Últimas Decisões

Resumo do Acórdão n.º 108/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 22/2024. (Sobre a decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral de S. Lourenço dos Órgãos que considerou nulo um voto que, segundo o MpD, deveria ter sido qualificado como válido e favorável à candidatura desse partido, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024) novo

Na sua sessão plenária de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º 2 do artigo 243.º do Código Eleitoral e com o artigo 119.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 22/2024, em que é recorrente o MpD – Movimento para a Democracia e entidade recorrida a Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 01 de dezembro de 2024 no Círculo Eleitoral de São Lourenço dos Órgãos, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral de São Lourenço dos Órgãos, no sentido de considerar nulo o voto em questão, para a eleição da Câmara Municipal.

Resumo do Acórdão n.º 107/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 23/2024. (Sobre a decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral de S. Lourenço dos Órgãos que considerou nulo um voto que, segundo o PAICV, deveria ter sido qualificado como válido e favorável à candidatura desse partido, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024) novo

Na sua sessão plenária de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º 2 do artigo 243.º do Código Eleitoral e com o artigo 119.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 23/2024, em que é recorrente o PAICV – Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida a Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 01 de dezembro de 2024 no Círculo Eleitoral de São Lourenço dos Órgãos, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 01 de dezembro no Círculo Eleitoral de São Lourenço dos Órgãos que considerou nulo o voto constante de fls. 25 dos referidos autos.

Resumo do Acórdão n.º 106/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 21/2024. (Sobre o pedido de declaração de nulidade do processo de votação e apuramento ocorridos na Mesa de Assembleia de Voto TS-A-01 de Ribeira Prata, em S. Nicolau, no âmbito das eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024) novo

Na sua sessão plenária de 6 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 116.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1 do Código Eleitoral, bem como o artigo 120.º, n.º 6, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 21/2024, em que é recorrente o Senhor Hipólito Barreto Gomes dos Reis, na qualidade de cabeça de lista do PAICV – Partido Africano da Independência de Cabo Verde, às eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024 para o Círculo Eleitoral do Tarrafal de S. Nicolau e recorrida a Mesa de Assembleia de Voto TS-A-01 de Ribeira Prata, no referido município, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Resumo do Acórdão n.º 105/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) novo

Na sua sessão plenária do dia 28 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2024, em que são recorrentes Mário Leonildo Gomes Andrade e Cláudia Raquel de Barros Mendes Andrade, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Precisarem a(s) conduta(s) que pretendem que este tribunal escrutine e os direitos, liberdades e garantias alegadamente violados;
b) Estando em causa condutas diferentes que não se estendem a todos os recorrentes ou elementos que não se referem a todos, autonomizarem os recursos, através da submissão de peças separadas;
c) Identificarem claramente os remédios que pretendem obter em forma de amparo;
d) Em função do que definirem em a), os recursos que terão dirigido aos tribunais que intervieram no processo e todas as decisões judiciais proferidas desde a primeira instância em relação a eles; os documentos oficiais que permitam fixar a data em que foram notificados das mesmas; os requerimentos e/ou os pedidos de reparação que tenham protocolado logo que tomaram conhecimento das alegadas violações aos seus direitos; o documento necessário a fixar a data em que foi aplicada medida de coação de prisão preventiva, acompanhado do competente despacho; a argumentação e a documentação que suporta o pedido de decretação de medida provisória em relação a um deles.

Resumo do Acórdão n.º 104/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 4/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade) novo

Na sua sessão plenária do dia 28 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 4/2024 em que são reclamantes Emerson Lourenço Borges, Cristiano Fernando de Mattos, Rui Etelvino Filho, Magno de Paulo Trindade e Ednei Lara da Silva, e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça. Por maioria, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão que não admitiu o recurso com base na sua extemporaneidade;
b) Condenar os reclamantes em custas que se fixam em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea c) do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 103/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 8/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade) novo

Na sua sessão plenária do dia 28 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 8/2024 em que são reclamantes Adérito Augusto Martins e Admilson de Jesus Martins Moreira e entidade reclamada Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão que não admitiu o recurso com base na sua extemporaneidade;
b) Condenar os reclamantes em custas que se fixam em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea c) do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 102/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 20/2024. (Sobre a impugnação da participação do Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, em exercício, no ato eleitoral de votação antecipada na Cadeia da Ribeirinha, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 120º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral o n.º 20/2024, em que é recorrente a UCID – União Caboverdeana Independente e Democrática e recorrido o Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, em exercício, por participação em ato eleitoral de votação antecipada na Cadeia da Ribeirinha, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Resumo do Acórdão n.º 101/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 03 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024, em que é recorrente Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, considerado que não é contrário à dignidade da pessoa humana o Tribunal se dirigir a pessoas como ‘arguidos de carne e osso’, não violou o direito à dignidade humana;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter considerado constitucional e legal que a notificação do acórdão condenatório feita ao arguido, de nacionalidade montenegrina, fosse feita em inglês, língua que não dominaria e entenderia pouco, não violou o direito fundamental à defesa, ao recurso e ao contraditório.

Resumo do Acórdão n.º 100/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2024. (Sobre a decisão de remeter o recurso ao Tribunal Constitucional sem apreciação prévia da sua admissibilidade, qual é a autoridade competente para proferir tal decisão e se o recurso deve, ou não, ser processado nos próprios autos).

Na sua sessão plenária do dia 15 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a questão prévia nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2024, em que são recorrentes o Conselho de Administração e o Chefe da Casa Civil, ambos da Presidência da República, e entidade recorrida o Tribunal de Contas. Por Acórdão per curiam, o Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, determinar a baixa do processo para correção de tramitação, no sentido de apreciação e decisão da admissibilidade do recurso pela entidade que prolatou o ato judicial impugnado por alegada aplicação de norma inconstitucional.

Resumo do Acórdão n.º 99/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 15 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2024, em que é recorrente Manuel Lemos Semedo de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.

Resumo do Acórdão n.º 98/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2022. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 30 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2022, em que é recorrente Matthew Peter Balme e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que a conduta imputada ao Supremo Tribunal de Justiça, de, através do Acórdão nº 141/2021, de 21 de dezembro, ter confirmado a extradição do recorrente, malgrado o Estado Requerente não ter alegadamente apresentado garantias suficientes de que teria reconhecido um direito ao recurso ou a um novo julgamento, não violou o direito de recurso nem o direito à defesa em processo penal.

Resumo do Acórdão n.º 97/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 19/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Sal que admitiu a candidatura da UCID para a Assembleia Municipal no âmbito das eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município do Sal)

Na sua sessão plenária do dia 07 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 19/2024, em que é recorrente o Movimento para a Democracia e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca do Sal, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar procedente o recurso e, consequentemente, determinar que:
a) Seja rejeitado o candidato Augusto Almeida Mendes Évora da lista da UCID à Assembleia Municipal do Sal;
b) Seja notificado o mandatário da lista para o efeito de se proceder à substituição do candidato rejeitado, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição de toda a lista, atento o disposto no nº 2 do artigo 352º do Código Eleitoral.

Resumo do Acórdão n.º 96/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 18/2024. (Sobre a impugnação da decisão do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, que rejeitou a candidatura do Grupo de Cidadãos Independentes denominado NVR (Novo Rumo), para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município da Praia)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 18/2024, em que é recorrente o Grupo de Cidadãos Independentes denominado NVR – Novo Rumo e entidade recorrida o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão de rejeitar a candidatura do Novo Rumo às eleições dos titulares da Câmara Municipal da Praia, marcadas para o próximo dia 01 de dezembro de 2024.

Resumo do Acórdão n.º 95/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 17/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca Boa Vista que admitiu definitivamente a lista de candidatos apresentados pela UCID (União Cabo-verdiana Independente e Democrática) às eleições municipais de 01 de dezembro de 2024, no Município da Boa Vista,)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 17/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, declarar improcedente o pedido de não admitir o nome do Senhor Luís Victor Pina Andrade na lista da UCID por alegada inelegibilidade e confirmar a decisão de admissão da lista da UCID, nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 94/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 15/2024. (Sobre a impugnação da decisão do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, que rejeitou a candidatura do Grupo de Cidadãos Independentes denominado SM (Sociedade em Movimento) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município da Praia)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 15/2024, em que é recorrente o Grupo de Cidadãos Independentes denominado SM – Sociedade em Movimento e entidade recorrida o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão de rejeitar a candidatura da Sociedade Em Movimento às eleições dos titulares da Câmara Municipal da Praia, marcadas para o próximo dia 01 de dezembro de 2024.

 

Resumo do Acórdão n.º 93/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 14/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial de Comarca da Boa Vista, que não aceitou a candidatura do PP (Partido Popular) às eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024 na Boa Vista, em que apresentou lista apenas para a Assembleia Municipal)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 14/2024, em que é recorrente o Partido Popular e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 92/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 16/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca Boa Vista que admitiu definitivamente a lista de candidatos apresentados pelo MPD (Movimento para a Democracia), na Boa Vista, às eleições municipais de 01 de dezembro de 2024)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 16/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 91/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 12/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe de mandar publicar provisoriamente por Edital as listas de candidatos do MPD (Movimento Para a Democracia) e da UCID (União Cabo-verdiana Independente e Democrática) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no município de São Filipe)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 12/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 90/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 10/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe que admitiu as candidaturas da UCID (União Cabo-verdiana Independente e Democrática) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município de Santa Cruz)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 10/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso do PAICV.

Resumo do Acórdão n.º 89/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 13/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe que admitiu as candidaturas da UCID (União Cabo-verdiana Independente e Democrática) e do MpD (Movimento para a Democracia) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município de São Filipe)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 13/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 88/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 11/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz que admitiu as candidaturas da PTS (Pessoa Trabalho e Solidariedade) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município de Santa Cruz)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 11/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 87/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 9/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial de Comarca de Santa Cruz que determinou a publicação da lista definitiva apresentada pelo MpD (Movimento para a Democracia) às eleições municipais de 01 de dezembro de 2024, no Município de Santa Cruz,)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 9/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso do PAICV.

Resumo do Acórdão n.º 86/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2024, em que são recorrentes José Júnior da Moura Semedo, João Monteiro Mendes e Manuel António Lopes Alves e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu admitir a trâmite a condutas de o:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão N. 120/2024, ter rejeitado o recurso dos requerentes, considerando ser legal a condenação dos mesmos suportada em declarações de um coarguido, quando estas declarações teriam sido lidas e usadas em violação do disposto no artigo 394, número 1, do CPP, porquanto, sustentada em prova proibida, por eventual violação da garantia ao processo justo e equitativo e do direito à liberdade sobre o corpo;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão N. 120/2024, ter rejeitado o recurso dos requerentes, considerando ser legal a condenação suportada, em prova que seria proibida, como seja a recolha indiscriminada de todos os contactos telefónicos através dos quais estabeleceram comunicação, seja em forma de chamadas recebidas, efetuadas, troca de mensagens, dados de internet, e eventos de rede, para desta forma procurar encontrar um suspeito, por alegada violação das garantias de segredo das comunicações e de nulidade de proibição de provas obtidas mediante abusiva intromissão nas comunicações.

Resumo do Acórdão n.º 85/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2024, em que são recorrentes Ednilson Vaz dos Reis e Edmilson Mendes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta parcial de aperfeiçoamento de deficiências de que o recurso padecia e ausência de pedido de reparação, e negando a concessão das medidas provisória requeridas.

Resumo do Acórdão n.º 84/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2024, em que é recorrente Júlio Humberto Mendes de Azevedo Camacho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção das deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 83/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2024, em que são recorrentes Odair Roberto Chol, Malick Lopes e Naila Soares Chol, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medidas provisórias requeridas, por falta de aperfeiçoamento de deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 82/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2024, em que é recorrente Rui dos Santos Correia e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de aperfeiçoamento de deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 81/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 02 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2024, em que são recorrentes Rui Etelvino Filho, Cristiano Fernandes de Matos, Magno de Paula Trindade, Ednei Lara da Silva e Emerson Lourenço Borges, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenar o seu arquivamento e negar a concessão da medida provisória, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 80/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 02 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2024, em que são recorrentes Nicola Markovic e Savo Tripcevic, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenar o seu arquivamento e negar a concessão da medida provisória, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 79/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 5/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 28 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 5/2024 em que é reclamante Aduzindo Rocha da Luz e reclamada o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não deferir a reclamação, confirmando a decisão recorrida, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impetrado não logra preencher todos os pressupostos de admissibilidade.
Custas pelo reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 78/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2024, em que são recorrentes Ednilson Vaz dos Reis e Edmilson Mendes Tavares, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir todo o acórdão:
a) Precisarem a(s) conduta(s) que pretende(m) que este tribunal escrutine;
b) Confirmar em se da decisão do Egrégio STJ à qual atribuíram a violação de direitos de sua titularidade, pediram reparação, e, caso afirmativa a resposta, identificarem a decisão que sobre ele recaiu;
c) Carrearem para os autos, este e outros documentos, nomeadamente os que permitam identificar a data em que lhes foi aplicada medida de coação de prisão preventiva e o dia da comunicação oficial do eventual acórdão que decidiu o seu pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 77/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2024, em que é recorrente Júlio Humberto Mendes de Azevedo Camacho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir todo o acórdão:
a) Esclarecer se a única conduta que pretende ver escrutinada é a que integra o ponto 7 do seu requerimento de recurso;
b) Carrear para os autos a certidão de notificação do acórdão impugnado ou qualquer outro documento oficial que permita fixar a data em que os acórdãos prolatados pelo órgão judicial recorrido lhe foram comunicados.

Resumo do Acórdão n.º 76/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2024, em que é recorrente Elson Djone Ramos e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso interposto pelo recorrente, por ausência de atributabilidade de conduta impugnada ao órgão judicial recorrido e manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 75/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024, em que é recorrente Nicola Markovic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, considerado que não é contrário à dignidade da pessoa humana o Tribunal se dirigir a pessoas como ‘arguidos de carne e osso’, não violou o direito à dignidade humana;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter considerado constitucional e legal que a notificação do acórdão condenatório feita ao arguido, de nacionalidade montenegrina, fosse feita em inglês, língua que não dominaria e entenderia pouco, não violou o direito fundamental à defesa, ao recurso e ao contraditório.

Resumo do Acórdão n.º 74/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2024, em que é recorrente Rui Santos Correia e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, dentro do prazo legal, e sem a necessidade de reproduzir todo o acórdão:
a) Precisar a(s) conduta(s) que pretende que este tribunal escrutine;
b) Identificar claramente os remédios que pretende obter em forma de amparo;
c) Esclarecer se também requer a adoção de medida provisória e, em caso afirmativo, apresentar as razões que justificariam que o Tribunal Constitucional atendesse a essa eventual pretensão;
d) Em função do que definir em a), carrear para os autos, o pedido de ACP e os recursos que terá dirigido aos tribunais que intervieram no processo; a(s) decisão(ões) que sobre ele incidiu e todas as demais proferidas desde a primeira instância; os documentos oficiais que permitam fixar a data em que foi notificado; os requerimentos e/ou os pedidos de reparação que tenha protocolado logo que tomou conhecimento da alegada violação dos seus direitos; a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-lo.

Resumo do Acórdão n.º 73/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2024, em que são recorrentes Odair Roberto Chol, Malick Lopes e Naila Soares Chol, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação dos recorrentes para, dentro do prazo legal:
a) Precisarem a(s) conduta(s) que pretendem que este tribunal escrutine;
b) Estando em causa condutas diferentes que não se estendem a todos os recorrentes ou elementos que não se referem a todos, autonomizarem os recursos, através da submissão de peças separadas;
c) Identificarem claramente os remédios que pretendem obter em forma de amparo;
d) Em função do que definirem em a), os recursos que terão dirigido aos tribunais que intervieram no processo; todas as decisões judiciais proferidas desde a primeira instância; os documentos oficiais que permitam fixar a data em que foram notificados das mesmas; os requerimentos e/ou os pedidos de reparação que tenham protocolado logo que tomaram conhecimento das alegadas violações aos seus direitos; a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-los; os documentos que atestam o que alegam em relação à sua prole e vínculos profissionais.

