Decisões por Ano
Resumo do Acórdão n.º 52/2026 proferido nos autos de Reclamação n.º 11/2015 (Impugnação de não-admissão de Recurso de Amparo) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 11 de junho de 2026, o Tribunal Constitucional apreciou os autos de Reclamação n.º 11/2015, em que é reclamante José Luís de Melo Modesto e reclamado o Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal Constitucional, contra o Acórdão N. 6/07, que rejeitou liminarmente o recurso de amparo constitucional apresentado pelo reclamante. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram rejeitar liminarmente o incidente pós-decisório, por manifesta intempestividade.
Resumo do Acórdão n.º 51/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 05 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13.º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medida provisória nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2026, em que é recorrente Xie Zitao e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 50/2026 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2018. (Referente aos artigos 53.º a 67.º do Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, e ao artigo 3.º deste último diploma, na medida em que o Governo assume uma competência para aumentar o valor da Taxa de Segurança Aeroportuária e isentar certas categorias de pessoas do seu pagamento) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 09 de junho de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215.º e art.º 280.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2018, em que um Grupo de Deputados à Assembleia Nacional requereu a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas constantes dos artigos 53.º a 67.º do Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, e do artigo 3.º deste último diploma.
Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não se pronunciar sobre se o número 1 do artigo 59 do Decreto-Lei N. 2/2015, de 6 de janeiro, ao fixar a TSA no caso de voos internacionais em 3.400 escudos, é inconstitucional por pretensa desconformidade com a hierarquia entre normas internacionais convencionais e normas de direito ordinário, ao ser alegadamente incompatível com os critérios de fixação de taxas previstos pela Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional;
b) Não se pronunciar sobre se a alínea e) do número 1 do artigo 57 do Decreto-Lei N. 2/2015, de 6 de janeiro, com projeções sobre o número 2 do artigo 59 do mesmo diploma, ao isentar os titulares de passaporte cabo-verdiano do pagamento da TSA é inconstitucional por pretensa desconformidade com a hierarquia entre normas internacionais convencionais e normas de direito ordinário por alegadamente contrariar regras de Direito Internacional Aeronáutico relativas à proibição de tratamento diferenciado em razão de origem;
c) Pela não inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei N. 46/2018, de 13 de agosto, que reviu o Decreto-lei N. 2/2015, que regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território cabo-verdiano, bem como a sua situação jurídica, por não ser desconforme ao disposto na alínea r) do artigo 176 da CRCV, que atribui à Assembleia Nacional a competência absolutamente reservada em matéria de criação, incidência e taxa de impostos;
d) Pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei N. 46/2018, de 13 de agosto, que tem por objeto a fixação do regime da TSA, por não ser desconforme ao princípio da independência funcional das entidades administrativas independentes, que decorre do número 3 do artigo 240 da Constituição;
e) Pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do número 1 do artigo 57 do Decreto-Lei N. 2/2015, de 6 de janeiro, que se projeta sobre o número 2 do artigo 59 do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de que são isentos do pagamentos da TSA todos os indivíduos nos voos internacionais que tenham nacionalidade cabo-verdiana e possam demonstrá-lo através de documento válido para o efeito, não padece de inconstitucionalidade por não ser desconforme aos princípios da igualdade e da universalidade, desde que interpretada no sentido de que os mesmos benefícios se estendem a todos os naturais de Cabo Verde mediante a apresentação de qualquer documento oficial que ateste essa origem;
f) Declarar a inconstitucionalidade da aceção normativa da alínea e) do número 1 do artigo 57 do Decreto-Lei N. 2/2015, de 6 de janeiro, que se projeta sobre o número 2 do artigo 59 do mesmo diploma, segundo a qual o segmento que isenta da TSA apenas os ‘titulares de passaporte cabo-verdiano (…)’, não se estenderia, nos termos do artigo 25 da Constituição da República aos estrangeiros ou apátridas residentes, por desconformidade com o princípio da extensão máxima dos direitos a não nacionais;
g) Pela não ilegalidade da norma constante do número 1 do artigo 59 do Decreto-Lei N. 2/2015, de 6 de janeiro, por não desrespeitar o dever de fundamentação económico-financeira da taxa, previsto no número 2 do citado artigo 14 nem o princípio da equivalência tributária e o princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 5º e 6º do Regime Geral das Taxas e Contribuições;
h) Pela não ilegalidade da norma constante da alínea e) do número 1 do artigo 57 do Decreto-Lei N. 2/2015, de 6 de janeiro, com projeções sobre o número 2 do artigo 59 do mesmo diploma, por não desrespeitar os critérios fixados para o estabelecimento de isenções no que diz respeito à aplicação das Taxas e Contribuições, nomeadamente a existência de razões de natureza extrafiscal que as justificam.
Resumo da Decisão Sumária n.º 4/2026, proferida nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2022. (Decisão monocrática do Juiz Relator) ![]()
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz-Conselheiro Relator José Pina Delgado procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2022, em que é recorrente Adilson dos Santos Andrade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo decidido julgar extinta a instância por deserção, decorrente do não aperfeiçoamento do recurso dentro do prazo legal, por obscuridade na indicação da norma impugnada.
Resumo da Decisão Sumária n.º 3/2026, proferida nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 13/2015. (Decisão monocrática do Juiz Relator) ![]()
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz-Conselheiro Relator José Pina Delgado procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 13/2015, em que é recorrente Abailardo Barbosa Amado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo decidido julgar extinta a instância por deserção, decorrente da não apresentação de documento essencial para a apreciação da inconstitucionalidade suscitada.
