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Decisões por Ano

Resumo do Acórdão n.º 7/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) novo

Na sua sessão plenária do dia 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2025, em que é recorrente o SINDPROF em alegada representação da associada Melanie Andreia Moniz Moreno e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Parecer n.º 1/2025 proferido no âmbito do Pedido de Apreciação Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2025. (Sobre o PCFR e Estatuto do Pessoal Docente). novo

Na sua sessão plenária do dia 21 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou o pedido de Fiscalização Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2025, apresentado por Sua Excelência o Senhor Presidente da República. O pedido incidiu sobre três normas do diploma preambular que aprovou o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações (PCFR) e estabeleceu o Estatuto do Pessoal Docente. Os Venerandos Juízes-Conselheiros decidiram, por unanimidade:
a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 6 do artigo 6.º do diploma preambular que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente, quando confrontada com o princípio da igualdade do artigo 24.º e com o direito a não ser prejudicado na colocação, carreira, emprego ou atividade pública ou privada, nem nos benefícios sociais a que tenha direito, por desempenhar cargos públicos ou exercer os seus direitos políticos previsto no n.º 2 do artigo 56.º, ambos da Constituição da República de Cabo Verde;
b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 6 do artigo 9.º do diploma preambular que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente, quando confrontada com o princípio da igualdade do artigo 24.º e com o direito a não ser prejudicado no desenvolvimento profissional por desempenhar cargos públicos ou exercer os direitos políticos previsto no n.º 2 do artigo 56.º, ambos da Constituição da República de Cabo Verde;
c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 20.º do diploma preambular que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente, quando confrontada com o disposto na alínea b) do artigo 205.º, que confere ao Governo a competência para fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, e com o n.º 2 do artigo 119.º, que consagra o princípio da separação e interdependência de poderes, ambos da Constituição da República de Cabo Verde.

Resumo do Acórdão n.º 6/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) novo

Na sua sessão plenária do dia 23 de janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2024, em que é recorrente Loreni Soares do Rosário e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenar o seu arquivamento e negar a concessão da medida provisória, por não atributabilidade de conduta ao órgão judicial recorrido, por ausência de pedido de reparação e por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 5/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) novo

Na sua sessão plenária do dia 13 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2025, em que é recorrente o SINDPROF em alegada representação da associada Melanie Andreia Moniz Moreno e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu ordenar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, aperfeiçoar o seu recurso:
a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine, e indicando o(s) pedido(s) que terá colocado para a sua reparação e correspendente(s) decisão(ões):
b) Especificando qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados;
c) Juntar documentos que lhe confere mandato de representação, o caráter de associada do SINDPROF da Senhora Melanie Moniz Moreno, e carrear para os autos procuração forense, bem como os elementos probatórios que atestem o que alega em suporte do seu pedido de decretação de medida provisória em relação ao seu contexto familiar, à idade e condição clínica dos seus progenitores e ao impacto do custo de vida na ilha para a qual diz ter sido transferida.

Resumo do Acórdão n.º 4/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) novo

Na sua sessão plenária do dia 13 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu ordenar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, aperfeiçoar o seu recurso, clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 3/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) novo

Na sua sessão plenária do dia 23 de janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2025, em que é recorrente Adilson dos Santos Costa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados;
c) Confirmar se terá sido colocado pedido de reparação em relação às condutas específicas que impugna, e, caso afirmativa a resposta, que carreie a decisão que o terá apreciado, acompanhada do respetivo documento de notificação;
d) Indicar outros documentos autuados que entende que o Tribunal Constitucional deve considerar.

Resumo do Acórdão n.º 2/2025 proferido nos autos de Incidente Anómalo n.º 1/2025 (Sobre pedido de reparação/recurso de amparo contra o Acórdão 117/2024, do Tribunal Constitucional). novo

Na sua sessão plenária de 3 de janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou o processo de Incidente Anómalo n.º 1/2025, interposto por Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, nos quais formula um pedido de reparação/recurso de amparo contra o Acórdão n.º 117/2024, do Tribunal Constitucional. Os Juízes Conselheiros, por unanimidade, decidiram:
a) Indeferir liminarmente o pedido de reparação/recurso de amparo interposto contra o Acórdão TC 117/2024, de 23 de dezembro;
b) Determinar que a secretaria devolva a peça à recorrente, conforme ficara estabelecido para casos semelhantes no Acórdão 42/2024, e remeta à procedência qualquer incidente subsequente que se suscite em relação à decisão referida no parágrafo anterior;
c) Instruir a secretaria a informar todos os intervenientes processuais e entidades envolvidas do trânsito em julgado do aresto constitucional e da decisão impugnada no âmbito do processo pretexto, nada obstando que esta seja executada.
Custas pela recorrente que se fixa no máximo permitido por lei.

Resumo do Acórdão n.º 1/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2017. (Sobre pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 117/2024) novo

Na sua sessão plenária de 23 de janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º e do artigo 281.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, e com os artigos 575.º e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 629.º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 117/2024, proferido nos Autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2017, em que é recorrente Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Indeferir o pedido de declaração de nulidade do Acórdão TC 117/2024, de 23 de dezembro;
b) Determinar que a secretaria devolva a peça à reclamante, conforme ficara estabelecido para casos semelhantes no Acórdão 42/2024, e remeta à procedência qualquer incidente subsequente que se suscite em relação à decisão referida no parágrafo anterior;
c) Instruir a secretaria a informar todos os intervenientes processuais e entidades envolvidas do trânsito em julgado do aresto constitucional e da decisão impugnada no âmbito do processo pretexto, nada obstando que esta seja executada.
Custas pela reclamante que se fixa no máximo permitido por lei.

Resumo do Acórdão n.º 122/2024 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 6/2015. (Sobre as normas dos artigos 1º a 3º e 5º da Tabela I, 3º, nº 2, e 15º a 17º da Tabela IV, e 3º, nº 2, e 17º a 22º da Tabela V, todos do Decreto-Lei nº 43/90, de 29 de junho, que, ao dependerem da utilização de uma base ad valorem no cálculo dos emolumentos devidos por atos de notariado, do registo predial e do registo comercial, seriam desconformes ao princípio da igualdade, ao princípio da proporcionalidade na restrição do direito à propriedade privada e ao princípio da justiça) 

Na sua sessão plenária do dia 13 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 6/2015, em que é requerente um Grupo de Deputados a Assembleia Nacional, tendo como objeto as normas dos artigos 1º a 3º e 5º da Tabela I, 3º, nº 2, e 15º a 17º da Tabela IV, e 3º, nº 2, e 17º a 22º da Tabela V, todos do Decreto-Lei nº 43/90, de 29 de junho. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1º a 3º e 5º da Tabela I, 3º, número 2, e 15 a 17 da Tabela IV, e 3º, número 2, e 17 a 22 da Tabela V, todos do Decreto-Lei N. 34/90, de 29 de junho, porque, ao dependerem da utilização de uma base ad valorem no cálculo dos emolumentos devidos por atos de notariado, do registo predial e do registo comercial, levando a que os contribuintes pagassem valores muito diferentes por atos de custo substancialmente idênticos, por desconformidade com o princípio da proporcionalidade na restrição do direito à propriedade privada e por desconformidade com o princípio da justiça.

Resumo do Acórdão n.º 121/2024 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2015. (Sobre a compatibilidade constitucional de norma inserta no artigo 15 do Decreto-Legislativo 5/2007, de 16 de outubro, que aprovou o Código Laboral, que excluiu a aplicação do regime estabelecido no Código Laboral ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas por contrato de trabalho, antes da sua entrada em vigor, relativamente aos prazos de caducidade dos contratos de trabalho a termo) 

Na sua sessão plenária do dia 13 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2015, em que é requerente o Senhor Procurador-Geral da República, tendo como objeto a norma inserta no artigo 15º do Decreto-Legislativo 5/2007, de 16 de outubro, que aprovou o Código Laboral. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Declarar a inconstitucionalidade material da norma resultante do artigo 15 do Decreto-Legislativo N. 5/2007, de 16 de outubro, que aprovou o Código Laboral, quando interpretada no sentido de excluir a aplicação do regime estabelecido no Código Laboral ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas por contrato de trabalho antes da sua entrada em vigor, relativamente aos prazos de caducidade dos contratos de trabalho a termo, por desconformidade com o princípio de igualdade consagrado no artigo 24 da Constituição da República de Cabo Verde.
b) Declarar a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 15 do Decreto-Legislativo N. 5/2007, de 16 de outubro, que aprovou o Código Laboral, por desconformidade com o disposto no artigo 176, alínea a), e 183, da versão da Constituição da República de Cabo Verde em vigor em 2007.

