Processos

Artigo 215.º, nº 1 da Constituição da República e Artigos 11.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional

I – Competência específica em matéria da constitucionalidade e da legalidade

Compete especificamente ao Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade:
a) A fiscalização preventiva relativamente a qualquer norma constante de tratado ou acordo internacional submetido ao Presidente da República para ratificação;
b) A fiscalização preventiva abstrata da constitucionalidade relativa a qualquer norma constante de ato legislativo que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação;
c) A fiscalização sucessiva abstrata e fiscalização concreta da constitucionalidade das normas e resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto;
d) A fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade das propostas de referendo;
e) A fiscalização sucessiva abstrata da legalidade das resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto;
f) A fiscalização sucessiva abstrata da legalidade dos decretos-lei de definição dos regimes especiais das leis da Assembleia Nacional que contenham um regime geral;
g) A fiscalização sucessiva abstrata da legalidade dos decretos-lei de desenvolvimento das leis sobre bases de um sistema ou matéria da competência reservada da Assembleia Nacional.

II – Competência relativa ao Presidente da República

Compete ao Tribunal Constitucional, relativamente ao Presidente da República:
a) verificar a morte e declarar a sua incapacidade física ou psíquica permanente para o exercício das suas funções;
b) Declarar os impedimentos temporários e as incompatibilidades relativas ao exercício das suas funções;
c) Declarar a perda do seu mandato, por ausência do País sem a comunicação ou autorização parlamentar ou por abandono das suas funções;
d) Declarar a perda do seu mandato em caso de condenação, com trânsito em julgado, por crime cometido no exercício das suas funções.

III – Competência relativa ao contencioso da perda de mandato dos Deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda de mandato dos Deputados à Assembleia Nacional.

IV – Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional, em matérias relativas ao processo eleitoral:
a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;
b) Apreciar a desistência de candidatura, verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito da chamada de outros candidatos ou de reabertura do processo eleitoral, conforme couber;
c) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições realizadas nos termos do Código Eleitoral;
d) Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral;
e) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia Nacional e nas Assembleias Municipais.

V – Competência relativa a organizações político-partidárias

Compete ao Tribunal Constitucional, relativamente às organizações político-partidárias:
a) Aceitar a inscrição de partidos políticos e anotação de coligações em registo próprio existente no Tribunal e receber em depósito o acto de constituição das associações políticas;
b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou coligações;
c) Proceder aos averbamentos referentes a partidos políticos, coligações de partidos e de associações políticas exigidos por lei;
d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
e) Ordenar a extinção de partidos, de coligações de partidos e de associações políticas nos termos da lei.

VI – Competência relativa a referendos nacionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional e local, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral, e o mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido pela Constituição e pela lei.

VII – Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos e equiparados

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e equiparados, e tomar as decisões previstas nas respetivas leis.

VIII – Outras competências específicas do Tribunal Constitucional

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir:
a) Os recursos de amparo constitucional e de habeas data, nos termos da lei;
b) Os conflitos de jurisdição entre as instâncias superiores da administração da justiça ou entre estas e os demais órgãos de soberania, ou exclusivamente entre estes últimos.