Comunicados

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

GABINETE DO JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE

DESPACHO

(FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS JUDICIAIS)

 

Observado o disposto no artigo 32 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 27, parágrafo primeiro, alínea h) do mesmo diploma, e ouvido o Tribunal e consultados os juízes-substitutos, decide-se que:

  1. O Tribunal Constitucional funcionará durante o período de 1 de agosto a 15 de setembro;
  2. Nas ausências e impedimentos dos juízes efetivos, intervêm,

a) A Excelentíssima Senhora Juíza Constitucional Substituta, Dra. Rosa Martins Vicente, de 1 de agosto a 31 de agosto;

b) O Excelentíssimo Senhor Juiz Constitucional Substituto, Dr. Evandro João Rocha, de 1 de setembro a 30 de setembro.

  1. Somente os processos de fiscalização abstrata sucessiva de normas ficam sujeitos ao regime geral de férias judiciais.

Cumpra-se e divulgue-se nos locais de estilo e na página web do Tribunal.

 

Praia, aos 31 de julho de 2023

José Pina Delgado

(Juiz-Conselheiro Presidente)

NOTA DE IMPRENSA SOBRE O PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA SENHORA PRESIDENTE DO ICIEG A RESPEITO DE ALEGADAS ADMISSÕES DE CANDIDATURAS CUJAS LISTAS NÃO ESTARIAM EM CONFORMIDADE COM A LEI DA PARIDADE

Em resposta ao pedido de pronunciamento da Senhora Presidente do Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade de Género sobre alegadas admissões de candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais marcadas para o próximo dia 25 de outubro, cujas listas não estariam em conformidade com a Lei da Paridade, missiva largamente difundida pela comunicação social com intervenções da mesma e de representantes de candidaturas, Sua Excelência o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, notando que se gerou uma confusão sobre o seu âmbito de intervenção e poderes de controlo nesta matéria, que pode levar a interpretações de que tem, direta ou indiretamente, responsabilidade por eventuais incumprimentos desse ato legislativo, incumbiu-nos de  esclarecer a opinião pública, nos seguintes termos:

  1. Com a exceção de candidaturas para a eleição do Presidente da República, todas as outras candidaturas são recebidas e controladas pelos tribunais de comarca que, assim, exercem, em primeira mão, o controle sobre a regularidade das candidaturas, a autenticidade dos documentos que as integram e a elegibilidade dos candidatados;
  2. Conforme decorre do artigo 354.º do Código Eleitoral, a fiscalização do processo decisório em matéria de apresentação de candidaturas para as eleições de titulares de órgãos das autarquias locais compete aos candidatos, mandatários das listas e aos partidos ou coligações concorrentes à eleição no respetivo  círculo eleitoral, tendo os mesmos legitimidade para, no prazo de 48 horas a contar da notificação da admissão da lista, interpor recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, órgão constitucional que, por motivos evidentes, só pode intervir se houver recurso e nos limites do que for pedido pelos recorrentes.
  3. Foi neste quadro que entre 24 de setembro e 7 de outubro de 2020 apreciou 8 (oito) recursos e 1 (uma) reclamação por rejeição de recurso, conforme se pode verificar pela consulta do site www.tribunalconstitucional.cv. A Corte Constitucional lidou com questões jurídico-eleitorais diversas, nomeadamente a envolver a rejeição de listas por não apresentarem número suficiente de proponentes ou de candidatos, admissão de candidatos que manteriam contrato administrativo com o município ou dele seriam devedores em mora.
  4. Como qualquer órgão judiciário, o Tribunal Constitucional, primeiro, só se pronuncia sobre questões jurídicas de sua competência, pressupondo, em matéria de apresentação de candidaturas, que seja acionado por entidade com legitimidade para interpor um recurso; segundo, nunca poderia controlar, por iniciativa própria, as candidaturas apresentadas em todas as comarcas do país avocando para si, e à margem de qualquer recurso, os processos da competência originária de outros tribunais.
  5. Além de inconstitucional e ilegal, nomeadamente por violação do princípio da independência dos tribunais previsto pelo artigo 211.º da Constituição e da natureza célere do processo eleitoral, isso seria fatual e humanamente impossível se considerarmos o prazo máximo de 72 horas que o Tribunal Constitucional tem para decidir qualquer recurso eleitoral dessa espécie.
  6. No presente ciclo eleitoral o Tribunal recebeu, apreciou e decidiu todos os recursos e reclamações que lhe foram dirigidos não sendo curial imputar-lhe as eventuais desconformidades à legislação eleitoral aplicável que cada candidatura padeça.

