Organização

O Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional é o mais alto tribunal na jurisdição constitucional cabo-verdiana, tendo como função nuclear “administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”, nos termos dos artigos 214.º e 215.º da Constituição da República de Cabo Verde.

O Tribunal Constitucional é, por conseguinte, o guardião-mor da Constituição e o último baluarte dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

É independente dos demais órgãos de Soberania, e no exercício das suas funções apenas deve obediência à Constituição e à lei.

As suas decisões proferidas em matéria da sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outros tribunais, nos termos da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro.

Previsto na Constituição da República de Cabo Verde desde a primeira revisão ordinária ocorrida em 1999, porém, a sua instalação só viria a ter lugar em 2015, depois da aprovação da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição; a eleição dos seus primeiros juízes efetivos e substitutos, conforme a Resolução n.º 126/VIII/2015, de 14 de abril, publicada no Boletim Oficial n.º 24, I Série, de 14 de abril do mesmo ano e a Resolução n.º 131/VIII/2015, de 23 de abril, publicada no Boletim Oficial n.º 28, I Série, de 23 de abril, respetivamente; a posse dos juízes conferida por Sua Excelência o Senhor Presidente da República a 14 de maio de 2015;

Aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2015, de 28 de maio, que regula a organização, composição e funcionamento da secretaria e do serviço de assessoria do Tribunal Constitucional; a eleição do seu primeiro Presidente, a 28 de setembro, segundo a Resolução n.º 1/2015, de 28 de setembro, publicada na I Série, n.º 58, do Boletim Oficial, de 1 de outubro de 2015 e empossado no dia 8 de outubro de 2015; da Declaração Solene de Instalação do Tribunal Constitucional, segundo o Texto da Declaração de Instalação publicado na I Série, n.º 63, do Boletim Oficial, de 19 de outubro de 2015:

Aos quinze dias do mês de outubro de 2015, na sede do Tribunal Constitucional, na cidade da Praia, na presença de Vossas Excelências, e ao abrigo do n.º 1 do art.º 139.º da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, declaro solenemente instalado o Tribunal Constitucional da República de Cabo Verde, o qual passará a administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional e a exercer todas as demais competências estabelecidas pela Constituição e pela Lei.

Pela natureza das funções que é chamado a exercer, o Tribunal Constitucional constitui uma pedra basilar do edifício do Estado de Direito Democrático configurado pela Constituição.

Composição do Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional é composto por um número ímpar de juízes, não inferior a três e até um máximo de sete, eleitos pela Assembleia Nacional.

A fixação do número de juízes é feita por lei, aprovada por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efetividade de funções.

Sempre que composto por três juízes, a Assembleia Nacional elege, para além dos juízes efetivos, dois juízes substitutos, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de funções, para casos de ausência ou impedimentos daqueles.

Compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito da sua organização interna, eleger o presidente.

O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares.

Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si, por voto secreto, sem discussão e debate prévios, o presidente do Tribunal Constitucional, o qual exerce funções por um período igual a metade do mandato de juiz do Tribunal Constitucional, podendo ser reconduzido.

O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é de nove anos, não sendo renovável.

Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias e estão sujeitos às incompatibilidades dos demais Juízes, nos termos das disposições conjugadas do n.º 6 do art.º 215.º da CRCV e art.º 42.º da LTC. “Os juízes efectivos do Tribunal Constitucional tomam a designação dos Juízes Conselheiros do Tribunal e tem o mesmo estatuto dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto na presente lei.”

Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da respetiva eleição no Boletim Oficial.

Serviços do Tribunal

O Tribunal tem uma Secretaria Judicial, composta por oficiais de justiça, tal como nos restantes tribunais. A organização e funcionamento da secretaria e o serviço de assessoria do Tribunal Constitucional são regulados pelo Decreto-Lei n.º 32/2015 de 28 de maio.

Compete ao Secretário dirigir, sob a superintendência do Presidente do Tribunal, o funcionamento dos serviços do Tribunal Constitucional, salvo o dos Gabinetes.

A secretaria, dotada por lei de autonomia administrativa, compreende a secretaria judicial, o serviço de administrativo e financeiro, o gabinete de apoio ao Presidente, o gabinete de apoio aos Juízes e o gabinete de apoio ao Ministério Público.

 

Secretaria do Tribunal Constitucional

O serviço de assessoria compreende o núcleo de apoio documental e informação jurídica e o centro de informática.

Compete ao núcleo de apoio documental e informação jurídica organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Tribunal, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas.

O Tribunal Constitucional dispõe de uma Biblioteca em que predominam obras do Direito Constitucional e de outros ramos do Direito Público.

Nesta fase inicial a Biblioteca não se encontra aberta ao público, mas poderá vir a franquear o seu acesso aos juristas e a outros interessados.

O Tribunal Constitucional dispõe de um Conselho Administrativo constituído pelo Presidente do Tribunal Constitucional, Juiz Conselheiro João Pinto Semedo, pelo Juiz Conselheiro José Manuel Avelino de Pina Delgado e pelo Secretário João Alberto Almeida Borges, conforme a Resolução n.º 2/2015, de 12 de novembro, publicada na I Série, n.º 72 «B.O» da República de Cabo Verde, de 17 de novembro de 2015.

Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do tribunal, competindo-lhe:

– Elaborar projectos do orçamento do tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrarem necessárias;

– Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade competente que tenha determinado a sua realização;

– Autorizar a constituição de fundos prementes a cargo dos respetivos responsáveis, para o pagamento directo de pequenas despesas estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;

– Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

– Exercer as demais funções previstas na lei.

Funcionamento do Tribunal Constitucional

Sempre que composto por mais de três juízes, o Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.

As audiências do Tribunal Constitucional, designadamente as externas, são públicas, salvo decisão em contrário do próprio tribunal para garantir o seu normal funcionamento.

O Tribunal Constitucional só pode funcionar estando presente a maioria dos membros efetivos, mas nunca com menos de três juízes.

Desde a sua instalação o Tribunal tem funcionado em Plenário, tendo em conta a composição mínima de três Juízes Conselheiros.

As decisões são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

Cada juiz dispõe de um voto e o Presidente, ou quem suas vezes fizer, dispõe de voto de qualidade, quando se trate de matérias que não respeitem à fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade das leis e resoluções previstas no presente diploma. Persistindo posições divergentes que impeçam a formação de uma maioria, nos casos a que se refere o número antecedente, terá o Presidente voto de qualidade.

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a fazer lavrar o voto de vencido.

A declaração de voto traduz a faculdade que a lei confere aos Juízes Conselheiros de declararem os seus votos, indicando resumidamente as razões por que votam a favor ou contra, ou simplesmente porque concordam com a decisão, mas discordam da fundamentação. Trata-se de uma homenagem à liberdade e à independência de cada Juiz Conselheiro.

Ministério Público

O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-geral da República, que poderá delegar as suas funções num ou mais procuradores-gerais adjuntos.

Sempre que não intervenha no processo como parte o Procurador-geral da República poderá estar presente nas conferências de julgamento do Tribunal Constitucional e nelas usar da palavra.