Nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro:
O Tribunal Constitucional dispõe de um conselho administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, por um Juiz designado pelo Tribunal e pelo Secretário.
Cabe ao conselho administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-lhe, designadamente:
a) elaborar os projetos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrarem necessárias;
b) autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade competente que tenha determinado a sua realização;
c) autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos respetivos responsáveis, para o pagamento direto de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
d) orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) exercer as demais funções previstas na lei.
Membros do conselho administrativo do Tribunal Constitucional:
- João Pinto Semedo
- José Pina Delgado
- João Almeida Borges