Resumo do Acórdão n.º 72/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2024. 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2024, em que é recorrente Tomé Lopes Torres e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por manifesta extemporaneidade.
Custas pelo recorrente que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 71/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 6/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 30 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 6/2024 em que são reclamantes Adérito Augusto Martins Moreira e Admilson de Jesus Martins Moreira e entidade reclamada Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não deferir a reclamação, confirmando a decisão recorrida, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impetrado deu entrada na secretaria do órgão judicial recorrido extemporaneamente.
Custas pelos reclamantes que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 70/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 7/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 30 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 7/2024 em que é reclamante Rui dos Santos Correia e entidade reclamada Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não deferir a reclamação, confirmando a decisão recorrida, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impetrado deu entrada na secretaria do órgão judicial recorrido extemporaneamente.
Custas pelo reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 69/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2023. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu, que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter através do Acórdão 179/2023, de 31 de julho, rejeitado o recurso do recorrente por falta de objeto, considerando ter-se submetido as mesmas questões e argumentos que o recorrente já tinha apresentado ao TRS, violou as garantias de recurso, de ampla defesa e de contraditório reconhecidas ao arguido ao não ter concedido ao recorrente a oportunidade de aperfeiçoar as conclusões do recurso;
b) O Supremo Tribunal de Justiça ao não ter considerado, antes de proferir o Acórdão 179/2023, de 31 de julho, o pronunciamento que o recorrente, em jeito de resposta ao parecer do MP, lhe dirigiu, violou as garantias de recurso, de ampla defesa e de contraditório reconhecidas ao arguido;
c) Impondo-se reconhecer que o recorrente tem o direito a exercer posições jurídicas resultantes do direito de recurso, da garantia à ampla defesa e da garantia de contraditório de não ter os seus recursos ordinários rejeitados por falta de fundamentação e de objeto sem que se lhe conceda a oportunidade de o aperfeiçoar e de ter as respostas que protocola em resposta a promoções do Ministério Público devidamente consideradas e ponderadas antes da decisão final do tribunal, anula-se, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 25 da Lei do Amparo e do Habeas Data o douto Acórdão 179/2023, de 31 de julho, devendo o mesmo ser substituído por outro que tenha o efeito desses direitos em devida consideração.

Resumo do Acórdão n.º 68/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 06 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2024, em que são recorrentes Adérito Augusto Martins Moreira e Admilson de Jesus Martins Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso dos recorrentes, e ordenam o seu arquivamento, por não atributabilidade das condutas impugnadas ao órgão judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 67/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 26 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2024, em que é recorrente William Silva e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória, por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 66/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 06 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2024, em que é recorrente Patrícia Helena Tavares Monteiro Rocha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento, por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 65/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 5 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2024, em que é recorrente Fernando Jorge Carvalho Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória, por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 64/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2024, em que é recorrente Arnaldo Jesus Ramos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.

Resumo do Acórdão n.º 63/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2024, em que são recorrentes Rui Etelvino Filho, Cristiano Fernandes de Matos, Magno de Paula Trindade, Ednei Lara de Silva e Emerson Lourenço Borges e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que pretendem ver sindicada(s);
b) Explicitar o(s) direito(s) potencialmente vulnerados por cada uma delas;

Resumo do Acórdão n.º 62/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2024, em que são recorrentes Nicola Markovic e Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que pretendem ver sindicada(s);
b) Explicitar o(s) direito(s) potencialmente vulnerados por cada uma delas;

Resumo do Acórdão n.º 61/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024, em que é recorrente Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:
a) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, considerado que não é contrário à dignidade da pessoa humana o Tribunal se dirigir a arguidos como ‘pessoas de carne e osso’;
b) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, ter considerado constitucional e legal que a notificação do acórdão condenatório feita ao arguido, de nacionalidade montenegrina, fosse feita em inglês, língua que não dominaria e entenderia pouco.
c) Não admitir a trâmite as demais condutas.

Resumo do Acórdão n.º 60/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024, em que é recorrente Nicola Markovic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:
a) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, considerado que não é contrário à dignidade da pessoa humana o Tribunal se dirigir a arguidos como ‘pessoas de carne e osso’;
b) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, ter considerado constitucional e legal que a notificação do acórdão condenatório feita ao arguido, de nacionalidade montenegrina, fosse feita em inglês, língua que não dominaria e entenderia pouco.
c) Não admitir a trâmite as demais condutas.

Resumo do Acórdão n.º 59/2024 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2024. 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2024, em que um grupo de quinze deputados que integram o Grupo Parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde, havia solicitado a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas conditas nos artigos 57.º, do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, e 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, conforme renumeração pelas Leis n.º 118/V/2000, de 24 de abril, n.º 12/VII/2007, de 22 de junho, e n.º 56/VII/2010, de 9 de março, no segmento norma em que faz referência aos titulares dos órgãos municipais que renunciarem ao respetivo mandato. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57.º, do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, e de segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operadas pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, que considera inelegíveis os titulares de cargos eletivos municipais que renunciem ao mandato nas eleições subsequentes que se destinem a completar o mandato dos anteriores eleitos e nas eleições que iniciem novo mandato, por desconformidade com o direito de participação política, na medida em que ataca de forma excessiva o direito, conduzindo a uma situação de desproporcionalidade;
b) Não conhecer norma inserta em segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operada pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, a qual estabelece que os titulares de cargos eletivos municipais que perdem o mandato são inelegíveis nas eleições subsequentes destinadas a completá-lo e nas eleições que iniciem um novo mandato.

Resumo do Acórdão n.º 58/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2022. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2022, em que é recorrente Júlio Alberto Costa Monteiro e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, que o Tribunal da Relação de Sotavento ao ter, através do Acórdão n.º 166/2022, confirmado a condenação proferida pelo Juízo Crime do Tribunal da Comarca do Tarrafal, não obstante haver uma suposta contradição na sentença por alegadamente se ter dado por provado que o arguido segurou o pescoço da ofendida porque tinha a intenção de a matar, o que terá determinado a sua condenação, e ao mesmo tempo se ter dito na fundamentação da mesma que ele o terá feito para soltar o dedo que se encontrava na boca da vítima, não violou o direito ao contraditório nem a garantia da presunção de inocência na dimensão in dubio pro reo.

Resumo do Acórdão n.º 57/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 7/2023. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 7/2023 em que são reclamantes João Teixeira e Quintino Borges da Costa e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer a reclamação, por os reclamantes não terem indicado com o mínimo de precisão exigível a norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderiam que o Pretório Constitucional escrutinasse e que o órgão judicial recorrido alega não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, assim inviabilizando a sua apreciação.
Custas pelos reclamantes que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 56/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024, em que é recorrente Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 55/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024, em que é recorrente Nicola Markovic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional determinou a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 54/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2024, em que é recorrente Fernando Jorge Carvalho Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que se pretende que o Tribunal Constitucional escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 53/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2024, em que são recorrentes Adérito Augusto Martins Moreira e Admilson de Jesus Martins Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional determinou a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Juntar aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que se acedeu ao conteúdo da decisão judicial recorrida;
b) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretendem que o Tribunal Constitucional escrutine;
c) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que almejam obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados.

Resumo do Acórdão n.º 52/2023 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2023. 

Na sua sessão plenária do dia 7 de junho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2023, em que Sua Excelência, o Presidente da República, havia solicitado a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas insertas no artigo 2º da Lei nº 21/X/2023 de 16 de maio, que altera o nº 1 do artigo 90º da Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, relativa ao regime jurídico das armas e suas munições; e no artigo 4º da mesma Lei, que adita os artigos 90º-B e 90º-C à Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio. Os Juízes Conselheiros decidiram, por maioria:
a) Não declarar a inconstitucionalidade do segmento referente a “reproduções e brinquedos com formato de arma de fogo” da alínea f) do número 1 do artigo 90.º, alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/X/2023 de 16 de maio, por não ser incompatível com a Constituição e designadamente o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso;
b) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 21/IX/2023, de 16 de maio, na parte em que adita à lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, o artigo 90.º -B, no segmento em que agrava todos os crimes previstos nas alíneas mencionadas do artigo 90.º, [c), d), e), f) e g)], por efeito de mera posse de gorro, capuz, luvas, lenço, máscara ou qualquer outro meio similar;
c) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 4.º da Lei nº 21/IX/2023, de 16 de maio, na parte em que adita à Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, através do artigo 90.º-B, um segmento que agrava os crimes previstos pelo artigo 90.º, parágrafo primeiro, alíneas c) a g), e parágrafo segundo, no exato sentido de que abarca igualmente as circunstâncias em que o agente não tenha conhecimento da situação que conduz a agravação da pena, por não ser incompatível com a Constituição e designadamente com o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso;
d) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 21/IX/2023, de 16 de maio, na parte em que adita à Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, o artigo 90.º – C, no segmento em que contempla somente a autoria por participação, nada referindo quanto à autoria singular, por não ser incompatível com a Constituição e designadamente com o princípio da segurança jurídica, enquanto elemento do princípio do Estado de Direito.
A decisão contou com o voto vencido do Juiz Conselheiro Pina Delgado, na medida em que este magistrado considerou que as quatro normas deviam ter sido declaradas inconstitucionais; a primeira por ser incompatível com o princípio da determinabilidade penal e por ser manifestamente desproporcional; a segunda, por agravar ainda mais crimes cometidos por mera posse de brinquedo de arma de fogo em violação do princípio da proporcionalidade; a terceira, por agravar ainda mais crimes cometidos em circunstâncias em que se desconhece que uma pessoa poderá ter na sua posse objeto letal ou intimidatório ou peça de vestuário que permite a ocultação da identidade por desconformidade com o princípio da culpa; e a quarta, por se ter, na sua opinião, construído, uma norma vaga e confusa em detrimento das exigências de precisão decorrentes do princípio da segurança jurídica, ínsito ao princípio do Estado de Direito.

Resumo do Acórdão n.º 51/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 7 de junho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2024, em que é recorrente João da Cruz Lima Pires e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por falta de aperfeiçoamento de deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 50/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023. (sobre o pedido de reforma do Acórdão 45/2024)

Na sua sessão plenária do dia 4 de junho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 575.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente contra o Acórdão n.º 45/2024 proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2024, em que é recorrente Pedro dos Santos da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros decidiram rejeitam liminarmente o pedido de reforma do Acórdão 45/2024, de 29 de maio, por manifesta falta de base legal.

Resumo do Acórdão n.º 49/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 31 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2024, em que é recorrente Ludmila de Barros Almeida da Costa Baessa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção das deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 48/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 31 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2024, em que é recorrente Emanuel Dias Andrade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não correção tempestiva de deficiência de que padecia.

Resumo do Acórdão n.º 47/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 31 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2024, em que é recorrente João da Cruz Lima Pires e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, suprir as deficiências indicadas:
a) Apresentando conclusões;
b) Juntando aos autos a certidão de notificação ou outro documento que ateste a data da notificação do acórdão recorrido;
c) Identificando com a máxima precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine e indicando o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados.

Resumo do Acórdão n.º 46/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2024, em que é recorrente Admilson Patrick Carvalho Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não invocação tempestiva da violação de direito, liberdade e garantia e por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 45/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023. (sobre o incidente de aclaração do Acórdão 40/2024)

Na sua sessão plenária do dia 24 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 575.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente contra o Acórdão n.º 40/2024 proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2024, em que é recorrente Pedro dos Santos da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros decidiram rejeitar liminarmente o incidente de aclaração do Acórdão 40/2024, de 16 de maio, por intempestividade da sua suscitação.

Resumo do Acórdão n.º 44/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 17 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2024, em que é recorrente Joaquim Tavares Gomes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção tempestiva das deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 43/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 24 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2024, em que é recorrente Klisman José Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por não aperfeiçoamento tempestivo das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Acórdão n.º 42/2024 proferido nos autos de Incidente Anómalo n.º 1/2024 (suscitação de incidente pós-decisório na sequência do Acórdão 187/2023, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2023).

Na sua sessão plenária do dia 17 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional apreciou os autos de Incidente Anómalo n.º 1/2024, requerido por Anderson Marquel Duarte Soares, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Indeferir liminarmente o incidente protocolado pelo requerente, na medida em que não cabe recurso de amparo destinado a impugnar decisão tomada em sede de autos de amparo;
b) Determinar que a secretaria devolva a peça, instruindo-a a atuar da mesma forma em relação a qualquer requerimento pós-decisório que, à margem de apresentação de razão justificativa especial que seja legalmente admissível, seja protocolado de forma notoriamente intempestiva.

Resumo do Acórdão n.º 41/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2024, em que é recorrente Emanuel Dias Andrade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados;
a) Carrear para os autos o recurso protocolado junto ao Tribunal de Relação de Sotavento.

Resumo do Acórdão n.º 40/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 3 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2024, em que é recorrente Pedro dos Santos da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de conduta a órgão judicial recorrido e por manifesta ausência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 39/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 3 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2024, em que é recorrente Arlindo Semedo Mendes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de conduta a órgão judicial recorrido e por manifesta ausência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 38/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 3 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2024, em que é recorrente Ailson Semedo Mendes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de conduta a órgão judicial recorrido e por manifesta ausência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 37/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 3/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 3/2024 em que é reclamante Carolino Dias e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não conhecer a reclamação, por o reclamante não ter indicado nos autos com o mínimo de precisão exigível a norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderia que o Pretório Constitucional escrutinasse e que o órgão judicial reclamado alega não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, assim inviabilizando a sua apreciação.
Custas pelo reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 36/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 3 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2024, em que é recorrente Klisman José Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Juntar aos autos o requerimento de pedido de abertura da ACP, o requerimento do recurso interposto para o TRB, o pedido de habeas corpus, a certidão de notificação dos acórdãos referenciados ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que acedeu ao conteúdo do acórdão que indeferiu o pedido de habeas corpus, bem como o Acórdão 16/2023, caso seja este o ato judicial impugnado;
b) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
c) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados.

Resumo do Acórdão n.º 35/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2024, em que é recorrente Joaquim Tavares Gomes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, aperfeiçoar o seu recurso:
a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
b) Carreando para os autos elementos que permitam ao Tribunal atestar a data em que foi notificado do acórdão que terá recusado reparar eventual violação de direito que tenha ocorrido, e qualquer outro documento que pretenda ver considerado, conforme for o que pretenda especificamente impugnar;
c) Especificando qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados.

Resumo do Acórdão n.º 34/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2024, em que é recorrente Admilson Patrick Carvalho Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para, sem a necessidade reproduzir a peça já apresentada, aperfeiçoar o seu recurso:
a) Juntando aos autos a sentença do Tribunal da Comarca do Sal;
b) Carreando para os autos o requerimento de recurso interposto para o Supremo Tribunal de justiça;
c) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 33/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 4 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2024, em que é recorrente Ludmila de Barros Almeida da Costa Baessa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação da recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Juntar ao processo o requerimento dirigido à Ministra da Administração Interna e o despacho que o indeferiu, e, ainda, o recurso contencioso por si interposto junto ao STJ, o acórdão proferido por este tribunal de que recorre, solicitando amparo constitucional, e, a existir, qualquer incidente que tenha colocado e respetiva decisão;
b) Trazer ao conhecimento deste Tribunal a certidão de notificação do acórdão recorrido ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que acedeu ao conteúdo dessa decisão judicial, bem como a procuração forense a atribuir poderes de representação aos advogados que subscreveram a petição;
c) Carrear para estes autos qualquer documento que comprove que a recorrente fez parte da Igreja Adventista do Sétimo Dia no momento dos factos;
d) Indicar, de forma clara e precisa, a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá(ão) violado os direitos que elenca;
e) Identificar claramente os amparos que almeja obter para reparar os direitos alegadamente violados.

Resumo do Acórdão n.º 32/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 4 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2024, em que é recorrente Gracindo Andrade dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não correção tempestiva de deficiência de que padecia.

Resumo do Acórdão n.º 31/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 4 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2024, em que é recorrente Domingos Gomes Coelho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por não-correção tempestiva das deficiências de que padecia.

Resumo do Acórdão n.º 30/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2024, em que é recorrente Rui Etelvino Filho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 29/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2024, em que é recorrente Edenei Lara de Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 28/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2024, em que é recorrente Cristiano Fernando de Matos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 27/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2024, em que é recorrente Nicola Markovic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 26/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2024, em que é recorrente Emerson Lourenço Borges e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 25/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2024, em que é recorrente Magno de Paula Trindade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 24/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2024, em que é recorrente Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 23/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de março de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2024, em que é recorrente Gracindo Andrade dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá(ão) violado os direitos que elenca;
b) Juntar aos autos a peça que contém o despacho de dedução da acusação e a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância;
c) Anexar o recurso ordinário dirigido ao TRS e o acórdão prolatado por este Tribunal;
d) Dependendo das condutas que visa efetivamente impugnar, apresentar todos os demais documentos que pretenda que o Tribunal considere.

