Resumo do Acórdão n.º 140/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2022. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 27 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2022, em que é recorrente a Sociedade J&D Lda e entidade recorrida o 1º Juízo de Tribunal de Trabalho da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, que:
a) O Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca da Praia ao ter marcado a audiência de julgamento para o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo legal de contestação, não violou o direito ao processo justo e equitativo da recorrente, porque, considerando a natureza célere do processo laboral, não era aplicável o artigo 138, parágrafo quarto do Código de Processo Civil, que permitiria a prática de atos processuais até três dias úteis após o término do prazo, mediante pagamento de uma multa;
b) Improcede o recurso de amparo.
Resumo do Acórdão n.º 139/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2023, em que são recorrentes João Teixeira e Quintino Borges da Costa, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo por inexistência de decisão sobre o pedido de reparação em momento no qual não se pode concluir que ela é dispensável para efeitos de admissibilidade.
Resumo do Acórdão n.º 138/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2023, em que são recorrentes Emanuel Mendes Gomes e Carla Maria Monteiro Gomes, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção tempestiva de deficiências detetadas na peça de recurso.
Resumo do Acórdão n.º 137/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2023, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 136/2023 proferido nos autos de Processo Atípico n.º 2/2023 – Reclamação por não-admissão de recurso de amparo por tribunal de instância (Apreciação da admissibilidade da Reclamação)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou a admissibilidade (reclamação por não-admissão de recurso de amparo por tribunal de instância, interposto incidentalmente pelo arguido Rui Santos Correia, contra despacho do Juiz do 3º Juízo Crime do Tribunal Judicial da Comarcada Praia), tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,
a) Ordenar a devolução dos Autos de Reclamação 64/22-23 ao 3º Juízo-Crime do Tribunal Judicial da Comarca da Praia
b) Determinar que a Secretaria não autue ou distribua qualquer reclamação colocada contra decisão de não-admissão de recurso de amparo por tribunal judicial, devendo devolvê-la ao remitente ao se aperceber da sua natureza
Resumo do Acórdão n.º 135/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2023, em que é recorrente Crisolita da Lapa Gomes Martins do Livramento e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação da recorrente para aperfeiçoar o seu recurso:
a) Juntando aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido;
b) Carreando para os autos o requerimento através do qual terá solicitado que o julgamento do recurso ordinário que impetrou junto ao STJ fosse realizado em audiência pública contraditória;
c) Anexando o recurso intentado para o TRB, o acórdão prolatado por esse Tribunal, o recurso que dirigiu ao Egrégio STJ e as páginas dos autos relevantes para o Tribunal verificar as omissões de notificação a que se refere;
d) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
e) Especificando qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados.
Resumo do Acórdão n.º 134/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2023, em que é recorrente Ângelo Rodrigues Semedo e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.
Resumo do Acórdão n.º 133/2023 proferido nos autos de Processo Atípico n.º 1/2023 – “Recurso de Revista Excecional” (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou a admissibilidade Processo Atípico n.º 1/2023 (Recurso de Revista Excecional), interposto pelo Partido Social Democrático (PSD), contra o Acórdão n.º 32/2022 da Corte Constitucional, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,
a) Rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto contra o Acórdão 32/2022, de 4 de agosto, e ordenar a devolução da peça ao subscritor; e,
b) Determinar que a Secretaria não autue ou distribua qualquer recurso de revista excecional interposto contra decisões do Tribunal Constitucional ou incidentes dele decorrentes.
Resumo do Acórdão n.º 132/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2023, em que é recorrente José Armindo Varela Brito e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção tempestiva de deficiência e de insuficiências na instrução do pedido.
Resumo do Acórdão n.º 131/2023 proferido nos autos de Reclamação n.º 4/2023. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)
Na sua sessão plenária do dia 7 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 4/2023 em que é reclamante Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade:
a) Considerar improcedente a reclamação, porque o reclamante não indicou uma norma precisa que tenha sido aplicada como ratio decidendi das questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça; e,
b) Condenar o Reclamante em custas que se fixam em 15.000$00CV (quinze mil escudos), ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127.º do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Resumo do Acórdão n.º 130/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 27 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023, em que são recorrentes Pedro dos Santos da Veiga, Aílson Semedo Mendes e Arlindo Semedo Mendes, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por falta de correção de deficiências da petição inicial e falta de junção de documentos determinados pelo acórdão de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 129/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2022. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 21 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2022, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, por não se ter registado a violação do direito de defesa na sua vertente de exercício do contraditório.