Resumo do Acórdão n.º 49/2026 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade decorrente do Recurso Contencioso Eleitoral n.º 5/2023 (Impugnação da tributação por custas processuais) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 09 de junho de 2026, o Tribunal Constitucional apreciou os autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade decorrente do Recurso Contencioso Eleitoral n.º 5/2023, em que é recorrente a Lista V às Eleições na Ordem dos Advogados de Cabo Verde (OACV) e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à impugnação da tributação por custas processuais efetuada no âmbito do Recurso de Contencioso Eleitoral n.º 10/2006. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram pela improcedência da reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Resumo do Acórdão n.º 48/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2022. (apreciação do mérito) ![]()
Na sua sessão plenária de 08 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2022, em que é recorrente Gelson Jesus Spínola Pina e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram que:
a) A conduta atribuída ao STJ de ter, por meio do Acórdão N. 18/2022, indeferido o pedido de habeas corpus do recorrente, mesmo estando perante situação em que este teria sido mantido em prisão preventiva ilegal, por mais de catorze meses, por invalidade de despacho que declarou especial complexidade do processo e prorrogou o prazo de prisão preventiva sem audiência prévia do recorrente, violou os direitos fundamentais do recorrente ao contraditório, à ampla defesa, à audição e à liberdade sobre o corpo;
b) O amparo adequado para remediar as vulnerações supramencionadas é a declaração de violação dos referidos direitos.
Resumo do Acórdão n.º 47/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022. (apreciação do mérito) ![]()
Na sua sessão plenária de 08 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022, em que são recorrentes Joel Ermelindo Pereira de Brito e Rider Janó Miranda Tavares, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram que:
a) O órgão judicial recorrido, ao ter, por meio do Acórdão 48/2022, de 28 de abril, rejeitado deferir o pedido de habeas corpus colocado pelos recorrentes por prisão ilegal, com fundamento em que não havia sido ultrapassado o limite máximo de subsistência de prisão preventiva, porque a decisão condenatória, mesmo ocorrendo interposição de recurso de amparo, já havia transitado em julgado, transformando o seu estatuto no de condenados, violou o direito à liberdade sobre o corpo, a garantia de presunção da inocência e o direito ao recurso de amparo;
b) Considerando que, no momento da prolação desta decisão, o estatuto dos recorrentes já passara há muito tempo para o de condenados em cumprimento de pena transitada em julgado, por força do Acórdão 23/2022, de 25 de maio, desta Corte, tendo mesmo um dos recorrentes cumprido a sua pena na totalidade, a declaração de violação dos seus direitos à liberdade e à presunção de inocência em fase anterior ao trânsito em julgado da decisão que confirmou a sua condenação é o amparo adequado para remediar a situação gerada pela conduta do poder público impugnada.
Resumo do Acórdão n.º 46/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 22 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13.º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medida provisória nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2026, em que são recorrentes Nelson Neves Gaspar e Danielson Neves da Luz, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram:
a) Admitir a trâmite conduta consubstanciada no facto de o Supremo Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão N. 25/2026, de 16 de fevereiro, ter julgado improcedente o pedido de habeas corpus, com fundamento de que a partir da condenação existe um juízo de certeza quanto à prática de um crime por parte do tribunal a quo;
b) Admitir a trâmite a conduta consubstanciada no facto de o Supremo Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão N. 25/2026, de 16 de fevereiro, ter julgado improcedente o pedido de habeas corpus, com fundamento de que essa providência foi colocada de forma prematura, por ter sido requerida apenas dois dias após a interposição do recurso, violando, alegadamente, o direito de não serem mantidos em prisão preventiva quando deixou de subsistir um dos seus pressupostos;
c) Não conceder a medida provisória requerida.
Resumo do Acórdão n.º 45/2026 proferido nos autos de Processo Anómalo n.º 3/2026 (“Reclamação constitucional por morosidade processual excessiva com pedido de tutela jurisdicional efetiva e impulso processual urgente”) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 22 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional apreciou os autos de Processo Anómalo n.º 3/2026, em que é requerente António Manuel Silva, referente à denominada reclamação constitucional por morosidade processual excessiva com pedido de tutela jurisdicional efetiva e impulso processual urgente. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram indeferir liminarmente o requerimento e ordenar a sua devolução ao peticionário.
Resumo do Acórdão n.º 44/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 22 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2026, em que é recorrente Kevin Gil Ramos Cardoso e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padecia dentro do prazo legal.
Resumo do Acórdão n.º 43/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 05 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13.º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medida provisória nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2026, em que é recorrente Elton Jorge Afonseca da Veiga Lima e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram:
a) Admitir a trâmite o ato de o Supremo Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão N. 22/2026, indeferir providência de habeas corpus tendo como critério a eventual inexistência de ilegalidade da prisão, considerando que o processo teria sido declarado de especial complexidade na fase de instrução e julgamento, e, em consequência, que o prazo máximo de prisão preventiva passaria de 20 para 24 meses, nos termos da alínea d), número 1, do artigo 279;
b) Conceder, nos termos do artigo 11, alínea b), da Lei do Amparo e do Habeas Data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura do recorrente como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos pela lei e do direito ao habeas corpus, podendo, conforme o permitido por lei, adotar outras medidas de coação julgadas adequadas, enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 13/2026.