Resumo do Acórdão n.º 120/2024 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2023. (Sobre a norma constante do Artigo 1º da Resolução n.º 87/X/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento Privativo da Assembleia Nacional para o Ano Económico de 2023, na exata medida em que integra como anexo o Mapa XII, na parte em que se contempla a Comissão Nacional de Eleições com uma dotação, no âmbito das despesas da Assembleia Nacional) 

Na sua sessão plenária do dia 13 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2023, em que é requerente o Senhor Provedor de Justiça, tendo por objeto a norma constante do Artigo 1º da Resolução nº. 87/X/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento Privativo da Assembleia Nacional. Por maioria, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Declarar a inconstitucionalidade material decorrente do Artigo 1º da Resolução N. 87/X/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento Privativo da Assembleia Nacional, na parte em que contemplou a CNE com uma dotação, no âmbito das despesas da AN, por desconformidade com o princípio da independência da Comissão Nacional de Eleições;
b) Limitar a repercussão retroativa da declaração de inconstitucionalidade, determinando a não produção de qualquer efeito desta decisão sobre a execução do orçamento da AN de 2023, no tocante aos recursos previstos para a Comissão Nacional de Eleições.

Resumo do Acórdão n.º 119/2024 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 5/2015. (Sobre as normas da Deliberação da Câmara Municipal da Praia nº. 8/13, de 31 de janeiro, por equiparação da Guarda Municipal a agentes de autoridade e por definição das suas competências como sendo equivalentes às da Polícia Municipal) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 5/2015, em que é requerente um Grupo de Deputados a Assembleia Nacional, tendo por objeto as normas dos artigos 40.º e 41º da Deliberação da CMP n.º 08/13, de 31 de janeiro. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Declarar a incompetência do Tribunal Constitucional para conhecer o pedido de fiscalização abstrata sucessiva protocolado pelos requerentes, na medida em que o mesmo incide sobre desconformidade de norma administrativa com a lei, questão sujeita à competência primária de outros órgãos judiciais; e,
b) Negar o pedido de condenação dos requerentes por litigância de má-fé.

Resumo do Acórdão n.º 118/2024 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2015. (Sobre a norma do número 1 do artigo 63º do antigo Estatuto dos Magistrados Judiciais ao condicionar a escolha pelo Conselho Superior de Magistratura de Juízes do STJ apenas aos elegíveis propostos por dois dos seus membros que tomem a iniciativa de subscrever a respetiva candidatura e obter a sua aceitação escrita) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2015, requerido um Grupo de Deputados a Assembleia Nacional, tendo por objeto a norma do número 1 do artigo 63 da Lei N. 135/V/95, de 3 de julho, na redação dada pela Lei N. 64/V/98, de 7 de agosto. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inutilidade de um pronunciamento sobre a inconstitucionalidade da norma desafiada nos referidos autos.

Resumo do Acórdão n.º 117/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2017. (Sobre a norma do artigo 559º, parágrafo primeiro, do Código Civil, que habilita o governo a fixar a taxa de juros legais por portaria, e da Portaria 12/97, que a fixou em 8%)

Na suas sessões plenárias dos dia 02 de dezembro de 2023 e 12 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2017, em que é recorrente Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Não conhecer a inconstitucionalidade do Acórdão 88/09, de 30 de novembro de 2009, com fundamento em violação ao princípio da legalidade estrita da lei formal (sentença contra legem) do artigo 210/3, a que todos estariam vinculados, de sorte que se considerem os contratos de mútuo válidos;
b) Não conhecer o pedido de declaração de inconstitucionalidade de suposta norma do artigo 46 do Decreto-Lei 52/1990, de 4 de julho, que regula o sistema financeiro, por afronta à norma que impedia que o Estado atribuísse força executiva a contratos, atingindo a liberdade contratual na fixação de conteúdo dos seus negócios jurídicos, com as consequências de nulidade dos dois contratos de mútuo, atingindo também a cláusula que estipulou a taxa de juros contratados;
c) Não julgar inconstitucional, orgânica ou materialmente, a norma do artigo 559, parágrafo primeiro, primeiro segmento, do Código Civil, que habilita o governo a fixar a taxa de juros legais por portaria, nem, consequentemente, a norma da Portaria 12/97 que a fixou em 8%.
Custas pela recorrente, fixadas em 35.000$00 (trinta e cinco mil escudos)

Resumo do Acórdão n.º 116/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 20 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2024, em que é recorrente Loreni Soares do Rosário e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados;
c) Carrear a sentença condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância e o recurso protocolado junto ao Tribunal de Relação de Barlavento; apresentar a certidão de notificação do acórdão recorrido ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que se acedeu ao conteúdo da decisão judicial recorrida; agregar documentos que atestem que, sendo necessário, dirigiu pedido de reparação ao órgão judicial recorrido e à decisão que o terá apreciado acompanhada do respetivo documento de notificação e os necessários a comprovar o contexto “familiar, pessoal e social” que descreve.

Resumo do Acórdão n.º 115/2024 proferido nos autos de Ação Popular n.º 19/2020. (Sobre a eleição realizada na Assembleia Municipal de São Vicente para a escolha da respetiva mesa, no âmbito das eleições autárquicas de 25 de outubro de 2020)

Na sua sessão plenária de 6 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 122.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou a Ação Popular n.º 19/2020, interposta por César Augusto de Brito Santos Silva, Marcos Baptista Lopes e Alcindo Manuel Silva contra a Assembleia Municipal de São Vicente. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso por falta de legitimidade dos recorrentes.

Resumo do Acórdão n.º 114/2024 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 9/2015. (Sobre a clarificação da norma da Portaria N. 26/2012, de 11 de junho, desafiada nos autos)

Na sua sessão plenária do dia 10 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 9/2015, requerido pelo Digníssimo Senhor Procurador-Geral da República. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do Requerente para, em querendo, clarificar a(s) norma(s) cujo escrutínio pretende promover e indicar com precisão o(s) preceito(s) onde ela(s) está(ão) alojada(s).

Resumo do Acórdão n.º 113/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 26/2024. (Sobre impugnação da Deliberação 67/Eleições Municipais/2024 da Comissão Nacional de Eleições)

Na sua sessão plenária de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 20.º do Código Eleitoral e com o artigo 120.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 26/2024, em que são recorrentes o Governo e os Ministros das Finanças e do Fomento Empresarial e da Família e Inclusão Social, e recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não-admitir o recurso por extemporaneidade.

Resumo do Acórdão n.º 112/2024 proferido nos autos de Incidente Anómalo n.º 2/2024 (sobre interposição de recurso de amparo com objeto igual a outro já decidido pelo Tribunal).

Na sua sessão plenária de 6 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional apreciou os Autos de Incidente Anómalo n.º 2/2024, interposto por Manuel Lemos Semedo de Oliveira, nos quais o Supremo Tribunal de Justiça figura como entidade recorrida. Os Juízes Conselheiros, por unanimidade, decidiram:
a) Determinar a devolução do requerimento ao seu subscritor;
b) Ordenar à secretaria que, em casos semelhantes, nos quais se receba recurso com objeto igual a outro já decidido pelo Tribunal se devolva imediatamente e sem autuação a peça ao seu emissor, acompanhada dessa informação.

Resumo do Acórdão n.º 111/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 10 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2024, em que são recorrentes Mário Leonildo Gomes Andrade e Cláudia Raquel de Barros Mendes Andrade, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a medida provisória requerida, por ausência de identificação dos direitos, liberdades e garantias alegadamente violados, imprecisão na definição dos amparos que se almeja obter e falta parcial de junção de documentos essenciais à aferição de admissibilidade do pedido.

Resumo do Acórdão n.º 110/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 25/2024. (Sobre a conversão dos votos em mandatos pela Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral do Porto Novo, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024)

Na sua sessão plenária de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o nº 1 do artigo 116º da LTC e com o disposto no nº 2 do artigo 243º do Código Eleitoral, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 25/2024, em que é recorrente o mandatário do MpD – Movimento para a Democracia e entidade recorrida a Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 01 de dezembro de 2024 no Círculo Eleitoral do Porto Novo, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela candidatura do Movimento para a Democracia, mantendo inalterada a conversão dos votos em mandatos para a Câmara Municipal do Porto Novo.

Resumo do Acórdão n.º 109/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 24/2024. (Sobre o facto de a Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral do Tarrafal de Santiago não ter convocado o MpD para participar na referida assembleia, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024)

Na sua sessão plenária de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º 2 do artigo 243.º do Código Eleitoral e artigo 4.º da Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 24/2024, em que é recorrente o MpD – Movimento para a Democracia e entidade recorrida a Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 01 de dezembro de 2024 no Círculo Eleitoral do Tarrafal de Santiago, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso.

