Comunicados

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ASSUNTO: Síntese das decisões do Tribunal Constitucional relativas aos recursos contenciosos de apresentação de candidaturas às eleições autárquicas de 01 de dezembro 2024.

No contexto das eleições gerais para os órgãos municipais, marcadas para o dia 1 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional foi desafiado a analisar e decidir onze recursos contenciosos de apresentação de candidaturas. Face aos prazos legais de apenas 72 horas para a tomada de decisões, o Tribunal trabalhou incansavelmente para cumprir os prazos estabelecidos. Abaixo, apresenta-se um resumo, por temática, das decisões proferidas, disponíveis integralmente nos Acórdãos n.ºs 87 a 97/2024, acessíveis no sítio do Tribunal Constitucional em [https://www.tribunalconstitucional.cv/].

I. Inelegibilidades dos candidatados por dívidas ao município.

Relativamente a esta matéria, foram interpostos sete recursos pelo PAICV junto dos tribunais Judiciais da Comarca de Santa Cruz e de São Filipe, contestando despachos de admissão de candidaturas com base na alegada inelegibilidade de candidatos que supostamente se encontravam em situação de incumprimento no pagamento do Imposto Único sobre o Património (IUP) ao município onde concorriam, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 348.º e da alínea a) do artigo 420.º do Código Eleitoral.

O Tribunal, ao analisar estes recursos, consolidou a sua jurisprudência e definiu que, para comprovar a inelegibilidade, é necessário que o recorrente demonstre a existência de:

  1. Dívida com o Município a que o candidato se propõe;

b) Mora, conforme o artigo 804.º, n.º 2 do Código Civil;

c) Interpelação do devedor para pagamento, judicial ou extrajudicial.

Faltou a demonstração desses pressupostos e, ademais, na maioria dos casos, durante o contraditório, os candidatos apresentaram comprovativos de pagamento das dívidas antes da decisão do Tribunal. Com as dívidas regularizadas, não se verificou a existência de débito, nem de mora. Assim, o Tribunal negou provimento a estes recursos. (Acórdãos n.ºs 87 a 92 e 95/2024)

II. Candidato constante de duas listas concorrentes em simultâneo.

O PAICV contestou igualmente a decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Santa Cruz alegando que um candidato estava incluído em duas listas concorrentes — a do MPD e a da UCID. A situação foi resolvida quando o cidadão em questão, no exercício do seu direito de participação política, optou por retirar-se de uma das listas, regularizando, assim, a violação da alínea b) do n.º 3 do artigo 348.º do Código Eleitoral. O Tribunal negou provimento ao recurso que contestava a sua admissão como candidato. (Acórdãos n.ºs 87/2024)

III. Apresentação de Candidatura apenas para a Assembleia Municipal.

O Partido Popular recorreu da decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista, que rejeitara a sua lista para a Assembleia Municipal por ausência de lista concorrente para a Câmara Municipal. O Tribunal Constitucional deu provimento ao recurso do Partido Popular, entendendo que o Código Eleitoral não exige que um partido ou grupo de cidadãos concorra simultaneamente aos dois órgãos municipais. Assim, a candidatura à Assembleia Municipal da Boa Vista foi admitida. (Acórdão n.º 93/2024)

IV. Rejeição de candidatura de grupos de cidadãs independentes por falta de requisitos legais.

A candidatura do grupo de cidadãos independentes “SM – Sociedade em Movimento” foi rejeitada pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia por não ter apresentado, no prazo devido, as assinaturas exigidas e as respetivas certidões de recenseamento. O Tribunal, em coerência com a sua jurisprudência, considerou improcedente o recurso e confirmou a rejeição da candidatura por incumprimento dos requisitos legais. (Acórdão n.º 94/2024)

A candidatura do grupo de cidadãos independentes “NVR – Novo Rumo” foi igualmente rejeitada pelo mesmo Juízo devido à ausência das 500 certidões de recenseamento exigidas. Embora a defesa tenha alegado dificuldades em obter as certidões no fim de semana, não conseguiu demonstrar a tempo a impossibilidade de aceder aos serviços da CRE da Praia. Consequentemente, o Tribunal julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão de rejeição da candidatura.  (Acórdão n.º 96/2024)

V. Inelegibilidade de candidato por ser membro da Comissão de Recenseamento Eleitoral.

O MpD contestou a admissão de um candidato da UCID à Assembleia Municipal do Sal, alegando a sua inelegibilidade por ser membro da Comissão de Recenseamento Eleitoral sem ter solicitado desvinculação. O Tribunal deu provimento ao recurso, determinando a rejeição do candidato e concedendo à UCID um prazo de 48 horas para proceder à sua substituição. (Acórdão n.º 97/2024)

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

 

RELATÓRIO

Sobre os recursos contenciosos de apresentação de candidatura decididos pelo Tribunal Constitucional no âmbito das eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024

 

No âmbito das eleições gerais para os titulares dos órgãos municipais, marcadas para o dia 1 de dezembro de 2024, de acordo com o calendário eleitoral, e na sequência dos despachos emitidos pelos Meritíssimos Juízes de Comarca nos diversos processos de apresentação de candidaturas, foram interpostos um total de onze recursos contenciosos de apresentação de candidatura, numero ligeiramente superior aos interpostos nas anteriores eleições autárquicas de 2020 que totalizaram nove e, em 2016, cinco. Desses 11 recursos, 7 foram apresentados pelo PAICV – Partido Africano da Independência de Cabo Verde, 1 pelo MpD – Movimento para a Democracia, 1 pelo PP – Partido Popular, e os restantes 2 por grupos de cidadãos independentes, a saber, a SM – Sociedade em Movimento e o NVR – Novo Rumo. Estes recursos constam nos Acórdãos n.ºs 87 a 97/2024, disponíveis no sítio de internet do Tribunal Constitucional em [https://www.tribunalconstitucional.cv].

Nos recursos interpostos pelo PAICV, as questões de fundo focaram-se na impugnação de despachos de admissão de candidaturas, argumentando que muitos dos candidatos incluídos em diversas listas para as eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024 estariam abrangidos por inelegibilidades, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 348.º do Código Eleitoral. Alegadamente, estes candidatos encontravam-se em situação de mora no pagamento do IUP (Imposto Único sobre o Património) perante o município ao qual se candidatam, e, por conseguinte, abrangidos pela cláusula de inelegibilidade prevista na alínea a) do artigo 420.º do mesmo código.

