Intervenções

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

 

DISCURSO DO VENERANDO JUIZ CONSELHEIRO DR. JOÃO PINTO SEMEDO, PROFERIDO POR OCASIÃO DA CERIMÓNIA DO SEU EMPOSSAMENTO COMO PRIMEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE CABO VERDE, NO DIA 8 DE 10/2015

Excelências

Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Sr. Ministro da Justiça

Senhores líderes das bancadas parlamentares do MPD e do PAICV Senhor Deputado e Líder da UCID António Monteiro

Senhor Presidente da Comissão Especializada dos Assuntos jurídicos, Direitos Humanos e Comunicação Social

Senhor Presidente do Tribunal de Contas Sr. Procurador-Geral da República

Senhora Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Senhor Provedor de Justiça

Senhor Chefe da Casa Civil da Presidência da República Senhores Juízes Conselheiros efetivos do Tribunal Constitucional

Senhores Juízes Conselheiros substitutos do Tribunal Constitucional Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça

Senhora Presidente da Comissão Nacional de Eleições (CNE)

Senhora Presidente da Comissão Nacional para os Direitos Humanos e Cidadania (CNDHC)

Senhor Presidente da Comissão Nacional para a Proteção de Dados Pessoais (PCNPD)

Senhora Presidente da Autoridade Reguladora para Comunicação Social (ARC) Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados de Cabo Verde

Senhor Representante da Comissão ad hoc para a Instalação do tribunal Constitucional

Senhores Jornalistas e Representantes de Órgãos de Comunicação Social Caros convidados

  • Fui eleito Presidente do Tribunal Constitucional pelos meus pares, nos termos da Constituição e da Lei do Tribunal

Acabo de tomar posse como Presidente do Tribunal Constitucional perante os meus pares e Vossas Excelências.

Permitam-me dirigir, em primeiro lugar, aos Senhores Juízes Conselheiros Dr. José Manuel de Pina Delgado e Dr. Aristides Raimundo Lima, reiterando os meus agradecimentos pela honra que me deram em ser o primeiro Presidente deste Tribunal.

A minha legitimidade como Presidente deste Tribunal resulta exclusivamente da vossa vontade.

A responsabilidade que advém dessa confiança é tanto maior quanto é reconhecida a vossa competência e honorabilidade.

Prometo tudo fazer para não defraudar a confiança que Vossas Excelências depositaram em mim.

Excelências,

  1. A presença de Vossas Excelências neste ato é para nós motivo de grande regozijo. Interpreto a presença de todos como reconhecimento da importância do Tribunal Constitucional no nosso sistema político-constitucional, como resposta positiva à abertura para uma cooperação frutuosa com todos e como um apoio inequívoco a uma instituição infante cuja afirmação reclama a colaboração de
  1. Ao tomar posse do cargo de Presidente deste Tribunal, tenho a certeza de que minha responsabilidade é

Mas conforta-me saber que posso contar com a disponibilidade e a entrega incondicional dos meus pares e dos servidores deste Tribunal.

A minha experiência como magistrado em várias jurisdições nacionais e internacional, tendo participado em várias conferências internacionais, será uma mais-valia no exercício do cargo de Presidente do Tribunal Constitucional, que é um cargo que exige uma boa dose de diplomacia para a afirmação do Tribunal Constitucional como uma instituição central no nosso sistema jurídico-político-constitucional.

Reitero o compromisso de exercer a presidência em diálogo e concertação permanentes com os meus pares, com base numa profícua cooperação com todos os órgãos de Soberania e instituições públicas e privadas e com todos órgãos de Justiça Constitucional do Mundo, especialmente os da CPLP.

Os benefícios materiais das boas relações institucionais serão aproveitados para suprir algumas carências naturais de uma instituição que dá os seus primeiros passos. Ser um bom Presidente requer uma grande capacidade congregadora de modo a potenciar todo o conhecimento e a vasta experiência do coletivo de juízes e dos seus demais servidores.

Prometo exercer a presidência seguindo o primado do interesse público, transparência, rigor, integridade e colegialidade.

Excelências, Caros convidados

  1. Nos termos do art.º 215.º da Constituição da RCV e art.º 20. da LTC:

Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos nacionais de reputado mérito, e competência e reconhecida probidade, com formação superior em direito e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

A Constituição da República desenhou uma fórmula suficientemente ampla para a designação dos Juízes do Tribunal Constitucional.

Essa opção permite a quem tem legitimidade para indicar e votar as personalidades que integram a mais alta instância de justiça constitucional fazer a melhor escolha possível.

Nesta conformidade, ao eleger os primeiros juízes efetivos e os juízes substitutos, a Assembleia Nacional comprovou a sua maturidade, tendo sido muito exigente. Pois, escolheu juristas provenientes de áreas diversificadas, com experiências em diferentes áreas do Direito: Filosofia Política, Direito Constitucional, Direitos Fundamentais e Direito Penal e Processual Penal e Direito Civil e Processual Civil.