Resumo do Acórdão n.º 108/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 22/2024. (Sobre a decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral de S. Lourenço dos Órgãos que considerou nulo um voto que, segundo o MpD, deveria ter sido qualificado como válido e favorável à candidatura desse partido, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024) 

Na sua sessão plenária de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º 2 do artigo 243.º do Código Eleitoral e com o artigo 119.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 22/2024, em que é recorrente o MpD – Movimento para a Democracia e entidade recorrida a Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 01 de dezembro de 2024 no Círculo Eleitoral de São Lourenço dos Órgãos, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral de São Lourenço dos Órgãos, no sentido de considerar nulo o voto em questão, para a eleição da Câmara Municipal.

Resumo do Acórdão n.º 107/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 23/2024. (Sobre a decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral de S. Lourenço dos Órgãos que considerou nulo um voto que, segundo o PAICV, deveria ter sido qualificado como válido e favorável à candidatura desse partido, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024) 

Na sua sessão plenária de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º 2 do artigo 243.º do Código Eleitoral e com o artigo 119.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 23/2024, em que é recorrente o PAICV – Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida a Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 01 de dezembro de 2024 no Círculo Eleitoral de São Lourenço dos Órgãos, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas de 01 de dezembro no Círculo Eleitoral de São Lourenço dos Órgãos que considerou nulo o voto constante de fls. 25 dos referidos autos.

Resumo do Acórdão n.º 106/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 21/2024. (Sobre o pedido de declaração de nulidade do processo de votação e apuramento ocorridos na Mesa de Assembleia de Voto TS-A-01 de Ribeira Prata, em S. Nicolau, no âmbito das eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024)

Na sua sessão plenária de 6 de dezembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 116.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1 do Código Eleitoral, bem como o artigo 120.º, n.º 6, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 21/2024, em que é recorrente o Senhor Hipólito Barreto Gomes dos Reis, na qualidade de cabeça de lista do PAICV – Partido Africano da Independência de Cabo Verde, às eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024 para o Círculo Eleitoral do Tarrafal de S. Nicolau e recorrida a Mesa de Assembleia de Voto TS-A-01 de Ribeira Prata, no referido município, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Resumo do Acórdão n.º 105/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 28 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2024, em que são recorrentes Mário Leonildo Gomes Andrade e Cláudia Raquel de Barros Mendes Andrade, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Precisarem a(s) conduta(s) que pretendem que este tribunal escrutine e os direitos, liberdades e garantias alegadamente violados;
b) Estando em causa condutas diferentes que não se estendem a todos os recorrentes ou elementos que não se referem a todos, autonomizarem os recursos, através da submissão de peças separadas;
c) Identificarem claramente os remédios que pretendem obter em forma de amparo;
d) Em função do que definirem em a), os recursos que terão dirigido aos tribunais que intervieram no processo e todas as decisões judiciais proferidas desde a primeira instância em relação a eles; os documentos oficiais que permitam fixar a data em que foram notificados das mesmas; os requerimentos e/ou os pedidos de reparação que tenham protocolado logo que tomaram conhecimento das alegadas violações aos seus direitos; o documento necessário a fixar a data em que foi aplicada medida de coação de prisão preventiva, acompanhado do competente despacho; a argumentação e a documentação que suporta o pedido de decretação de medida provisória em relação a um deles.

Resumo do Acórdão n.º 104/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 4/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 28 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 4/2024 em que são reclamantes Emerson Lourenço Borges, Cristiano Fernando de Mattos, Rui Etelvino Filho, Magno de Paulo Trindade e Ednei Lara da Silva, e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça. Por maioria, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão que não admitiu o recurso com base na sua extemporaneidade;
b) Condenar os reclamantes em custas que se fixam em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea c) do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 103/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 8/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 28 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 8/2024 em que são reclamantes Adérito Augusto Martins e Admilson de Jesus Martins Moreira e entidade reclamada Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão que não admitiu o recurso com base na sua extemporaneidade;
b) Condenar os reclamantes em custas que se fixam em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea c) do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 102/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 20/2024. (Sobre a impugnação da participação do Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, em exercício, no ato eleitoral de votação antecipada na Cadeia da Ribeirinha, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 120º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral o n.º 20/2024, em que é recorrente a UCID – União Caboverdeana Independente e Democrática e recorrido o Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, em exercício, por participação em ato eleitoral de votação antecipada na Cadeia da Ribeirinha, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Resumo do Acórdão n.º 101/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 03 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024, em que é recorrente Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, considerado que não é contrário à dignidade da pessoa humana o Tribunal se dirigir a pessoas como ‘arguidos de carne e osso’, não violou o direito à dignidade humana;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter considerado constitucional e legal que a notificação do acórdão condenatório feita ao arguido, de nacionalidade montenegrina, fosse feita em inglês, língua que não dominaria e entenderia pouco, não violou o direito fundamental à defesa, ao recurso e ao contraditório.

Resumo do Acórdão n.º 100/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2024. (Sobre a decisão de remeter o recurso ao Tribunal Constitucional sem apreciação prévia da sua admissibilidade, qual é a autoridade competente para proferir tal decisão e se o recurso deve, ou não, ser processado nos próprios autos).

Na sua sessão plenária do dia 15 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a questão prévia nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2024, em que são recorrentes o Conselho de Administração e o Chefe da Casa Civil, ambos da Presidência da República, e entidade recorrida o Tribunal de Contas. Por Acórdão per curiam, o Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, determinar a baixa do processo para correção de tramitação, no sentido de apreciação e decisão da admissibilidade do recurso pela entidade que prolatou o ato judicial impugnado por alegada aplicação de norma inconstitucional.

Resumo do Acórdão n.º 99/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 15 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2024, em que é recorrente Manuel Lemos Semedo de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.

Resumo do Acórdão n.º 98/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2022. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 30 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2022, em que é recorrente Matthew Peter Balme e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que a conduta imputada ao Supremo Tribunal de Justiça, de, através do Acórdão nº 141/2021, de 21 de dezembro, ter confirmado a extradição do recorrente, malgrado o Estado Requerente não ter alegadamente apresentado garantias suficientes de que teria reconhecido um direito ao recurso ou a um novo julgamento, não violou o direito de recurso nem o direito à defesa em processo penal.

Resumo do Acórdão n.º 97/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 19/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Sal que admitiu a candidatura da UCID para a Assembleia Municipal no âmbito das eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município do Sal)

Na sua sessão plenária do dia 07 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 19/2024, em que é recorrente o Movimento para a Democracia e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca do Sal, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar procedente o recurso e, consequentemente, determinar que:
a) Seja rejeitado o candidato Augusto Almeida Mendes Évora da lista da UCID à Assembleia Municipal do Sal;
b) Seja notificado o mandatário da lista para o efeito de se proceder à substituição do candidato rejeitado, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição de toda a lista, atento o disposto no nº 2 do artigo 352º do Código Eleitoral.

Resumo do Acórdão n.º 96/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 18/2024. (Sobre a impugnação da decisão do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, que rejeitou a candidatura do Grupo de Cidadãos Independentes denominado NVR (Novo Rumo), para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município da Praia)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 18/2024, em que é recorrente o Grupo de Cidadãos Independentes denominado NVR – Novo Rumo e entidade recorrida o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão de rejeitar a candidatura do Novo Rumo às eleições dos titulares da Câmara Municipal da Praia, marcadas para o próximo dia 01 de dezembro de 2024.

Resumo do Acórdão n.º 95/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 17/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca Boa Vista que admitiu definitivamente a lista de candidatos apresentados pela UCID (União Cabo-verdiana Independente e Democrática) às eleições municipais de 01 de dezembro de 2024, no Município da Boa Vista,)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 17/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, declarar improcedente o pedido de não admitir o nome do Senhor Luís Victor Pina Andrade na lista da UCID por alegada inelegibilidade e confirmar a decisão de admissão da lista da UCID, nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 94/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 15/2024. (Sobre a impugnação da decisão do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, que rejeitou a candidatura do Grupo de Cidadãos Independentes denominado SM (Sociedade em Movimento) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município da Praia)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 15/2024, em que é recorrente o Grupo de Cidadãos Independentes denominado SM – Sociedade em Movimento e entidade recorrida o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão de rejeitar a candidatura da Sociedade Em Movimento às eleições dos titulares da Câmara Municipal da Praia, marcadas para o próximo dia 01 de dezembro de 2024.