Resumo do Acórdão n.º 128/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 25 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2023, em que são recorrentes Emanuel Mendes Gomes e Carla Maria Monteiro Gomes, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação dos recorrentes para aperfeiçoarem o seu recurso:
a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretendem que o Tribunal escrutine;
b) Especificando qual o amparo que almejam que lhes seja outorgado para que sejam restabelecidos os direitos, liberdades e garantias eventualmente violados;
c) Carreando para os autos cópia da certidão da citação feita a um dos recorrentes e todos os documentos que julguem necessários a verificar-se da admissibilidade do seu recurso; e
d) Juntando a procuração forense em nome do advogado que subscreveu a petição.
Resumo do Acórdão n.º 127/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 25 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2023, em que é recorrente Ângelo Rodrigues Semedo e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o seu recurso:
a) Juntando o Acórdão recorrido, o Acórdão TRS 09/2021 e a sentença prolatada pelo tribunal de primeira instância;
b) Anexar o recurso ordinário que terá dirigido ao TRS e, a existir, qualquer requerimento avulso em que tenha suscitado a questão da violação dos seus direitos;
c) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
d) Identificando os direitos, liberdades e garantias que considera terem sido violados; e
e) Especificando qual o(s) amparo(s) que almeja obter para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias alegadamente violados.
Resumo do Acórdão n.º 126/2022 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2023.
Na sua sessão plenária do dia 21 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2023, nos quais Sua Excelência o Senhor Provedor de Justiça solicita a apreciação da constitucionalidade do Mapa XII anexo à Resolução nº 87/X/2022 referente ao Orçamento Privativo da Assembleia Nacional para o Ano Económico de 2023, na parte em que contempla a Comissão Nacional de Eleições com uma dotação, no âmbito das despesas da Assembleia Nacional, por violação dos nºs 1 e 2 do artigo 28 do Código Eleitoral, tendo o juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Admitir a apreciação da constitucionalidade do Artigo 1º da Resolução nº 87/X/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento Privativo da Assembleia Nacional para o Ano Económico de 2023, na exata medida em que integra como anexo o Mapa XII, na parte em que se contempla a Comissão Nacional de Eleições com uma dotação, no âmbito das despesas da Assembleia Nacional, por eventual desconformidade com o princípio da independência da Comissão Nacional de Eleições;
b) Não-Admitir o controlo geral da legalidade da Resolução Nº 87/X/2022, de 30 de dezembro, nos segmentos que a compõem e anexos.
c) Não-Admitir a apreciação da constitucionalidade da decisão do Plenário da Assembleia Nacional que recusou apreciar a proposta de Orçamento da CNE;
d) Não se pronunciar autonomamente sobre os efeitos do artigo 28, parágrafo primeiro, do Código Eleitoral, “enquanto elemento de aferição do grau de independência” da CNE;
e) Não se pronunciar autonomamente sobre a questão de se saber se “[d]os normativos previstos no artigo 28. ° n°s 1 e 2 e 3 do Código Eleitoral decorre ou não para a Assembleia Nacional um dever legal, ao qual está adstrito, a não ser que a aplicação desses normativos sejam afastados por uma maioria igualmente de dois terços dos Deputados, nos termos exigidos para a sua apreciação, conforme n.º 3 do artigo 161. ° da Constituição da República”; e
f) Não se pronunciar autonomamente sobre “a apreciação e determinação da cominação legal em caso de eventual, v[í]cio de ilegalidade, por violação de lei de maioria de dois terços, pelo plenário da Assembleia Nacional que […] aprovou afastar o procedimento legal previsto no artigo 28.° do Código Eleitoral por maioria absoluta, optando pela atribuição de uma dotação, fixad[a], aleatoriamente e sem justificação, no montante perto da metade do valor total do orçamento proposto pela CNE”.