Praia, 13 de outubro de 2020

João Borges

Secretário do Tribunal Constitucional

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 

 

Comunicado sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados

Verifica-se que um número significativo de titulares de cargos políticos e equiparados para efeitos do disposto na Lei n.º 139/IV/95, de 31 de outubro, não tem cumprido a obrigação de apresentar e atualizar a declaração de interesses, património e rendimentos, junto do Tribunal Constitucional.

Todavia, antes de acionar o disposto no n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que regula a recusa de apresentação ou falsidade de declaração, decidiu-se, pela via do aviso que se segue, alertar os titulares de cargos políticos e equiparados para o cumprimento do disposto no artigo 3.º da Lei sobre a declaração de interesses, património e rendimentos.

AVISO

Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados

I-Sujeitos abrangidos

A Lei n.º 139.º/IV/95, de 31 de outubro define o regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados. Para efeitos do disposto no artigo 2.º dessa Lei:

1. São titulares de cargos políticos:

a) O Presidente da República; b) Os deputados à Assembleia Nacional; c) Os membros do Governo; e d) Os membros da assembleia municipal, o presidente e vereadores de câmara municipal.

2. São equiparados a titulares de cargos políticos,

a) Os embaixadores; b) Os presidentes de institutos públicos; c) Os secretários gerais e directores gerais de Serviços Públicos; d) Os gestores públicos; e) Os membros do Conselho de administração de sociedades de capitais públicos ou mistas, designados por entidade pública; f) Os demais cargos previstos na lei.

II – Prazos para a sua apresentação no Tribunal Constitucional

Dispõe o artigo 3º da referida lei o seguinte:

“1. Os titulares de cargos políticos devem apresentar, uma declaração de interesses, património e rendimentos nos seguintes prazos:

a) Até 30 dias após a data da posse do cargo, uma declaração de interesses, património e rendimentos no inicio de funções;

b) Até 30 de Janeiro de cada ano, uma actualização da declaração de interesses, património e rendimentos, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior;

c) Até 30 dias a contar do término de funções, uma actualização da declaração de interesses, património e rendimentos, com referência à data desse término.”

III – Sanção em caso de recusa de apresentação ou de falsa declaração

O incumprimento da obrigação de apresentação, atualização e veracidade das declarações de interesses, património e rendimentos faz incorrer o titular de cargo político ou equiparado em crime punível nos termos da legislação penal em vigor.

IV- Modelo e forma de preenchimento da declaração de interesses, património e rendimentos

A declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 139/IV/95, de 31 de outubro é apresentada através do modelo definido pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/96, de 8 de julho, que se encontra disponível na Imprensa Nacional.

O Secretário do Tribunal Constitucional,

João Borges

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

COMUNICADO

Na sequência de notícias vindas a público de que o Tribunal Constitucional terá impedido, sem justificação plausível, a presença do público em geral e de advogados, numa audiência pública, em alegada violação de garantias fundamentais e da transparência;

Por se tratar de opinião que não representa de forma exata o que aconteceu, pois, formulada sem considerar as competências e a natureza dos processos que tramitam no Tribunal Constitucional;

E com o estrito intuito de informar e esclarecer a opinião pública sobre o que aconteceu, Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional incumbiu-nos de fazer o seguinte esclarecimento:

  1. O que estava em causa era o julgamento de um recurso de amparo interposto de uma decisão que condenara o recorrente a pena de prisão por se ter dado como provado que foi autor de um crime de agressão sexual contra uma jovem que à data dos factos tinha quinze anos;
  1. Resulta cristalino do disposto no n.º 9 do artigo 35.º da Constituição da República de Cabo Verde que “As audiências em processo criminal são públicas, salvo quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da publicidade”;
  1. Em qualquer contexto, justificar-se-ia restringir a publicidade exatamente para preservar a intimidade da vítima ou ofendida;
  1. Não corresponde à verdade a opinião segundo a qual se visou por em causa os princípios da transparência e as garantias fundamentais;
  1. O julgamento em processo de Recurso de Amparo tem o seu ritual, formalismos e finalidades previstos na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data);
  1. Segundo esse diploma legal, a audiência é pública, mas não se trata de uma audiência em que se realiza a produção e a valoração da prova ou para a apresentação de alegações finais orais. Trata-se de uma audiência deliberativa em que, para além dos Juízes Conselheiros, que prolatam os votos que prepararam, nenhum outro sujeito processual faz uso da palavra, embora seja garantida a presença, caso assim o entenderem, do Ministério Público e do Advogado do recorrente, como, de resto, aconteceu nesse julgamento, em que marcou presença o único advogado com procuração nos autos;
  1. O Tribunal não tem nada a esconder, até porque as suas decisões são notificadas ao recorrente, ao órgão recorrido e ao Ministério Público e publicadas no Boletim Oficial, nas suas Coletâneas e no respetivo site;
  1. Pela sua natureza o Tribunal Constitucional seria a última instituição que teria interesse em impedir o acesso de juristas, jornalistas, estudantes, familiares de recorrentes e demais interessados aos seus julgamentos públicos;
  1. Transitoriamente, o Tribunal por unanimidade deliberou condicionar até ao fim do corrente ano, o acesso público à Sala de Sessões onde vem realizando os julgamentos dos recursos de amparo e fiscalizações concretas da constitucionalidade, enquanto se prepara a sua Sala de Audiências, que permitirá que sejam implementados os protocolos necessários para organizar o acesso e garantir a segurança de todos os presentes.
  1. Por conseguinte, em breve, estarão criadas condições para que os julgamentos sejam realizados com a presença de qualquer pessoa interessada. Mas, sempre com a possibilidade da publicidade do ato ser excluída ou restringida quando a Constituição o permita e os direitos constitucionais à privacidade, à imagem e ao bom nome o exigirem, nomeadamente quando se estiver perante um crime sexual.

Praia, 7 de dezembro de 2017

O Secretário do Tribunal Constitucional,

João Borges

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

COMUNICADO

ESCLARECIMENTO SOBRE AS COMPETÊNCIAS CONCRETAS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EM MATÉRIAS DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS

Na sequência da Deliberação n.º 28/2017, de 25 de maio, proferida pela Autoridade Reguladora para a Comunicação Social (ARC) que concedeu provimento parcial à queixa do Partido Social Democrático (PSD) sobre a discriminação no acesso aos órgãos de comunicação social de que diz ter sido vítima, gerou-se, com o envolvimento de entidades políticas e comentaristas participantes de debates sobre temas da atualidade, discussão a respeito do papel do Tribunal Constitucional na fiscalização de partidos políticos, que culminou com a reiteração de um entendimento que tem sido recorrente no sentido de que o bom funcionamento do sistema partidário depende de uma fiscalização efetiva desta Corte, inferindo-se desta máxima que isso não vem sendo feito ou tem sido feito de forma deficiente por omissão que lhe é imputável.

Por se tratar de conclusão inexata e que não leva em conta as competências concretas atribuídas pela Constituição e pela Lei ao Tribunal Constitucional, e com o estrito intuito de informar a opinião pública sobre o regime jurídico aplicável, Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional incumbiu-nos de fazer o seguinte esclarecimento:

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, o Tribunal Constitucional é competente para conhecer de matérias relativas a organizações político-partidárias, nos termos da Lei;
  1. O artigo 123.º da Lei n.º 56/IV/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição, confere a esta Corte Constitucional competência para apreciar e decidir sobre o registo e contencioso relativo a partidos políticos, suas coligações e associações políticas;
  1. Ao seu Presidente compete apreciar preventivamente a legalidade da constituição dos partidos políticos e decidir sobre admissibilidade do seu registo no competente livro de registo de partidos políticos, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 6.º e n.ºs 5,6 e 7 do artigo 8.º da Lei n.º 102/V/99, de 19 de abril, que estabelece o Regime Jurídico dos Partidos Políticos (com retificação de 31 de maio de 1999, BO, n.º 18, I Série);
  1. Os partidos políticos, para mero efeito de anotação e atualização do registo, devem comunicar ao Tribunal Constitucional os nomes dos titulares dos seus órgãos nacionais, após a realização dos respetivos atos eleitorais, e depositar no mesmo Tribunal o programa e os estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados pelos órgãos estatutariamente competentes, atento o disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei dos Partidos Políticos;
  1. Mas a Lei dos Partidos Políticos não estabelece prazo para que se faça essa comunicação, nem prevê qualquer sanção pelo incumprimento do dever de atualização referida no parágrafo antecedente;
  1. A iniciativa da fiscalização da vida interna dos partidos pertence aos seus militantes, a quem a Lei do Tribunal Constitucional atribui legitimidade para impugnarem eleições dos titulares dos órgãos e deliberação tomada pelos órgãos dos partidos a que pertencem, conforme os artigos 124.º e 125.º, respetivamente. Portando, qualquer intervenção do Tribunal no sentido de apreciar a legalidade do funcionamento dos partidos Políticos depende do impulso dos seus militantes;
  1. É verdade que ao Tribunal Constitucional compete declarar a extinção dos Partidos Políticos, mas sempre a pedido do Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de cidadão eleitor, de outros partidos políticos ou do Presidente da Assembleia Nacional, quando, designadamente, não participarem, em oito anos seguidos, em qualquer eleição legislativa ou autárquica com programas e candidatos próprios ou não apresentarem contas regulares em dois anos seguidos, conforme o disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 43.º da Lei dos Partidos Políticos;
  1. Esclarece-se que, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 102/V/99, de 19 de abril, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar as contas dos partidos políticos;
  1. Reitera-se que o impulso processual para a verificação da conformidade constitucional e legal do funcionamento dos partidos políticos pertence aos seus militantes, mas a legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional que declare a extinção de partidos políticos, que, porventura, funcionem à margem da Constituição e da Lei, é atribuída às entidades a que se refere o parágrafo 7.º deste comunicado;
  1. Para terminar, enseja-se reafirmar que o Tribunal Constitucional não pode e nem deve desencadear ação que possa traduzir-se no controlo da vida interna dos partidos políticos, nem lhe compete declarar a extinção de organizações político-partidárias sem que um pedido concreto nesse sentido lhe tenha sido dirigido.

Praia, 19 de junho de 2017

O Secretário do Tribunal Constitucional

João Borges 

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

 Texto de Leitura da parte dispositiva e resumo da fundamentação do Acórdão nº 13/2016 proferido no Processo de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade nº 1/2016 referente à inconstitucionalidade de certas normas restritivas do Código Eleitoral)

  1. O Tribunal Constitucional apreciou pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade suscitado pelo Senhor Presidente da República incidente sobre as alíneas c), d), e) e f) do parágrafo 2º do artigo 105, sobre os parágrafos 1º e 8º do artigo 106, sobre o parágrafo 1º do artigo 99 e sobre o artigo 279, todos da Lei nº. 92/V/99, de 8 de fevereiro, que aprovou o Código Eleitoral, na versão consolidada resultante das revisões operadas pela Lei nº. 118/V/2000, de 24 de abril, pela Lei nº. 12/VII/2007, de 22 de junho e pela Lei nº. 56/VII/2010, de 9 de março. Foi relator o Juiz Conselheiro Pina Delgado e tomaram parte do processo decisório o Juiz Presidente João Pinto Semedo e o Juiz Conselheiro Aristides R. Lima. Houve a audição do órgão autor da norma, a Assembleia Nacional, e a devida promoção oral do Senhor Procurador Geral da República no momento de aprovação do memorando.
  2. O Plenário decidiu:
  3. Por unanimidade, declarar, com os efeitos previstos nos artigos 284, número 1, e 285, número 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade da alínea c) do número 2 do artigo 105 do Código Eleitoral vigente, na medida em que viola as liberdades de expressão, de informação e de imprensa protegidas, respetivamente, pelos artigos 48 (1), 48 (2) e 60 (1) da Constituição da República.

O Tribunal entende que, na medida em que a norma em questão veda difusão de propaganda política em órgão de comunicação social cria um quadro de afetação das liberdades de expressão, informação e imprensa, incompatível com a Constituição, nomeadamente por violação do subprincípio da necessidade da restrição previsto pelo artigo 17 (5) da Lei Fundamental, tendo em conta que os objetivos a que o legislador se propõe podem ser realizados por meio menos afetante.

De igual modo, entende o Tribunal que este preceito, ao interditar a difusão de opinião favorável ou desfavorável a uma pluralidade de entidades, não só as que concorrem às eleições, mas também a órgãos de soberania e autárquicos e seus titulares, cria uma restrição hostil intolerável pelo sistema de proteção de direitos fundamentais. A norma restritiva é justificada por finalidade de duvidosa aceitabilidade constitucional, lesa, diretamente, o núcleo essencial da liberdade de expressão mencionada, precisamente num momento em que é mais propícia a sua utilização, e, desrespeita, nas afetações que atingem as liberdades de informação e de imprensa, no mínimo, a obrigação de proporcionalidade que, conforme o artigo 17 (5), deve governar qualquer operação de restrição de direitos.