Resumo do Acórdão n.º 42/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 22 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2026, em que é recorrente a Caetano Auto CV, S.A. e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17.º da Lei do Amparo e do Habeas Data, por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram determinar a notificação da recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine, indicando o modo como eventuais posições jurídicas fundamentais decorrentes dos direitos constitucionais que invoca terão sido afetadas por ela(s);
b) Carrear para os autos a certidão da notificação do Acórdão 12/2026 ou qualquer documento que permita confirmar a data de notificação do referido acórdão à recorrente.
Resumo da Decisão Sumária n.º 2/2026, proferida nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2026. (Decisão monocrática do Juiz Relator) ![]()
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz-Conselheiro Relator José Pina Delgado procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2026, em que são recorrentes Marco Moreti e Maria Ambrosina Delgado, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo decidido julgar deserto o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impetrado, por extinção da instância decorrente da não apresentação das alegações finais dentro do prazo legal.
Resumo do Acórdão n.º 41/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 05 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2026, em que é recorrente Kevin Gil Ramos Cardoso e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento. Nos termos do artigo 17.º da Lei do Amparo e do Habeas Data, por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Formular as conclusões nos termos da lei;
b) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
c) Explicitar os direitos de sua titularidade que entende terem sido violados;
d) Indicar os amparos que almeja obter;
e) Carrear para os autos a sentença, a ata e o registo áudio da audiência de julgamento, elemento que ateste que o tribunal de julgamento teve acesso ao relatório médico indicado, e, caso exista, o pedido de reparação formulado junto do tribunal recorrido e a decisão sobre o mesmo, e qualquer outro documento que entenda dever ser considerado pelo Tribunal Constitucional.
Resumo do Acórdão n.º 40/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 05 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2026, em que é recorrente Martiniano Nascimento Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17.º da Lei do Amparo e do Habeas Data, por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar com precisão as condutas que pretende ver escrutinadas pelo Tribunal Constitucional e a forma como cada uma delas terá violado os direitos, liberdades e garantias da sua titularidade;
b) Carrear para os autos a sentença do tribunal de instância, o recurso de apelação interposto junto ao STJ, a justificação notarial que diz ter obtido, a certidão de registo predial que procedeu, bem ainda os acordos de indemnização datados de 2007 e os recibos de impostos pagos sobre os terrenos em disputa;
c) Juntar aos autos cópia completa do Acórdão n.º 04/2026, do STJ, ou pelo menos da página 2 em falta na cópia já autuada;
d) Para efeitos de consideração da medida provisória requerida, juntar documentos que atestem as alegações referentes ao investimento realizado pelo recorrente na propriedade em disputa, bem como a utilização económica que dá à mesma, nomeadamente quanto ao funcionamento da discoteca no espaço e de imóveis sujeitos a arrendamento, além da utilização de uma das edificações como morada de família;
e) Juntar eventual pedido de reparação que tenha dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e respetiva decisão que tenha sido prolatada por esse alto órgão judicial.
Resumo do Acórdão n.º 39/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 10 de abril de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13.º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2026, em que são recorrentes Celestino Semedo, Heritson Patrick Ferreira Sanches e José Ângelo Gertrudes, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram não admitir o recurso de amparo, ordenar o seu arquivamento e negar a concessão de medida provisória, por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 38/2026 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação da Comissão Nacional de Eleições n.º 3/2026 (sobre impugnação da Deliberação n.º 59/Eleições Legislativas/2026 da CNE) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 08 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 20.º do Código Eleitoral e com o artigo 120.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação da Comissão Nacional de Eleições n.º 3/2026, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV) e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições (CNE), relativamente à Deliberação n.º 59/Eleições Legislativas/2026, de 24 de abril. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram não admitir o recurso por ser extemporâneo.
Resumo do Acórdão n.º 37/2026 proferido nos autos de Processo Anómalo n.º 2/2026 (sobre recurso de indeferimento de pedido de voto antecipado) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 08 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional apreciou os autos de Processo Anómalo n.º 2/2026, em que é recorrente Cláudio Henrique Correia Lobo e entidade recorrida o Presidente da Câmara Municipal do Tarrafal de Santiago, relativo ao recurso interposto contra o alegado despacho de indeferimento do pedido de exercício antecipado do direito de voto no âmbito das eleições legislativas de 17 de maio de 2026. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram rejeitar, liminarmente, o recurso do Senhor Cláudio Henrique Correia Lobo.
Resumo do Acórdão n.º 36/2026 proferido nos autos Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2026 (sobre a não admissão de recurs o de fiscalização concreta da constitucionalidade por intempestividade) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 05 de maio de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a Reclamação apresentada nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2026, em que é recorrente Alício Santos Nascimento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, contra a Decisão Sumária n.º 1/2026, de 15 de abril, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por intempestividade na sua interposição. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram julgar improcedente a Reclamação e, consequentemente:
a) Confirmar a Decisão Sumária n.º 1/2026, de 15 de abril, nos seus precisos termos;
b) Condenar o reclamante em custas que se fixam em 50.000$00 (cinquenta mil escudos), por indeferimento da Reclamação, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 13.º do Código de Custas Judiciais.