Resumo do Acórdão n.º 22/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de março de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2024, em que é recorrente Domingos Gomes Coelho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá(ão) violado os direitos que elenca;
b) Juntar aos autos a peça que contém o despacho de dedução da acusação e a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância;
c) Anexar o recurso ordinário dirigido ao TRS e o acórdão prolatado por este Tribunal;
d) Dependendo das condutas que visa efetivamente impugnar, apresentar todos os demais documentos que pretenda que o Tribunal considere.

Resumo do Acórdão n.º 21/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido que:
a) O órgão judicial recorrido, ao indeferir o pedido de habeas corpus numa situação em que o recorrente foi mantido em prisão preventiva além do prazo de vinte e seis meses, e antes do decurso do prazo de vinte dias para um eventual recurso de amparo, que efetivamente veio a ocorrer, por entender que a condenação já tinha transitado em julgado, violou a garantia constitucional de não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos legais.
b) Tendo sido determinado que o órgão judicial recorrido promovesse a soltura do recorrente como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos pela lei e mantendo-se a medida provisória até que se decida o Recurso de Amparo n.º 39/2023, a declaração da violação da garantia a que se refere o parágrafo anterior é o amparo adequado que se lhe pode conceder no âmbito destes autos.

Resumo do Parecer n.º 1/2024 proferido no âmbito do Pedido de Apreciação Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2024. (Sobre a gestão tecnológica e operacional do Sistema de Informação de Justiça).

Na sua sessão plenária do dia 11 de março de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou o Pedido de Fiscalização Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2024, apresentado por Sua Excelência o Senhor Presidente da República (PR). Este pedido incidiu sobre a norma estabelecida no n.º 1 do artigo 5º do ato legislativo da Assembleia Nacional (AN), submetido ao PR para promulgação como lei, com o objetivo de criar o Sistema de Informação de Justiça (SIJ). Os Venerandos Juízes-Conselheiros decidiram, por unanimidade, não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo primeiro, do ato legislativo da AN remetido ao PR para promulgação referente à criação do SIJ, ao atribuir a gestão tecnológica e operacional do sistema a um instituto público a ser criado por Decreto-Lei, nos termos do regime jurídico geral dos institutos públicos, que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela Justiça.

Resumo do Acórdão n.º 20/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 12/2015. 

Na sua sessão plenária do dia 12 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 12/2015, em que é recorrente Eduíno Nascimento Paula e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros decidiram:
a) Não conhecer a impugnação da interpretação que terá sido lançada ao artigo 587, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil pelo órgão judicial recorrido, por violar o acesso a tribunal superior, aplicável por força dos artigos 12, parágrafo primeiro, e 22, parágrafo primeiro, ambos da Lei Fundamental, por o valor da causa ser superior à alçada do Tribunal, como constante da petição inicial da ação executiva e não da oposição em embargos do executado;
b) Não conhecer a eventual inconstitucionalidade “[das?] disposições conjugadas do artigo 387º/1 do CPC e o art, 37º da Lei nº 61/V/1998, de 6 de julho, que deu a nova redação aos arts. 37 e 374-A da Lei da Organização Judiciária, face aos artigos 12º/1 e 22º/1 da Constituição, por violação do princípio da proporcionalidade, ex vi do artigo 17º/5 e o artigo 24º, também, da CRCV”;
c) Não julgar inconstitucional o artigo 587, parágrafo primeiro, primeiro segmento, nos termos do qual “[s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)”.
Custas pelo recorrente que se fixa em 40.000$00 CV (quarenta mil escudos).

Resumo do Acórdão n.º 19/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2023. 

Na suas sessões plenárias dos dias 22 de dezembro de 2023 e 06 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2023, em que é recorrente Anilson Vaz de Carvalho Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. A Corte Constitucional, decidiu, por unanimidade
a) Não conhecer a eventual inconstitucionalidade de norma putativa decorrente do artigos 25 do DL14-A/83, de 22 de março, conjugado com o artigo 434, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 55.º do DL n.º 14-A/83, de 22 de março, quando interpretados no sentido de que se possibilita ao STJ decidir o objeto principal do recurso como questão preliminar, impedindo o prosseguimento do recurso, sem conhecer do pedido de suspensão da executoriedade do ato nem dos outros vícios imputados ao ato recorrido, como a inconstitucionalidade, por ausência de utilidade de decisão de mérito;
b) Não conhecer a eventual inconstitucionalidade de norma hipotética decorrente dos artigos 2.º, 8.º e 18 a 20 e 125, do EMJ, quando interpretados no sentido de que Juízes de Direito de 2ª classe, não podem concorrer ao preenchimento de uma vaga de Juiz Desembargador, no segundo concurso de promoção, à semelhança do que ocorrera no primeiro concurso de promoção, por não-aplicação de norma pelo ato judicial recorrido;
c) Não conhecer a eventual inconstitucionalidade de norma hipotética, segundo a qual sob domínio da mesma legislação estatutária e norma referente a direitos do magistrado judicial e em situações similares, um juiz beneficia de isenção de preparos e custas e outro não, por não-aplicação de norma pelo ato judicial recorrido;
d) Não julgar inconstitucional o artigo 19 EMJ, quando interpretado no sentido de que Juízes de Direito de 2ª classe, não podem concorrer ao preenchimento de uma vaga de Juiz Desembargador, por desconformidade com os princípios da igualdade perante a lei, reserva legal e o sistema de mérito no acesso a cargos públicos;
e) Não julgar inconstitucional norma hipotética inferida do artigo 34 da Lei do Contencioso Administrativo, aprovada pelo DL14-A/83, de 22 de março, conforme a qual, em processo administrativo não-sancionatório, o juiz não pode recorrer para o plenário de decisão de secção do STJ, por desconformidade com o direito de recurso.
Custas pelo recorrente que se fixa em 20.000$CV (vinte mil escudos).

Resumo do Acórdão n.º 18/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2023. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2023, em que é recorrente Marcelino Luz Nunes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por maioria, que:
a) O órgão judicial recorrido, ao indeferir o pedido de habeas corpus numa situação em que o recorrente foi conduzido ao estabelecimento prisional para o cumprimento de uma pena de prisão cuja sentença ainda não tinha transitado em julgado, violou o seu direito à liberdade sobre o corpo e a garantia da presunção de inocência;
b) A declaração da violação do direito à liberdade sobre o corpo e da garantia da presunção de inocência a que se refere o parágrafo anterior é o amparo adequado que se lhe pode conceder.

Resumo do Acórdão n.º 17/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 12/2023 (Impugnação de Deliberação da CNE n.º 12/CNE/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a alínea d) do artigo 14º e o artigo 120º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e com o número 1 do artigo 20º do Código Eleitoral, apreciou o mérito do Recurso Contencioso do Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições (sobre pagamento de subvenção eleitoral em situação em que o candidato presidencial não obteve o mínimo de 10% dos votos expressos), registado sob o n.º 12/2023, em que é recorrente Fernando Rocha Delgado, ex-candidato às eleições presidências de 2021, tendo os juízes conselheiros, decidido, por unanimidade:
a) Reconhecer o direito do recorrente de, preenchidas as condições legais, obter a subvenção eleitoral;
b) Revogar a deliberação nº 12 /CNE/2023, de 20 de outubro, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento da subvenção do Estado;
c) Determinar que o órgão administrativo recorrido atribua a subvenção eleitoral prevista pela primeira parte do artigo 390º do Código Eleitoral, conforme o critério previsto no nº 3 do artigo 124º do mesmo diploma legal.

Resumo do Acórdão n.º 16/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 06 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2024, em que é recorrente João Lopes Baptista e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 15/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Por maioria, admitir a trâmite ato do Supremo Tribunal de Justiça de, através do Acórdão 209/2023, de 13 de outubro, ter negado conceder habeas corpus ao recorrente por considerar que, com a prolação do Acórdão N. 16/2023/2024, em 02.10.2023 e a respetiva notificação, ele passou de forma automática para a condição de condenado, apesar de ainda estar a correr o prazo para impetração de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e de recurso de amparo, por eventual violação da garantia a não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal;
b) Conceder, nos termos do artigo 11, alínea b) da Lei do Amparo e do Habeas data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura do recorrente como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos pela lei e do direito ao habeas corpus, podendo, conforme o permitido por lei, adotar outras medidas de coação julgadas adequadas enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 39/2023.

Resumo do Acórdão n.º 14/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2024. (Sobre autoridade competente para admitir o Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a questão prévia nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2024, em que são recorrentes António José da Silva Veiga e Suas Representadas, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional, determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Sotavento por o recurso ter sido admitido por entidade incompetente.

Resumo do Acórdão n.º 13/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2024. (Sobre autoridade competente para admitir o Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a questão prévia nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2024, em que é recorrente Rui Santos Correia e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional, determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Sotavento por o recurso ter sido admitido por entidade incompetente.

Resumo do Acórdão n.º 12/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2023. (Reclamação contra o Acórdão n.º 8/2024) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 75 e ss da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), conjugado com os artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou a reclamação apresentada contra o Acórdão n.º8/2024, proferido nos Autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º8/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional, decidiu:
a) Considerar improcedente a reclamação;
b) Fixar custas a cargo do reclamante que se fixam em 22.000$00 (vinte e dois mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94º da Lei do Tribunal Constitucional e 127º, alínea c), ii, do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 11/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2023. (sobre o incidente pós-decisório) 

Na sua sessão plenária do dia 29 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 575.º; n.º 1 do artigo 576.º, e ainda ao abrigo das al. c), e d) do n.º 1 do artigo 577.º; al. a) e c) do artigo 578.º, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente contra o Acórdão n.º 7/2024 proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2020, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros decidiram:
a) Não tomar conhecimento das questões sobre alegadas violações da garantia constitucional contra omissões de pronúncia, existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e a reforma do Acórdão n.º 07/TC/2024, de 19 de janeiro;
b) Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do segmento decisório que rejeitou liminarmente o seu pedido de adequação processual.

Resumo do Acórdão n.º 10/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2023, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-imputabilidade de violação ao órgão judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 9/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 10/2023. 

Na sua sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 10/2023, em que é recorrente José Rui Tavares da Fonseca e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de fiscalização concreta interposto pelo recorrente por ausência de utilidade de uma eventual decisão de inconstitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 8/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2023. 

Na sua sessão plenária do dia 18 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Não julgar inconstitucional a norma atribuída a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça do artigo 158º, segundo a qual o incidente de incompetência territorial deve ser suscitado até antes do início da audiência do julgamento, em vez de simplesmente até ao início da audiência, por ela não ser desconforme ao princípio do juiz natural, nem ao direito de acesso à justiça mediante processo justo e equitativo;
b) Determinar custas a cargo do recorrente que se fixam em 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 94.º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, 411.º, nº 1, do Código de Processo Civil e 13º do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 7/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2023. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 18 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2020, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça ao ter, através do Acórdão n.º 137/2023, confirmado a condenação, considerando prejudicadas as suas alegações de ter sido julgado por um tribunal territorialmente incompetente pelo facto de já se ter constituído um caso julgado, considerando que se tinha pronunciado a respeito em decisão anterior, não violou o direito ao recurso do recorrente;
b) O Supremo Tribunal de Justiça ao ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação do recorrente, recusando-se a reconhecer que ele terá, alegadamente, sido condenado por um tribunal cuja composição teria sido adulterada em certas fases do processo, não violou a garantia ao juiz natural;
c) O Supremo Tribunal de Justiça ao ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação do recorrente, recusando-se a reconhecer que ele supostamente terá sido julgado sem que tivesse havido distribuição do processo no tribunal de julgamento, não violou a garantia ao juiz natural;
d) O Supremo Tribunal de Justiça ao ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação do recorrente, alegadamente procedendo a uma arbitrária e nada lógica valoração da prova, não violou a garantia à presunção da inocência.

Resumo do Acórdão n.º 6/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023. (sobre o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 1/2024) 

Na sua sessão plenária do dia 16 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 75 e ss da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), conjugado com os artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º1/2024, proferido nos Autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade,
1. Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 1/2024, de 04 de janeiro.
2. Condenar o reclamante a pagar custas que se fixam em 20.000$00CV (vinte mil escudos), ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e 127.º do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 5/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido;
b) Juntar aos autos todos os documentos que pretenda que o Tribunal Constitucional considere para efeitos de possível concessão de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 4/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023 (Sobre condenação por litigância de má-fé) 

Na sua sessão plenária do dia 05 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 1.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), os artigos 94 nº 6 e 134 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e o artigo 420 do Código de Processo Civil, apreciou a questão de litigância de má-fé nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023, em que é recorrente Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, condenar a recorrente a uma multa de 45.000$CV (quarenta e cinco mil escudos) por litigância de má-fé, considerando que deduziu pretensão sem fundamento, fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável e articulou no processo factos contrários à verdade.

Resumo do Acórdão n.º 3/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 11/2023. (sobre o pedido de aclaração do Acórdão n.º 189/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), conjugado com os artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o incidente de aclaração do Acórdão n.º 189/2023, proferido nos Autos de Reclamação n.º 11/2023 em que é reclamante Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, rejeitar liminarmente o pedido de aclaração do Acórdão TC N. 189/2023, por falta manifesta de base legal.
Custas pela reclamante que se fixa em 20.000$00CV (vinte mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127, alínea c), ii, do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 2/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 05 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2023, em que é recorrente Jorge Lima Delgado Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento tempestivo das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Acórdão n.º 1/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023. 

Na suas sessões plenárias dos dia 12 e 13 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:
1. Quanto à admissibilidade das questões
a) Não conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução n.º 03/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional que, supostamente, terá autorizado a detenção do arguido, por (i) violação do n.º 1 do artigo 148.º CRCV, (ii) por violação do n.º 1 do artigo 124.º da CRCV, (iii) por violação da al. c) do artigo 135.º do Regimento da Assembleia Nacional e (iv) por violação do n.º 1 do artigo do 12.º do Estatuto dos Deputados;
b) Não conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do conteúdo da norma prevista no artigo 158.º do CPP, de modo a extrair uma norma segundo a qual o incidente de incompetência territorial deve ser suscitado até antes do início da audiência de julgamento, em vez de ser, simplesmente, até ao início da audiência, o que configura uma restrição do alcance do direito fundamental de ser julgado perante o juiz -Tribunal Natural da Causa, consagrado no n.º 10 do artigo 35.º da CRCV, restrição essa que o STJ fez por via da interpretação do artigo 158.º do CPP, violando o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da referida CRCV;
c) Conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do conteúdo, sentido e alcance do preceituado/ estatuído no n.º 4 do artigo 170.º da CRCV, de modo a extrair uma norma inconstitucional, segundo a qual o deputado tem direito ao foro privilegiado de responder perante o tribunal coletivo de juízes que integram o tribunal da segunda instância, ou seja, perante o tribunal de relação, somente na fase de julgamento, mas não na fase de instrução e de ACP, em que segundo a norma extraída pelo STJ, pela via de interpretação, nas fases de instrução e ACP o deputado responde perante um juiz singular e não perante um juiz coletivo como é previsto os tribunais de relação funcionarem, o que configura uma interpretação excessivamente restrita do alcance e conteúdo do disposto no n.º 4 do artigo 170.º da CRCV, de tal modo que viola o disposto n.º 4 (2) do artigo 17.º da CRCV, por restringir o conteúdo e alcance essencial da garantia constitucional ao FORO/ tribunal da segunda Instância tal como é garantido ao deputado pelo n.º 4 do artigo 170.º e n.º 1 do artigo 12.º da CRCV, de tal modo que quer reduzir a composição e funcionamento do tribunal de relação de 3 juízes para funcionar e ser composto por um único juiz, o que também viola a al h) do artigo 42.º° em conjugação com o artigo 40.º da LOCFTJ;
d) Não conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do conteúdo, sentido e alcance interpretativo que o STJ quer fazer do preceito estatuído no artigo 177.º do CPP, de modo a extrair uma norma inconstitucional, segundo a qual o juiz/tribunal é livre de apreciar a prova produzida segundo a sua convicção ou preconceito, secundarizando e ignorando a prova documental que por força do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, possui força probatória plena, como se a livre convicção do julgador tivesse maior força probatória do que documentos autênticos, o que restringe e anula o direito fundamental do arguido à presunção de inocência consagrado no n.º 1 do artigo 35.º da CRCV, com densificação nos n.ºs 1, 2 e 3 de artigo 1.º do CPP, direito fundamental esse que o STJ quer restringir pela via da interpretação que pretende fazer do disposto no artigo 177.º do CPP, e em franca violação da garantia constitucional consagrada no n.º 2 do artigo 17.º da CRCV.
2. Quanto ao mérito
Não declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no exato sentido de que o deputado só tem direito ao foro privilegiado de responder perante o tribunal coletivo de juízes que integram o tribunal da segunda instância, ou seja, perante o tribunal de relação, na fase de julgamento, mas não nas fases de instrução e de ACP em que o deputado responde perante um juiz singular, por não configurar qualquer violação da garantia do deputado prevista no n.º 4 do artigo 170.º da CRCV.
3. Julgar improcedente o recurso interposto pelo Senhor Amadeu Fortes Oliveira.
4. Custas a cargo do recorrente que se fixam em 90.000$00 (noventa mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 94.º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, 411.º, nº 1, do Código de Processo Civil e 13 do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 190/2023 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2022.

