Tribunal Constitucional decide sobre o pedido de fiscalização da constitucionalidade da Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro

A pedido de Sua Excelência o Procurador-Geral da República, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional apreciaram a ação de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025, sobre a Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro, que instituiu uma Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a eventual violação de deveres funcionais por parte do então Deputado Amadeu Fortes Oliveira.

Através do Acórdão n.º 14/2026, de 9 de março, o Tribunal Constitucional, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da referida Resolução, por considerar que a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos nela previstos, contrariou princípios e normas estruturantes da Constituição da República.

O Tribunal concluiu, em síntese, que a Resolução da Assembleia Nacional atribuiu à Comissão Parlamentar de Inquérito a apreciação de matéria já apreciada e decidida pelos tribunais, no âmbito de processo-crime transitado em julgado em que o visado foi condenado, designadamente pela prática de crime de atentado contra o Estado de Direito, pelo que a criação da Comissão, com o objeto e o alcance definidos na Resolução, representou uma interferência inadmissível no domínio próprio da função jurisdicional.

Na fundamentação do acórdão, o Tribunal considerou que a Resolução violou o princípio da separação e interdependência de poderes, o princípio da independência dos tribunais, o princípio da obrigatoriedade das decisões judiciais e da sua prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades, bem como os princípios da segurança jurídica, da intangibilidade do caso julgado e da lealdade constitucional dos órgãos de soberania.

O Tribunal assinalou ainda que a Comissão Parlamentar de Inquérito, tal como configurada pela Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, se afastou da finalidade constitucionalmente atribuída a esse instrumento parlamentar, essencialmente vocacionado para a fiscalização política do Governo, não podendo ser utilizada para reapreciar questões já definitivamente decididas pelos tribunais.

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