A questão tem ocupado bastante a atividade do Tribunal Constitucional, e dado lugar à prolação de diversos acórdãos, que deveriam, talvez, merecer mais atenção dos proponentes de candidaturas que ciclicamente demandam a Corte Constitucional: partidos políticos e grupos de cidadãos. Entre estes acórdãos pode-se ressaltar os seguintes: Acórdão nº 14/2016; 16/2016, 17/2016; 36/2020, 42/2020; 38/2020 e 39/2020. O Acórdão n.º 38/2020, de 26 de setembro, Miguel João Duarte vs. Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, Rel. JC Pina Delgado, publicado no Boletim Oficial, I Série, n.º 142, de 31 de dezembro de 2020, pp. 22-27, adotou o conceito de dívida em mora recortado  pelo artigo 804, n.º 2 do Código Civil,  segundo o qual  “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”, fixando-se igualmente que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.

Esse mesmo aresto considerou que são necessárias três condições para que um candidato possa ser desqualificado com base na inelegibilidade da alínea a) do artigo 420.º do Código Eleitoral e que constitui ónus do recorrente provar que:

  1. a) Existe dívida com o Município a cujos órgãos a pessoa se candidata;
  2. b) A dívida está em mora;
  3. c) A cobrança decorreu conforme os procedimentos previstos pela lei e o devedor foi interpelado para fazer e não o fez até ao momento em que o Tribunal Constitucional aprecia e decide o recurso.

Na maioria dos casos, no exercício do contraditório, a candidatura afetada pela impugnação apresentou um conjunto de recibos de pagamento das dívidas dos candidatos referenciados como devedores, tendo estes pagamentos sido efetuados após a admissão provisória da candidatura impugnada, mas antes da apreciação e decisão do recurso pelo Tribunal Constitucional. Com as dívidas liquidadas, não se pode afirmar que subsista dívida, muito menos situação de mora. Também não se provou a existência de mora. O Tribunal negou provimento a esses recursos.

Houve ainda um caso em que um candidato foi proposto em duas listas concorrentes em simultâneo, questão que ficou resolvida quando o cidadão em causa, no exercício do seu direito à participação política, optou por retirar-se de uma das listas de candidatura, regularizando assim a situação de violação da alínea b) do n.º 3 do artigo 348.º do Código Eleitoral. O Tribunal Constitucional negou igualmente provimento ao recurso que impugnava a sua admissão como candidato. (Acórdãos n.ºs 87, 88, 89, 90, 91, 92 2 95/2024)

O Partido Popular, inconformado com a decisão do Meritíssimo Juiz de Comarca da Boa Vista, que não aceitou a sua lista de candidatura às eleições municipais de 1 de dezembro de 2024 na Boa Vista, em que apresentou lista apenas para a Assembleia Municipal e não igualmente para a Câmara Municipal do mesmo município, interpôs recurso da decisão que rejeitou a sua candidatura.

O Tribunal rejeitou a candidatura do Partido Popular à Assembleia Municipal da Boa Vista, por entender que o Partido Popular devia apresentar duas listas – uma lista para Câmara e outra lista para Assembleia Municipal;

O PP entendeu que a rejeição da candidatura é ilegal, visto que não há qualquer dispositivo no Código Eleitoral que suporte esta posição do Tribunal da Comarca da Boa Vista, posição esta que contraria a posição dos outros tribunais, a saber:

No Juízo Cível do Tribunal da Comarca da Praia, a candidatura do PP, foi apresentada apenas à Assembleia Municipal da Praia, foi aceite e não foi exigida a apresentação da lista à Câmara, pois são órgãos independentes.

Também, no Juízo Cível do Tribunal da Comarca de São Domingos, a candidatura do PP, apresentada apenas à Assembleia Municipal de São Domingos, foi aceite e não foi exigida a apresentação da lista à Câmara, pois são órgãos independentes.

O Tribunal Constitucional entendeu que não existe um único artigo no Código Eleitoral que determine que   um partido ou um grupo de cidadãos independentes tenha a obrigação de, ao concorrer para as eleições municipais, apresentar uma lista para a Assembleia Municipal e outra para a Câmara Municipal simultaneamente.  Assim, decidiu dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido. (Acórdão n.º 93/2024)

O grupo de cidadãos independentes “SM – Sociedade em Movimento”, tendo sido notificado da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca da Praia, que rejeitou a candidatura do SM para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município da Praia, não se conformando com ela, interpôs recurso.

Notificada essa candidatura para suprir as irregularidades identificadas pelo Juiz e ultrapassado do prazo de 48 para o fazer, constatou-se que não juntaram as 500 (quinhentas) assinaturas de cidadãos eleitores, nem as respetivas certidões de recenseamento eleitoral na Comissão de Recenseamento Eleitoral da Praia e, com base nesse fundamento, rejeitou a lista de candidatos apresentada pela Sociedade Em Movimento.

Na linha da sua jurisprudência, os Juízes do Tribunal Constitucional, reunidos em Plenário, por unanimidade, decidiram julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão de rejeitar a candidatura da Sociedade Em Movimento às eleições dos titulares da Câmara Municipal da Praia, marcadas para o próximo dia 01 de dezembro de 2024. (Acórdão n.º 94/2024)

O grupo de cidadãos independentes “NVR – Novo Rumo, tendo sido notificado da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca da Praia, que rejeitou a candidatura do Novo Rumo para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município da Praia, não se conformando com ela, interpôs recurso.

De salientar que o 3º Juízo Cível notificou o mandatário dessa candidatura para, em 48horas, apresentar ao mesmo juiz 500 certidões de recenseamento dos proponentes da candidatura do NVR no município da Praia, acompanhado de declaração em como não são filiadas em partidos políticos.

Face ao não suprimento de tais irregularidades no prazo estipulado, o mandatário da lista do NVR alegou que não teve culpa nenhuma porque não teve acesso aso serviços de CRE-Praia, cuja porta estava encerrada durante o final de semana, para emitir as 500 certidões de recenseamento eleitoral dos proponentes da candidatura do grupo de cidadãos NOVO RUMO. Entretanto, não logrou provar que a CRE da Praia não funcionou, nem que as portas dos respetivos serviços se encontravam encerradas no fim-de-semana, sábado e domingo, 26 e 27 de outubro de 2024, respetivamente. Por conseguinte, entendeu-se que a não junção das certidões de recenseamento de inscrição dos proponentes da candidatura no Caderno Eleitoral da Praia ficou a dever-se à imprevidência da candidatura do Novo Rumo. Assim, os Juízes do Tribunal Constitucional, reunidos em Plenário, por unanimidade, decidiram julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão de rejeitar a candidatura do Novo Rumo às eleições dos titulares da Câmara Municipal da Praia, marcadas para o próximo dia 01 de dezembro de 2024. (Acórdão n.º 96/2024)

Inconformado com a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Sal que admitiu a candidatura da UCID para a Assembleia Municipal, por esta trazer o nome de um candidato que alegadamente seria inelegível em virtude de ser membro da Comissão de Recenseamento do Sal, o MPD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que que o candidato “cabeça de lista” para a Assembleia Municipal da UCID, é inelegível por ser membro da Comissão de Recenseamento Eleitoral do Concelho do Sal e continuar em funções sem desvinculação formal, violando assim o artigo 9º, nº 1, alínea h) do Código Eleitoral, que estabelece a inelegibilidade para os membros dessa comissão.