Resumo da Decisão Sumária n.º 1/2026, proferida nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2026. (Decisão monocrática do Juiz Relator) ![]()
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz-Conselheiro Relator João Pinto Semedo procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2026, em que é recorrente Alício Santos Nascimento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo decidido não admitir o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por intempestividade na sua interposição, e condenar o recorrente em custas fixadas em 20.000$00 (vinte mil escudos), nos termos dos números 2 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 13.º do Código de Custas Judiciais.
Resumo do Acórdão n.º 35/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2026, em que é recorrente Dith Mar da Cruz Lima e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributabilidade de conduta ao órgão judicial recorrido e por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 34/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2026, em que é recorrente Jennifer Helena Alves Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 33/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2026, em que é recorrente Luísa Helena Medina Rodrigues e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 32/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2026, em que é recorrente Naila Sofia Ramos Soares Chol e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por falta de esgotamento das vias legais de tutela de direitos fundamentais e por manifesta inexistência de violação de direitos, liberdades e garantias.
Resumo do Acórdão n.º 31/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2026, em que são recorrentes Odair Roberto dos Santos Chol e Malick Jorge Lopes e Lopes, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por falta de esgotamento das vias legais de tutela de direitos fundamentais e por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 30/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 13 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2026, em que é recorrente Alício Santos Nascimento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e indeferir o pedido de concessão de medida provisória, por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 29/2026 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 2/2026. (Sobre a exigência do nº 6 do artigo 348º do Código Eleitoral)
Na sua sessão plenária do dia 17 de abril de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e com os artigos 14º, alínea c) e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 2/2026, em que é recorrente José Armando Correia Ferreira, mandatário do Partido Popular de Cabo Verde (PP) às eleições legislativas de 17 de maio de 2026 no círculo eleitoral da Boa Vista e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista. Por maioria, o Tribunal Constitucional decidiu dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, e determinar que os autos baixem imediatamente ao Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista e que seja admitida a candidatura do Partido Popular de Cabo Verde (PP) às Eleições Legislativas de 17 de maio, no Círculo Eleitoral da Boa Vista.
Resumo do Acórdão n.º 28/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020. (sobre condenação em multa por litigância de má-fé)
Na sua sessão plenária do dia 10 de abril de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 1.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), os artigos 94 e 134 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e o artigo 420 do Código de Processo Civil, apreciou a questão de litigância de má-fé nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020, em que é recorrente Arinze Martin Undebunam e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem condenar o recorrente a uma multa de 45.000$CV (quarenta e cinco mil escudos) por litigância de má-fé, considerando que deduziu pretensão totalmente desprovida de fundamento e fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.
Resumo do Acórdão n.º 27/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026. (sobre condenação em multa por litigância de má-fé)
Na sua sessão plenária do dia 10 de abril de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 1.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), os artigos 94 e 134 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e o artigo 420 do Código de Processo Civil, apreciou a questão de litigância de má-fé nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026, em que é recorrente Jorge Radi Semedo Tavares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem condenar o recorrente a uma multa de 70.000$CV (setenta mil escudos) por litigância de má-fé, considerando que deduziu pretensão sem fundamento, fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável e articulou no processo factos contrários à verdade.
Resumo do Acórdão n.º 26/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 18 de abril de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2026, em que é recorrente Elton Jorge Afonseca da Veiga Lima e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
b) Carrear para os autos os despachos judiciais que declararam a especial complexidade em fases anteriores do processo penal e que são mencionados nas diversas peças e decisões autuadas, o documento comprovativo da data em que foi notificado do Acórdão 22/2026 e o pedido de reparação que dirigiu ao órgão judicial recorrido.
Resumo do Acórdão n.º 25/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2020. (apreciação do mérito).
Na sua sessão plenária de 18 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2020, em que são recorrentes Chuks Chanimba, Innocent Chukwemeka Ndizoba, Mikael António Moreira Moreno e Emeka Uyamadu, e recorrido o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O tribunal recorrido, ao ter decidido declarar a extinção do recurso dos recorrentes, por inutilidade superveniente da lide, por ter deixado de haver utilidade em conhecer a questão subjacente à aplicação da medida de coação, após prolação da sentença de condenação pelo tribunal de primeira instância, mas, antes, do trânsito em julgado da mesma, ainda que considerando as circunstâncias em que ocorreram os factos, não violou o direito a ser julgado no mais curto espaço de tempo;
b) O tribunal recorrido, ao ter decidido declarar a extinção do recurso dos recorrentes, por inutilidade superveniente da lide, por ter deixado de haver utilidade em conhecer a questão subjacente à aplicação da medida de coação, após prolação da sentença de condenação pelo tribunal de primeira instância, mas, antes, do trânsito em julgado da mesma, ainda que considerando as circunstâncias em que ocorreram os factos, violou o direito à liberdade sobre o corpo e a direito à presunção da inocência;
c) Nesta fase, considerando que a questão de fundo, que, no momento da interposição deste recurso de amparo, ainda estava pendente, já foi ultrapassada por decisão transitada em julgado, proferida por este Tribunal, a declaração de violação da garantia supramencionada é o único amparo adequado.
Resumo do Acórdão n.º 24/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2026, em que é recorrente Xie Zitao e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, carrear para os autos a ata da diligência de primeiro interrogatório e o registo áudio da mesma, bem como qualquer outro documento que se prenda a esse ato do processo penal
Resumo do Acórdão n.º 23/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2025. (apreciação do mérito).