 

Resumo do Acórdão n.º 93/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 14/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial de Comarca da Boa Vista, que não aceitou a candidatura do PP (Partido Popular) às eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024 na Boa Vista, em que apresentou lista apenas para a Assembleia Municipal)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 14/2024, em que é recorrente o Partido Popular e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 92/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 16/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca Boa Vista que admitiu definitivamente a lista de candidatos apresentados pelo MPD (Movimento para a Democracia), na Boa Vista, às eleições municipais de 01 de dezembro de 2024)

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 16/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca da Boa Vista, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 91/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 12/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe de mandar publicar provisoriamente por Edital as listas de candidatos do MPD (Movimento Para a Democracia) e da UCID (União Cabo-verdiana Independente e Democrática) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no município de São Filipe)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 12/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 90/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 10/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe que admitiu as candidaturas da UCID (União Cabo-verdiana Independente e Democrática) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município de Santa Cruz)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 10/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso do PAICV.

Resumo do Acórdão n.º 89/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 13/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe que admitiu as candidaturas da UCID (União Cabo-verdiana Independente e Democrática) e do MpD (Movimento para a Democracia) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município de São Filipe)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 13/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de São Filipe, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 88/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 11/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz que admitiu as candidaturas da PTS (Pessoa Trabalho e Solidariedade) para as eleições autárquicas de 01 de dezembro de 2024, no Município de Santa Cruz)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 11/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 87/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 9/2024. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial de Comarca de Santa Cruz que determinou a publicação da lista definitiva apresentada pelo MpD (Movimento para a Democracia) às eleições municipais de 01 de dezembro de 2024, no Município de Santa Cruz,)

Na sua sessão plenária do dia 01 de novembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 9/2024, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso do PAICV.

Resumo do Acórdão n.º 86/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2024, em que são recorrentes José Júnior da Moura Semedo, João Monteiro Mendes e Manuel António Lopes Alves e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu admitir a trâmite a condutas de o:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão N. 120/2024, ter rejeitado o recurso dos requerentes, considerando ser legal a condenação dos mesmos suportada em declarações de um coarguido, quando estas declarações teriam sido lidas e usadas em violação do disposto no artigo 394, número 1, do CPP, porquanto, sustentada em prova proibida, por eventual violação da garantia ao processo justo e equitativo e do direito à liberdade sobre o corpo;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão N. 120/2024, ter rejeitado o recurso dos requerentes, considerando ser legal a condenação suportada, em prova que seria proibida, como seja a recolha indiscriminada de todos os contactos telefónicos através dos quais estabeleceram comunicação, seja em forma de chamadas recebidas, efetuadas, troca de mensagens, dados de internet, e eventos de rede, para desta forma procurar encontrar um suspeito, por alegada violação das garantias de segredo das comunicações e de nulidade de proibição de provas obtidas mediante abusiva intromissão nas comunicações.

Resumo do Acórdão n.º 85/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2024, em que são recorrentes Ednilson Vaz dos Reis e Edmilson Mendes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta parcial de aperfeiçoamento de deficiências de que o recurso padecia e ausência de pedido de reparação, e negando a concessão das medidas provisória requeridas.

Resumo do Acórdão n.º 84/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2024, em que é recorrente Júlio Humberto Mendes de Azevedo Camacho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção das deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 83/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2024, em que são recorrentes Odair Roberto Chol, Malick Lopes e Naila Soares Chol, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medidas provisórias requeridas, por falta de aperfeiçoamento de deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 82/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2024, em que é recorrente Rui dos Santos Correia e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de aperfeiçoamento de deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 81/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 02 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2024, em que são recorrentes Rui Etelvino Filho, Cristiano Fernandes de Matos, Magno de Paula Trindade, Ednei Lara da Silva e Emerson Lourenço Borges, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenar o seu arquivamento e negar a concessão da medida provisória, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 80/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 02 de outubro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2024, em que são recorrentes Nicola Markovic e Savo Tripcevic, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenar o seu arquivamento e negar a concessão da medida provisória, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 79/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 5/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 28 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 5/2024 em que é reclamante Aduzindo Rocha da Luz e reclamada o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não deferir a reclamação, confirmando a decisão recorrida, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impetrado não logra preencher todos os pressupostos de admissibilidade.
Custas pelo reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 78/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2024, em que são recorrentes Ednilson Vaz dos Reis e Edmilson Mendes Tavares, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir todo o acórdão:
a) Precisarem a(s) conduta(s) que pretende(m) que este tribunal escrutine;
b) Confirmar em se da decisão do Egrégio STJ à qual atribuíram a violação de direitos de sua titularidade, pediram reparação, e, caso afirmativa a resposta, identificarem a decisão que sobre ele recaiu;
c) Carrearem para os autos, este e outros documentos, nomeadamente os que permitam identificar a data em que lhes foi aplicada medida de coação de prisão preventiva e o dia da comunicação oficial do eventual acórdão que decidiu o seu pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 77/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2024, em que é recorrente Júlio Humberto Mendes de Azevedo Camacho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir todo o acórdão:
a) Esclarecer se a única conduta que pretende ver escrutinada é a que integra o ponto 7 do seu requerimento de recurso;
b) Carrear para os autos a certidão de notificação do acórdão impugnado ou qualquer outro documento oficial que permita fixar a data em que os acórdãos prolatados pelo órgão judicial recorrido lhe foram comunicados.

Resumo do Acórdão n.º 76/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2024, em que é recorrente Elson Djone Ramos e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso interposto pelo recorrente, por ausência de atributabilidade de conduta impugnada ao órgão judicial recorrido e manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 75/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024, em que é recorrente Nicola Markovic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, considerado que não é contrário à dignidade da pessoa humana o Tribunal se dirigir a pessoas como ‘arguidos de carne e osso’, não violou o direito à dignidade humana;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter considerado constitucional e legal que a notificação do acórdão condenatório feita ao arguido, de nacionalidade montenegrina, fosse feita em inglês, língua que não dominaria e entenderia pouco, não violou o direito fundamental à defesa, ao recurso e ao contraditório.

Resumo do Acórdão n.º 74/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2024, em que é recorrente Rui Santos Correia e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, dentro do prazo legal, e sem a necessidade de reproduzir todo o acórdão:
a) Precisar a(s) conduta(s) que pretende que este tribunal escrutine;
b) Identificar claramente os remédios que pretende obter em forma de amparo;
c) Esclarecer se também requer a adoção de medida provisória e, em caso afirmativo, apresentar as razões que justificariam que o Tribunal Constitucional atendesse a essa eventual pretensão;
d) Em função do que definir em a), carrear para os autos, o pedido de ACP e os recursos que terá dirigido aos tribunais que intervieram no processo; a(s) decisão(ões) que sobre ele incidiu e todas as demais proferidas desde a primeira instância; os documentos oficiais que permitam fixar a data em que foi notificado; os requerimentos e/ou os pedidos de reparação que tenha protocolado logo que tomou conhecimento da alegada violação dos seus direitos; a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-lo.

Resumo do Acórdão n.º 73/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2024, em que são recorrentes Odair Roberto Chol, Malick Lopes e Naila Soares Chol, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação dos recorrentes para, dentro do prazo legal:
a) Precisarem a(s) conduta(s) que pretendem que este tribunal escrutine;
b) Estando em causa condutas diferentes que não se estendem a todos os recorrentes ou elementos que não se referem a todos, autonomizarem os recursos, através da submissão de peças separadas;
c) Identificarem claramente os remédios que pretendem obter em forma de amparo;
d) Em função do que definirem em a), os recursos que terão dirigido aos tribunais que intervieram no processo; todas as decisões judiciais proferidas desde a primeira instância; os documentos oficiais que permitam fixar a data em que foram notificados das mesmas; os requerimentos e/ou os pedidos de reparação que tenham protocolado logo que tomaram conhecimento das alegadas violações aos seus direitos; a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-los; os documentos que atestam o que alegam em relação à sua prole e vínculos profissionais.