O Candidato em questão foi eleito pela Assembleia Municipal do Sal como membro da Comissão de Recenseamento Eleitoral do Sal, tomou posse pública do cargo e não existe qualquer notícia de que se tenha desvinculado do cargo de membro da CRE do Sal.

O Tribunal decidiu julgar procedente o recurso e, consequentemente, determinou que seja rejeitado o candidato impugnado da lista da UCID à Assembleia Municipal do Sal e deu-se ao mandatário da lista a oportunidade de se proceder à substituição do candidato rejeitado, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição de toda a lista, atento o disposto no nº 2 do artigo 352º do Código Eleitoral. (Acórdão n.º 97/2024)

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

AVISO

As próximas eleições gerais para os titulares dos órgãos municipais foram marcadas para o dia 1 de dezembro de 2024, através do Decreto Regulamentar n.º 11/2024, publicado no Boletim Oficial, II Série, n.º 87, de 12 de setembro. Subsequentemente, através da Deliberação n.º 1/Eleições Municipais/2024, a Comissão Nacional de Eleições publicou o respetivo calendário eleitoral no Boletim Oficial, II Série, n.º 88, de 13 de setembro.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 265.º do Código Eleitoral, segundo o qual as secretarias dos tribunais devem manter-se abertas em dias de tolerância de ponto, domingos e feriados, o Tribunal Constitucional disponibiliza os contactos telefónicos abaixo indicados para qualquer questão relacionada com estas eleições, da sua competência, fora do horário normal de expediente e nos dias mencionados.

Além disso, existe a possibilidade de enviar qualquer documento através da secretaria eletrónica do tribunal, para o endereço de e-mail: tconstitucional@tconstitucional.gov.cv

Telemóveis: 

5166813 / 9995978 / 9888853 / 9102323

Cidade da Praia, 25 de outubro de 2024

 

João Borges

Secretário do Tribunal Constitucional

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

 

DELIBERAÇÃO

 

 (FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS JUDICIAIS)

 

Considerando a ausência justificada de um dos seus membros efetivos e a necessidade de conciliar o direito a férias dos seus juízes e a manutenção do seu funcionamento de forma permanente no sentido de dar resposta aos processos que exijam apreciação urgente, e

Observado o disposto no artigo 24 da Lei N. 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, consultados os juízes-substitutos, o Tribunal Constitucional reunido em sessão não-jurisdicional com a presença do Juiz-Presidente Pina Delgado e do Juiz-Conselheiro Pinto Semedo, estando ausente justificadamente o Juiz-Conselheiro Aristides R. Lima, decide que funcionará durante o período de 1 de agosto a 30 de setembro, de acordo com o que fica estabelecido a seguir:

1. Os Juízes Efetivos José Pina Delgado e João Pinto Semedo ficam disponíveis durante todo o período assinalado para intervir nos processos que sejam considerados urgentes;

2. Os processos são distribuídos por via eletrónica com a presença dos juízes efetivos que estiverem disponíveis;

3. Durante esse período, compõem as conferências e recebem os processos entrados:

a) O Juiz Constitucional Substituto Evandro João Rocha, de 1 de agosto a 31 de agosto;

b) A Juíza Constitucional Substituta Rosa Martins Vicente, de 1 de setembro a 30 de setembro.

4. As sessões realizam-se sempre por videoconferência.

5. Somente os processos de fiscalização abstrata sucessiva de normas ficam sujeitos ao regime geral de férias judiciais.

            Cumpra-se e divulgue-se nos locais de estilo e na página web do Tribunal.

            Praia, aos 31 de julho de 2024

Os Juízes Conselheiros

José Pina Delgado

João Pinto Semedo

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

GABINETE DO JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE

DESPACHO

(FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS JUDICIAIS)

 

Observado o disposto no artigo 32 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 27, parágrafo primeiro, alínea h) do mesmo diploma, e ouvido o Tribunal e consultados os juízes-substitutos, decide-se que:

  1. O Tribunal Constitucional funcionará durante o período de 1 de agosto a 15 de setembro;
  2. Nas ausências e impedimentos dos juízes efetivos, intervêm,

a) A Excelentíssima Senhora Juíza Constitucional Substituta, Dra. Rosa Martins Vicente, de 1 de agosto a 31 de agosto;

b) O Excelentíssimo Senhor Juiz Constitucional Substituto, Dr. Evandro João Rocha, de 1 de setembro a 30 de setembro.

  1. Somente os processos de fiscalização abstrata sucessiva de normas ficam sujeitos ao regime geral de férias judiciais.

Cumpra-se e divulgue-se nos locais de estilo e na página web do Tribunal.

 

Praia, aos 31 de julho de 2023

José Pina Delgado

(Juiz-Conselheiro Presidente)

NOTA DE IMPRENSA SOBRE O PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA SENHORA PRESIDENTE DO ICIEG A RESPEITO DE ALEGADAS ADMISSÕES DE CANDIDATURAS CUJAS LISTAS NÃO ESTARIAM EM CONFORMIDADE COM A LEI DA PARIDADE

Em resposta ao pedido de pronunciamento da Senhora Presidente do Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade de Género sobre alegadas admissões de candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais marcadas para o próximo dia 25 de outubro, cujas listas não estariam em conformidade com a Lei da Paridade, missiva largamente difundida pela comunicação social com intervenções da mesma e de representantes de candidaturas, Sua Excelência o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, notando que se gerou uma confusão sobre o seu âmbito de intervenção e poderes de controlo nesta matéria, que pode levar a interpretações de que tem, direta ou indiretamente, responsabilidade por eventuais incumprimentos desse ato legislativo, incumbiu-nos de  esclarecer a opinião pública, nos seguintes termos:

  1. Com a exceção de candidaturas para a eleição do Presidente da República, todas as outras candidaturas são recebidas e controladas pelos tribunais de comarca que, assim, exercem, em primeira mão, o controle sobre a regularidade das candidaturas, a autenticidade dos documentos que as integram e a elegibilidade dos candidatados;
  2. Conforme decorre do artigo 354.º do Código Eleitoral, a fiscalização do processo decisório em matéria de apresentação de candidaturas para as eleições de titulares de órgãos das autarquias locais compete aos candidatos, mandatários das listas e aos partidos ou coligações concorrentes à eleição no respetivo  círculo eleitoral, tendo os mesmos legitimidade para, no prazo de 48 horas a contar da notificação da admissão da lista, interpor recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, órgão constitucional que, por motivos evidentes, só pode intervir se houver recurso e nos limites do que for pedido pelos recorrentes.
  3. Foi neste quadro que entre 24 de setembro e 7 de outubro de 2020 apreciou 8 (oito) recursos e 1 (uma) reclamação por rejeição de recurso, conforme se pode verificar pela consulta do site www.tribunalconstitucional.cv. A Corte Constitucional lidou com questões jurídico-eleitorais diversas, nomeadamente a envolver a rejeição de listas por não apresentarem número suficiente de proponentes ou de candidatos, admissão de candidatos que manteriam contrato administrativo com o município ou dele seriam devedores em mora.
  4. Como qualquer órgão judiciário, o Tribunal Constitucional, primeiro, só se pronuncia sobre questões jurídicas de sua competência, pressupondo, em matéria de apresentação de candidaturas, que seja acionado por entidade com legitimidade para interpor um recurso; segundo, nunca poderia controlar, por iniciativa própria, as candidaturas apresentadas em todas as comarcas do país avocando para si, e à margem de qualquer recurso, os processos da competência originária de outros tribunais.
  5. Além de inconstitucional e ilegal, nomeadamente por violação do princípio da independência dos tribunais previsto pelo artigo 211.º da Constituição e da natureza célere do processo eleitoral, isso seria fatual e humanamente impossível se considerarmos o prazo máximo de 72 horas que o Tribunal Constitucional tem para decidir qualquer recurso eleitoral dessa espécie.
  6. No presente ciclo eleitoral o Tribunal recebeu, apreciou e decidiu todos os recursos e reclamações que lhe foram dirigidos não sendo curial imputar-lhe as eventuais desconformidades à legislação eleitoral aplicável que cada candidatura padeça.

Praia, 13 de outubro de 2020

João Borges

Secretário do Tribunal Constitucional

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 

 

Comunicado sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados

Verifica-se que um número significativo de titulares de cargos políticos e equiparados para efeitos do disposto na Lei n.º 139/IV/95, de 31 de outubro, não tem cumprido a obrigação de apresentar e atualizar a declaração de interesses, património e rendimentos, junto do Tribunal Constitucional.

Todavia, antes de acionar o disposto no n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que regula a recusa de apresentação ou falsidade de declaração, decidiu-se, pela via do aviso que se segue, alertar os titulares de cargos políticos e equiparados para o cumprimento do disposto no artigo 3.º da Lei sobre a declaração de interesses, património e rendimentos.

AVISO

Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados

I-Sujeitos abrangidos

A Lei n.º 139.º/IV/95, de 31 de outubro define o regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados. Para efeitos do disposto no artigo 2.º dessa Lei:

1. São titulares de cargos políticos:

a) O Presidente da República; b) Os deputados à Assembleia Nacional; c) Os membros do Governo; e d) Os membros da assembleia municipal, o presidente e vereadores de câmara municipal.

2. São equiparados a titulares de cargos políticos,

a) Os embaixadores; b) Os presidentes de institutos públicos; c) Os secretários gerais e directores gerais de Serviços Públicos; d) Os gestores públicos; e) Os membros do Conselho de administração de sociedades de capitais públicos ou mistas, designados por entidade pública; f) Os demais cargos previstos na lei.

II – Prazos para a sua apresentação no Tribunal Constitucional

Dispõe o artigo 3º da referida lei o seguinte:

“1. Os titulares de cargos políticos devem apresentar, uma declaração de interesses, património e rendimentos nos seguintes prazos:

a) Até 30 dias após a data da posse do cargo, uma declaração de interesses, património e rendimentos no inicio de funções;

b) Até 30 de Janeiro de cada ano, uma actualização da declaração de interesses, património e rendimentos, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior;

c) Até 30 dias a contar do término de funções, uma actualização da declaração de interesses, património e rendimentos, com referência à data desse término.”

III – Sanção em caso de recusa de apresentação ou de falsa declaração

O incumprimento da obrigação de apresentação, atualização e veracidade das declarações de interesses, património e rendimentos faz incorrer o titular de cargo político ou equiparado em crime punível nos termos da legislação penal em vigor.

IV- Modelo e forma de preenchimento da declaração de interesses, património e rendimentos

A declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 139/IV/95, de 31 de outubro é apresentada através do modelo definido pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/96, de 8 de julho, que se encontra disponível na Imprensa Nacional.

O Secretário do Tribunal Constitucional,

João Borges

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

COMUNICADO

Na sequência de notícias vindas a público de que o Tribunal Constitucional terá impedido, sem justificação plausível, a presença do público em geral e de advogados, numa audiência pública, em alegada violação de garantias fundamentais e da transparência;

Por se tratar de opinião que não representa de forma exata o que aconteceu, pois, formulada sem considerar as competências e a natureza dos processos que tramitam no Tribunal Constitucional;

E com o estrito intuito de informar e esclarecer a opinião pública sobre o que aconteceu, Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional incumbiu-nos de fazer o seguinte esclarecimento:

  1. O que estava em causa era o julgamento de um recurso de amparo interposto de uma decisão que condenara o recorrente a pena de prisão por se ter dado como provado que foi autor de um crime de agressão sexual contra uma jovem que à data dos factos tinha quinze anos;
  1. Resulta cristalino do disposto no n.º 9 do artigo 35.º da Constituição da República de Cabo Verde que “As audiências em processo criminal são públicas, salvo quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da publicidade”;
  1. Em qualquer contexto, justificar-se-ia restringir a publicidade exatamente para preservar a intimidade da vítima ou ofendida;
  1. Não corresponde à verdade a opinião segundo a qual se visou por em causa os princípios da transparência e as garantias fundamentais;
  1. O julgamento em processo de Recurso de Amparo tem o seu ritual, formalismos e finalidades previstos na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data);
  1. Segundo esse diploma legal, a audiência é pública, mas não se trata de uma audiência em que se realiza a produção e a valoração da prova ou para a apresentação de alegações finais orais. Trata-se de uma audiência deliberativa em que, para além dos Juízes Conselheiros, que prolatam os votos que prepararam, nenhum outro sujeito processual faz uso da palavra, embora seja garantida a presença, caso assim o entenderem, do Ministério Público e do Advogado do recorrente, como, de resto, aconteceu nesse julgamento, em que marcou presença o único advogado com procuração nos autos;
  1. O Tribunal não tem nada a esconder, até porque as suas decisões são notificadas ao recorrente, ao órgão recorrido e ao Ministério Público e publicadas no Boletim Oficial, nas suas Coletâneas e no respetivo site;
  1. Pela sua natureza o Tribunal Constitucional seria a última instituição que teria interesse em impedir o acesso de juristas, jornalistas, estudantes, familiares de recorrentes e demais interessados aos seus julgamentos públicos;
  1. Transitoriamente, o Tribunal por unanimidade deliberou condicionar até ao fim do corrente ano, o acesso público à Sala de Sessões onde vem realizando os julgamentos dos recursos de amparo e fiscalizações concretas da constitucionalidade, enquanto se prepara a sua Sala de Audiências, que permitirá que sejam implementados os protocolos necessários para organizar o acesso e garantir a segurança de todos os presentes.
  1. Por conseguinte, em breve, estarão criadas condições para que os julgamentos sejam realizados com a presença de qualquer pessoa interessada. Mas, sempre com a possibilidade da publicidade do ato ser excluída ou restringida quando a Constituição o permita e os direitos constitucionais à privacidade, à imagem e ao bom nome o exigirem, nomeadamente quando se estiver perante um crime sexual.

Praia, 7 de dezembro de 2017

O Secretário do Tribunal Constitucional,

João Borges

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

COMUNICADO

ESCLARECIMENTO SOBRE AS COMPETÊNCIAS CONCRETAS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EM MATÉRIAS DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS

Na sequência da Deliberação n.º 28/2017, de 25 de maio, proferida pela Autoridade Reguladora para a Comunicação Social (ARC) que concedeu provimento parcial à queixa do Partido Social Democrático (PSD) sobre a discriminação no acesso aos órgãos de comunicação social de que diz ter sido vítima, gerou-se, com o envolvimento de entidades políticas e comentaristas participantes de debates sobre temas da atualidade, discussão a respeito do papel do Tribunal Constitucional na fiscalização de partidos políticos, que culminou com a reiteração de um entendimento que tem sido recorrente no sentido de que o bom funcionamento do sistema partidário depende de uma fiscalização efetiva desta Corte, inferindo-se desta máxima que isso não vem sendo feito ou tem sido feito de forma deficiente por omissão que lhe é imputável.

Por se tratar de conclusão inexata e que não leva em conta as competências concretas atribuídas pela Constituição e pela Lei ao Tribunal Constitucional, e com o estrito intuito de informar a opinião pública sobre o regime jurídico aplicável, Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional incumbiu-nos de fazer o seguinte esclarecimento:

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, o Tribunal Constitucional é competente para conhecer de matérias relativas a organizações político-partidárias, nos termos da Lei;
  1. O artigo 123.º da Lei n.º 56/IV/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição, confere a esta Corte Constitucional competência para apreciar e decidir sobre o registo e contencioso relativo a partidos políticos, suas coligações e associações políticas;
  1. Ao seu Presidente compete apreciar preventivamente a legalidade da constituição dos partidos políticos e decidir sobre admissibilidade do seu registo no competente livro de registo de partidos políticos, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 6.º e n.ºs 5,6 e 7 do artigo 8.º da Lei n.º 102/V/99, de 19 de abril, que estabelece o Regime Jurídico dos Partidos Políticos (com retificação de 31 de maio de 1999, BO, n.º 18, I Série);
  1. Os partidos políticos, para mero efeito de anotação e atualização do registo, devem comunicar ao Tribunal Constitucional os nomes dos titulares dos seus órgãos nacionais, após a realização dos respetivos atos eleitorais, e depositar no mesmo Tribunal o programa e os estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados pelos órgãos estatutariamente competentes, atento o disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei dos Partidos Políticos;
  1. Mas a Lei dos Partidos Políticos não estabelece prazo para que se faça essa comunicação, nem prevê qualquer sanção pelo incumprimento do dever de atualização referida no parágrafo antecedente;
  1. A iniciativa da fiscalização da vida interna dos partidos pertence aos seus militantes, a quem a Lei do Tribunal Constitucional atribui legitimidade para impugnarem eleições dos titulares dos órgãos e deliberação tomada pelos órgãos dos partidos a que pertencem, conforme os artigos 124.º e 125.º, respetivamente. Portando, qualquer intervenção do Tribunal no sentido de apreciar a legalidade do funcionamento dos partidos Políticos depende do impulso dos seus militantes;
  1. É verdade que ao Tribunal Constitucional compete declarar a extinção dos Partidos Políticos, mas sempre a pedido do Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de cidadão eleitor, de outros partidos políticos ou do Presidente da Assembleia Nacional, quando, designadamente, não participarem, em oito anos seguidos, em qualquer eleição legislativa ou autárquica com programas e candidatos próprios ou não apresentarem contas regulares em dois anos seguidos, conforme o disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 43.º da Lei dos Partidos Políticos;
  1. Esclarece-se que, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 102/V/99, de 19 de abril, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar as contas dos partidos políticos;
  1. Reitera-se que o impulso processual para a verificação da conformidade constitucional e legal do funcionamento dos partidos políticos pertence aos seus militantes, mas a legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional que declare a extinção de partidos políticos, que, porventura, funcionem à margem da Constituição e da Lei, é atribuída às entidades a que se refere o parágrafo 7.º deste comunicado;
  1. Para terminar, enseja-se reafirmar que o Tribunal Constitucional não pode e nem deve desencadear ação que possa traduzir-se no controlo da vida interna dos partidos políticos, nem lhe compete declarar a extinção de organizações político-partidárias sem que um pedido concreto nesse sentido lhe tenha sido dirigido.