Na sua sessão plenária de 07 de abril de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2025, em que é recorrente Euclides Jorge Varela da Silva e entidade recorrida a Assembleia Nacional. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que o Plenário da Assembleia Nacional ao ter, através da Resolução n.º 179/X/2026, deliberado a favor da permanência da Sra. Antonieta de Nascimento Gonçalves Moreira no Parlamento e revogado a Deliberação da Comissão Permanente da Assembleia Nacional que colocava o Sr. Euclides Jorge Varela Silva como substituto do Deputado Gilberto Correia Carvalho Silva, não violou a pretensa posição jurídica fundamental do recorrente de exercer cargo público eletivo por substituição
Resumo do Acórdão n.º 22/2022, proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 1/2026 (sobre pedido de nulidade de deliberação da CNE que designou um delegado para S. Filipe no âmbito das eleições legislativas).
Na sua sessão plenária de 1 de abril de 2026, o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República, da alínea d) do artigo 14.º e do artigo 120.º, n.º 1, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), bem como do artigo 20.º do Código Eleitoral, apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 1/2026, em que o Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV) pede a declaração de nulidade da Deliberação n.º 15/Eleições Legislativas/2026, de 13 de março, da Comissão Nacional de Eleições (CNE), com fundamento em que o Senhor Hélito Alírio Batista de Pina não reunia todos os requisitos legalmente exigidos para a sua designação como delegado da CNE em São Filipe, no âmbito das eleições legislativas marcadas para o dia 17 de maio de 2026. Por unanimidade, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram julgar improcedente a impugnação.
Resumo do Parecer n.º 2/2026 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2026. (Sobre algumas normas integrantes do ato legislativo da Assembleia Nacional submetido ao PR para promulgação como Lei Orgânica da Assembleia Nacional).
Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou o pedido de Fiscalização Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2026, apresentado por Sua Excelência o Senhor Presidente da República, tendo por objeto a norma constante do artigo 4.º da Lei Preambular, na estrita medida em que concede poderes ao Presidente da Assembleia Nacional para interpretar autenticamente a Lei Orgânica desse órgão de soberania, e das normas constantes dos números 1 a 4 do artigo 77 do Anexo a que se refere o artigo 1.º da mesma Lei Preambular, ambos integrantes do ato legislativo da Assembleia Nacional submetido ao Presidente da República para promulgação como Lei Orgânica da Assembleia Nacional. Os Venerandos Juízes-Conselheiros, por unanimidade, decidem:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º da Lei Preambular que aprova a Lei Orgânica da Assembleia Nacional, na estrita medida em que esta atribua ao Presidente da Assembleia Nacional um poder de interpretação autêntica das normas da Lei Orgânica da Assembleia Nacional, por incompatibilidade com a regra de proibição de atribuição de poderes para integração de leis, bem como para modificar, suspender ou revogar qualquer ato legislativo, inserta no artigo 262, segundo segmento, da Constituição, com a reserva de função legislativa instituída pela Constituição e, nessa perspetiva, com o princípio da separação de poderes entre o legislativo e a administração;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 77, parágrafo primeiro, do Anexo a que se refere o artigo 1.º do diploma legislativo que aprova a referida Lei Orgânica, ao permitir que o pessoal em comissão de serviço ou contrato de gestão na Assembleia Nacional, e nos Gabinetes e Representações Parlamentares, que não tenham vínculo noutro serviço, sejam integrados na carreira do pessoal técnico parlamentar e nas Direções de Serviço, nas condições a serem definidas por despacho do Presidente da Assembleia Nacional, mediante proposta do Secretário-Geral, é inconstitucional por incompatibilidade com o princípio geral da igualdade, com o princípio da igualdade de acesso à função pública e correlata garantia de acesso baseado no mérito e na capacidade dos candidatos, e ainda com o princípio da justiça
c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 77, parágrafo segundo, do Anexo a que se refere o artigo 1.º do diploma legislativo que aprova a referida Lei Orgânica, ao estabelecer que o pessoal que até à data da entrada em vigor do presente diploma esteja na situação de prestação de serviço, na situação de contrato a termo, na situação de contrato administrativo de provimento, com pelo menos seis meses, transita para a situação de nomeação definitiva, conforme lista a ser publicada mediante despacho do Presidente da Assembleia Nacional sob proposta do Secretário-Geral, por incompatibilidade, com o princípio geral da igualdade, com o princípio da igualdade de acesso à função pública e correlata garantia de acesso baseado no mérito e na capacidade dos candidatos, e ainda com o princípio da justiça;
d) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 77, parágrafo terceiro, do Anexo a que se refere o artigo 1.º do diploma legislativo que aprova a referida Lei Orgânica, ao dispor que os atuais técnicos habilitados com grau de licenciatura em serviço nos Gabinetes dos Grupos e Representações Parlamentares são integrados no quadro de pessoal da Assembleia Nacional, no cargo de técnico parlamentar, desde que completem três anos de serviço, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Nacional, por incompatibilidade com a regra de proibição de privilégios baseados em convicções políticas e com o direito a não ser discriminado por essas razões, com o princípio da igualdade de acesso à função pública e correlata garantia de acesso baseado no mérito e na capacidade dos candidatos, e ainda com o princípio da justiça;
e) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 77, parágrafo quarto, do Anexo a que se refere o artigo 1.º do diploma legislativo que aprova a referida Lei Orgânica, ao dispor que o pessoal de serviço nos Gabinetes dos Grupos e Representações Parlamentares, com quatro ou mais anos de serviço, adquire vínculos estáveis e permanentes com a Assembleia Nacional em categoria compatível com a sua habilitação literária, com direito ao desenvolvimento na carreira, por incompatibilidade com a regra de proibição de privilégios baseados em convicções políticas e com o direito a não ser discriminado por essas razões, com o princípio da igualdade de acesso à função pública e correlata garantia de acesso baseado no mérito e na capacidade dos candidatos, e ainda com o princípio da justiça;
f) Não se mostra necessário um pronunciamento sobre a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 77, parágrafo quinto, do Anexo a que se refere o artigo 1.º do diploma legislativo que aprova a referida Lei Orgânica, ao estabelecer que o ingresso na carreira do pessoal referido neste artigo é feito no nível I por incompatibilidade, segundo o requerente, com o princípio geral da igualdade, com o princípio da igualdade de acesso à função pública, com o princípio da separação e interdependência dos poderes, com o princípio da reserva jurisdicional e com outros princípios de atuação da administração pública, ao que se pode acrescentar com o princípio no mérito e na capacidade dos candidatos ou agentes no acesso à função pública adotado pelo artigo 241, parágrafo sexto, da Lei Fundamental, na medida em que a sua operacionalidade fica irremediavelmente afetada pelos pronunciamentos anteriores.