  1. Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade da alínea d) do número 2 do artigo 105 do Código Eleitoral em vigor

Considera a este respeito a Corte que, por imposição constitucional, o legislador tinha um interesse e uma injunção de intervenção para harmonizar o sistema regulatório legal em matéria eleitoral com o intuito de garantir eficácia ao princípio republicano da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas vertido para o artigo 99 (5) da Constituição da República. Por conseguinte, entende que, desde que se faça uma interpretação adequada da disposição, nomeadamente que leve em consideração o momento da apresentação das diversas candidaturas, o preceito não vulnera de modo constitucionalmente ilegítimo as liberdades de informação e de imprensa, atendendo que realiza interesse público forte de garantia de isonomia com intervenção mínima sobre os direitos mencionados.

  1. Por unanimidade, com os efeitos previstos nos artigos 284, número 1, e 285, número 1, da Constituição da República, declarar a inconstitucionalidade da alínea e) do número 2 do artigo 105 do Código Eleitoral em vigor, na medida em que viola as liberdades de expressão, de informação e de imprensa protegidas, respetivamente, pelos artigos 48 (1), 48 (2) e 60 (1) da Constituição da República.

O Coletivo, neste particular, entende que a norma de acordo com a qual os órgãos de comunicação social não podem difundir programas, com ‘crítica’ e, especialmente, com ‘alusão’ a candidato, partido, coligação ou lista, mesmo considerando as exceções referentes aos debates políticos e aos debates sobre as eleições, provoca um efeito restritivo acentuado sobre as liberdades comunicacionais, nalguns casos de forma profunda, vulnerando-as injustificadamente, posto que se atinge o núcleo essencial e intangível da liberdade de expressão e de informação e, no mínimo, no tocante à liberdade de imprensa, desrespeita o dever de proporcionalidade que se impõe às operações de restrição de direitos nos termos do número 5 do artigo 17 da Constituição.

  1. Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade da alínea f) do número 2 do artigo 105 do Código Eleitoral em vigor.

No entendimento do Tribunal, impondo-se constitucionalmente ao legislador o dever de intervenção legislativa para materialização do princípio da igualdade de oportunidades entre as candidaturas, o nível de compressão que as liberdades comunicacionais envolvidas sofre, no sentido de se impedir que candidato ou mandatário continuem a apresentar ou comentar programa depois de terem formalmente manifestado vontade em candidatar-se, não é tão intenso ao ponto de levar à sua inconstitucionalidade.

  1. Por maioria, declarar, com os efeitos previstos nos artigos 284, número 1, e 285, número 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do número 1 do artigo 106 do Código Eleitoral, quando interpretado:
  2. a) No sentido de proibir que o cidadão que não integre entidade concorrente às eleições, manifeste, por qualquer meio ao seu dispor, opinião sobre as eleições, por violação da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa protegidos, respetivamente, pelos artigos 48 (1) e 60 (1) da Constituição; e,
  3. b) No sentido de proibir que órgãos de comunicação social, em espaços noticiosos, informem o público sobre questões de interesse eleitoral, ainda que o façam, respeitado o dever de tratamento isonómico, por via de reprodução de imagens e sons que integrem apelo ao voto feito pelas candidaturas ou em evento por elas organizado, por violação da liberdade de informação e da liberdade de imprensa protegidas, respetivamente, pelos artigos 48 (2) e 60 (1) da Constituição da República.

Vota parcialmente vencido o Juiz Conselheiro Aristides R. Lima, nos termos da declaração de voto que junta ao acórdão.                                                                                                  

  1. Por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do número 8 do artigo 106 do Código Eleitoral em vigor.

Neste caso, o Tribunal considera, a partir do escrutínio laço que utilizou, que não houve violação da liberdade de criação e divulgação artística, uma liberdade comunicacional reconhecida pelo artigo 54 da Constituição, das liberdades de iniciativa económica, de trabalho e de exercício da profissão, do princípio democrático e do direito de participação política, por entender que, apesar dos efeitos afetantes produzidos pela norma objeto desta fiscalização de constitucionalidade que incidem sobre os direitos mencionados, a limitação não foi feita em moldes desconformes às condições previstas para a restrição de direitos insertas nos números 4 e 5 do artigo 17 da Constituição da República.