Na sua sessão plenária do dia 22 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2022, em que um grupo de quinze Deputados que integram o Grupo Parlamentar do Movimento para a Democracia solicita a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas contidas no art.108º nº1, nº2 b), c) e d) e nº 6, do Código Penal, aprovado pela Lei nº 117/IX/2021 de 11 de fevereiro, publicada na I Série do Boletim Oficial nº 41, de 11 de fevereiro, que procedeu à quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº4 2003, de 18 de novembro, tendo o juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do segmento do artigo 2º da Lei nº 117/IX/2021, de 11 de fevereiro, que procede à alteração do nº 1, nº 2, alíneas b), c) d) e número 6 do artigo 108 do Decreto-Legislativo nº 4/2003, de 18 de novembro, conforme alterado pelo Decreto-Legislativo nº 4/2015, de 11 de novembro, por padecer de inconstitucionalidade formal, considerando ter sido aprovada em desconformidade com os procedimentos constitucionais de discussão e votação de projetos e propostas de lei, ínsitos aos números 1 e 2 do artigo 160ºda Constituição;
b) Indeferir o pedido de desconsideração dos casos julgados entretanto constituídos;
c) Limitar os efeitos temporais e repristinatórios da declaração da constitucionalidade ao período posterior ao dia 31 de março de 2022.

Resumo do Acórdão n.º 189/2023 proferido nos autos de Reclamação n.º 11/2023. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 21 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 11/2023 em que é reclamante Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não conhecer a reclamação, por a reclamante não ter indicado com o mínimo de precisão exigível a norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderia que o Pretório Constitucional escrutinasse e que o órgão judicial recorrido alega não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, assim inviabilizando a sua apreciação.
Custas pela reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 188/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 22 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2023, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Juntar aos autos o pedido de habeas corpus e a certidão de notificação dos acórdãos referenciados ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que acedeu ao conteúdo da última decisão judicial;
b) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
c) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados.

Resumo do Acórdão n.º 187/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 15 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2023, em que é recorrente Anderson Marquel Duarte Soares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Acórdão n.º 186/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 15 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2023, em que é recorrente Jorge Lima Delgado Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e completa a(s) conduta(s) do STJ que pretende impugnar, explicitando o(s) ato(s) judicial(is) que a(s) empreendeu(ram) respetivamente;
b) Desenvolver o modo como elas vulneram o artigo 245, alínea e), cuidando de apontar claramente o(s) direito(s) nele previsto(s) que terá(ão) sido violado(s) e o modo como a(s) conduta(s) o(s) atinge(m) especificamente;
c) Carrear para os autos o despacho administrativo impugnado da DSSS de N. 1225/2017, de 27 de junho, e o recurso contencioso administrativo interposto.

Resumo do Acórdão n.º 185/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 15 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2023, em que é recorrente Idésio Cabral Dias Semedo e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 184/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 08 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2023, em que é recorrente Marcelino Luz Nunes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,

a) Admitir a trâmite conduta consubstanciada no facto de o Egrégio STJ, através de despacho datado de 20 de novembro, subscrito pelo Venerando JCR, ter passado mandado de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional, sem que tenha havido trânsito em julgado de acórdão que confirmou a sua condenação, por eventual violação do direito à liberdade sobre o corpo e da garantia à presunção da inocência;

b) Negar a concessão das medidas provisórias requeridas.

Resumo do Acórdão n.º 183/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023 (Apreciação de incidente pós-decisório) 

Na sua sessão plenária do dia 02 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), e artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido aclaração do Acórdão n.º 173/2023, proferido nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023, em que é recorrente Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de aclaração e reforma do Acórdão 173/2023, de 23 de novembro.

Resumo do Acórdão n.º 182/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 08 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o escrutínio da conduta de:

5.1.1. O STJ ter, através do Acórdão 179/2023, de 31 de julho, rejeitado recurso por interposto pelo recorrente por alegada falta de objeto, considerando ter-se submetido as mesmas questões e argumentos que o recorrente já tinha apresentado ao TRS, por alegada violação das garantias de recurso, de ampla defesa e de contraditório reconhecidas ao arguido;

5.1.2. O STJ não ter considerado, antes de proferir o Acórdão 179/2023, de 31 de julho, o pronunciamento que o recorrente em jeito de resposta ao parecer do MP lhe dirigiu, por alegada violação das garantias de recurso, de ampla defesa e de contraditório reconhecidas ao arguido.

Resumo do Acórdão n.º 181/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 08 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2023, em que é recorrente Idésio Cabral Dias Semedo e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, reformular as suas conclusões,

a) Apresentando de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá (ão) violado os direitos que elenca;

b) Explicitando os direitos, liberdades e garantias amparáveis que considera terem sido violados;

c) Indicando o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a sua reparação.

Resumo do Acórdão n.º 180/2023 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023 (Apreciação da reclamação para o plenário do despacho do Juiz Conselheiro Relator)

Na sua sessão plenária do dia 05 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, apreciou a reclamação para o plenário do Despacho do Juiz Conselheiro Relator, formulado pelo recorrente Amadeu Fortes Oliveira, nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023, em que o Supremo Tribunal de Justiça é a entidade recorrida, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o requerimento em que se pediu a revogação da decisão de mandar desentranhar o requerimento sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva e a determinação, por acórdão, da baixa dos autos do Tribunal Constitucional para o Supremo Tribunal de Justiça para efeito de revisão trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, confirmando-se o despacho do juiz relator.

Resumo do Acórdão n.º 179/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 24 de novembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2023, em que é recorrente Anderson Marquel Duarte Soares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:

a) Juntar aos autos a sentença prolatada pelo tribunal de primeira instância, o recurso ordinário que terá dirigido ao TRB, o acórdão recorrido da lavra deste Alto Tribunal e, a existir, qualquer incidente pós-decisório que tenha colocado;

b) Carrear para os autos a procuração forense em nome da advogada que subscreveu a petição e a certidão de notificação do acórdão recorrido ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que acedeu ao conteúdo dessa decisão judicial;

c) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá (ão) violado os direitos que elenca.

Resumo do Acórdão n.º 178/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2023 (Apreciação de incidente pós-decisório)

Na sua sessão plenária do dia 09 de novembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), e artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de Suprimento de Lapso Manifesto Vertido nos Pontos 8.1.3 e 8.3.1 das fls. 23 e 26 do Acórdão n.º 157/2023, proferido nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir liminarmente a reclamação protocolada contra o Acórdão 157/TC/2023, de 11 de outubro, por colocação manifestamente intempestiva.

Resumo do Acórdão n.º 177/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 24 de novembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para (que), sem a necessidade de reproduzir toda a peça, mas simplesmente o necessário:

a) Apresente as suas conclusões nos termos da lei e da prática judiciária, através da qual indique de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá (ão) violado os direitos que elenca;

b) Junte aos autos a sentença da instância, o recurso impetrado junto ao TRS, e o acórdão prolatado por este órgão judicial.

Resumo do Acórdão n.º 176/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 24 de novembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2023, em que é recorrente Marcelino Luz Nunes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para (que), sem a necessidade de reproduzir toda a peça, mas simplesmente o necessário:

a) Apresente um segmento conclusivo, através do qual indique de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá (ão) violado os direitos que elenca, o(s) ato(s) judicial(ais) que os terão, respetivamente, praticado e desenvolva as razões que justificariam a concessão das medidas provisórias suplicadas;

b) Anexe a sentença da instância, o recurso impetrado junto ao TRS, o acórdão prolatado por esse Tribunal e o recurso que dirigiu ao Egrégio STJ.

Resumo do Acórdão n.º 175/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de novembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Admitir a trâmite a conduta de o Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação, considerando prejudicadas as suas alegações de ter sido julgado por um tribunal territorialmente incompetente pelo facto de já se ter constituído um caso julgado, considerando que se tinha pronunciado a respeito em decisão anterior, por eventual violação do direito ao recurso;
b) Admitir a trâmite a conduta de o Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação do recorrente, recusando-se a reconhecer que ele terá, alegadamente, sido condenado por um tribunal cuja composição teria sido adulterada em certas fases do processo, por eventual violação da garantia ao juiz natural;
c) Admitir a trâmite a conduta de o Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação do recorrente, recusando-se a reconhecer que ele supostamente terá sido julgado sem que tivesse havido distribuição do processo no tribunal de julgamento, por eventual violação da garantia ao juiz natural;
d) Admitir a trâmite a conduta de o Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação do recorrente, alegadamente procedendo a uma arbitrária e nada lógica valoração da prova, por alegada violação da garantia à presunção da inocência;
e) Não admitir as demais condutas ou pronunciar-se, no mérito, sobre qualquer outra pretensão que se pretenda fazer valer nos presentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 174/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de novembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2023, em que é recorrente Felisberto de Jesus Pereira Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação e por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 173/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 02 de novembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023, em que é recorrente Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia e por existência de recurso com objeto substancialmente igual rejeitado.

Resumo do Acórdão n.º 172/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 02 de novembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2023, em que são recorrentes João Teixeira e Quintino Borges da Costa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 171/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 02 de novembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2023, em que é recorrente José Rui Tavares da Fonseca e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia e por rejeição anterior de recurso de amparo com objeto substancialmente igual.

Resumo do Acórdão n.º 170/2023 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 10/2023 (Impugnação do Despacho do Senhor Procurador-Geral da República)

Na sua sessão plenária do dia 30 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 89/VII, 2011, de 24 de fevereiro, que aprova a Orgânica do Ministério Público, conjugado com as normas da alínea c) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 215.º; alínea c) do n.º 9 do artigo 226.º, todos da Constituição da República de Cabo Verde e alínea d) do artigo 14º da Lei n.º 56/VI/2015, de 28 de fevereiro (Lei Do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso nº 10/2023, em que é recorrente Daniel Hostelino Alves Monteiro e entidade recorrida o Procurador-Geral da República, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,
a) Julgar improcedente a alegação de que o Despacho impugnado foi proferido fora do enquadramento legal, em termos de momento, assim como a exceção de incompetência do autor do ato recorrido;
e por maioria,
b) Reconhecer ao recorrente a capacidade eleitoral passiva para concorrer a uma das três vagas reservadas aos Magistrados do Ministério Público no Conselho Superior respetivo;
c) Revogar o Despacho recorrido na parte em que rejeitou a candidatura do Magistrado do Ministério Público, Daniel Hostelino Alves Monteiro.

Resumo do Acórdão n.º 169/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2020. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 27 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2020, em que é recorrente Chidiebere Venatus Obele dos Santo e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, rejeitar o pedido de amparo, na medida em que o órgão judicial recorrido, ao indeferir a providência de habeas corpus considerando que não se verificava o fundamento indicado como sendo o previsto na alínea c) do artigo 18.º do CPP, nem qualquer situação de privação de liberdade ilegal para efeito de habeas corpus e que não houve ausência de notificação, mas apenas uma irregularidade na notificação do despacho proferido pelo Mmo juiz “a quo”, não violou o direito à liberdade sobre o corpo, nem impediu o recorrente de tomar conhecimento do fundamento do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva.

Resumo do Acórdão n.º 168/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2021. (Apreciação do mérito

Na sua sessão plenária do dia 24 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2021, em que é recorrente Adair Manuel Sanches Batalha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por maioria,
a) Que o órgão judicial recorrido, ao indeferir o pedido de habeas corpus numa situação em que tendo havido pedido de ACP e tendo sido marcada uma data para a sua realização que se situava num momento em o recorrente já se encontrava em prisão preventiva por mais de oito meses, por considerar que tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior o prazo havia se prorrogado para doze meses, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legalmente estabelecidos;
b) Que a declaração da violação da garantia constitucional de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo de oito meses previsto pela al. b) do n.º 1 do artigo 279.º do CPP é o único amparo adequado que se pode conceder ao recorrente;
c) Ordenar a remessa dos autos ao PGR para efeitos de suscitação de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade da norma decorrente do artigo 279.º, parágrafos primeiro e segundo, na exata aceção de acordo com a qual tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior, ela se aplica a todas as fases seguintes até final, determinando a prorrogação automática de todos prazos intercalares de prisão preventiva.

Resumo do Acórdão n.º 167/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 20 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2023, em que é recorrente Klisman José Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 166/2023 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 9/2023 (Impugnação de Deliberação da Comissão Eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público) 

Na sua sessão plenária do dia 23 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 49.º e artigo 56º da Lei n.º 89/VII, 2011, de 24 de fevereiro, que aprova a Orgânica do Ministério Público, conjugado com as normas da alínea c) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 215.º; alínea c) do n.º 9 do artigo 226.º, todos da Constituição da República de Cabo Verde e alínea d) do artigo 14º da Lei n.º 56/VI/2015, de 28 de fevereiro (Lei Do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso nº 9/2023, em que é recorrente Daniel Hostelino Alves Monteiro e entidade recorrida a Comissão Eleitoral para eleição de Magistrados do Ministério Público como membro do Conselho Superior do Ministério Público, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, anular o ato da Comissão Eleitoral que rejeitou a candidatura do Magistrado Daniel Hostelino Alves Monteiro para a eleição como vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Resumo do Acórdão n.º 165/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2023, em que é recorrente José Rui Tavares da Fonseca e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça e tecer considerações adicionais, indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá (ão) violado os direitos que elenca.

Resumo do Acórdão n.º 164/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023, em que é recorrente Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação da recorrente para, sem a necessidade de reproduzir a petição inicial, especificar de forma clara, precisa e completa a(s) conduta(s) do órgão recorrido que considera violar os seus direitos, liberdades e garantias e os seus respetivos contornos.

Resumo do Acórdão n.º 163/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2023. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2023, em que é recorrente Adair Manuel Sanches Batalha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, rejeitar o pedido de amparo na medida em que o órgão judicial recorrido, ao adotar a conduta que se traduziu em não realização do julgamento do recurso pelo Tribunal da Relação de Sotavento em audiência contraditória, porque o recorrente não indicou os pontos concretos de facto e de direito que pretendia ver debatidos, não violou o direito ao contraditório nem a garantia da realização do julgamento do recurso penal em audiência pública.

Resumo do Acórdão n.º 162/2023 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 6/2022 (Impugnação de Deliberação da CNE n.º 28/CNE/2022) 

Na sua sessão plenária do dia 04 de setembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a alínea d) do artigo 14º e o artigo 120º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e com o número 1 do artigo 20º do Código Eleitoral, apreciou o mérito do Recurso Contencioso do Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições (sobre pagamento de subvenção eleitoral em situação em que o candidato presidencial não obteve o mínimo de 10% dos votos expressos), registado sob o n.º 6/2022, em que é recorrente Casimiro Jesus Lopes de Pina, candidato às eleições presidências de 2021, tendo os juízes conselheiros, decidido, por unanimidade:
a) Reconhecer o direito do recorrente de, preenchidas as condições legais, obter a subvenção eleitoral;
b) Revogar a deliberação nº 28/CNE/2022, de 12 de agosto, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento da subvenção do Estado;
c) Determinar que o órgão administrativo recorrido atribua a subvenção eleitoral prevista pela primeira parte do artigo 390º do Código Eleitoral, conforme o critério previsto no nº 3 do artigo 124º do mesmo diploma legal.

