1. No dia 25 de março, terça-feira, deu entrada na secretaria deste Tribunal Constitucional peça subscrita pelo Senhor Jorge Delgado Lopes impugnando a Deliberação N. 10/CNJF/2025, de 23 de março, que admitiu a candidatura do Senhor Francisco Carvalho às Eleições Diretas do Presidente do Partido Africano da Independência de Cabo Verde por considerar que o mesmo seria inelegível considerando as normas estatutárias e regulamentares que entende aplicáveis.
2. O Tribunal Constitucional registou que as normas processuais aplicáveis impõem que se dê, pelo prazo de cinco dias, oportunidade ao partido para responder e carrear para os autos um conjunto de documentos necessários à boa decisão da causa. E que a possibilidade de exercício do contraditório também deve ser garantida a todos os interessados, sobretudo o militante visado, e principal afetado por qualquer decisão. Sendo assim, considerando a data em que protocolou a sua impugnação, seria impossível decidir antes do ato de votação marcado para o dia 30 de março. Daí ter, através do Acórdão 11/2025, de 26 de março, concedido oportunidade ao recorrente para esclarecer se ao se referir à necessidade de garantir utilidade à decisão estaria a requerer que o Tribunal Constitucional considerasse a possibilidade de adotar medida cautelar de suspensão da eficácia do ato impugnado.
3. Depois de ter respondido positivamente, o impugnante trouxe aos autos alegação de que permitir a execução da deliberação e o prosseguimento do processo eleitoral com a presença de militante que considera inelegível conduziria a prejuízos irreparáveis, sobretudo para o partido, e requereu expressamente a suspensão da eficácia da deliberação recorrida com todas as consequências legais.
4. Apreciado este incidente cautelar, o Tribunal Constitucional, por unanimidade considerou que a situação é suscetível de causar prejuízos irreparáveis. Porquanto, não só porque, por força do princípio da aquisição progressiva aplicável em matéria eleitoral, seria difícil impugnar depois das eleições questão referente à admissão de candidaturas, como porque sempre seria mais oneroso anular e determinar a repetição de ato eleitoral do que suspender a sua realização, conduzindo ao seu adiamento para futuro próximo, quando decidida a questão principal. Isso, num quadro em que a mera suspensão da eficácia da deliberação impugnada sem consequente suspensão do processo eleitoral seria medida cautelar injusta para com o principal visado, o qual, ainda sem se apreciar a questão de fundo sobre a sua elegibilidade, ficaria dela privado de participar.
5. Por estas razões, através do Acórdão n.º 12/2025, o Tribuna Constitucional decidiu:
a) Dar provimento ao pedido cautelar formulado;
b) Suspender a executoriedade da Deliberação N. 10/CNJF/2025, de 23 de março, que admitiu a candidatura do Militante do PAICV, Francisco Carvalho, às eleições diretas de escolha do Presidente do Partido;
c) Suspender a realização das eleições diretas de escolha do Presidente do PAICV e de delegados ao XVIII Congresso marcadas para o dia 30 de março de 2025;
d) Permitir que os órgãos competentes do PAICV remarquem, em querendo, as eleições para outra data, desde que considerem os prazos que o Tribunal Constitucional tem para promover a instrução do processo, garantir o contraditório, apreciar e decidir a questão de fundo.