Vota vencido o Juiz Conselheiro Aristides R. Lima, nos termos da declaração de voto que junta ao acórdão.

  1. Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade do número 1 do artigo 99 do Código Eleitoral em vigor.

O Tribunal julga que, apesar do efeito restritivo gerado pela norma proibitiva, o legislador tem um interesse público legítimo em limitar o acesso a informações sobre sondagens e inquéritos de opinião atinentes à atitude dos cidadãos perante os concorrentes, na medida em que visa evitar a manipulação de resultados eleitorais e o efeito contágio que a obtenção de tais informações pode gerar no eleitor, de tal modo a adulterar a verdade eleitoral, em período próximo à realização do sufrágio. E que, ademais, a intensidade dessa restrição não configura ingerência constitucionalmente ilegítima sobre as liberdades atingidas, porquanto não desrespeita qualquer condição prevista nos números 4 e 5 do artigo 17 da Constituição da República, nomeadamente o princípio da proporcionalidade. Todavia, não deixa de notar que as bases de sustentação da proibição dentro das fronteiras da compatibilidade constitucional são muito precárias, verificando-se uma possível situação de deslizamento da norma rumo às bermas da inconstitucionalidade.

  1. Por unanimidade, declarar, com os efeitos previstos nos artigos 284, número 1, e 285, número 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade do artigo 279 do Código Eleitoral em vigor, por violação do princípio da determinabilidade da lei penal ínsito no parágrafo 4º do artigo 32 da Constituição da República.

O Tribunal Constitucional entende que se está perante uma norma penal que, por via de técnica remissiva geral, abarca, com a mesma intensidade, uma panóplia de comportamentos ilícitos indeterminados, ao sujeitar a sanção criminal, nos seus termos, “quaisquer obrigações relativas às eleições, previstas neste diploma, ou retardar injustificadamente o seu cumprimento”, sem conter, portanto, no seu bojo, elementos típicos que permitam ao destinatário identificar os comportamentos devidos e as consequências jurídicas dos indevidos. Como, mesmo em áreas como a eleitoral, que possuem as suas particularidades, no mínimo, exige-se, determinabilidade, o artigo 279 é hostil à Constituição e viola de forma manifesta a garantia fundamental que veda terminantemente normas de incriminação vagas, nos termos do princípio vertido para o artigo 32, número 4, da Constituição da República.

 

ESTÁ CONFORME

Cidade da Praia, aos treze de julho de dois mil e dezasseis.

João Borges

O Secretário do Tribunal Constitucional

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

NOTA DE IMPRENSA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I- Eleições Presidenciais de 2016

  1. No âmbito das suas competências relativas à eleição do Presidente da República, o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, Dr. João Pinto Semedo, recebeu, nos dias dois e três de agosto do ano de dois mil e dezasseis, sucessivamente as candidaturas a Presidente da República dos cidadãos Jorge Carlos de Almeida Fonseca, Albertino Emanuel Lopes da Graça e Joaquim Jaime Monteiro, todos candidatos ao primeiro sufrágio a realizar-se no dia 2 de outubro de 2016, conforme Decreto do Presidente da República n.º 10/2016, de 1 de julho, publicado na I Série do Boletim Oficial n.º 39, de 1 de julho de 2016.
  2. 2. No dia quatro do mês de agosto do ano de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, na sala de sessões do Tribunal Constitucional, o Senhor Presidente procedeu, na presença dos mandatários, a realização do sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, com o seguinte resultado:

1.º Albertino Emanuel Lopes da Graça;

2.º Joaquim Jaime Monteiro;

3.º Jorge Carlos de Almeida Fonseca.

  1. 3. Finda a verificação da regularidade dos três processos de candidatura, o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, por despacho de 8 de agosto de 2016, admitiu as candidaturas a Presidente da República dos cidadãos Jorge Carlos de Almeida Fonseca, Albertino Emanuel Lopes da Graça e Joaquim Jaime Monteiro, mantendo-se a ordem dos candidatos nos boletins de voto.