Praia, 19 de junho de 2017

O Secretário do Tribunal Constitucional

João Borges 

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

 Texto de Leitura da parte dispositiva e resumo da fundamentação do Acórdão nº 13/2016 proferido no Processo de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade nº 1/2016 referente à inconstitucionalidade de certas normas restritivas do Código Eleitoral)

  1. O Tribunal Constitucional apreciou pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade suscitado pelo Senhor Presidente da República incidente sobre as alíneas c), d), e) e f) do parágrafo 2º do artigo 105, sobre os parágrafos 1º e 8º do artigo 106, sobre o parágrafo 1º do artigo 99 e sobre o artigo 279, todos da Lei nº. 92/V/99, de 8 de fevereiro, que aprovou o Código Eleitoral, na versão consolidada resultante das revisões operadas pela Lei nº. 118/V/2000, de 24 de abril, pela Lei nº. 12/VII/2007, de 22 de junho e pela Lei nº. 56/VII/2010, de 9 de março. Foi relator o Juiz Conselheiro Pina Delgado e tomaram parte do processo decisório o Juiz Presidente João Pinto Semedo e o Juiz Conselheiro Aristides R. Lima. Houve a audição do órgão autor da norma, a Assembleia Nacional, e a devida promoção oral do Senhor Procurador Geral da República no momento de aprovação do memorando.
  2. O Plenário decidiu:
  3. Por unanimidade, declarar, com os efeitos previstos nos artigos 284, número 1, e 285, número 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade da alínea c) do número 2 do artigo 105 do Código Eleitoral vigente, na medida em que viola as liberdades de expressão, de informação e de imprensa protegidas, respetivamente, pelos artigos 48 (1), 48 (2) e 60 (1) da Constituição da República.

O Tribunal entende que, na medida em que a norma em questão veda difusão de propaganda política em órgão de comunicação social cria um quadro de afetação das liberdades de expressão, informação e imprensa, incompatível com a Constituição, nomeadamente por violação do subprincípio da necessidade da restrição previsto pelo artigo 17 (5) da Lei Fundamental, tendo em conta que os objetivos a que o legislador se propõe podem ser realizados por meio menos afetante.

De igual modo, entende o Tribunal que este preceito, ao interditar a difusão de opinião favorável ou desfavorável a uma pluralidade de entidades, não só as que concorrem às eleições, mas também a órgãos de soberania e autárquicos e seus titulares, cria uma restrição hostil intolerável pelo sistema de proteção de direitos fundamentais. A norma restritiva é justificada por finalidade de duvidosa aceitabilidade constitucional, lesa, diretamente, o núcleo essencial da liberdade de expressão mencionada, precisamente num momento em que é mais propícia a sua utilização, e, desrespeita, nas afetações que atingem as liberdades de informação e de imprensa, no mínimo, a obrigação de proporcionalidade que, conforme o artigo 17 (5), deve governar qualquer operação de restrição de direitos.

  1. Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade da alínea d) do número 2 do artigo 105 do Código Eleitoral em vigor

Considera a este respeito a Corte que, por imposição constitucional, o legislador tinha um interesse e uma injunção de intervenção para harmonizar o sistema regulatório legal em matéria eleitoral com o intuito de garantir eficácia ao princípio republicano da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas vertido para o artigo 99 (5) da Constituição da República. Por conseguinte, entende que, desde que se faça uma interpretação adequada da disposição, nomeadamente que leve em consideração o momento da apresentação das diversas candidaturas, o preceito não vulnera de modo constitucionalmente ilegítimo as liberdades de informação e de imprensa, atendendo que realiza interesse público forte de garantia de isonomia com intervenção mínima sobre os direitos mencionados.

  1. Por unanimidade, com os efeitos previstos nos artigos 284, número 1, e 285, número 1, da Constituição da República, declarar a inconstitucionalidade da alínea e) do número 2 do artigo 105 do Código Eleitoral em vigor, na medida em que viola as liberdades de expressão, de informação e de imprensa protegidas, respetivamente, pelos artigos 48 (1), 48 (2) e 60 (1) da Constituição da República.

O Coletivo, neste particular, entende que a norma de acordo com a qual os órgãos de comunicação social não podem difundir programas, com ‘crítica’ e, especialmente, com ‘alusão’ a candidato, partido, coligação ou lista, mesmo considerando as exceções referentes aos debates políticos e aos debates sobre as eleições, provoca um efeito restritivo acentuado sobre as liberdades comunicacionais, nalguns casos de forma profunda, vulnerando-as injustificadamente, posto que se atinge o núcleo essencial e intangível da liberdade de expressão e de informação e, no mínimo, no tocante à liberdade de imprensa, desrespeita o dever de proporcionalidade que se impõe às operações de restrição de direitos nos termos do número 5 do artigo 17 da Constituição.

  1. Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade da alínea f) do número 2 do artigo 105 do Código Eleitoral em vigor.

No entendimento do Tribunal, impondo-se constitucionalmente ao legislador o dever de intervenção legislativa para materialização do princípio da igualdade de oportunidades entre as candidaturas, o nível de compressão que as liberdades comunicacionais envolvidas sofre, no sentido de se impedir que candidato ou mandatário continuem a apresentar ou comentar programa depois de terem formalmente manifestado vontade em candidatar-se, não é tão intenso ao ponto de levar à sua inconstitucionalidade.

  1. Por maioria, declarar, com os efeitos previstos nos artigos 284, número 1, e 285, número 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do número 1 do artigo 106 do Código Eleitoral, quando interpretado:
  2. a) No sentido de proibir que o cidadão que não integre entidade concorrente às eleições, manifeste, por qualquer meio ao seu dispor, opinião sobre as eleições, por violação da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa protegidos, respetivamente, pelos artigos 48 (1) e 60 (1) da Constituição; e,
  3. b) No sentido de proibir que órgãos de comunicação social, em espaços noticiosos, informem o público sobre questões de interesse eleitoral, ainda que o façam, respeitado o dever de tratamento isonómico, por via de reprodução de imagens e sons que integrem apelo ao voto feito pelas candidaturas ou em evento por elas organizado, por violação da liberdade de informação e da liberdade de imprensa protegidas, respetivamente, pelos artigos 48 (2) e 60 (1) da Constituição da República.

Vota parcialmente vencido o Juiz Conselheiro Aristides R. Lima, nos termos da declaração de voto que junta ao acórdão.                                                                                                  

  1. Por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do número 8 do artigo 106 do Código Eleitoral em vigor.

Neste caso, o Tribunal considera, a partir do escrutínio laço que utilizou, que não houve violação da liberdade de criação e divulgação artística, uma liberdade comunicacional reconhecida pelo artigo 54 da Constituição, das liberdades de iniciativa económica, de trabalho e de exercício da profissão, do princípio democrático e do direito de participação política, por entender que, apesar dos efeitos afetantes produzidos pela norma objeto desta fiscalização de constitucionalidade que incidem sobre os direitos mencionados, a limitação não foi feita em moldes desconformes às condições previstas para a restrição de direitos insertas nos números 4 e 5 do artigo 17 da Constituição da República.