Resumo do Acórdão n.º 72/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2024. 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2024, em que é recorrente Tomé Lopes Torres e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por manifesta extemporaneidade.
Custas pelo recorrente que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 71/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 6/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 30 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 6/2024 em que são reclamantes Adérito Augusto Martins Moreira e Admilson de Jesus Martins Moreira e entidade reclamada Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não deferir a reclamação, confirmando a decisão recorrida, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impetrado deu entrada na secretaria do órgão judicial recorrido extemporaneamente.
Custas pelos reclamantes que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 70/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 7/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 30 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 7/2024 em que é reclamante Rui dos Santos Correia e entidade reclamada Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não deferir a reclamação, confirmando a decisão recorrida, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impetrado deu entrada na secretaria do órgão judicial recorrido extemporaneamente.
Custas pelo reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 69/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2023. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu, que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, ao ter através do Acórdão 179/2023, de 31 de julho, rejeitado o recurso do recorrente por falta de objeto, considerando ter-se submetido as mesmas questões e argumentos que o recorrente já tinha apresentado ao TRS, violou as garantias de recurso, de ampla defesa e de contraditório reconhecidas ao arguido ao não ter concedido ao recorrente a oportunidade de aperfeiçoar as conclusões do recurso;
b) O Supremo Tribunal de Justiça ao não ter considerado, antes de proferir o Acórdão 179/2023, de 31 de julho, o pronunciamento que o recorrente, em jeito de resposta ao parecer do MP, lhe dirigiu, violou as garantias de recurso, de ampla defesa e de contraditório reconhecidas ao arguido;
c) Impondo-se reconhecer que o recorrente tem o direito a exercer posições jurídicas resultantes do direito de recurso, da garantia à ampla defesa e da garantia de contraditório de não ter os seus recursos ordinários rejeitados por falta de fundamentação e de objeto sem que se lhe conceda a oportunidade de o aperfeiçoar e de ter as respostas que protocola em resposta a promoções do Ministério Público devidamente consideradas e ponderadas antes da decisão final do tribunal, anula-se, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 25 da Lei do Amparo e do Habeas Data o douto Acórdão 179/2023, de 31 de julho, devendo o mesmo ser substituído por outro que tenha o efeito desses direitos em devida consideração.

Resumo do Acórdão n.º 68/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 06 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2024, em que são recorrentes Adérito Augusto Martins Moreira e Admilson de Jesus Martins Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso dos recorrentes, e ordenam o seu arquivamento, por não atributabilidade das condutas impugnadas ao órgão judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 67/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 26 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2024, em que é recorrente William Silva e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória, por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 66/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 06 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2024, em que é recorrente Patrícia Helena Tavares Monteiro Rocha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento, por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 65/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 5 de setembro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2024, em que é recorrente Fernando Jorge Carvalho Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória, por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 64/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2024, em que é recorrente Arnaldo Jesus Ramos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.

Resumo do Acórdão n.º 63/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2024, em que são recorrentes Rui Etelvino Filho, Cristiano Fernandes de Matos, Magno de Paula Trindade, Ednei Lara de Silva e Emerson Lourenço Borges e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que pretendem ver sindicada(s);
b) Explicitar o(s) direito(s) potencialmente vulnerados por cada uma delas;

Resumo do Acórdão n.º 62/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2024, em que são recorrentes Nicola Markovic e Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que pretendem ver sindicada(s);
b) Explicitar o(s) direito(s) potencialmente vulnerados por cada uma delas;

Resumo do Acórdão n.º 61/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024, em que é recorrente Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:
a) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, considerado que não é contrário à dignidade da pessoa humana o Tribunal se dirigir a arguidos como ‘pessoas de carne e osso’;
b) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, ter considerado constitucional e legal que a notificação do acórdão condenatório feita ao arguido, de nacionalidade montenegrina, fosse feita em inglês, língua que não dominaria e entenderia pouco.
c) Não admitir a trâmite as demais condutas.

Resumo do Acórdão n.º 60/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024, em que é recorrente Nicola Markovic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:
a) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, considerado que não é contrário à dignidade da pessoa humana o Tribunal se dirigir a arguidos como ‘pessoas de carne e osso’;
b) Admitir a trâmite a conduta de o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça ter, através do Acórdão 63/2024, de 27 de março, ter considerado constitucional e legal que a notificação do acórdão condenatório feita ao arguido, de nacionalidade montenegrina, fosse feita em inglês, língua que não dominaria e entenderia pouco.
c) Não admitir a trâmite as demais condutas.

Resumo do Acórdão n.º 59/2024 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2024. 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2024, em que um grupo de quinze deputados que integram o Grupo Parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde, havia solicitado a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas conditas nos artigos 57.º, do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, e 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, conforme renumeração pelas Leis n.º 118/V/2000, de 24 de abril, n.º 12/VII/2007, de 22 de junho, e n.º 56/VII/2010, de 9 de março, no segmento norma em que faz referência aos titulares dos órgãos municipais que renunciarem ao respetivo mandato. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57.º, do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, e de segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operadas pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, que considera inelegíveis os titulares de cargos eletivos municipais que renunciem ao mandato nas eleições subsequentes que se destinem a completar o mandato dos anteriores eleitos e nas eleições que iniciem novo mandato, por desconformidade com o direito de participação política, na medida em que ataca de forma excessiva o direito, conduzindo a uma situação de desproporcionalidade;
b) Não conhecer norma inserta em segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operada pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, a qual estabelece que os titulares de cargos eletivos municipais que perdem o mandato são inelegíveis nas eleições subsequentes destinadas a completá-lo e nas eleições que iniciem um novo mandato.

Resumo do Acórdão n.º 58/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2022. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2022, em que é recorrente Júlio Alberto Costa Monteiro e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, que o Tribunal da Relação de Sotavento ao ter, através do Acórdão n.º 166/2022, confirmado a condenação proferida pelo Juízo Crime do Tribunal da Comarca do Tarrafal, não obstante haver uma suposta contradição na sentença por alegadamente se ter dado por provado que o arguido segurou o pescoço da ofendida porque tinha a intenção de a matar, o que terá determinado a sua condenação, e ao mesmo tempo se ter dito na fundamentação da mesma que ele o terá feito para soltar o dedo que se encontrava na boca da vítima, não violou o direito ao contraditório nem a garantia da presunção de inocência na dimensão in dubio pro reo.

Resumo do Acórdão n.º 57/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 7/2023. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 7/2023 em que são reclamantes João Teixeira e Quintino Borges da Costa e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer a reclamação, por os reclamantes não terem indicado com o mínimo de precisão exigível a norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderiam que o Pretório Constitucional escrutinasse e que o órgão judicial recorrido alega não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, assim inviabilizando a sua apreciação.
Custas pelos reclamantes que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 56/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2024, em que é recorrente Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 55/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2024, em que é recorrente Nicola Markovic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional determinou a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 54/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2024, em que é recorrente Fernando Jorge Carvalho Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que se pretende que o Tribunal Constitucional escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 53/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2024, em que são recorrentes Adérito Augusto Martins Moreira e Admilson de Jesus Martins Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional determinou a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Juntar aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que se acedeu ao conteúdo da decisão judicial recorrida;
b) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretendem que o Tribunal Constitucional escrutine;
c) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que almejam obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados.

Resumo do Acórdão n.º 52/2023 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2023. 

Na sua sessão plenária do dia 7 de junho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2023, em que Sua Excelência, o Presidente da República, havia solicitado a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas insertas no artigo 2º da Lei nº 21/X/2023 de 16 de maio, que altera o nº 1 do artigo 90º da Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, relativa ao regime jurídico das armas e suas munições; e no artigo 4º da mesma Lei, que adita os artigos 90º-B e 90º-C à Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio. Os Juízes Conselheiros decidiram, por maioria:
a) Não declarar a inconstitucionalidade do segmento referente a “reproduções e brinquedos com formato de arma de fogo” da alínea f) do número 1 do artigo 90.º, alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/X/2023 de 16 de maio, por não ser incompatível com a Constituição e designadamente o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso;
b) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 21/IX/2023, de 16 de maio, na parte em que adita à lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, o artigo 90.º -B, no segmento em que agrava todos os crimes previstos nas alíneas mencionadas do artigo 90.º,

[c), d), e), f) e g)], por efeito de mera posse de gorro, capuz, luvas, lenço, máscara ou qualquer outro meio similar;
c) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 4.º da Lei nº 21/IX/2023, de 16 de maio, na parte em que adita à Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, através do artigo 90.º-B, um segmento que agrava os crimes previstos pelo artigo 90.º, parágrafo primeiro, alíneas c) a g), e parágrafo segundo, no exato sentido de que abarca igualmente as circunstâncias em que o agente não tenha conhecimento da situação que conduz a agravação da pena, por não ser incompatível com a Constituição e designadamente com o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso;
d) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 21/IX/2023, de 16 de maio, na parte em que adita à Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, o artigo 90.º – C, no segmento em que contempla somente a autoria por participação, nada referindo quanto à autoria singular, por não ser incompatível com a Constituição e designadamente com o princípio da segurança jurídica, enquanto elemento do princípio do Estado de Direito.
A decisão contou com o voto vencido do Juiz Conselheiro Pina Delgado, na medida em que este magistrado considerou que as quatro normas deviam ter sido declaradas inconstitucionais; a primeira por ser incompatível com o princípio da determinabilidade penal e por ser manifestamente desproporcional; a segunda, por agravar ainda mais crimes cometidos por mera posse de brinquedo de arma de fogo em violação do princípio da proporcionalidade; a terceira, por agravar ainda mais crimes cometidos em circunstâncias em que se desconhece que uma pessoa poderá ter na sua posse objeto letal ou intimidatório ou peça de vestuário que permite a ocultação da identidade por desconformidade com o princípio da culpa; e a quarta, por se ter, na sua opinião, construído, uma norma vaga e confusa em detrimento das exigências de precisão decorrentes do princípio da segurança jurídica, ínsito ao princípio do Estado de Direito.