Essa composição plural e deliberadamente heterogénea garante uma diversidade de perspetivas e metodologias na apreciação e deliberação sobre a panóplia de questões a decidir.

Por isso e não só, gostaria de saudar os Senhores Deputados e líderes dos Grupos Parlamentares, do Presidente da UCID e do Presidente da Comissão Especializada de Assuntos Jurídicos, Direitos, Liberdades e Comunicação Social e dizer-vos o quanto nos sentimos honrados com a vossa presença.

5.  Saudar o Sr. PSTJ e destacar o papel dos Juízes do STJ pelas funções que exerceram enquanto Tribunal Constitucional

Consintam-me que destaque a presença do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. É com enorme prazer que saúdo Vossa Excelência, bem como a Senhora Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial envolvendo nessa saudação todos os meritíssimos juízes deste país.

Ao fazê-lo, tenho presente que todos os juízes cabo-verdianos são juízes constitucionais, pois, constitucionalmente têm o dever de não aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consignados.

É certo que esta cerimónia constitui um dos marcos da nova etapa da Justiça Constitucional cabo-verdiana.

Todavia, não posso deixar de reconhecer que até ao presente foram os Senhores Juízes Conselheiros do STJ que, em acumulação com outras funções, exerceram as funções específicas da jurisdição constitucional.

Por isso, a todos os juízes do STJ quero dirigir uma saudação muito calorosa, agradecendo-lhes pelo labor jurisprudencial neste domínio e pelo contributo que deram para a crescente cultura constitucional.

6.  Saudar o MJ e agradecer o Governo e a comissão ah hoc

É, pois, chegado o momento de saudar a presença do Sr. Ministro da Justiça e através de Vossa Excelência agradecer sinceramente ao Governo de Cabo Verde pela adoção de providências necessárias à instalação do Tribunal Constitucional.

Esta é também a ocasião para reconhecer publicamente o trabalho abnegado desenvolvido por todos os membros que integraram a comissão ad hoc para a instalação do Tribunal Constitucional e agradecer-lhes pelos sacrifícios consentidos sem os quais o tempo de espera para a criação de condições para o início das funções do Tribunal Constitucional seria muito mais longo.

Excelências,

  1. A Constituição é a suprema Lei do Estado. É também o seu estatuto jurídico, o repositório da separação e interdependência de poderes e a sede privilegiada dos direitos

A Constituição da República de Cabo Verde houve por bem conferir ao Tribunal Constitucional a competência para garantir a efetividade da Constituição.

As competências do TC destinam-se ao controlo da constitucionalidade dos atos do poder político e a garantir a regularidade de outros procedimentos democráticos. Essas competências interferem, a vários títulos, com a atividade dos restantes órgãos de soberania. Daí a necessidade de um diálogo institucional permanente e construtivo para que cada órgão desenvolva a sua atividade em plenitude no quadro do principio da separação e interdependência de poderes.

Nesta conformidade, dirijo-me ao Sr. Procurador-Geral da República a quem saúdo amistosamente, enviando um grande abraço envolvendo todos os magistrados do Ministério Público.

Vossa Excelência, enquanto defensor da legalidade democrática, tem legitimidade para suscitar a constitucionalidade de atos de poder político junto desta instância, bem como participar ativamente nas conferências de julgamento do Tribunal Constitucional, sempre que não intervenha como parte. Depositamos grande confiança no seu saber jurídico e no traquejo do Ministério Público em prol de uma cada vez melhor Justiça Constitucional.

Sublinho igualmente a presença nesta cerimónia do Senhor Provedor de Justiça, importante órgão de defesa e promoção dos direitos dos cidadãos, tendo também competência para suscitar a constitucionalidade de certos atos do poder político.

  1. Destacam-se as seguintes competências do TC relativas ao controlo de constitucionalidade de atos do poder político:
  • Fiscalização preventiva da constitucionalidade relativamente a qualquer norma constante de tratado ou acordo internacional submetido ao Presidente da República para ratificação;
  1. A fiscalização preventiva da constitucionalidade relativa a qualquer norma constante de ato legislativo que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação;

Chefe da casa civil da Presidência da República

Saúdo o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, dizendo-lhe que a sua presença neste ato muito nos prestigia.

O Sr. Presidente da República é o garante da Constituição, e uma das formas de o efetivar é requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade e legalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual.

O impulso processual do Sr. Presidente da República em matéria de fiscalização da constitucionalidade será muito importante para as atividades do Tribunal Constitucional.