Resumo do Parecer n.º 1/2026 proferido no âmbito do Pedido de Apreciação Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 2/2026. (Sobre o ingresso excecional nos quadros da Administração Pública de agentes públicos pertencentes ao quadro especial da Administração Central e Autárquica, bem como de indivíduos nomeados com vínculos precários nas entidades Administrativas Independentes).
Na sua sessão plenária do dia 01 de abril de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou o pedido de Fiscalização Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 2/2026, apresentado por Sua Excelência o Senhor Presidente da República, tendo por objeto o diploma legislativo da Assembleia Nacional que autoriza o ingresso excecional nos quadros da Administração Pública de agentes públicos pertencentes ao quadro especial da Administração Central e Autárquica, bem como de indivíduos nomeados com vínculos precários nas entidades Administrativas Independentes. Os Venerandos Juízes-Conselheiros decidiram, por unanimidade, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º, 3º, nº 1 e 9º do diploma, na medida em que autorizam o ingresso excecional nos quadros da Administração Pública de agentes públicos pertencentes ao quadro especial da Administração Pública Central e Autárquica, bem como de indivíduos nomeados com vínculos precários nas entidades administrativas independentes, por desconformidade com o princípio da igualdade e o direito de acesso à função pública em condições de igualdade, previstos nos artigos 1º, 24º e nº 2 do artigo 42º, por desconformidade , ainda, com o princípio do mérito, previsto no nº 6 do artigo 241º, com o princípio da justiça, estatuído nos nºs 1 e 3 do artigo 1º da CRCV, bem como por desvio de finalidade legislativa.
Resumo do Acórdão n.º 21/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2021. (apreciação do mérito).
Na sua sessão plenária de 18 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2021, em que é recorrente Anilson Vaz de Carvalho Silva e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) A 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça violou o direito à tutela jurisdicional efetiva, por não se ter pronunciado sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelo recorrente quando proferiu o Acórdão n.º 14/2021, de 3 maio.
b) O reconhecimento de que se violou esse direito é o amparo adequado que se lhe pode atribuir neste momento.
Resumo do Acórdão n.º 20/2026 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 5/2021.
Na sua sessão plenária do dia 09 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 5/2021, em que são recorrentes José Daniel Xavier Semedo Fernandes e Outros, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu:
a) Declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética inferida do artigo 288, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 278, parágrafo quarto, ambos do CPP, no sentido de que o juiz poderá impor ao arguido interdição de saída do território nacional requerida pelo Ministério Público, agravando a medida de coação, sem ele tenha sido notificado e sem que lhe tenha sido concedida oportunidade de se defender, mesmo não estando em causa qualquer situação urgente, mormente de perigo de fuga, por desconformidade com a liberdade de sair do território nacional, com o direito de emigrar, com o princípio da igualdade de armas e com o princípio do contraditório;
b) Declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética inferida dos artigos 151 e 152 do CPP, nos termos da qual a preterição de obrigação de notificação de requerimento do Ministério Público para a imposição a arguido de interdição de saída do território nacional requerida pelo Ministério Público, agravando a medida de coação, sem ele tenha sido notificado e sem que lhe tenha sido concedida oportunidade de se defender, mesmo não estando em causa qualquer situação urgente, mormente de perigo de fuga, não gera nulidade, mas mera irregularidade, por desconformidade com o princípio do contraditório e com o princípio da ampla defesa em matéria criminal.
Resumo do Acórdão n.º 19/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020. (Apreciação de incidente pós-decisório).
Na sua sessão plenária de 18 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o previsto na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente pós-decisório nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020, em que é recorrente Arinze Martin Undebunam e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Rejeitar liminarmente o incidente pós-decisório inominado, por falta de fundamento legal;
b) Notificar o recorrente para, no prazo de dois dias, responder, em querendo, ao que é pontuado no parágrafo 2.4 desta decisão em relação à litigância de má-fé, apresentando a argumentação que julgar necessária.