Resumo do Acórdão n.º 51/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 7 de junho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2024, em que é recorrente João da Cruz Lima Pires e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por falta de aperfeiçoamento de deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 50/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023. (sobre o pedido de reforma do Acórdão 45/2024)

Na sua sessão plenária do dia 4 de junho de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 575.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente contra o Acórdão n.º 45/2024 proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2024, em que é recorrente Pedro dos Santos da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros decidiram rejeitam liminarmente o pedido de reforma do Acórdão 45/2024, de 29 de maio, por manifesta falta de base legal.

Resumo do Acórdão n.º 49/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 31 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2024, em que é recorrente Ludmila de Barros Almeida da Costa Baessa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção das deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 48/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 31 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2024, em que é recorrente Emanuel Dias Andrade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não correção tempestiva de deficiência de que padecia.

Resumo do Acórdão n.º 47/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 31 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2024, em que é recorrente João da Cruz Lima Pires e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, suprir as deficiências indicadas:
a) Apresentando conclusões;
b) Juntando aos autos a certidão de notificação ou outro documento que ateste a data da notificação do acórdão recorrido;
c) Identificando com a máxima precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine e indicando o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados.

Resumo do Acórdão n.º 46/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2024, em que é recorrente Admilson Patrick Carvalho Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não invocação tempestiva da violação de direito, liberdade e garantia e por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 45/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023. (sobre o incidente de aclaração do Acórdão 40/2024)

Na sua sessão plenária do dia 24 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 575.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente contra o Acórdão n.º 40/2024 proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2024, em que é recorrente Pedro dos Santos da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros decidiram rejeitar liminarmente o incidente de aclaração do Acórdão 40/2024, de 16 de maio, por intempestividade da sua suscitação.

Resumo do Acórdão n.º 44/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 17 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2024, em que é recorrente Joaquim Tavares Gomes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção tempestiva das deficiências de que o recurso padecia.

Resumo do Acórdão n.º 43/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 24 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2024, em que é recorrente Klisman José Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por não aperfeiçoamento tempestivo das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Acórdão n.º 42/2024 proferido nos autos de Incidente Anómalo n.º 1/2024 (suscitação de incidente pós-decisório na sequência do Acórdão 187/2023, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2023).

Na sua sessão plenária do dia 17 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional apreciou os autos de Incidente Anómalo n.º 1/2024, requerido por Anderson Marquel Duarte Soares, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Indeferir liminarmente o incidente protocolado pelo requerente, na medida em que não cabe recurso de amparo destinado a impugnar decisão tomada em sede de autos de amparo;
b) Determinar que a secretaria devolva a peça, instruindo-a a atuar da mesma forma em relação a qualquer requerimento pós-decisório que, à margem de apresentação de razão justificativa especial que seja legalmente admissível, seja protocolado de forma notoriamente intempestiva.

Resumo do Acórdão n.º 41/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2024, em que é recorrente Emanuel Dias Andrade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados;
a) Carrear para os autos o recurso protocolado junto ao Tribunal de Relação de Sotavento.

Resumo do Acórdão n.º 40/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 3 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2024, em que é recorrente Pedro dos Santos da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de conduta a órgão judicial recorrido e por manifesta ausência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 39/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 3 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2024, em que é recorrente Arlindo Semedo Mendes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de conduta a órgão judicial recorrido e por manifesta ausência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 38/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 3 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2024, em que é recorrente Ailson Semedo Mendes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de conduta a órgão judicial recorrido e por manifesta ausência de violação de direito, liberdade e garantia.

Resumo do Acórdão n.º 37/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 3/2024. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 3/2024 em que é reclamante Carolino Dias e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não conhecer a reclamação, por o reclamante não ter indicado nos autos com o mínimo de precisão exigível a norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderia que o Pretório Constitucional escrutinasse e que o órgão judicial reclamado alega não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, assim inviabilizando a sua apreciação.
Custas pelo reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 36/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 3 de maio de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2024, em que é recorrente Klisman José Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Juntar aos autos o requerimento de pedido de abertura da ACP, o requerimento do recurso interposto para o TRB, o pedido de habeas corpus, a certidão de notificação dos acórdãos referenciados ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que acedeu ao conteúdo do acórdão que indeferiu o pedido de habeas corpus, bem como o Acórdão 16/2023, caso seja este o ato judicial impugnado;
b) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
c) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados.

Resumo do Acórdão n.º 35/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2024, em que é recorrente Joaquim Tavares Gomes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, aperfeiçoar o seu recurso:
a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
b) Carreando para os autos elementos que permitam ao Tribunal atestar a data em que foi notificado do acórdão que terá recusado reparar eventual violação de direito que tenha ocorrido, e qualquer outro documento que pretenda ver considerado, conforme for o que pretenda especificamente impugnar;
c) Especificando qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados.

Resumo do Acórdão n.º 34/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2024, em que é recorrente Admilson Patrick Carvalho Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para, sem a necessidade reproduzir a peça já apresentada, aperfeiçoar o seu recurso:
a) Juntando aos autos a sentença do Tribunal da Comarca do Sal;
b) Carreando para os autos o requerimento de recurso interposto para o Supremo Tribunal de justiça;
c) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine.

Resumo do Acórdão n.º 33/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 4 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2024, em que é recorrente Ludmila de Barros Almeida da Costa Baessa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação da recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Juntar ao processo o requerimento dirigido à Ministra da Administração Interna e o despacho que o indeferiu, e, ainda, o recurso contencioso por si interposto junto ao STJ, o acórdão proferido por este tribunal de que recorre, solicitando amparo constitucional, e, a existir, qualquer incidente que tenha colocado e respetiva decisão;
b) Trazer ao conhecimento deste Tribunal a certidão de notificação do acórdão recorrido ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que acedeu ao conteúdo dessa decisão judicial, bem como a procuração forense a atribuir poderes de representação aos advogados que subscreveram a petição;
c) Carrear para estes autos qualquer documento que comprove que a recorrente fez parte da Igreja Adventista do Sétimo Dia no momento dos factos;
d) Indicar, de forma clara e precisa, a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá(ão) violado os direitos que elenca;
e) Identificar claramente os amparos que almeja obter para reparar os direitos alegadamente violados.

Resumo do Acórdão n.º 32/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 4 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2024, em que é recorrente Gracindo Andrade dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não correção tempestiva de deficiência de que padecia.

Resumo do Acórdão n.º 31/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 4 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2024, em que é recorrente Domingos Gomes Coelho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por não-correção tempestiva das deficiências de que padecia.

Resumo do Acórdão n.º 30/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2024, em que é recorrente Rui Etelvino Filho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 29/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2024, em que é recorrente Edenei Lara de Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 28/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2024, em que é recorrente Cristiano Fernando de Matos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 27/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2024, em que é recorrente Nicola Markovic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 26/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2024, em que é recorrente Emerson Lourenço Borges e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 25/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2024, em que é recorrente Magno de Paula Trindade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 24/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2024 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 2 de abril de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2024, em que é recorrente Savo Tripcevic e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a trâmite o presente recurso de amparo e não conceder a medida provisória requerida, por manifesta intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 23/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de março de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2024, em que é recorrente Gracindo Andrade dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá(ão) violado os direitos que elenca;
b) Juntar aos autos a peça que contém o despacho de dedução da acusação e a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância;
c) Anexar o recurso ordinário dirigido ao TRS e o acórdão prolatado por este Tribunal;
d) Dependendo das condutas que visa efetivamente impugnar, apresentar todos os demais documentos que pretenda que o Tribunal considere.

Resumo do Acórdão n.º 22/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de março de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2024, em que é recorrente Domingos Gomes Coelho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido e que terá(ão) violado os direitos que elenca;
b) Juntar aos autos a peça que contém o despacho de dedução da acusação e a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância;
c) Anexar o recurso ordinário dirigido ao TRS e o acórdão prolatado por este Tribunal;
d) Dependendo das condutas que visa efetivamente impugnar, apresentar todos os demais documentos que pretenda que o Tribunal considere.