Resumo do Acórdão n.º 161/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2023, em que são recorrentes João Teixeira e Quintino Borges da Costa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzirem o que já disseram na petição inicial, e de forma direta, identificarem com a máxima precisão possível a(s) conduta(s) praticada(s) pelo ato judicial recorrido que pretendem que o Tribunal escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 160/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 09 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2023, em que é recorrente Odair Augusto Tavares Barros e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Admitir a trâmite conduta consubstanciada no facto de o Egrégio STJ, através do Acórdão 02/2023-24, de 16 de agosto, se ter negado a conceder habeas corpus ao recorrente por ter considerado que, não obstante o recorrente ter estado em prisão ilegal por não dedução de acusação no prazo de quatro meses, com a formalização desta e o consequente trânsito para outra fase do processo, deixara de haver prisão ilegal atual que justificasse o seu deferimento;
b) Conceder, nos termos do artigo 11, alínea b), da Lei do Amparo e do Habeas data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura do recorrente como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos pela lei e do direito ao habeas corpus, podendo, conforme o permitido por lei, adotar outras medidas de coação julgadas adequadas enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 36/2023.

Resumo do Acórdão n.º 159/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 09 de outubro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2023, em que é recorrente Manuel Vaz Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção tempestiva de deficiências detetadas na peça de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 158/2023 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 6/2023 (Impugnação de Deliberação da CNE n.º 11/CNE/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 04 de setembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a alínea d) do artigo 14º e o artigo 120º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e com o número 1 do artigo 20º do Código Eleitoral, apreciou o mérito do Recurso Contencioso do Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições (sobre pagamento de subvenção eleitoral em situação em que o candidato presidencial não obteve o mínimo de 10% dos votos expressos), registado sob o n.º 6/2023, em que é recorrente Hélio de Jesus Pina Sanches, candidato às eleições presidências de 2021, tendo os juízes conselheiros, decidido, por unanimidade:
a) Reconhecer o direito do recorrente, preenchidas todas as condições legais, de obter a subvenção eleitoral;
b) Revogar a Deliberação nº 11/CNE/23, de 6 de agosto, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento da subvenção do Estado;
c) Determinar que o órgão administrativo recorrido atribua a subvenção eleitoral prevista pela primeira parte do artigo 390 do Código Eleitoral, conforme o critério fixado pelo artigo 124, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal.

Resumo do Acórdão n.º 157/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 31 de agosto de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência de pedido de reparação e por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 156/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de setembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2023, em que é recorrente Manuel Vaz Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa o(s) direito(s), liberdade(s) ou garantia(s) que considera terem sido violados pela conduta impugnada, bem como o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a sua reparação;
b) Carrear para os autos, o aresto recorrido, bem como o acórdão do TRS e a sentença condenatória a que se refere na sua peça;
c) Juntar ao processo todos os recursos ordinários que interpôs, bem como qualquer incidente pré e pós-decisório que tenha protocolado junto aos tribunais judiciais mencionados para a proteção dos seus direitos;
d) Traga ao conhecimento deste Tribunal a certidão de notificação do acórdão recorrido ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que acedeu ao conteúdo dessa decisão judicial.

Resumo do Acórdão n.º 155/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 


Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022, em que é recorrente Anílson Vaz de Carvalho Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes, decidido, por unanimidade,
a) Admitir a trâmite o escrutínio da conduta imputada ao ato judicial recorrido de não se ter pronunciado sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de impugnação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
b) Não admitir a trâmite as restantes condutas.

Resumo do Acórdão n.º 154/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022, em que é recorrente Anílson Vaz de Carvalho Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação e por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 153/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 04 de setembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2023, em que é recorrente Paulo Virgílio Tavares Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Acórdão n.º 152/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de agosto de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2023, em que é recorrente Éder de Jesus Tavares Duarte e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de condutas impugnadas ao órgão judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 151/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023, em que é recorrente Rui Jorge da Costa Mendes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes, decidido, por unanimidade,
a) Admitir a trâmite conduta consubstanciada no facto de o Egrégio STJ, através do Acórdão 60/2023, se ter negado a conceder habeas corpus ao recorrente por ter considerado que o TRS conheceu e decidiu o recurso por ele impetrado ao apreciar o requerimento conjuntamente, concluindo dessa premissa de que teria havido condenação em segunda instância, suspensiva do prazo de vinte meses do artigo 279, número 1, alínea d) do CPP, não obstante este órgão ter assumido claramente que não o considerou, por eventual violação do direito ao habeas corpus e do direito a não se ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos legais;
b) Conceder, nos termos do artigo 11, alínea b) da Lei do Amparo e do Habeas data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura do recorrente como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos pela lei e do direito ao habeas corpus, podendo, conforme o permitido por lei, adotar outras medidas de coação julgadas adequadas enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 18/2023.

Resumo do Acórdão n.º 150/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2020 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2020, em que é recorrente Eugénio Miranda da Veiga e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de condutas ao ato judicial recorrido, não-esgotamento de todos os meios legais de proteção de direitos e por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 149/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 07 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2023, em que é recorrente Arinze Martin Udegbunam e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,
a) Admitir a trâmite conduta consubstanciada no facto de o Egrégio STJ, através do Acórdão 60/2023, ter negado conceder habeas corpus requerido pelo recorrente, rejeitando estar-se perante prisão por facto que a lei não permite, na medida em que ela se terá fundamentado em decisão condenatória já transitada em julgado, malgrado o recorrente ter interposto recurso de amparo que foi admitido em relação a esta decisão e que aguarda apreciação no mérito, por eventual vulneração do direito à liberdade sobre o corpo;
b) Conceder, nos termos do artigo 11, alínea b), da Lei do Amparo e do Habeas data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura do recorrente como medida de conservação do direito à liberdade sobre o corpo, podendo, conforme o permitido por lei, adotar outras medidas de coação julgadas adequadas enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 20/2023.


Resumo do Acórdão n.º 148/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023. (Incidente de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 130/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de agosto de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), e artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o incidente de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 130/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023, em que são recorrentes Pedro dos Santos da Veiga, Arlindo Semedo e Aílson Mendes, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de aclaração e reforma do Acórdão 130/2023, de 1 de agosto, por falta de base legal.

Resumo do Acórdão n.º 147/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de agosto de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2022, em que é recorrente Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, por não-correção tempestiva de insuficiências na instrução do pedido.

Resumo do Acórdão n.º 146/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2022. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 27 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2022, em que é recorrente Johnny Barros Brandão e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, que:
a) A conduta atribuída ao Egrégio TRS de, através do Acórdão 24/2022, de 14 de fevereiro, ter julgado improcedente recurso que impugnou declaração de especial complexidade do processo pelo facto de o arguido não ter sido notificado da promoção do MP e de não ter sido ouvido antes de o tribunal proferir o seu despacho, com o argumento de que nas situações em que o legislador pretendeu impor a audição prévia tipificou-a na lei, o que não seria o caso, pois tratar-se-ia de mera faculdade do juiz, violou as garantias fundamentais do recorrente ao contraditório, à ampla defesa, à audição, ao atingir posição jurídica do arguido de tomar de conhecimento das promoções do Ministério Público que tenham impacto direto e pessoal sobre a sua liberdade física e de se pronunciar a respeito; e
b) O amparo adequado a remediar as vulnerações supramencionadas é a declaração de violação das garantias referidas.

Resumo do Acórdão n.º 145/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2022 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 11 de agosto de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2022, em que é recorrente Casimiro Jesus Lopes de Pina e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão das medidas provisórias requeridas, por falta de legitimidade do recorrente.

Resumo do Acórdão n.º 144/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2023 ((Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 11 de agosto de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2023, em que são recorrentes Rafael Neumann Benoliel de Carvalho, Edith Neuman Benoliel de Carvalho, António Miguel Smith Neuman Benoliel de Carvalho e mulher Isabel Maria Godinho Gorjão Henrique Neuman Benoliel de Carvalho, Arlete Benoliel de Carvalho Tavares Ribeiro, Simy Hedwih Neuman Benoliel de Carvalho Levrat e marido Charly André Levrat, Ricardo Neuman Benoliel de Carvalho e esposa Marta de Araújo Moreira Braga Benoliel de Carvalho, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,
a) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 69/2022, de 20 de dezembro, considerado que “as sucessivas transmissões dos prédios em litígio não tiveram o poder de retirá-los do domínio do Estado”, mesmo estando esses imóveis inscritos no registo predial, organização estabelecida e totalmente controlada pelo Estado, conduzindo ao cancelamento de todos os registos em nome dos recorrentes, conforme ordenado pelo Tribunal de Primeira Instância, por alegada lesão do direito à propriedade privada, do direito à herança e da garantia à justa indemnização em caso de expropriação;
b) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 69/2022, de 20 de dezembro, sancionado a interpretação dada em primeira instância de que a norma do art.º 48º do Decreto n.º 47 486, de 6 de janeiro de 1967 tem natureza interpretativa e a sua eficácia se reporta ao Alvará de 18 de setembro de 1811, conduzindo ao cancelamento de todos os registos em nome dos recorrentes, conforme ordenado pelo Tribunal de Primeira Instância, por alegada lesão do direito à propriedade privada, do direito à herança e da garantia à justa indemnização em caso de expropriação;
c) Não conceder as medidas provisórias requeridas.

Resumo do Acórdão n.º 143/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2023, em que é recorrente Paulo Virgílio Tavares Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá (ão) violado os direitos que elenca;
b) Especificar o amparo adequado tendente a remediar a eventual violação de seus direitos fundamentais;
c) Carrear para os autos a certidão de notificação do Acórdão STJ 116/2023 de forma a poder aferir-se da tempestividade do seu recurso de amparo.

Resumo do Acórdão n.º 142/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Sem a necessidade de reproduzir o que já disse na petição inicial, e de forma segmentada e direta: i) identificar com a máxima precisão possível a(s) conduta(s) praticada(s) pelo(s) ato(s) judicial(is) do(s) qual(is) recorre e que pretende que o Tribunal escrutine; ii) indicar os direitos, liberdades e garantias que ela(s) vulnera(m) respetivamente; e iii) apontar os amparos que almeja obter deste Tribunal para os remediar;
b) Carrear para os presentes autos os Acórdãos STJ 137/2023; 138/2023 e 140/2023 e o Requerimento de Supressão de Nulidades/Inconstitucionalidades do Acórdão 137/STJ/2023, que menciona na sua peça de interposição de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 141/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2023, em que é recorrente Cesaltino Gomes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite conduta consubstanciada em decisão do STJ de, através do Acórdão 113/2023, de 9 de junho, não ter concedido habeas corpus, por considerar que a aplicação de medida de coação de prisão preventiva ao recorrente não se enquadrava em situação de a prisão ser motivada por facto que a lei não permite, ainda que, na opinião deste, ela só puder ser imposta quando outras medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes.

Resumo do Acórdão n.º 140/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2022. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2022, em que é recorrente a Sociedade J&D Lda e entidade recorrida o 1º Juízo de Tribunal de Trabalho da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, que:

a) O Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca da Praia ao ter marcado a audiência de julgamento para o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo legal de contestação, não violou o direito ao processo justo e equitativo da recorrente, porque, considerando a natureza célere do processo laboral, não era aplicável o artigo 138, parágrafo quarto do Código de Processo Civil, que permitiria a prática de atos processuais até três dias úteis após o término do prazo, mediante pagamento de uma multa;

b) Improcede o recurso de amparo.

Resumo do Acórdão n.º 139/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2023, em que são recorrentes João Teixeira e Quintino Borges da Costa, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo por inexistência de decisão sobre o pedido de reparação em momento no qual não se pode concluir que ela é dispensável para efeitos de admissibilidade.

Resumo do Acórdão n.º 138/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2023, em que são recorrentes Emanuel Mendes Gomes e Carla Maria Monteiro Gomes, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção tempestiva de deficiências detetadas na peça de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 137/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2023, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 136/2023 proferido nos autos de Processo Atípico n.º 2/2023 – Reclamação por não-admissão de recurso de amparo por tribunal de instância (Apreciação da admissibilidade da Reclamação)

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou a admissibilidade (reclamação por não-admissão de recurso de amparo por tribunal de instância, interposto incidentalmente pelo arguido Rui Santos Correia, contra despacho do Juiz do 3º Juízo Crime do Tribunal Judicial da Comarcada Praia), tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,

a) Ordenar a devolução dos Autos de Reclamação 64/22-23 ao 3º Juízo-Crime do Tribunal Judicial da Comarca da Praia

b) Determinar que a Secretaria não autue ou distribua qualquer reclamação colocada contra decisão de não-admissão de recurso de amparo por tribunal judicial, devendo devolvê-la ao remitente ao se aperceber da sua natureza

Resumo do Acórdão n.º 135/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2023, em que é recorrente Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação da recorrente para aperfeiçoar o seu recurso:

a) Juntando aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido;

b) Carreando para os autos o requerimento através do qual terá solicitado que o julgamento do recurso ordinário que impetrou junto ao STJ fosse realizado em audiência pública contraditória;

c) Anexando o recurso intentado para o TRB, o acórdão prolatado por esse Tribunal, o recurso que dirigiu ao Egrégio STJ e as páginas dos autos relevantes para o Tribunal verificar as omissões de notificação a que se refere;

d) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;

e) Especificando qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados.

Resumo do Acórdão n.º 134/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2023, em que é recorrente Ângelo Rodrigues Semedo e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Acórdão n.º 133/2023 proferido nos autos de Processo Atípico n.º 1/2023 – “Recurso de Revista Excecional” (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou a admissibilidade Processo Atípico n.º 1/2023 (Recurso de Revista Excecional), interposto pelo Partido Social Democrático (PSD), contra o Acórdão n.º 32/2022 da Corte Constitucional, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,

a) Rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto contra o Acórdão 32/2022, de 4 de agosto, e ordenar a devolução da peça ao subscritor; e,

b) Determinar que a Secretaria não autue ou distribua qualquer recurso de revista excecional interposto contra decisões do Tribunal Constitucional ou incidentes dele decorrentes.

Resumo do Acórdão n.º 132/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2023, em que é recorrente José Armindo Varela Brito e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção tempestiva de deficiência e de insuficiências na instrução do pedido.

Resumo do Acórdão n.º 131/2023 proferido nos autos de Reclamação n.º 4/2023. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade) 

Na sua sessão plenária do dia 7 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 4/2023 em que é reclamante Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade:

a) Considerar improcedente a reclamação, porque o reclamante não indicou uma norma precisa que tenha sido aplicada como ratio decidendi das questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça; e,

b) Condenar o Reclamante em custas que se fixam em 15.000$00CV (quinze mil escudos), ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127.º do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 130/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023, em que são recorrentes Pedro dos Santos da Veiga, Aílson Semedo Mendes e Arlindo Semedo Mendes, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por falta de correção de deficiências da petição inicial e falta de junção de documentos determinados pelo acórdão de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 129/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2022. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 21 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2022, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, por não se ter registado a violação do direito de defesa na sua vertente de exercício do contraditório.

Resumo do Acórdão n.º 128/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 25 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2023, em que são recorrentes Emanuel Mendes Gomes e Carla Maria Monteiro Gomes, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação dos recorrentes para aperfeiçoarem o seu recurso:

a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretendem que o Tribunal escrutine;

b) Especificando qual o amparo que almejam que lhes seja outorgado para que sejam restabelecidos os direitos, liberdades e garantias eventualmente violados;

c) Carreando para os autos cópia da certidão da citação feita a um dos recorrentes e todos os documentos que julguem necessários a verificar-se da admissibilidade do seu recurso; e

d) Juntando a procuração forense em nome do advogado que subscreveu a petição.

Resumo do Acórdão n.º 127/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 25 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2023, em que é recorrente Ângelo Rodrigues Semedo e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o seu recurso:

a) Juntando o Acórdão recorrido, o Acórdão TRS 09/2021 e a sentença prolatada pelo tribunal de primeira instância;

b) Anexar o recurso ordinário que terá dirigido ao TRS e, a existir, qualquer requerimento avulso em que tenha suscitado a questão da violação dos seus direitos;

c) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;

d) Identificando os direitos, liberdades e garantias que considera terem sido violados; e

e) Especificando qual o(s) amparo(s) que almeja obter para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias alegadamente violados.

Resumo do Acórdão n.º 126/2022 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2023. 