II – Eleições autárquicas de 2016

No exercício das suas competências relativas ao contencioso de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais, marcadas para o dia 4 de setembro de 2016, o Tribunal Constitucional apreciou, no prazo legal de 72 horas, cinco recursos, nos termos que se seguem:

 Julgou improcedentes e confirmando a decisão recorrida no que diz respeito a:

  1. Recurso interposto pela candidatura do PAICV às eleições de titulares dos órgãos do Município dos Mosteiros da decisão do Tribunal da Comarca dos Mosteiros que admitiu a candidatura do Grupo Avançar Mosteiros Independente (AMI), porque, sob proposta do Juiz Conselheiro José Pina Delgado, relator deste recurso, o Coletivo de Juízes da Corte, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, decidiu, por unanimidade, que, contrariamente às alegações do requerente, não se provou que os candidatos e subscritores impugnados são militantes do PAICV e que a sua desvinculação para efeito de candidatura a eleições de titulares de órgãos do poder local não depende dos estatutos, regulamentos ou bases de dados do partido político, portanto a candidatura apresenta o número mínimo de subscritores exigidos pela lei; que a lei não exige que as assinaturas dos subscritores sejam reconhecidas presencialmente como pretende o requerente; que não se provou, e, em concreto é contra-fático, que candidatos impugnados não estavam recenseados na área do Município ou que uma discrepância entre documentos de outro candidato lhe é imputável, e, finalmente, que havia dívida em mora de candidatos do AMI;
  2. Recurso interposto pelo Mandatário do PAICV às eleições de titulares dos órgãos do Município dos Mosteiros contra decisão do Tribunal da Comarca dos Mosteiros que admitiu a candidatura do MpD às mesmas eleições, porque, sob proposta do Juiz Conselheiro Presidente, João Pinto Semedo, relator do processo, o Coletivo de Juízes da Corte, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, decidiu, por unanimidade, que não se provou que os candidatos impugnados são militantes do PAICV e que a sua desvinculação para efeito de candidatura a eleições de titulares de órgãos do poder local não depende dos estatutos, regulamentos ou bases de dados do partido político; que, ao contrário da interpretação feita pelo recorrente, não se torna inelegível o deputado municipal que não tenha renunciado ou suspenso o seu mandato; que também não é inelegível candidata suplente de um partido que é igualmente membro suplente de Comissão de Recenseamento Eleitoral dos Mosteiros e, finalmente, que não decorre da lei, ao contrário do que pretendia o recorrente, que as assinaturas das declarações dos candidatos em como não se encontravam filiados em partido político deveriam ser reconhecidas presencialmente pelo Notário;
  1. Recurso interposto pelos Senhores Pedro Fernandes Pires e Adilson Emídio Spínola Monteiro, candidatos na lista do Grupo Por Amor Incondicional a Sanfilipe (GPAIS), contra decisão do Tribunal da Comarca de São Filipe de admitir a candidatura do PAICV porque, sob proposta do Juiz Conselheiro José Pina Delgado, relator deste recurso, o Coletivo de Juízes da Corte, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, decidiu, por unanimidade, que as alegações de que os candidatos impugnados estão em situação de dívida em mora com o Município não se provou, tendo em conta que a base em que se assentam, condenação pelo Tribunal de Contas a reposição de verbas indevidamente usadas, foi objeto de recurso, com efeito suspensivo, que ainda está pendente;
  1. Recurso interposto pelo PAICV contra a decisão o Tribunal da Comarca de São Filipe que admitiu a lista do Grupo Por Amor Incondicional a Sanfilipe (GPAIS) às mesmas eleições, sob proposta do Juiz Conselheiro Aristides R. Lima, relator do processo, o Coletivo de Juízes da Corte, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, decidiu, por unanimidade, que não se provou que os candidatos e subscritores impugnados são militantes do PAICV e que a sua desvinculação para efeito de candidatura a eleições de titulares de órgãos do poder local não depende dos estatutos, regulamentos ou bases de dados do partido político; que a candidatura apresenta o número mínimo de subscritores exigidos pela lei; que não se fez prova suficiente que os candidatos impugnados estão em situação de dívida em mora com Município; que os que admitiram ter dívida com o Município já as pagaram fazendo prova disso nos auto;

5.Julgou procedente o recurso interposto pelo grupo BASTA – Boa Vista Avante, Sempre Trabalhando Arduamente