9.  As competências do Tribunal Constitucional que não se reconduzem diretamente ao controlo de constitucionalidade de atos normativos podem agrupar-se em sete tipos fundamentais:

Primeiro: Competências relativas aos mandatos de titulares de órgãos de poder politico, mais precisamente, ao mandato do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia Nacional;

Segundo: Competências relativas aos processos eleitorais;

Terceiro: Competências relativas aos partidos políticos;

Quarto: Competências relativas aos referendos, competindo-lhe verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional e local, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral;

Quinto: Resolução de conflitos de jurisdição entre as instâncias superiores da administração da justiça ou entre estas e os demais órgãos de soberania, ou exclusivamente entre estes últimos;

Sexto: Recurso de amparo;

Sétimo: Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos e equiparados:

A competência para receber e apreciar as declarações de rendimento dos titulares de cargos políticos e equiparados é mais um importante mecanismo de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e que se implementado devidamente contribuirá para o reforço da transparência e integridade no exercido de cargos públicos. Isso será feito em articulação com as demais instituições da República com competência nesta matéria, designadamente com o Tribunal de Contas cujo Presidente aqui presente saúdo calorosamente.

À senhora Bastonária da Ordem dos Advogados, PCNDC, CNE, CNPD, ARC, dirijo uma saudação especial e faço-o com muito gosto, porque estas entidades são importantes para aprimoramento dos Direitos fundamentais e o reforço do Estado de Direito democrático.

A senhora Bastonária da Ordem dos Advogados e a classe profissional que representa relacionam-se estreitamente com o Tribunal, no exercício dos poderes que detêm de impulso processual em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade e no recurso de amparo.

Com todos, mas particularmente com a CNE, neste aproximar vertiginoso do ano de todas as eleições, a cooperação entre as nossas instituições mostram-se imprescindíveis.

Cumprimento os órgãos de comunicação social, cujos representantes, aqui presentes, cumprem as suas funções constitucionais ao exercerem o direito fundamental de informar.

O Tribunal Constitucional conta, pois, com a colaboração da imprensa livre para divulgar as suas atividades e fazer-se conhecer melhor.

Não sendo possível neste momento discorrer sobre todas as competências do Tribunal Constitucional, peço a vossa paciência para tecer breves considerações sobre a fiscalização preventiva de constitucionalidade e o recurso de amparo.

Fiscalização preventiva:

Enfatizo o aproximar da data para a declaração da instalação do Tribunal Constitucional porque irá pôr fim ao longo período transitório em que o STJ de Justiça fez as vezes do Tribunal Constitucional, o que não permitia que um mínimo de 15 deputados e o PM, neste último caso relativamente qualquer diploma enviado ao PR para promulgação desde que sujeita a aprovação por maioria qualificada, pudessem suscitar a fiscalização preventiva, tendo em conta o disposto na al. b) do n.1 do art.º 278 conjugado alínea a) do n.º 1 do art.º 294.º da CRCV.

Após a declaração da instalação do Tribunal Constitucional pelo menos 15 Deputados e o Sr. PM assumem em plenitude a competência para suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade nos termos da Constituição.

Recurso de amparo

A par do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização sucessiva e concreta, o recurso de amparo constitui um mecanismo de acesso ao Tribunal Constitucional pelos cidadãos. Trata-se, por conseguinte, de mais uma via de garantia da Constituição e efetividade dos direitos fundamentais.

A todos os indivíduos é reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através do recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente reconhecidos.

O recurso de amparo foi elevado à categoria de direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva.

O recurso de amparo pode ser interposto contra atos ou omissões dos poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de recurso ordinário.

O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, tem caráter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.

Tendo essas características de simplicidade, celeridade e eficácia, os cidadãos não hesitam em lançar mão desse mecanismo perante as necessidades genuínas de defesa dos direitos fundamentais, sobretudo quando sabem que a justiça constitucional está entregue a um Tribunal Constitucional que se ocupa essencial e exclusivamente da garantia da Constituição.

  • Todas as competências do Tribunal Constitucional colocam-no em contato ou interferência com áreas de atuação ou atividades de órgãos de soberania do nosso Estado de Direito Democrático, que se baseia na especial dignidade da pessoa humana.

Considero os direitos fundamentais como garantias jurídico-constitucionais que foram elevadas à categoria de normas constitucionais para vincar e lhes conferir uma supremacia de natureza jurídica, vinculativa dos poderes públicos constituídos.

Nesse sentido, os direitos fundamentais, que o legislador só pode restringir condicionada e excecionalmente, constituem um limite importante ao poder democrático.

Retomando a essencialidade da justiça constitucional segundo o modelo consagrado na nossa Constituição, diria que o Tribunal Constitucional tem a obrigação de estar preparado para garantir a efetividade dos direitos fundamentais,

censurando    as    restrições    não    consentidas    pelos    princípios    constitucionais, considerando-as inconstitucionais.

Só assim se respeita a Constituição enquanto lei suprema do Estado.

POR UM TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUE PRIMA PELA PROTEÇÃO DA ESPECIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Muito obrigado