Na sua sessão plenária do dia 21 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2023, nos quais Sua Excelência o Senhor Provedor de Justiça solicita a apreciação da constitucionalidade do Mapa XII anexo à Resolução nº 87/X/2022 referente ao Orçamento Privativo da Assembleia Nacional para o Ano Económico de 2023, na parte em que contempla a Comissão Nacional de Eleições com uma dotação, no âmbito das despesas da Assembleia Nacional, por violação dos nºs 1 e 2 do artigo 28 do Código Eleitoral, tendo o juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Admitir a apreciação da constitucionalidade do Artigo 1º da Resolução nº 87/X/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento Privativo da Assembleia Nacional para o Ano Económico de 2023, na exata medida em que integra como anexo o Mapa XII, na parte em que se contempla a Comissão Nacional de Eleições com uma dotação, no âmbito das despesas da Assembleia Nacional, por eventual desconformidade com o princípio da independência da Comissão Nacional de Eleições;

b) Não-Admitir o controlo geral da legalidade da Resolução Nº 87/X/2022, de 30 de dezembro, nos segmentos que a compõem e anexos.

c) Não-Admitir a apreciação da constitucionalidade da decisão do Plenário da Assembleia Nacional que recusou apreciar a proposta de Orçamento da CNE; 

d) Não se pronunciar autonomamente sobre os efeitos do artigo 28, parágrafo primeiro, do Código Eleitoral, “enquanto elemento de aferição do grau de independência” da CNE;

e) Não se pronunciar autonomamente sobre a questão de se saber se “[d]os normativos previstos no artigo 28. ° n°s 1 e 2 e 3 do Código Eleitoral decorre ou não para a Assembleia Nacional um dever legal, ao qual está adstrito, a não ser que a aplicação desses normativos sejam afastados por uma maioria igualmente de dois terços dos Deputados, nos termos exigidos para a sua apreciação, conforme n.º 3 do artigo 161. ° da Constituição da República”; e

f) Não se pronunciar autonomamente sobre “a apreciação e determinação da cominação legal em caso de eventual, v[í]cio de ilegalidade, por violação de lei de maioria de dois terços, pelo plenário da Assembleia Nacional que […] aprovou afastar o procedimento legal previsto no artigo 28.° do Código Eleitoral por maioria absoluta, optando pela atribuição de uma dotação, fixad[a], aleatoriamente e sem justificação, no montante perto da metade do valor total do orçamento proposto pela CNE”.

Resumo do Acórdão n.º 125/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2020. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 13 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2020, em que é recorrente Adilson Staline Mendes Baptista e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, rejeitar o pedido de amparo na medida em que o órgão judicial recorrido não violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal, quando indeferiu, por falta de fundamento bastante, o pedido de habeas corpus que o recorrente lhe tinha dirigido.

Resumo do Acórdão n.º 124/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2019. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 13 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2019, em que são recorrentes Leny Manuel Tavares Martins e Fernando Varela, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por maioria, que:

a) O órgão judicial recorrido ao indeferir o pedido de habeas corpus numa situação em que os recorrentes já se encontravam há mais de trinta e seis meses em prisão preventiva, pelo facto da decisão condenatória não transitar em julgado, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legalmente estabelecidos;

b) A declaração de violação da garantia a que se refere o parágrafo anterior é o amparo adequado que se lhes pode conceder neste momento.

Resumo do Acórdão n.º 123/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2023, em que é recorrente o Município da Praia e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, por falta de legitimidade do recorrente, ordenando o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 122/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2023, em que é recorrente José Armindo Varela Brito e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o seu recurso:

a) Juntando o Acórdão recorrido e a sentença prolatada pelo tribunal de primeira instância;

b) Carreando para os autos o recurso ordinário que terá dirigido ao STJ e, a existir, qualquer requerimento avulso em que tenha suscitado a questão da violação dos seus direitos;

c) Anexando a certidão de notificação ou qualquer documento que indique a data em que a decisão judicial recorrida lhe foi comunicada;

d) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine; e

e) Especificando qual o amparo que pretende que lhe seja outorgado para que sejam restabelecidos os seus direitos fundamentais alegadamente violados.

Resumo do Acórdão n.º 121/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2023, em que é recorrente Cesaltino Gomes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o seu recurso:

a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;

b) Especificando qual o amparo que pretende que lhe seja outorgado para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias alegadamente violados; e

c) Carreando para os autos o recurso ordinário que terá dirigido a tribunal superior, bem com, a existirem, as decisões judiciais que sobre o mesmo tiverem recaído.

Resumo do Acórdão n.º 120/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2021, em que é recorrente Anilson Vaz de Carvalho Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para corrigir a sua peça:

a) Desenvolvendo o segmento conclusivo e nele integrando de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) ao ato judicial recorrido que pretende que seja(m) escrutinada(s), as posições jurídicas de sua titularidade que cada uma delas viola e o(s) amparo(s) que julga adequado(s) a remediá-la(s); e

b) Cuidando de explicitar o modo como a alegada desconsideração dos princípios objetivos arrolados na peça afeta direitos, liberdades e garantias de que seria titular e como parâmetros genéricos e vagos tais quais o direito de acesso à justiça e ao direito à tutela jurisdicional efetiva foram violados pelos atos, factos ou omissões do órgão judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 119/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 7 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023, em que é recorrente Alberto Monteiro Alves e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Acórdão n.º 118/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2021, em que é recorrente Anilson Vaz de Carvalho Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para corrigir a sua peça:

a) Desenvolvendo o segmento conclusivo e nele integrando de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) aos atos judiciais recorridos que pretende que seja(m) escrutinada(s), as posições jurídicas de sua titularidade que cada uma delas viola e o(s) amparo(s) que julga adequado(s) a remediá-las; e

b) Cuidando de explicitar o modo como a alegada desconsideração dos princípios objetivos arrolados na peça afetam direitos, liberdades e garantias de que seria titular e como parâmetros genéricos e vagos tais quais o direito de acesso à justiça e ao direito à tutela jurisdicional efetiva foram violados pelos atos, factos ou omissões do órgão judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 117/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2022, em que são recorrentes José António Garcia Cardoso e Maria de Fátima Mendes Moreno, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento,  tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-atributibilidade de violação ao órgão judicial recorrido; por não-esgotamento de todas as vias legais e por ausência de pedido de reparação

Resumo do Acórdão n.º 116/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022, em que são recorrentes Joel Ermelindo Pereira de Brito e Rider Janó Miranda Tavares, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça,  tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Admitir a trâmite o ato do Supremo Tribunal de Justiça de, através do Acórdão 48/2022, de 28 de abril, ter rejeitado deferir o pedido de habeas corpus colocado pelos recorrentes por prisão ilegal, com fundamento em que não havia sido ultrapassado o limite máximo de subsistência de prisão preventiva, porque a decisão condenatória, mesmo ocorrendo interposição de recurso de amparo, já havia transitado em julgado, transformando o seu estatuto no de condenados, por eventual violação do direito à liberdade sobre o corpo e à garantia de presunção da inocência; e

b) Não conceder a medida provisória requerida.

Resumo do Acórdão n.º 115/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2020, em que é recorrente João Almeida Cardoso e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por colocação intempestiva de lesão de direito, liberdade e garantia, não-imputabilidade de conduta ao órgão judicial recorrido e manifesta inviabilidade do recurso de amparo.

Resumo do Acórdão n.º 114/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para identificar com a máxima precisão possível qual é (são) a(s) conduta(s), facto(s) ou omissão(ões) que está a imputar ao ato judicial recorrido e que pretende que o Tribunal escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 113/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 46/2022. (Pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 85/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), e artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 85/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 46/2022, em que são recorrentes Osvaldo Rodrigues Oliveira e Ramiro Rodrigues Oliveira, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir liminarmente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 85/2023, de 31 de maio, por suscitação intempestiva do mesmo.

Resumo do Acórdão n.º 112/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2021. (Pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 84/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), e artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 84/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2021, em que é recorrente  Antero Maria Gomes de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir liminarmente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 84/2023, de 31 de maio, por suscitação intempestiva do mesmo.

Resumo do Acórdão n.º 111/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023. (Incidente de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 103/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), e artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o incidente de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 103/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023, em que é recorrente  Manuel Monteiro Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar liminarmente o incidente de aclaração e de reforma do Acórdão nº 103/2023, de 19 de julho, por ausência de objeto.

Resumo do Acórdão n.º 110/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2023, em que é recorrente Djanine Gomes Rosa e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, por não aperfeiçoamento da peça de recurso de amparo nos termos exigidos, ordenando o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 109/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 23 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2023, em que é recorrente Hélder Manuel Duarte da Lomba e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de condutas ao órgão judicial recorrido e por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 108/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023, em que é recorrente Rui Jorge da Costa Mendes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:

a) Apresentar as conclusões do seu recurso; e

b) Precisar melhor a conduta que constrói no parágrafo 32 da sua peça.

Resumo do Acórdão n.º 107/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023, em que é recorrente Alberto Monteiro Alves e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o seu recurso,

a) Juntando o Acórdão recorrido e a sentença prolatada aparentemente pelo 1º Juízo-Crime do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente;

b) Juntando aos autos o recurso ordinário que terá dirigido ao TRB e, a existir, qualquer requerimento avulso em que tenha suscitado a questão da violação do seu direito;

c) Juntando aos autos a certidão da notificação do acórdão recorrido do recorrente ou documento equivalente; e

d) Densificando os argumentos que formula a respeito da consideração da reincidência na determinação da sua pena.

Resumo do Acórdão n.º 106/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 23 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2023, em que é recorrente Braime Hilique Semedo Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Acórdão n.º 105/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 6 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2022, em que é recorrente Matthew Peter Balme e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso de amparo impetrado contra o Acórdão 141/2021, prolatado pelo STJ, que confirmou a extradição do recorrente, malgrado o Estado Requerente não ter alegadamente apresentado garantias suficientes de que teria reconhecido um direito ao recurso ou a um novo julgamento, por eventual violação do direito de recurso e do direito à defesa em processo penal.

Resumo do Acórdão n.º 104/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022, em que é recorrente António das Neves Furtado Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 103/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 28 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023, em que é recorrente Manuel Monteiro Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributabilidade de condutas impugnadas ao ato judicial recorrido e por ausência de pedidos de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 102/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2022. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 76/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 9 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 578, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de Aclaração do Acórdão n.º 76/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2022, em que é recorrente  Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar liminarmente o incidente de aclaração do Acórdão 76/2023, de 10 de maio, por intempestividade da sua suscitação.

Resumo do Acórdão n.º 101/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2022. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 57/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 9 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 57/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2022, em que é recorrente o Herdeiro de Thérèse Marie Margueritte Lopes e entidade recorrida o Juízo de Família do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir liminarmente o incidente de arguição de nulidade do Acórdão nº 57/2023, de 24 de abril, por intempestividade da sua suscitação.

Resumo do Acórdão n.º 100/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 10 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2022, em que é recorrente Júlio Alberto Costa Monteiro e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, por unanimidade, decidido:

a) Admitir a trâmite a conduta atribuída pelo recorrente ao TRS de, através do Acórdão 116/2022, ter confirmado a condenação proferida pelo Juízo Crime do Tribunal da Comarca do Tarrafal, não obstante haver uma suposta contradição na sentença por alegadamente se ter dado por provado que o arguido segurou o pescoço da ofendida porque tinha a intenção de a matar, o que terá determinado a sua condenação, e ao mesmo tempo se ter dito na fundamentação da mesma que ele o terá feito para soltar o dedo que se encontrava na boca da vítima;

b) Negar o pedido de decretação de medida provisória de soltura imediata.

Resumo do Acórdão n.º 99/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 4 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023, em que são recorrentes Pedro dos Santos da Veiga, Ailson Semedo Mendes e Arlindo Semedo Mendes e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação dos recorrentes para que corrijam o seu recurso de amparo:

a) Apresentando petições de recurso individuais, indicando as condutas concretas que os atingem em específico, os direitos concretos de sua titularidade individual que terão sido violados e o amparo concreto que visam obter em relação a cada conduta que tenha vulnerado posições jurídicas que tenham;

b) Indicando o trecho do ato judicial que expressamente impugnam, isto é, o Acórdão TRS 23/2023, em que o órgão judicial recorrido se pronunciou sobre a declaração de especial complexidade do processo;

c) Carreando para os autos elementos suficientes que permitam ao Tribunal Constitucional aferir a admissibilidade de conduta que atribuem a órgão imperfeitamente identificado de ter considerado que a mudança de juiz na sequência de escusa não tem de ser precedida de audição do arguido;

d) Indicando claramente que amparos pretendem obter em relação a cada conduta que impugnarem. 

Resumo do Acórdão n.º 98/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2023, em que é recorrente Braime Hilique Semedo Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o recurso:

a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;

b) Especificando qual o amparo que pretende que lhe seja outorgado para que sejam restabelecidos os seus direitos fundamentais alegadamente violados;

c) Juntando a certidão de notificação do acórdão recorrido;

d) Carreando para os autos a sentença do tribunal de instância, o acórdão do TRS e todas as peças em que terá suscitado as questões referentes à violação dos seus direitos constitucionalmente estabelecidos, nomeadamente os recursos ordinários que interpôs. 

Resumo do Acórdão n.º 97/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2023, em que é recorrente Hélder Manuel Duarte da Lomba???/ Hélder Cristiano Andrade Vaz??? e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para aperfeiçoar a peça:

a) Resolvendo o problema da sua identificação, apresentando os dados pertinentes;

b) Inserindo conclusões à sua peça; e

c) Precisando melhor a(s) conduta(s) que pretende impugnar.

Resumo do Acórdão n.º 96/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 9 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2023, em que é recorrente Hélio dos Santos Abreu e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de junção tempestiva de documentos determinados por acórdão de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 95/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 66/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 66/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020, em que é recorrente  Adelcides Nascimento Fernandes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o incidente de arguição de nulidade do Acórdão nº 66/2023, de 5 de maio, por não estar em causa qualquer causa de nulidade de acórdão, definida nos termos da legislação aplicável.

Resumo do Acórdão n.º 94/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 68/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 578, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de Aclaração do Acórdão n.º 68/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022, em que são recorrentes  Bernardino Monteiro Ramos e Outros e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar liminarmente o incidente de aclaração do Acórdão nº 68/2023, de 5 de maio, por intempestividade da sua suscitação.

Resumo do Acórdão n.º 93/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2020. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 31/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 31/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2020, em que é recorrente  Simplício Monteiro dos Santos e entidade recorrida o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir liminarmente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 31/2023, de 20 de março, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito.

Resumo do Acórdão n.º 92/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2023, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-correção tempestiva de insuficiências detetadas na instrução do pedido.

Resumo do Acórdão n.º 91/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2023, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção tempestiva de insuficiências detetadas na instrução do pedido.

Resumo do Acórdão n.º 90/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 25 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2023, em que é recorrente Ednilson Monteiro Garcia e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência de pedido de reparação dos direitos, liberdades e garantias. 

Resumo do Acórdão n.º 89/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 06 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2022, em que é recorrente Johnny Barros Brandão e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso restrito a conduta atribuída ao Egrégio TRS de, através do Acórdão 24/2022, de 14 de fevereiro, ter julgado improcedente recurso que impugnou declaração de especial complexidade do processo pelo facto de o arguido não ter sido notificado da promoção do MP e de não ter sido ouvido antes de o tribunal proferir o seu despacho, com o argumento de que nas situações em que o legislador pretendeu impor a audição prévia tipificou-a na lei, o que não seria o caso, pois tratar-se-ia de mera faculdade do juiz.

Resumo do Acórdão n.º 88/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2022, em que é recorrente Gelson Jesus Spínola Pina e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o recurso de amparo restrito à conduta consubstanciada no facto de o órgão judicial recorrido, através do Acórdão 108/2022, ter rejeitado pedido de concessão de habeas corpus, mantendo-o em prisão alegadamente ilegal por mais de catorze meses, por invalidade do despacho que declarou a especial complexidade do processo e prorrogou o prazo de prisão preventiva.

Resumo do Acórdão n.º 87/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2022, em que são recorrentes José António Garcia Cardoso e Maria de Fátima Mendes Moreno, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que sejam notificados os recorrentes para, querendo, suprirem as deficiências constantes do seu requerimento,

a) Indicando em concreto quais os atos, factos ou omissões que na sua opinião violaram os seus direitos fundamentais;

b) Identificando o amparo que entendem dever ser-lhes concedido para preservar ou restabelecer os direitos, liberdades ou garantias fundamentais, alegadamente violados;

c) Apresentando a base de legitimação permissiva da utilização do Preâmbulo do DL N. 329-A/95 e de anteprojetos que são referidos na peça de interposição do recurso em escrutínio de violação de direitos em Cabo Verde e os respetivos textos mencionados;

d) Juntando aos autos a competente procuração que habilita o subscritor da peça a representá-los.