Vota vencido o Juiz Conselheiro Aristides R. Lima, nos termos da declaração de voto que junta ao acórdão.

  1. Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade do número 1 do artigo 99 do Código Eleitoral em vigor.

O Tribunal julga que, apesar do efeito restritivo gerado pela norma proibitiva, o legislador tem um interesse público legítimo em limitar o acesso a informações sobre sondagens e inquéritos de opinião atinentes à atitude dos cidadãos perante os concorrentes, na medida em que visa evitar a manipulação de resultados eleitorais e o efeito contágio que a obtenção de tais informações pode gerar no eleitor, de tal modo a adulterar a verdade eleitoral, em período próximo à realização do sufrágio. E que, ademais, a intensidade dessa restrição não configura ingerência constitucionalmente ilegítima sobre as liberdades atingidas, porquanto não desrespeita qualquer condição prevista nos números 4 e 5 do artigo 17 da Constituição da República, nomeadamente o princípio da proporcionalidade. Todavia, não deixa de notar que as bases de sustentação da proibição dentro das fronteiras da compatibilidade constitucional são muito precárias, verificando-se uma possível situação de deslizamento da norma rumo às bermas da inconstitucionalidade.

  1. Por unanimidade, declarar, com os efeitos previstos nos artigos 284, número 1, e 285, número 1, da Constituição da República, a inconstitucionalidade do artigo 279 do Código Eleitoral em vigor, por violação do princípio da determinabilidade da lei penal ínsito no parágrafo 4º do artigo 32 da Constituição da República.

O Tribunal Constitucional entende que se está perante uma norma penal que, por via de técnica remissiva geral, abarca, com a mesma intensidade, uma panóplia de comportamentos ilícitos indeterminados, ao sujeitar a sanção criminal, nos seus termos, “quaisquer obrigações relativas às eleições, previstas neste diploma, ou retardar injustificadamente o seu cumprimento”, sem conter, portanto, no seu bojo, elementos típicos que permitam ao destinatário identificar os comportamentos devidos e as consequências jurídicas dos indevidos. Como, mesmo em áreas como a eleitoral, que possuem as suas particularidades, no mínimo, exige-se, determinabilidade, o artigo 279 é hostil à Constituição e viola de forma manifesta a garantia fundamental que veda terminantemente normas de incriminação vagas, nos termos do princípio vertido para o artigo 32, número 4, da Constituição da República.

 

ESTÁ CONFORME

Cidade da Praia, aos treze de julho de dois mil e dezasseis.

João Borges

O Secretário do Tribunal Constitucional

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

NOTA DE IMPRENSA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I- Eleições Presidenciais de 2016

  1. No âmbito das suas competências relativas à eleição do Presidente da República, o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, Dr. João Pinto Semedo, recebeu, nos dias dois e três de agosto do ano de dois mil e dezasseis, sucessivamente as candidaturas a Presidente da República dos cidadãos Jorge Carlos de Almeida Fonseca, Albertino Emanuel Lopes da Graça e Joaquim Jaime Monteiro, todos candidatos ao primeiro sufrágio a realizar-se no dia 2 de outubro de 2016, conforme Decreto do Presidente da República n.º 10/2016, de 1 de julho, publicado na I Série do Boletim Oficial n.º 39, de 1 de julho de 2016.
  2. 2. No dia quatro do mês de agosto do ano de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, na sala de sessões do Tribunal Constitucional, o Senhor Presidente procedeu, na presença dos mandatários, a realização do sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, com o seguinte resultado:

1.º Albertino Emanuel Lopes da Graça;

2.º Joaquim Jaime Monteiro;

3.º Jorge Carlos de Almeida Fonseca.

  1. 3. Finda a verificação da regularidade dos três processos de candidatura, o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, por despacho de 8 de agosto de 2016, admitiu as candidaturas a Presidente da República dos cidadãos Jorge Carlos de Almeida Fonseca, Albertino Emanuel Lopes da Graça e Joaquim Jaime Monteiro, mantendo-se a ordem dos candidatos nos boletins de voto.

II – Eleições autárquicas de 2016

No exercício das suas competências relativas ao contencioso de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais, marcadas para o dia 4 de setembro de 2016, o Tribunal Constitucional apreciou, no prazo legal de 72 horas, cinco recursos, nos termos que se seguem:

 Julgou improcedentes e confirmando a decisão recorrida no que diz respeito a:

  1. Recurso interposto pela candidatura do PAICV às eleições de titulares dos órgãos do Município dos Mosteiros da decisão do Tribunal da Comarca dos Mosteiros que admitiu a candidatura do Grupo Avançar Mosteiros Independente (AMI), porque, sob proposta do Juiz Conselheiro José Pina Delgado, relator deste recurso, o Coletivo de Juízes da Corte, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, decidiu, por unanimidade, que, contrariamente às alegações do requerente, não se provou que os candidatos e subscritores impugnados são militantes do PAICV e que a sua desvinculação para efeito de candidatura a eleições de titulares de órgãos do poder local não depende dos estatutos, regulamentos ou bases de dados do partido político, portanto a candidatura apresenta o número mínimo de subscritores exigidos pela lei; que a lei não exige que as assinaturas dos subscritores sejam reconhecidas presencialmente como pretende o requerente; que não se provou, e, em concreto é contra-fático, que candidatos impugnados não estavam recenseados na área do Município ou que uma discrepância entre documentos de outro candidato lhe é imputável, e, finalmente, que havia dívida em mora de candidatos do AMI;
  2. Recurso interposto pelo Mandatário do PAICV às eleições de titulares dos órgãos do Município dos Mosteiros contra decisão do Tribunal da Comarca dos Mosteiros que admitiu a candidatura do MpD às mesmas eleições, porque, sob proposta do Juiz Conselheiro Presidente, João Pinto Semedo, relator do processo, o Coletivo de Juízes da Corte, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, decidiu, por unanimidade, que não se provou que os candidatos impugnados são militantes do PAICV e que a sua desvinculação para efeito de candidatura a eleições de titulares de órgãos do poder local não depende dos estatutos, regulamentos ou bases de dados do partido político; que, ao contrário da interpretação feita pelo recorrente, não se torna inelegível o deputado municipal que não tenha renunciado ou suspenso o seu mandato; que também não é inelegível candidata suplente de um partido que é igualmente membro suplente de Comissão de Recenseamento Eleitoral dos Mosteiros e, finalmente, que não decorre da lei, ao contrário do que pretendia o recorrente, que as assinaturas das declarações dos candidatos em como não se encontravam filiados em partido político deveriam ser reconhecidas presencialmente pelo Notário;
  1. Recurso interposto pelos Senhores Pedro Fernandes Pires e Adilson Emídio Spínola Monteiro, candidatos na lista do Grupo Por Amor Incondicional a Sanfilipe (GPAIS), contra decisão do Tribunal da Comarca de São Filipe de admitir a candidatura do PAICV porque, sob proposta do Juiz Conselheiro José Pina Delgado, relator deste recurso, o Coletivo de Juízes da Corte, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, decidiu, por unanimidade, que as alegações de que os candidatos impugnados estão em situação de dívida em mora com o Município não se provou, tendo em conta que a base em que se assentam, condenação pelo Tribunal de Contas a reposição de verbas indevidamente usadas, foi objeto de recurso, com efeito suspensivo, que ainda está pendente;
  1. Recurso interposto pelo PAICV contra a decisão o Tribunal da Comarca de São Filipe que admitiu a lista do Grupo Por Amor Incondicional a Sanfilipe (GPAIS) às mesmas eleições, sob proposta do Juiz Conselheiro Aristides R. Lima, relator do processo, o Coletivo de Juízes da Corte, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, decidiu, por unanimidade, que não se provou que os candidatos e subscritores impugnados são militantes do PAICV e que a sua desvinculação para efeito de candidatura a eleições de titulares de órgãos do poder local não depende dos estatutos, regulamentos ou bases de dados do partido político; que a candidatura apresenta o número mínimo de subscritores exigidos pela lei; que não se fez prova suficiente que os candidatos impugnados estão em situação de dívida em mora com Município; que os que admitiram ter dívida com o Município já as pagaram fazendo prova disso nos auto;