Resumo do Acórdão n.º 21/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido que:
a) O órgão judicial recorrido, ao indeferir o pedido de habeas corpus numa situação em que o recorrente foi mantido em prisão preventiva além do prazo de vinte e seis meses, e antes do decurso do prazo de vinte dias para um eventual recurso de amparo, que efetivamente veio a ocorrer, por entender que a condenação já tinha transitado em julgado, violou a garantia constitucional de não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos legais.
b) Tendo sido determinado que o órgão judicial recorrido promovesse a soltura do recorrente como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos pela lei e mantendo-se a medida provisória até que se decida o Recurso de Amparo n.º 39/2023, a declaração da violação da garantia a que se refere o parágrafo anterior é o amparo adequado que se lhe pode conceder no âmbito destes autos.

Resumo do Parecer n.º 1/2024 proferido no âmbito do Pedido de Apreciação Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2024. (Sobre a gestão tecnológica e operacional do Sistema de Informação de Justiça).

Na sua sessão plenária do dia 11 de março de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou o Pedido de Fiscalização Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2024, apresentado por Sua Excelência o Senhor Presidente da República (PR). Este pedido incidiu sobre a norma estabelecida no n.º 1 do artigo 5º do ato legislativo da Assembleia Nacional (AN), submetido ao PR para promulgação como lei, com o objetivo de criar o Sistema de Informação de Justiça (SIJ). Os Venerandos Juízes-Conselheiros decidiram, por unanimidade, não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo primeiro, do ato legislativo da AN remetido ao PR para promulgação referente à criação do SIJ, ao atribuir a gestão tecnológica e operacional do sistema a um instituto público a ser criado por Decreto-Lei, nos termos do regime jurídico geral dos institutos públicos, que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela Justiça.

Resumo do Acórdão n.º 20/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 12/2015. 

Na sua sessão plenária do dia 12 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 12/2015, em que é recorrente Eduíno Nascimento Paula e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros decidiram:
a) Não conhecer a impugnação da interpretação que terá sido lançada ao artigo 587, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil pelo órgão judicial recorrido, por violar o acesso a tribunal superior, aplicável por força dos artigos 12, parágrafo primeiro, e 22, parágrafo primeiro, ambos da Lei Fundamental, por o valor da causa ser superior à alçada do Tribunal, como constante da petição inicial da ação executiva e não da oposição em embargos do executado;
b) Não conhecer a eventual inconstitucionalidade “[das?] disposições conjugadas do artigo 387º/1 do CPC e o art, 37º da Lei nº 61/V/1998, de 6 de julho, que deu a nova redação aos arts. 37 e 374-A da Lei da Organização Judiciária, face aos artigos 12º/1 e 22º/1 da Constituição, por violação do princípio da proporcionalidade, ex vi do artigo 17º/5 e o artigo 24º, também, da CRCV”;
c) Não julgar inconstitucional o artigo 587, parágrafo primeiro, primeiro segmento, nos termos do qual “[s]ó é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)”.
Custas pelo recorrente que se fixa em 40.000$00 CV (quarenta mil escudos).

Resumo do Acórdão n.º 19/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2023. 

Na suas sessões plenárias dos dias 22 de dezembro de 2023 e 06 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2023, em que é recorrente Anilson Vaz de Carvalho Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. A Corte Constitucional, decidiu, por unanimidade
a) Não conhecer a eventual inconstitucionalidade de norma putativa decorrente do artigos 25 do DL14-A/83, de 22 de março, conjugado com o artigo 434, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 55.º do DL n.º 14-A/83, de 22 de março, quando interpretados no sentido de que se possibilita ao STJ decidir o objeto principal do recurso como questão preliminar, impedindo o prosseguimento do recurso, sem conhecer do pedido de suspensão da executoriedade do ato nem dos outros vícios imputados ao ato recorrido, como a inconstitucionalidade, por ausência de utilidade de decisão de mérito;
b) Não conhecer a eventual inconstitucionalidade de norma hipotética decorrente dos artigos 2.º, 8.º e 18 a 20 e 125, do EMJ, quando interpretados no sentido de que Juízes de Direito de 2ª classe, não podem concorrer ao preenchimento de uma vaga de Juiz Desembargador, no segundo concurso de promoção, à semelhança do que ocorrera no primeiro concurso de promoção, por não-aplicação de norma pelo ato judicial recorrido;
c) Não conhecer a eventual inconstitucionalidade de norma hipotética, segundo a qual sob domínio da mesma legislação estatutária e norma referente a direitos do magistrado judicial e em situações similares, um juiz beneficia de isenção de preparos e custas e outro não, por não-aplicação de norma pelo ato judicial recorrido;
d) Não julgar inconstitucional o artigo 19 EMJ, quando interpretado no sentido de que Juízes de Direito de 2ª classe, não podem concorrer ao preenchimento de uma vaga de Juiz Desembargador, por desconformidade com os princípios da igualdade perante a lei, reserva legal e o sistema de mérito no acesso a cargos públicos;
e) Não julgar inconstitucional norma hipotética inferida do artigo 34 da Lei do Contencioso Administrativo, aprovada pelo DL14-A/83, de 22 de março, conforme a qual, em processo administrativo não-sancionatório, o juiz não pode recorrer para o plenário de decisão de secção do STJ, por desconformidade com o direito de recurso.
Custas pelo recorrente que se fixa em 20.000$CV (vinte mil escudos).

Resumo do Acórdão n.º 18/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2023. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2023, em que é recorrente Marcelino Luz Nunes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por maioria, que:
a) O órgão judicial recorrido, ao indeferir o pedido de habeas corpus numa situação em que o recorrente foi conduzido ao estabelecimento prisional para o cumprimento de uma pena de prisão cuja sentença ainda não tinha transitado em julgado, violou o seu direito à liberdade sobre o corpo e a garantia da presunção de inocência;
b) A declaração da violação do direito à liberdade sobre o corpo e da garantia da presunção de inocência a que se refere o parágrafo anterior é o amparo adequado que se lhe pode conceder.

Resumo do Acórdão n.º 17/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 12/2023 (Impugnação de Deliberação da CNE n.º 12/CNE/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a alínea d) do artigo 14º e o artigo 120º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e com o número 1 do artigo 20º do Código Eleitoral, apreciou o mérito do Recurso Contencioso do Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições (sobre pagamento de subvenção eleitoral em situação em que o candidato presidencial não obteve o mínimo de 10% dos votos expressos), registado sob o n.º 12/2023, em que é recorrente Fernando Rocha Delgado, ex-candidato às eleições presidências de 2021, tendo os juízes conselheiros, decidido, por unanimidade:
a) Reconhecer o direito do recorrente de, preenchidas as condições legais, obter a subvenção eleitoral;
b) Revogar a deliberação nº 12 /CNE/2023, de 20 de outubro, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento da subvenção do Estado;
c) Determinar que o órgão administrativo recorrido atribua a subvenção eleitoral prevista pela primeira parte do artigo 390º do Código Eleitoral, conforme o critério previsto no nº 3 do artigo 124º do mesmo diploma legal.

Resumo do Acórdão n.º 16/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 06 de fevereiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2024, em que é recorrente João Lopes Baptista e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.

Resumo do Acórdão n.º 15/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Por maioria, admitir a trâmite ato do Supremo Tribunal de Justiça de, através do Acórdão 209/2023, de 13 de outubro, ter negado conceder habeas corpus ao recorrente por considerar que, com a prolação do Acórdão N. 16/2023/2024, em 02.10.2023 e a respetiva notificação, ele passou de forma automática para a condição de condenado, apesar de ainda estar a correr o prazo para impetração de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e de recurso de amparo, por eventual violação da garantia a não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal;
b) Conceder, nos termos do artigo 11, alínea b) da Lei do Amparo e do Habeas data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura do recorrente como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos pela lei e do direito ao habeas corpus, podendo, conforme o permitido por lei, adotar outras medidas de coação julgadas adequadas enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 39/2023.

Resumo do Acórdão n.º 14/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2024. (Sobre autoridade competente para admitir o Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a questão prévia nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2024, em que são recorrentes António José da Silva Veiga e Suas Representadas, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional, determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Sotavento por o recurso ter sido admitido por entidade incompetente.

Resumo do Acórdão n.º 13/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2024. (Sobre autoridade competente para admitir o Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a questão prévia nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2024, em que é recorrente Rui Santos Correia e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional, determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Sotavento por o recurso ter sido admitido por entidade incompetente.