Resumo do Acórdão n.º 86/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 05 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2023, em que é recorrente Eduardo Monteiro Pereira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-invocação da violação no processo logo que dela tenha tido conhecimento.

Resumo do Acórdão n.º 85/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 46/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 03 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 46/2022, em que são recorrentes Osvaldo Rodrigues Oliveira e Ramiro Rodrigues Oliveira, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-esgotamento das vias legais de recurso. 

Resumo do Acórdão n.º 84/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 24 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2021, em que é recorrente Antero Maria Gomes de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-esgotamento das vias legais de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 83/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 24 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2022, em que é recorrente Manuel Freire Mendonça e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória requerida, por não-imputabilidade da conduta impugnada ao órgão judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 82/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2020. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/20220, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, que o órgão judicial recorrido, ao ter indeferido a providência de habeas corpus, não violou o direito à liberdade sobre o corpo da titularidade do recorrente, improcedendo, assim, o presente recurso de amparo constitucional.

Resumo do Acórdão n.º 81/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2020. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2020, em que é recorrente José Eduíno Moreira Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, que o Tribunal recorrido:

a) Ao ter rejeitado o recurso com fundamento na inexistência de nulidade da acusação, não denegou a justiça nem tão-pouco diminuiu o direito de defesa do recorrente;

b) Ao confirmar a decisão que condenou o arguido a pena de seis anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples na sua forma tentada, com base na produção e valoração da prova feita pela instância, não violou a garantia de presunção da inocência do arguido, pelo que improcede o presente recurso de amparo.

Resumo do Acórdão n.º 80/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 04 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2021, em que é recorrente Adilson Staline Mendes Batista e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-imputabilidade de atos impugnados ao acórdão recorrido e ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 79/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022, em que é recorrente António das Neves Furtado Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  determinar a notificação do recorrente para:

a) Juntar aos autos a peça que contém a arguição de nulidade do douto acórdão recorrido;

b) Juntar aos autos a decisão do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça que terá decidido esse incidente.

Resumo do Acórdão n.º 78/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 04 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2023, em que é recorrente Djanine Gomes Rosa e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  determinar a notificação do recorrente para:

a) Identificar claramente qual o ato do poder público que pretende impugnar;

b) Apresentar com o máximo de precisão possível a(s) conduta(s) cujo escrutínio pretende que este Tribunal promova.

Resumo do Acórdão n.º 77/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 04 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2023, em que é recorrente Hélio dos Santos Abreu e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  determinar a notificação do recorrente para:

a) Juntar aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido, a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-lo, e cópia da peça na qual terá requerido ao Egrégio STJ a realização do julgamento em audiência pública;

b) Apresentar com o máximo de precisão possível as condutas que pretende que o tribunal escrutine e esclarecer a assertiva que formula na alínea i) das suas conclusões.

Resumo do Acórdão n.º 76/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 25 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2022, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-esgotamento das vias legais de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 75/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 14 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-esgotamento das vias legais de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 74/2023 proferido nos autos de Reclamação n.º 3/2023. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 04 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 3/2023 em que é reclamante António Varela Oliveira e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não conhecer a reclamação, por o reclamante não ter indicado com o mínimo de precisão qualquer norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderia que o Pretório Constitucional escrutinasse.

Custas pelo reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 73/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2022. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 05 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2022, em que são recorrentes Danilson Mendes Martins e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido o seguinte:

a) Que o órgão judicial recorrido ao indeferir o pedido de habeas corpus numa situação em que os recorrentes já se encontravam há mais de vinte seis meses em prisão preventiva, por considerar que tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior o prazo havia se prorrogado para trinta meses, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legalmente estabelecidos;

b) A declaração de violação da garantia a que se refere o parágrafo anterior é o amparo adequado que se lhes concede, já que os recorrentes se encontram em liberdade desde 2022.

Resumo do Acórdão n.º 72/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 09 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2023, em que é recorrente Celestino Gomes Semedo e Outros, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 71/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 28 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso Amparo Constitucional n.º 10/2023, em que é recorrente Osvaldo Delgado da Luz e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção de problemas na instrução do pedido.

Resumo do Acórdão n.º 70/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2022 (pedido e aclaração do Acórdão n.º 19/2023).

Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 52/2023, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2022, em que é recorrente Valter Alves Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não conhecer o incidente de aclaração do Acórdão nº 19/2023, de 1 de março, por intempestividade da sua suscitação.

Resumo do Acórdão n.º 69/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2022 (pedido e aclaração do Acórdão n.º 52/2023).

Na sua sessão plenária do dia 28 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 52/2023, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2022, em que é recorrente Rui Santos Correia e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não conhecer o incidente de aclaração do Acórdão nº 52/2023, de 10 de abril, por intempestividade da sua suscitação.

Resumo do Acórdão n.º 68/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022, em que são recorrentes Bernardino Monteiro Ramos e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 67/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2021, em que é recorrente Mário José Avelino e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 66/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020, em que é recorrente Adelcides de Nascimento Fernandes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 65/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 06 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2022, em que são recorrentes Manuel António Lopes Alves, João Monteiro Mendes e José Júnior da Moura Semedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência de esgotamento das vias legais de proteção de direitos, liberdades e garantias.

Resumo do Acórdão n.º 64/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 23 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2023, em que é recorrente Adair Manuel Sanches Batalha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso de amparo impetrado contra ato do Supremo Tribunal de Justiça de, através do Acórdão nº 126/2022, de 14 de dezembro, ter confirmado condenação do recorrente, considerando improcedente o segmento do recurso na parte em que se entendeu que não cabia realizar julgamento em audiência pública contraditória no TRS com o argumento de o recorrente não ter indicado os pontos concretos de facto e de direito que pretendia ver debatidos na mesma.

Resumo do Acórdão n.º 63/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 25 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2020, em que é recorrente João Almeida Cardoso e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  determinar a notificação do recorrente para:

a) Adaptar a sua peça ao conteúdo próprio de um recurso de amparo;

b) Identificar a(s) conduta(s) que pretende que o tribunal escrutine e que são passíveis de serem imputadas ao órgão judicial recorrido;

c) Indicar quais são os parâmetros suscetíveis de amparo que terão sido violados por atos, factos ou omissões imputáveis especificamente ao órgão judicial recorrido;

d) Explicitar o(s) amparo(s) que almeja obter deste Tribunal Constitucional.

Resumo do Acórdão n.º 62/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2020, em que é recorrente Maria de Jesus Tavares Semedo de Brito e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por manifesta inexistência de violação de direitos, liberdades e garantias e por rejeição de recurso com objeto substancialmente igual.

Resumo do Acórdão n.º 61/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 26 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2023, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  determinar a notificação do recorrente para:

a) Apresentar com o máximo de precisão possível as condutas que pretende que o tribunal escrutine;

b) Juntar aos autos a peça de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que diz ter interposto, o pedido de habeas corpus que dirigiu ao STJ, qualquer pedido de reparação que tenha eventualmente feito para proteger os direitos que alega terem sido violados, bem como a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-lo.

Resumo do Acórdão n.º 60/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 14 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2022, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência de pedido de reparação

Resumo do Acórdão n.º 59/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 26 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2023, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  determinar a notificação do recorrente para:

a) Clarificar a(s) conduta(s) que pretende que o tribunal escrutine;

b) Indicar inequivocamente qual é o órgão judicial que terá praticado cada conduta que impugna e de que modo a mesma é-lhe imputável;

c) Explicitar a forma como alegadas violações de direitos de terceiros que arrola vulneram os direitos de sua titularidade individual;

d) Juntar aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido, a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-lo, e todas as peças que entender relevantes para a apreciação da admissibilidade do recurso, para as quais remeta ao longo da peça, nomeadamente atas de julgamentos, recursos protocolados, decisões tiradas durante o processo e pedidos específicos de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 58/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 06 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2023, em que são recorrentes Rafael Neumann Benoliel de Carvalho e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  determinar a notificação dos recorrentes para:

a) Indicarem de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) ao órgão judicial recorrido que pretendem que seja(m) escrutinada(s);

b) Explicitarem o modo como a alegada desconsideração dos princípios objetivos arrolados na peça afetam direitos, liberdades e garantias de que seriam titulares.

Resumo do Acórdão n.º 57/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 30 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2020, em que é recorrente o Herdeiro de Therese Marie Margueritte Lopes e entidade recorrida o Juízo de Família do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-esgotamento das vias legais de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 56/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2020, em que é recorrente Maria Magdalena Semedo Correia e entidade recorrida o 3º Juízo Crime do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não esgotamento das vias legais de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 55/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020, em que é recorrente Adelcides de Nascimento Fernandes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para suprir as deficiências indicadas,

a) Identificando de forma precisa, concisa e segmentada a(s) conduta(s) que pretende ver sindicada(s);

b) Explicitando o(s) direito(s) que cada uma delas vulneraria;

c) Precisando os amparos que pretende obter deste Tribunal Constitucional para reparar as alegadas violações de direitos por cada conduta que impugnar.

Resumo do Acórdão n.º 54/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023, em que é recorrente Manuel Monteiro Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:

a) Juntar aos autos a sentença do tribunal de julgamento, o recurso que dirigiu ao TRS; qualquer incidente que tenha colocado, a peça em que suscitou a omissão do MP a que se refere e todos os elementos que julgar indispensáveis à aferição de admissibilidade do recurso, bem como a procuração que habilita o advogado subscritor a representá-lo;

b) Indicar de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) ao órgão judicial recorrido que pretende que seja(m) escrutinada(s);

c) Precisar os amparos que pretende obter deste Tribunal Constitucional para reparar as alegadas violações de direitos por cada conduta que impugnar.

Resumo do Acórdão n.º 53/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2023, em que é recorrente Osvaldo Delgado da Luz e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:

a) Juntar aos autos a sentença do tribunal de julgamento, o recurso que dirigiu ao TRS, o acórdão que este tribunal de recurso tirou, o recurso que impetrou junto ao Egrégio STJ, qualquer incidente que tenha colocado, e todos os elementos que julgar indispensáveis à aferição de admissibilidade do recurso, bem como a procuração que o habilita o advogado subscritor a representá-lo;

b) Indicar de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) ao órgão judicial recorrido e que pretende que seja(m) escrutinada(s);

c) Precisar os amparos que pretende obter deste Tribunal Constitucional para reparar as alegadas violações de direitos por cada conduta que impugnar. 

Resumo do Acórdão n.º 52/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 9 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2022, em que é recorrente Rui Santos Correia e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-imputabilidade de conduta ao órgão judicial recorrido e por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 51/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 3 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2022, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-imputabilidade da violação ao ato judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 50/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 23 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2021, em que é recorrente Mário José Avelino e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento,  tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para suprir as deficiências indicadas,

a) Apresentando as conclusões do recurso que impetrou;

b) Precisando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;

c) Trazendo aos autos argumentação sobre o modo como essas alegadas condutas terão vulnerado o que denomina de princípio da igualdade de tratamento, de interpretação e da justiça.

Resumo do Acórdão n.º 49/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2023, em que é recorrente Elvis Elisângelo Lopes Ferreira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de esgotamento de todos os meios legais de defesa de direitos, liberdades e garantias.

Resumo do Acórdão n.º 48/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 47/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 47/2022, em que é recorrente Emiliano Joaquim Sanches Mendes e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 47/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 24 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2020, em que é recorrente Arlindo Teixeira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão das medidas provisórias requeridas, por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 46/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 9 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2021, em que é recorrente Arlindo Teixeira  e entidade recorrida o Supremo Tribunal da Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite:

a) O ato atribuído ao órgão judicial recorrido de, através do Acórdão 37/2021, de 7 de abril, ter considerado que a restrição de publicidade de audiência de julgamento do recorrente, a ter ocorrido, pelo facto de não ter sido tempestivamente suscitada durante o julgamento, convalidaria o vício que eventualmente portasse;

b) O ato atribuído ao tribunal recorrido de, através do Acórdão 29/2021, de 23 de março, ter confirmado condenação do recorrente pela prática de crime de homicídio simples, não obstante de haver alegadamente razões para crer que ele havia atuado a coberto de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa ou estado de necessidade) ou de culpa (excesso de legítima defesa não censurável ou estado de necessidade desculpante);

c) O ato atribuído ao tribunal recorrido de, através do Acórdão 29/2021, de 23 de março, ter alegadamente introduzido factos novos que não haviam sido dados por provados, nomeadamente considerando que o recorrente terá caído não por causa das pedradas atiradas pela vítima, mas sim por causa do alerta dado pela testemunha Paulo Jorge, e que o arguido seria o responsável por manter acesa a fúria e agressividade do seu agressor, na suposição de que era o arguido quem tinha o controlo remoto da situação e do comportamento agressivo do seu agressor; e

d) O facto de o tribunal recorrido alegadamente não ter, através do Acórdão 29/2021, de 23 de março, se pronunciado sobre certos factos alegados pelo arguido.

Resumo do Acórdão n.º 45/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2017 (pedido e aclaração do Acórdão n.º 8/2018). 

Na sua sessão plenária do dia 24 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 8/2018, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2017, em que é recorrente Arlindo Teixeira e entidade recorrida o Supremo Tribunal da Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não conhecer o pedido de aclaração do Acórdão 8/2018, de 25 de abril, submetido pelo Senhor Arlindo Teixeira.

Resumo do Acórdão n.º 44/2023 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 1/2023 (Impugnação de decisão proferida por órgão de partido político). 

Na sua sessão plenária do dia 16 de março de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o os  Autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 1/2023, em que é recorrente Orlando Pereira Dias e entidade recorrida o Conselho de Jurisdição do Movimento para a Democracia, tendo os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decidido, por unanimidade, não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Senhor Orlando Pereira Dias contra a Deliberação nº 1/CJ/2023, de 30 de janeiro, proferida pelo Conselho de Jurisdição do Movimento para a Democracia, por:

a) Ter requerido a fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade num processo de contencioso partidário, o que não é permitido nem pela Constituição nem tão-pouco pela lei;

b) Não ter demonstrado que lhe assiste legitimidade para interpor recurso da Deliberação nº 1/CJ/2023, de 30 de janeiro do Conselho de Jurisdição do Movimento para a Democracia.

Resumo do Acórdão n.º 43/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2020, em que são recorrentes Cristina Isabel Lopes da Silva Duarte, Esana Jaqueline Fernandes Silva Soares de Carvalho e Jessica Eduína Pires de Melo Sanches Santos,  e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 42/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 23 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022, em que são recorrente Bernardino Monteiro Ramos e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação dos recorrentes para:

a) Juntar aos autos a decisão recorrida; a certidão de notificação; o mandato forense; o recurso que dirigiu ao órgão recorrido e eventuais pedidos de reparação que tenha formulado;

b) Indicar a forma como cada conduta afeta os direitos de cada recorrente;

c) Explicitar o modo como a vulneração de direitos de terceiros atinge as posições jurídicas fundamentais alegadas pelos recorrentes;

d) Precisar os amparos que pretendem obter deste Tribunal Constitucional para reparar as alegadas violações de direitos por cada conduta que impugnar.

Resumo do Acórdão n.º 41/2023 proferido nos autos de Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022 (Apreciação do incidente pós-decisório). 

Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o incidente pós-decisório referente ao Acórdão nº 17/2023, de 1 de março, suscitado pelo Senhor Deputado António Delgado Monteiro nos  Autos de Apreciação Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022, em que um grupo de quinze Deputados solicitou a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, que procedeu a autorização para detenção fora de flagrante delito do Deputado Amadeu Oliveira, com vista à apresentação do mesmo a primeiro interrogatório judicial, tendo os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decidido, por unanimidade, rejeitar por manifesta falta de legitimidade o requerimento apresentado pelo Senhor Deputado António Delgado Monteiro, relativo ao Acórdão nº 17/2023, de 1 de março.

Resumo do Acórdão n.º 40/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 9 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso Amparo Constitucional n.º 12/2021, em que são recorrentes José Daniel Xavier Semedo Fernandes e Outros, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso de amparo impetrado contra ato do Tribunal da Relação de Sotavento, de, através do Acórdão nº 81/2021, de 16 de abril, ter confirmado decisão de aplicação de medida de coação de interdição de saída do território nacional sem que os arguidos tenham sido notificados de promoção do MP e sem que tenham tido a oportunidade de se defenderem contra ela.