Relativamente ao recurso interposto pelo mandatário do grupo BASTA contra decisão do Tribunal da Comarca da Boa Vista que rejeitara a sua candidatura, sob proposta do Juiz Conselheiro José Pina Delgado, Relator deste recurso, o Coletivo de Juízes desta Corte decidiu, por unanimidade, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, julgar procedente o recurso, por ter considerado justificado o impedimento  alegado e provado de que não pôde suprir as irregularidades relativas à falta de entrega de certidões de recenseamento dos seus candidatos e subscritores  pelo facto da Comissão de Recenseamento Eleitoral da Boa Vista não ter respondido oportunamente à sua solicitação, nomeadamente por incapacidade de emissão daquelas certidões, no prazo de 48 horas, devido a corte de energia elétrica, e por lhe ter sido feita exigência de documentos não previstos pela lei. Consequentemente, revogou a decisão recorrida, determinando que o Tribunal a quo conceda ao BASTA o prazo legal estabelecido pelo Código Eleitoral para a supressão de irregularidades, excluindo-se do rol os documentos que não são exigíveis.

Praia, 16 de agosto de 2016.

O Secretário do Tribunal Constitucional,

João Borges

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

NOTA DE IMPRENSA

 

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, reunidos em sessão plenária de 18 e 22 de fevereiro de 2016, com base nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º1 do artigo 215.º da Constituição; alínea c) do artigo 14.º; artigo 118.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro; artigos 353.º e 357.º do Código Eleitoral, julgaram os seguintes recursos do contencioso da apresentação das candidaturas às eleições para a Assembleia Nacional, marcadas para o dia 20 de março de 2016:

  1. Recurso do contencioso da apresentação da candidatura do PAICV para o círculo eleitoral da África, registado sob o n.º 03/2016, sendo recorrente o Senhor Orlando Pereira Dias, candidato da lista do MPD para o círculo eleitoral da África, com fundamento na inelegibilidade do Senhor José Lopes Mendes, candidato do PAICV para o mesmo círculo eleitoral, por ser membro do pessoal técnico e administrativo do Consulado de Cabo Verde na República Democrática de São Tomé e Príncipe, nos termos da alínea c) do artigo 404.º do Código Eleitoral.

O Tribunal Constitucional julgou procedente o recurso, revogou a decisão que tinha admitido a candidatura do Senhor José Lopes Mendes, determinou a sua exclusão da lista do PAICV para o círculo eleitoral da África e ordenou que os autos baixem à instância recorrida para os devidos efeitos, designadamente para decisão sobre a substituição do candidato excluído;

  1. Recurso do contencioso da apresentação da candidatura da UCID para o círculo eleitoral das Américas, registado sob o n.º 04/2016, sendo recorrente a mandatária da lista da UCID para o mesmo círculo eleitoral e recorrido o 4.º Juizo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, que rejeitara toda a lista da UCID para esse círculo eleitoral pelo fato de ter apresentado uma lista de suplementes com apenas dois candidatos.

O Tribunal Constitucional julgou procedente o recurso e determinou a admissão da lista da UCID para o círculo eleitoral das Américas, com dois suplentes. Houve declaração de voto concorrente relativamente aos fundamentos do acórdão;

  1. Recurso do contencioso da apresentação da candidatura da UCID para o círculo eleitoral da Europa e Resto do Mundo, registado sob o n.º 05/2016, sendo recorrente o mandatário da lista da UCID para o mesmo círculo eleitoral e recorrido o 4.º Juizo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, que rejeitara toda a lista da UCID para esse círculo eleitoral pelo fato de ter apresentado uma lista de suplementes com apenas dois candidatos.

O Tribunal Constitucional julgou procedente o recurso e determinou a admissão da lista da UCID para o círculo eleitoral das Américas, com dois suplentes. Houve declaração de voto concorrente relativamente aos fundamentos do acórdão;

  1. Recurso do contencioso da apresentação da candidatura da UCID para o círculo eleitoral da Boa Vista, registado sob o n.º 06/2016, sendo recorrente o mandatário da lista da UCID para o mesmo círculo eleitoral e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista, que rejeitara toda a lista da UCID para esse círculo eleitoral, basicamente, pelo fato de ter apresentado uma lista de suplentes com apenas dois candidatos.

O Tribunal Constitucional julgou procedente o recurso e determinou a admissão da lista da UCID para o círculo eleitoral da Boa Vista, com dois suplentes. Houve declaração de voto concorrente relativamente aos fundamentos do acórdão.

Praia, 23 de fevereiro de 2016.

O Secretário do Tribunal Constitucional,

João Borges

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