Resumo do Acórdão n.º 12/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2023. (Reclamação contra o Acórdão n.º 8/2024) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 75 e ss da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), conjugado com os artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou a reclamação apresentada contra o Acórdão n.º8/2024, proferido nos Autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º8/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional, decidiu:
a) Considerar improcedente a reclamação;
b) Fixar custas a cargo do reclamante que se fixam em 22.000$00 (vinte e dois mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94º da Lei do Tribunal Constitucional e 127º, alínea c), ii, do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 11/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2023. (sobre o incidente pós-decisório) 

Na sua sessão plenária do dia 29 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 575.º; n.º 1 do artigo 576.º, e ainda ao abrigo das al. c), e d) do n.º 1 do artigo 577.º; al. a) e c) do artigo 578.º, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente contra o Acórdão n.º 7/2024 proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2020, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros decidiram:
a) Não tomar conhecimento das questões sobre alegadas violações da garantia constitucional contra omissões de pronúncia, existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e a reforma do Acórdão n.º 07/TC/2024, de 19 de janeiro;
b) Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do segmento decisório que rejeitou liminarmente o seu pedido de adequação processual.

Resumo do Acórdão n.º 10/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2023 (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2023, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-imputabilidade de violação ao órgão judicial recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 9/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 10/2023. 

Na sua sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 10/2023, em que é recorrente José Rui Tavares da Fonseca e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de fiscalização concreta interposto pelo recorrente por ausência de utilidade de uma eventual decisão de inconstitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 8/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2023. 

Na sua sessão plenária do dia 18 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Não julgar inconstitucional a norma atribuída a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça do artigo 158º, segundo a qual o incidente de incompetência territorial deve ser suscitado até antes do início da audiência do julgamento, em vez de simplesmente até ao início da audiência, por ela não ser desconforme ao princípio do juiz natural, nem ao direito de acesso à justiça mediante processo justo e equitativo;
b) Determinar custas a cargo do recorrente que se fixam em 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 94.º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, 411.º, nº 1, do Código de Processo Civil e 13º do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 7/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2023. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 18 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2020, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça ao ter, através do Acórdão n.º 137/2023, confirmado a condenação, considerando prejudicadas as suas alegações de ter sido julgado por um tribunal territorialmente incompetente pelo facto de já se ter constituído um caso julgado, considerando que se tinha pronunciado a respeito em decisão anterior, não violou o direito ao recurso do recorrente;
b) O Supremo Tribunal de Justiça ao ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação do recorrente, recusando-se a reconhecer que ele terá, alegadamente, sido condenado por um tribunal cuja composição teria sido adulterada em certas fases do processo, não violou a garantia ao juiz natural;
c) O Supremo Tribunal de Justiça ao ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação do recorrente, recusando-se a reconhecer que ele supostamente terá sido julgado sem que tivesse havido distribuição do processo no tribunal de julgamento, não violou a garantia ao juiz natural;
d) O Supremo Tribunal de Justiça ao ter, através do Acórdão 137/2023, confirmado a condenação do recorrente, alegadamente procedendo a uma arbitrária e nada lógica valoração da prova, não violou a garantia à presunção da inocência.

Resumo do Acórdão n.º 6/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023. (sobre o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 1/2024) 

Na sua sessão plenária do dia 16 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 75 e ss da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), conjugado com os artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º1/2024, proferido nos Autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade,
1. Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 1/2024, de 04 de janeiro.
2. Condenar o reclamante a pagar custas que se fixam em 20.000$00CV (vinte mil escudos), ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e 127.º do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 5/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2023, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Indicar de forma clara e precisa a(s) conduta(s) que imputa ao órgão recorrido;
b) Juntar aos autos todos os documentos que pretenda que o Tribunal Constitucional considere para efeitos de possível concessão de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 4/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023 (Sobre condenação por litigância de má-fé) 

Na sua sessão plenária do dia 05 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 1.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), os artigos 94 nº 6 e 134 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e o artigo 420 do Código de Processo Civil, apreciou a questão de litigância de má-fé nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2023, em que é recorrente Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, condenar a recorrente a uma multa de 45.000$CV (quarenta e cinco mil escudos) por litigância de má-fé, considerando que deduziu pretensão sem fundamento, fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável e articulou no processo factos contrários à verdade.

Resumo do Acórdão n.º 3/2024 proferido nos autos de Reclamação n.º 11/2023. (sobre o pedido de aclaração do Acórdão n.º 189/2023) 

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), conjugado com os artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o incidente de aclaração do Acórdão n.º 189/2023, proferido nos Autos de Reclamação n.º 11/2023 em que é reclamante Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, rejeitar liminarmente o pedido de aclaração do Acórdão TC N. 189/2023, por falta manifesta de base legal.
Custas pela reclamante que se fixa em 20.000$00CV (vinte mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127, alínea c), ii, do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 2/2024 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).

Na sua sessão plenária do dia 05 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2023, em que é recorrente Jorge Lima Delgado Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento tempestivo das insuficiências de que o recurso padece.

Resumo do Acórdão n.º 1/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023. 

Na suas sessões plenárias dos dia 12 e 13 de dezembro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:
1. Quanto à admissibilidade das questões
a) Não conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução n.º 03/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional que, supostamente, terá autorizado a detenção do arguido, por (i) violação do n.º 1 do artigo 148.º CRCV, (ii) por violação do n.º 1 do artigo 124.º da CRCV, (iii) por violação da al. c) do artigo 135.º do Regimento da Assembleia Nacional e (iv) por violação do n.º 1 do artigo do 12.º do Estatuto dos Deputados;
b) Não conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do conteúdo da norma prevista no artigo 158.º do CPP, de modo a extrair uma norma segundo a qual o incidente de incompetência territorial deve ser suscitado até antes do início da audiência de julgamento, em vez de ser, simplesmente, até ao início da audiência, o que configura uma restrição do alcance do direito fundamental de ser julgado perante o juiz -Tribunal Natural da Causa, consagrado no n.º 10 do artigo 35.º da CRCV, restrição essa que o STJ fez por via da interpretação do artigo 158.º do CPP, violando o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da referida CRCV;
c) Conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do conteúdo, sentido e alcance do preceituado/ estatuído no n.º 4 do artigo 170.º da CRCV, de modo a extrair uma norma inconstitucional, segundo a qual o deputado tem direito ao foro privilegiado de responder perante o tribunal coletivo de juízes que integram o tribunal da segunda instância, ou seja, perante o tribunal de relação, somente na fase de julgamento, mas não na fase de instrução e de ACP, em que segundo a norma extraída pelo STJ, pela via de interpretação, nas fases de instrução e ACP o deputado responde perante um juiz singular e não perante um juiz coletivo como é previsto os tribunais de relação funcionarem, o que configura uma interpretação excessivamente restrita do alcance e conteúdo do disposto no n.º 4 do artigo 170.º da CRCV, de tal modo que viola o disposto n.º 4 (2) do artigo 17.º da CRCV, por restringir o conteúdo e alcance essencial da garantia constitucional ao FORO/ tribunal da segunda Instância tal como é garantido ao deputado pelo n.º 4 do artigo 170.º e n.º 1 do artigo 12.º da CRCV, de tal modo que quer reduzir a composição e funcionamento do tribunal de relação de 3 juízes para funcionar e ser composto por um único juiz, o que também viola a al h) do artigo 42.º° em conjugação com o artigo 40.º da LOCFTJ;
d) Não conhecer a questão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do conteúdo, sentido e alcance interpretativo que o STJ quer fazer do preceito estatuído no artigo 177.º do CPP, de modo a extrair uma norma inconstitucional, segundo a qual o juiz/tribunal é livre de apreciar a prova produzida segundo a sua convicção ou preconceito, secundarizando e ignorando a prova documental que por força do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, possui força probatória plena, como se a livre convicção do julgador tivesse maior força probatória do que documentos autênticos, o que restringe e anula o direito fundamental do arguido à presunção de inocência consagrado no n.º 1 do artigo 35.º da CRCV, com densificação nos n.ºs 1, 2 e 3 de artigo 1.º do CPP, direito fundamental esse que o STJ quer restringir pela via da interpretação que pretende fazer do disposto no artigo 177.º do CPP, e em franca violação da garantia constitucional consagrada no n.º 2 do artigo 17.º da CRCV.
2. Quanto ao mérito
Não declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no exato sentido de que o deputado só tem direito ao foro privilegiado de responder perante o tribunal coletivo de juízes que integram o tribunal da segunda instância, ou seja, perante o tribunal de relação, na fase de julgamento, mas não nas fases de instrução e de ACP em que o deputado responde perante um juiz singular, por não configurar qualquer violação da garantia do deputado prevista no n.º 4 do artigo 170.º da CRCV.
3. Julgar improcedente o recurso interposto pelo Senhor Amadeu Fortes Oliveira.
4. Custas a cargo do recorrente que se fixam em 90.000$00 (noventa mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 94.º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, 411.º, nº 1, do Código de Processo Civil e 13 do Código das Custas Judiciais.