Resumo do Acórdão n.º 39/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2015 (Apreciação do mérito). 

Na sua sessão plenária do dia 24 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2015, em que são recorrentes a Sociedade Unipessoal Roxana Monteiro Lima, Ld.ª e Roxana Monteiro Lima, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido o seguinte:

a) Que o direito ao recurso não foi violado pelo Supremo Tribunal de Justiça quando declarou a deserção do recurso por falta de pagamento de preparo em dobro acrescido de sanção legal;

b) Ordenar que se remeta a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República o processo para suscitar a fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade do segmento normativo constante do n.º 1 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, que comina com a sanção de deserção do recurso por falta de pagamento de preparo ou de outras custas legais.

Resumo do Acórdão n.º 38/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2021 (Apreciação do mérito). 

Na sua sessão plenária do dia 24 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2021, em que são recorrentes Daniel Monteiro Semedo e José Lino Monteiro Semedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido que:

a) O órgão judicial recorrido violou a garantia constitucional de não se ser mantido em prisão preventiva para além dos trinta e seis meses ao rejeitar a providência de habeas corpus a favor dos recorrentes, com fundamento em que, estando esgotadas as vias ordinárias de recurso, o Acórdão º 04/2021, de 8 de janeiro, que confirmou a sua condenação, já havia transitado em julgado.

b)  A declaração da violação da garantia constitucional de não se ser mantido em prisão preventiva para além dos trinta e seis meses constante da alínea anterior é o único amparo adequado que se pode conceder aos recorrentes.

Resumo do Acórdão n.º 37/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso). 

Na sua sessão plenária do dia 10 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2022, em que são recorrentes Reinaldo Garcia Gomes & Alex Varela Paz, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de invocação da violação logo que o ofendido dela tenha tido conhecimento e por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 36/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2019. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 17 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2019, em que são recorrentes José Daniel Semedo e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar o pedido de amparo na medida em que o órgão judicial recorrido não violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal.

Resumo do Acórdão n.º 35/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2019. (Apreciação de Reclamação Anómala) 

Sebastião Augusto Bernardes Ribeiro & Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, recorrentes nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º11/2019, em que é entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, protocolaram o que designaram de reclamação contra o Acórdão n.º 6/2023 do Tribunal Constitucional, aparentemente pretendendo que o Coletivo da Corte Constitucional aprecie a sua admissibilidade e/ou remeta-o ao órgão alegadamente competente para o conhecer – que, na sua opinião, seria o TJ-CEDEAO – através do MNECIR, tendo os Juízes Conselheiros, na sessão plenária do dia 17 de março de 2023, decidido, por unanimidade,  o seguinte:

a) Ordenar à Secretaria Judicial que devolva a peça que os Senhores Sebastião Augusto Bernardes Ribeiro e Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira remeteram ao Tribunal Constitucional pedidos de admissão de reclamação dirigida ao TJ-CEDEAO e de remessa dos autos a esse órgão judicial através do MNECIR, e que doravante não receba qualquer incidente ou requerimento de qualquer espécie referente aos Autos de Recurso de Amparo 11/2019;

b) Determinar que, enquanto Cabo Verde não se vincular ao Protocolo Suplementar A/SP.1/01/05 Relativo ao Tribunal de Justiça da CEDEAO supramencionado nos termos da Constituição da República, a Secretaria Judicial não receba qualquer tipo de requerimento dirigido a esse órgão judicial, independentemente dos autos e do tipo de processo que esteja em causa.

Resumo do Acórdão n.º 34/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015. (Apreciação de Reclamação Anómala

Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, recorrente nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015, em que é entidade recorrida o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, protocolou o que designou de reclamação contra o Acórdão n.º 4/2023 do Tribunal Constitucional, aparentemente pretendendo que o Coletivo da Corte Constitucional aprecie a sua admissibilidade e/ou remeta-o ao órgão alegadamente competente para o conhecer – que, na sua opinião, seria o TJ-CEDEAO – através do MNECIR, tendo os Juízes Conselheiros, na sessão plenária do dia 17 de março de 2023, decidido, por unanimidade, ordenar à Secretaria Judicial que devolva a peça que a Senhora Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira remeteu ao Tribunal Constitucional, e que doravante não receba qualquer incidente ou requerimento de qualquer espécie referente aos Autos de Recurso de Amparo 9/2015

Resumo do Acórdão n.º 33/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020. (Apreciação de Reclamação Anómala

Pedro Rogério Delgado, recorrente nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020, em que é entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, dizendo-se inconformado com o Acórdão 5/2023 proferido pelo Tribunal Constitucional, protocolou reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental contra o Estado de Cabo Verde junto à secretaria da Corte Constitucional, tendo os Juízes Conselheiros, na sessão plenária do dia 17 de março de 2023, decidido, por unanimidade, ordenar à Secretaria Judicial que devolva a peça que o Senhor Pedro Rogério Delgado remeteu ao Tribunal Constitucional, e que doravante não receba qualquer incidente ou requerimento de qualquer espécie referente aos Autos de Recurso de Amparo 6/2020.

Resumo do Acórdão n.º 32/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019. (Apreciação de Reclamação Anómala) 

António José Pires Ferreira, recorrente nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019, em que é entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, protocolou o que designou de reclamação contra o Acórdão n.º 7/2023 do Tribunal Constitucional, aparentemente pretendendo que o Coletivo desse Tribunal aprecie a sua admissibilidade e/ou remeta-o ao órgão alegadamente competente para o conhecer – que, na sua opinião, seria o TJ-CEDEAO – através do MNECIR, tendo os Juízes Conselheiros, na sessão plenária do dia 17 de março de 2023, decidido, por unanimidade, ordenar à Secretaria Judicial que devolva a peça que o recorrente remeteu ao Tribunal Constitucional pedidos de admissão de reclamação dirigida ao TJ-CEDEAO e de remessa dos autos a esse órgão judicial através do MNECIR, e que doravante não receba qualquer incidente ou requerimento de qualquer espécie referente aos Autos de Recurso de Amparo 20/2019.

Resumo do Acórdão n.º 31/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2020. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2020, em que é recorrente Simplício Monteiro dos Santos e entidade recorrida o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão das medidas provisórias requeridas.

Resumo do Acórdão n.º 30/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 9 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2022, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:

a) Juntar aos autos a decisão recorrida; a certidão de notificação; o mandato forense; o pedido que dirigiu ao órgão recorrido e a arguição de nulidade que diz ter submetido ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça;

b) Indicar com precisão o amparo que pretende obter deste Tribunal Constitucional para reparar a alegada vulneração dos seus direitos.

 Resumo do Acórdão n.º 29/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 47/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 10 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 47/2022, em que é recorrente Emiliano Joaquim Sanches Mendes e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para suprir as deficiências indicadas, nomeadamente:

a) Indicando de forma clara o ato(s) do poder público responsável pela perpetração da alegada lesão;

b) Identificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;

c) Apresentando os direitos que cada uma das condutas vulnera, e

d) Formulando os amparos concretos que almeja obter deste Coletivo para a reparação dessas condutas.

Resumo do Acórdão n.º 28/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2022, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 27/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2022, em que é recorrente a Sociedade J&D Lda e entidade recorrida o 1º Juízo do Tribunal de Trabalho da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso de amparo impetrado contra ato do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho da Praia de marcar e realizar audiência de julgamento, mesmo quando a ré estaria em tempo de apresentar a sua contestação por força do 138, parágrafo quarto, do CPC, não a considerando e reduzindo unilateralmente um prazo fixado pela lei, por alegada violação dos direitos ao contraditório e à defesa, da garantia de processo justo e equitativo e do direito de acesso aos tribunais.

Resumo do Acórdão n.º 26/2023 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022. 

Na sua sessão plenária do dia 13 de março de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o incidente pós decisório nos  Autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022, em que o um grupo de quinze Deputados solicitou a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, publicada no BO nº 114, II Série, de 19 de julho, que procedeu a autorização para detenção fora de flagrante delito do Deputado Amadeu Oliveira, com vista à apresentação do mesmo a primeiro interrogatório judicial, tendo os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, determinado, por unanimidade, o seguinte:

a) Que seja notificado o Senhor Deputado António Monteiro para esclarecer e, eventualmente, regularizar a situação uma vez que o texto do incidente não contempla a assinatura de 14 integrantes do «quórum requerente», que é de 15;

b) Considerando que o Senhor Deputado António Monteiro afirma que apresentou ao Tribunal Constitucional o incidente pós-decisório em representação de 15 Deputados requerentes do   pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade  nº 1/TC/2022 referente à Resolução  nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, publicada no B.O. nº 114, II Série, de 19 de junho, que sejam notificados os outros 14 Deputados subscritores do referido requerimento  para informarem  a este Tribunal se consentiram que o requerente apresentasse o incidente pós-decisório em nome deles.

c) O prazo para responder ao Tribunal Constitucional é de cinco dias, contados nos termos do artigo 61º da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro.

Resumo do Acórdão n.º 25/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2021. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2021, em que é recorrente Vicente Lázaro Fonseca e entidade recorrida o do Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-imputabilidade de conduta impugnada ao órgão recorrido e por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 24/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 3 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2022, em que é recorrente Carlos Alberto Silva, e entidade recorrida o Tribunal Fiscal e Aduaneiro de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-esgotamento dos recursos ordinários.

Resumo do Acórdão n.º 23/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2021. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 9 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2021, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira,  e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite:

a) O ato atribuído ao órgão judicial recorrido de ter realizado audiência pública de julgamento com interdição de acesso ao público, nomeadamente cidadãos interessados em acompanhá-la, por alegada violação da garantia de publicidade das audiências em processo criminal;

b) O ato atribuído ao órgão judicial recorrido de, através do Acórdão 67/2020, ter confirmado condenação do recorrente, mesmo em circunstâncias em que gravação áudio dos depoimentos destinados a comprovar a veracidade dos factos alegados em sede de crime contra a honra extraviou-se, situação que classificou de mera irregularidade, por alegada violação das garantias de audiência, da garantia de recurso e de garantia de processo justo e equitativo;

c) O ato atribuído ao órgão judicial recorrido de ter prolatado o Acórdão 67/2020 sem a assinatura do Venerando JC Manuel Alfredo Semedo, por alegada violação da garantia de processo justo e equitativo e da garantia de publicidade das audiências em matéria criminal;

d)  A omissão atribuída ao órgão judicial recorrido de não ter realizado audiência para a leitura pública do Acórdão 67/2020, por alegada violação da garantia a um processo justo e equitativo.

Resumo do Acórdão n.º 22/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2020. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 24 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2020, em que são recorrentes Cristina Isabel Lopes da Silva Duarte, Esana Jaqueline Fernandes Silva Soares de Carvalho e Jessica Eduína Pires de Melo Sanches Santos,  e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, nos termos do artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei do Amparo e do Habeas Data, determinar a notificação das recorrentes para suprirem as deficiências indicadas, apresentando conclusões, identificando de forma precisa, concisa e segmentada a(s) conduta(s) que pretendem ver sindicadas, distinguindo as que apenas vulneraram os direitos de uma ou duas das recorrentes das que são comuns, e indicando os parâmetros constitucionais que consideram que cada uma delas vulnera.

Resumo do Acórdão n.º 21/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 9 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2022, em que é recorrente João Pedro Rodrigues Macedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por manifesta inviabilidade do recurso de amparo e por rejeição de recurso com objeto substancialmente igual.

Resumo do Acórdão n.º 20/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2022, em que é recorrente a T.P.O., Construção e Comércio Geral – Sociedade Unipessoal Lda, e entidade recorrida o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.

Resumo do Acórdão n.º 19/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 9 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2022, em que é recorrente Valter Alves Furtado, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de invocação da violação logo que o ofendido dela tido conhecimento.

Resumo do Acórdão n.º 18/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2022, em que é recorrente Gailson Centeio Gonçalves, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por manifesta inviabilidade do recurso de amparo e por rejeição de recurso com objeto substancialmente igual.

Resumo do Acórdão n.º 17/2023 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022.

Na sua sessão plenária do dia 02 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos  Autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022, em que o um grupo de quinze Deputados solicitou a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, publicada no BO nº 114, II Série, de 19 de julho, que procedeu a autorização para detenção fora de flagrante delito do Deputado Amadeu Oliveira, com vista à apresentação do mesmo a primeiro interrogatório judicial, tendo os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decidido, por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução da Comissão Permanente da Assembleia Nacional nº 3/X/2021, de 12 de julho de 2021.

Resumo do Acórdão n.º 16/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 09 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2022, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negam a concessão de medida provisória, por não-imputabilidade de conduta ao órgão judicial recorrido e por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 15/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2023. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 17 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2023, em que são recorrentes Celestino Gomes Semedo, Edmar Jorge dos Santos e Patrick Semedo Lopes, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, nos termos do artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei do Amparo e do Habeas Data, determinar a notificação dos recorrentes para suprirem as deficiências indicadas, identificando de forma precisa, concisa e segmentada a(s) conduta(s) que pretendem ver sindicadas.

Resumo do Acórdão n.º 14/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 10 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022, em que são recorrentes Joel Ermelindo Pereira de Brito e Rider Janó Miranda Tavares, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação dos recorrentes no sentido de, em querendo que a instância prossiga, alterarem o pedido de amparo para o único que pode ser concedido nesta fase, o de declaração de violação de direito, liberdade ou garantia.

Resumo do Acórdão n.º 13/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 03 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2022, em que é recorrente José Manuel Torres Tavares e entidade recorrida o 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência do pressuposto especial de pedido de reparação dirigido ao órgão judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 12/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2021. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2022, em que é recorrente Rui Antunes Correia Barbosa Vicente e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 11/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2022, em que é recorrente Bernardino Manuel Soares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.

Resumo do Acórdão n.º 10/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2022, em que são recorrentes Elisandro Silva Mendes Moreira, Elisângelo Martins Almeida e Anilton Martins Almeida, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 9/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2022, em que é recorrente Edmilson Vaz e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.

Resumo do Acórdão n.º 8/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2022, em que são recorrentes Edvar Vaz Rocha, Ibran Vaz Rocha, Marcelio Rocha da Silva e Elviz Helton Oliveira Vaz, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 7/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 51/2020) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575 e 577, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 50/2020, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019, em que em que é recorrente António José Pires Ferreira e recorrido o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido da declaração de nulidade do Acórdão n.º 50/2020, de 6 de novembro.

Resumo do Acórdão n.º 6/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2019. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 51/2020) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 51/2020, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2019, em que em que são recorrentes Sebastião Augusto Bernardes Ribeiro & Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 51/2020, de 6 de novembro.

Resumo do Acórdão n.º 5/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 49/2020) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 49/2020, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020, em que é recorrente  Pedro Rogério Delgado e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não tomar conhecimento do pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 49/2020, de 5 de novembro.

Resumo do Acórdão n.º 4/2023 proferido no âmbito dos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015. (Sobre incidente pós-decisório de um incidente pós-decisório). 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 48/2020, de 30 de outubro, que negou provimento ao pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 26/2020, de 09 de julho, proferidos nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015, em que é recorrente Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira e entidade recorrida o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que a Secretaria Judicial desentranhe a peça em que se requereu a declaração de nulidade do Acórdão n.º 48/2020, de 30 de outubro e que a mesma seja devolvida à requerente.

Resumo do Acórdão n.º 3/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2022, em que é recorrente Elton Varela Garcia e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 2/2023 proferido nos autos de Reclamação n.º 7/2022. (Sobre a decisão de não admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade) 

Na sua sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 7/2022, em que é reclamante Admir Batalha Lopes Dias e entidade recorrida Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:

  1. a) Julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão que não admitiu o recurso com base na sua extemporaneidade;
  2. b) Condenar o reclamante em custas que se fixam em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea c) do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 1/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2022. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2022, em que é recorrente Ivan dos Santos Gomes Furtado e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

  1. a) O órgão judicial recorrido ao confirmar a determinação do tribunal de julgamento de que o arguido sabia que a ofendida era menor de catorze anos de idade, não violou posição jurídica de sua titularidade à presunção da inocência na sua dimensão de in dubio pro reo;
  2. b) Improcede o recurso de amparo.