5.Julgou procedente o recurso interposto pelo grupo BASTA – Boa Vista Avante, Sempre Trabalhando Arduamente

Relativamente ao recurso interposto pelo mandatário do grupo BASTA contra decisão do Tribunal da Comarca da Boa Vista que rejeitara a sua candidatura, sob proposta do Juiz Conselheiro José Pina Delgado, Relator deste recurso, o Coletivo de Juízes desta Corte decidiu, por unanimidade, reiterando perspetiva de acordo com a qual as causas de inelegibilidade e de rejeição de candidaturas devem ser interpretadas restritivamente, julgar procedente o recurso, por ter considerado justificado o impedimento  alegado e provado de que não pôde suprir as irregularidades relativas à falta de entrega de certidões de recenseamento dos seus candidatos e subscritores  pelo facto da Comissão de Recenseamento Eleitoral da Boa Vista não ter respondido oportunamente à sua solicitação, nomeadamente por incapacidade de emissão daquelas certidões, no prazo de 48 horas, devido a corte de energia elétrica, e por lhe ter sido feita exigência de documentos não previstos pela lei. Consequentemente, revogou a decisão recorrida, determinando que o Tribunal a quo conceda ao BASTA o prazo legal estabelecido pelo Código Eleitoral para a supressão de irregularidades, excluindo-se do rol os documentos que não são exigíveis.

Praia, 16 de agosto de 2016.

O Secretário do Tribunal Constitucional,

João Borges

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

NOTA DE IMPRENSA

 

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, reunidos em sessão plenária de 18 e 22 de fevereiro de 2016, com base nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º1 do artigo 215.º da Constituição; alínea c) do artigo 14.º; artigo 118.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro; artigos 353.º e 357.º do Código Eleitoral, julgaram os seguintes recursos do contencioso da apresentação das candidaturas às eleições para a Assembleia Nacional, marcadas para o dia 20 de março de 2016:

  1. Recurso do contencioso da apresentação da candidatura do PAICV para o círculo eleitoral da África, registado sob o n.º 03/2016, sendo recorrente o Senhor Orlando Pereira Dias, candidato da lista do MPD para o círculo eleitoral da África, com fundamento na inelegibilidade do Senhor José Lopes Mendes, candidato do PAICV para o mesmo círculo eleitoral, por ser membro do pessoal técnico e administrativo do Consulado de Cabo Verde na República Democrática de São Tomé e Príncipe, nos termos da alínea c) do artigo 404.º do Código Eleitoral.

O Tribunal Constitucional julgou procedente o recurso, revogou a decisão que tinha admitido a candidatura do Senhor José Lopes Mendes, determinou a sua exclusão da lista do PAICV para o círculo eleitoral da África e ordenou que os autos baixem à instância recorrida para os devidos efeitos, designadamente para decisão sobre a substituição do candidato excluído;

  1. Recurso do contencioso da apresentação da candidatura da UCID para o círculo eleitoral das Américas, registado sob o n.º 04/2016, sendo recorrente a mandatária da lista da UCID para o mesmo círculo eleitoral e recorrido o 4.º Juizo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, que rejeitara toda a lista da UCID para esse círculo eleitoral pelo fato de ter apresentado uma lista de suplementes com apenas dois candidatos.

O Tribunal Constitucional julgou procedente o recurso e determinou a admissão da lista da UCID para o círculo eleitoral das Américas, com dois suplentes. Houve declaração de voto concorrente relativamente aos fundamentos do acórdão;

  1. Recurso do contencioso da apresentação da candidatura da UCID para o círculo eleitoral da Europa e Resto do Mundo, registado sob o n.º 05/2016, sendo recorrente o mandatário da lista da UCID para o mesmo círculo eleitoral e recorrido o 4.º Juizo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, que rejeitara toda a lista da UCID para esse círculo eleitoral pelo fato de ter apresentado uma lista de suplementes com apenas dois candidatos.

O Tribunal Constitucional julgou procedente o recurso e determinou a admissão da lista da UCID para o círculo eleitoral das Américas, com dois suplentes. Houve declaração de voto concorrente relativamente aos fundamentos do acórdão;

  1. Recurso do contencioso da apresentação da candidatura da UCID para o círculo eleitoral da Boa Vista, registado sob o n.º 06/2016, sendo recorrente o mandatário da lista da UCID para o mesmo círculo eleitoral e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista, que rejeitara toda a lista da UCID para esse círculo eleitoral, basicamente, pelo fato de ter apresentado uma lista de suplentes com apenas dois candidatos.

O Tribunal Constitucional julgou procedente o recurso e determinou a admissão da lista da UCID para o círculo eleitoral da Boa Vista, com dois suplentes. Houve declaração de voto concorrente relativamente aos fundamentos do acórdão.

Praia, 23 de fevereiro de 2016.

O Secretário do Tribunal Constitucional,

João Borges