Resumo do Acórdão n.º 18/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026. (Apreciação de incidente pós-decisório)
Na sua sessão plenária do dia 06 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o previsto na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente pós-decisório nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026, em que é recorrente Zelmiro José Rocha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu rejeitar liminarmente o incidente pós-decisório, por intempestividade.
Resumo do Acórdão n.º 17/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026. (Apreciação de incidente pós-decisório)
Na sua sessão plenária do dia 06 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, , ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o previsto na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente pós-divisório apresentado nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026, em que é recorrente Jorge Radi Semedo Tavares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Rejeitar liminarmente o incidente pós-decisório inominado, por intempestividade;
b) Notificar o recorrente para, no prazo de dois dias, responder, em querendo, ao que é pontuado no parágrafo 4 desta decisão em relação à litigância de má-fé, apresentando as provas que julgar necessárias.
Resumo do Acórdão n.º 16/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2025. (apreciação do mérito).
Na sua sessão plenária de 29 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2025, em que é recorrente Elton Emílicio Tavares Lopes da Graça e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:
a) O órgão judicial recorrido ao indeferir pedido de habeas corpus, em situação na qual havendo lugar a audiência contraditória preliminar requerida por arguido e não indeferida pelo juiz este se encontrava em prisão preventiva por mais de oito meses, por considerar que tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior o prazo havia se prorrogado para doze meses, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legalmente estabelecidos;
b) Considerando que já se tinha decretado medida provisória que conduziu à libertação do recorrente, a declaração de violação do direito é o remédio adequado à situação;
c) Ordenar a remessa dos autos ao PGR para efeitos de suscitação de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade da norma decorrente do artigo 279, parágrafos primeiro e segundo, na exata aceção de acordo com a qual tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior, ela se aplica a todas as fases seguintes até final, determinando a prorrogação automática de todos prazos intercalares de prisão preventiva.
Resumo do Acórdão n.º 15/2026 proferido nos autos de Processo Anómalo n.º 1/2026. (obre o pedido de anulação da eleição dos órgãos nacionais da Ordem dos Engenheiros de Cabo Verde).
Na sua sessão plenária de 06 de março de 2026, o Tribunal Constitucional apreciou os autos do Processo Anómalo n.º 1/2026, em que o senhor Manuel Moreira Fernandes interpôs recurso relativo à votação e ao apuramento geral das eleições dos órgãos nacionais da Ordem dos Engenheiros de Cabo Verde, realizadas no dia 21 de fevereiro de 2026, requerendo a anulação total do ato eleitoral. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu declarar-se incompetente para apreciar o recurso eleitoral da Ordem dos Engenheiros de Cabo Verde e, por se tratar de uma impugnação anómala, ordenar a devolução das peças processuais ao recorrente.
Resumo do Acórdão n.º 14/2026 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025. (sobre a Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro, que instituiu uma Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a eventual violação de deveres funcionais por parte do então Deputado Amadeu Fortes Oliveira)
Na sua sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025, em que o Senhor Procurador-Geral da República solicitou a fiscalização da constitucionalidade da Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade da Resolução da Assembleia Nacional nº 188/X/2025, de 27 de novembro, que constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito com o intuito de apreciar e investigar se o Senhor Amadeu Fortes Oliveira, antigo Deputado, terá ou não abusado dos seus direitos, estatuto, competências, poderes e funções, com (grave) violação dos seus deveres funcionais por forma a auxiliar um seu constituinte a se ausentar do País, por incompatibilidade com o princípio da separação e interdependência de poderes e o princípio da independência dos tribunais, previstos no nº 2 do artigo 2º e no nº 2 do artigo 119º e no nº 1 do artigo 211º da Constituição da República; por incompatibilidade com o disposto no nº 7 do artigo 211º da Constituição, que estabelece o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da sua prevalência sobre as de quaisquer outras autoridades; por incompatibilidade com o princípio constitucional da segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado; por desvio da finalidade constitucional da Comissão de Inquérito Parlamentar e por incompatibilidade com o princípio da lealdade constitucional dos órgãos de soberania;
b) Não apreciar as demais questões colocadas pela entidade requerente, por terem ficado prejudicadas.
Resumo do Acórdão n.º 13/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2020. (apreciação do mérito).
Na sua sessão plenária de 27 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2020, em que é recorrente António Carlos Tavares e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que o tribunal recorrido, ao não ter notificado pessoalmente o recorrente do Acórdão N. 27/2019, de 29 de maio, não violou o direito ao recurso do recorrente.
Resumo do Acórdão n.º 12/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 20 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2026, em que são recorrentes Odair Roberto dos Santos Chol e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação dos recorrentes para:
a) Individualizarem os recursos de amparo sempre que os factos ou os fundamentos de direito determinantes do pedido não sejam rigorosamente iguais, interpondo-os autonomamente, e reformular as condutas, de acordo com a interpretação específica aplicada à sua situação que pretendam impugnar.
b) Apresentando, na parte das conclusões, o resumo por artigos dos fundamentos de facto e de direito que a justificam, conforme o exigido pelo artigo 8.º, número 1, alínea e), da Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data;
c) Carrearem para os autos os recursos que interpuseram contra a decisão recorrida, os documentos que atestam o que alegam em relação às nulidades suscitadas e ao pedido de suspeição, bem como tudo o que comprove o que verbalizam em relação à sua condição pessoal, de natureza familiar, profissional ou outra, quando aplicável, além de outros documentos que entendam que este Coletivo deva considerar no presente recurso constitucional.
Resumo do Acórdão n.º 11/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020. (apreciação do mérito).
Na sua sessão plenária de 27 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020, em que é recorrente Arinze Martin Undebunam e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que que o Presidente do STJ, ao ter indeferido a reclamação do recorrente, alegando que estaria documentalmente provado que o reclamante tinha sido notificado no dia 23 de dezembro de 2019, não merecendo censura a rejeição do recurso interposto no dia 6 de janeiro de 2020, não violou o direito ao recurso do recorrente.
Resumo do Acórdão n.º 10/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2015. (apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 27 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2015, em que é recorrente Maria Francisca Gomes Silva e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao ter, através do Despacho de 19 de junho de 2015, indeferido a reclamação da recorrente impugnando o não deferimento de pedido de concessão de assistência judiciária por falta de comprovação da alegada insuficiência económica, não violou o direito ao recurso da recorrente ou o direito de não ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos da recorrente;
b) Não remeter, nos termos do artigo 25, parágrafo terceiro, da Lei do Amparo e do Habeas Data, o processo a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República para promover a fiscalização sucessiva e abstrata de norma inserta no art.º 9º da Lei 35/III/88, de 18 de junho, concretizada pelo artigo 6º do Decreto N. 99/88, de 5 de novembro ao condicionar o direito à assistência judiciária à demonstração de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente os encargos normais do processo ou os honorários devidos aos profissionais do foro pelos seus serviços, por ausência de inconstitucionalidade normativa.
Resumo do Acórdão n.º 9/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 20 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2026, em que é recorrente José Manuel Barbosa Pontes e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de correção de deficiências da petição inicial determinada pelo acórdão de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 8/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 29 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026, em que é recorrente Zelmiro José Rocha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 7/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 29 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026, em que é recorrente Jorge Radi Semedo Tavares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento e negando a medida provisória requerida, por falta de junção de documento assinalado em acórdão de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 6/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 20 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023, em que é recorrente Rui Jorge da Costa Mendes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 60/2023, de 13 abril, ao se ter negado conceder habeas corpus ao recorrente por ter considerado que o TRS conheceu e decidiu o recurso por ele impetrado ao apreciar o requerimento conjuntamente, concluindo dessa premissa que teria havido condenação em segunda instância, suspensiva do prazo de vinte meses do artigo 279.º, número 1, alínea d) do CPP, não obstante este órgão ter assumido claramente que não o considerou, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal e o direito ao habeas corpus da titularidade do recorrente.
b) A declaração da violação da garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legalmente estabelecido e do direito ao habeas corpus é o amparo adequado que se lhe pode conceder, atenta a sua atual situação processual.
Resumo do Acórdão n.º 5/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2026, em que é recorrente Valdir Yuri Mendonça e recorrido o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo e ordenam seu arquivamento, por falta de esgotamento de todas as vias de recurso ordinário de tutela de direitos fundamentais.
Resumo do Acórdão n.º 4/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2026, em que é recorrente José Manuel Barbosa Pontes e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
b) Explicitar o modo como a posição jurídica fundamental emergente do(s) direito(s) constitucional(ais) invocado(s), ou de quaisquer outros, foi atingida pela(s) conduta(s) que se visa impugnar;
c) Especificar qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados;
d) Juntar aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido ou outro documento que comprove a tempestividade do recurso, a ata da audiência de julgamento e a gravação desta.
Resumo do Acórdão n.º 3/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026, em que é recorrente Zelmiro José Rocha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Carrear para os autos os requerimentos dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça e que deram origem aos acórdãos impugnados, assim como cópia contendo o inteiro teor da exposição que foi adotada pelo Acórdão 95/2025 desse Alto Tribunal, e outros documentos que entenda que este Coletivo deve considerar na análise do seu recurso;
b) Precisar a conduta concreta do STJ à qual se imputa lesão do seu direito e o ato judicial concreto que a terá praticado
Resumo do Acórdão n.º 2/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026, em que é recorrente Jorge Radi Semedo Tavares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Carrear para os autos o requerimento do MP, a notificação para se pronunciar no prazo de dois dias sobre a pretensão do MP, e o despacho em que se declarou a especial complexidade do processo e o consequente alargamento do prazo da prisão preventiva;
b) Assim como outros documentos importantes, nomeadamente o recurso que interpôs junto ao TRS e o pedido de reparação que dirigiu a este Alto Tribunal, bem como outros que entenda que este Tribunal deva considerar.
Resumo do Acórdão n.º 1/2026 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025. (sobre o pedido de suspensão da eficácia da Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro, que instituiu uma Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a eventual violação de deveres funcionais por parte do então Deputado Amadeu Fortes Oliveira)
Na sua sessão plenária do dia 06 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025, nos quais o Senhor Procurador-Geral da República requereu a suspensão da eficácia da Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decide não ser necessário determinar a suspensão da Resolução da Assembleia Nacional N. 188/X/2025, de 27 de novembro, que cria uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciar e fiscalizar a eventual violação de deveres funcionais, ou uso abusivo dos seus direitos, estatuto, competências, poderes e funções, pelo “Deputado” Amadeu Fortes Oliveira, entre maio de 2021 e 31 de dezembro de 2024