Resumo do Acórdão n.º 125/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2020. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 13 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2020, em que é recorrente Adilson Staline Mendes Baptista e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, rejeitar o pedido de amparo na medida em que o órgão judicial recorrido não violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal, quando indeferiu, por falta de fundamento bastante, o pedido de habeas corpus que o recorrente lhe tinha dirigido.
Resumo do Acórdão n.º 124/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2019. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 13 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2019, em que são recorrentes Leny Manuel Tavares Martins e Fernando Varela, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por maioria, que:
a) O órgão judicial recorrido ao indeferir o pedido de habeas corpus numa situação em que os recorrentes já se encontravam há mais de trinta e seis meses em prisão preventiva, pelo facto da decisão condenatória não transitar em julgado, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legalmente estabelecidos;
b) A declaração de violação da garantia a que se refere o parágrafo anterior é o amparo adequado que se lhes pode conceder neste momento.
Resumo do Acórdão n.º 123/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 20 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2023, em que é recorrente o Município da Praia e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, por falta de legitimidade do recorrente, ordenando o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 122/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 20 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2023, em que é recorrente José Armindo Varela Brito e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o seu recurso:
a) Juntando o Acórdão recorrido e a sentença prolatada pelo tribunal de primeira instância;
b) Carreando para os autos o recurso ordinário que terá dirigido ao STJ e, a existir, qualquer requerimento avulso em que tenha suscitado a questão da violação dos seus direitos;
c) Anexando a certidão de notificação ou qualquer documento que indique a data em que a decisão judicial recorrida lhe foi comunicada;
d) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine; e
e) Especificando qual o amparo que pretende que lhe seja outorgado para que sejam restabelecidos os seus direitos fundamentais alegadamente violados.
Resumo do Acórdão n.º 121/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 20 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2023, em que é recorrente Cesaltino Gomes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o seu recurso:
a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
b) Especificando qual o amparo que pretende que lhe seja outorgado para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias alegadamente violados; e
c) Carreando para os autos o recurso ordinário que terá dirigido a tribunal superior, bem com, a existirem, as decisões judiciais que sobre o mesmo tiverem recaído.
Resumo do Acórdão n.º 120/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 12 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2021, em que é recorrente Anilson Vaz de Carvalho Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para corrigir a sua peça:
a) Desenvolvendo o segmento conclusivo e nele integrando de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) ao ato judicial recorrido que pretende que seja(m) escrutinada(s), as posições jurídicas de sua titularidade que cada uma delas viola e o(s) amparo(s) que julga adequado(s) a remediá-la(s); e
b) Cuidando de explicitar o modo como a alegada desconsideração dos princípios objetivos arrolados na peça afeta direitos, liberdades e garantias de que seria titular e como parâmetros genéricos e vagos tais quais o direito de acesso à justiça e ao direito à tutela jurisdicional efetiva foram violados pelos atos, factos ou omissões do órgão judicial recorrido.
Resumo do Acórdão n.º 119/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 7 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023, em que é recorrente Alberto Monteiro Alves e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.
Resumo do Acórdão n.º 118/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 11 de julho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2021, em que é recorrente Anilson Vaz de Carvalho Silva e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para corrigir a sua peça:
a) Desenvolvendo o segmento conclusivo e nele integrando de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) aos atos judiciais recorridos que pretende que seja(m) escrutinada(s), as posições jurídicas de sua titularidade que cada uma delas viola e o(s) amparo(s) que julga adequado(s) a remediá-las; e
b) Cuidando de explicitar o modo como a alegada desconsideração dos princípios objetivos arrolados na peça afetam direitos, liberdades e garantias de que seria titular e como parâmetros genéricos e vagos tais quais o direito de acesso à justiça e ao direito à tutela jurisdicional efetiva foram violados pelos atos, factos ou omissões do órgão judicial recorrido.
Resumo do Acórdão n.º 117/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2022, em que são recorrentes José António Garcia Cardoso e Maria de Fátima Mendes Moreno, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-atributibilidade de violação ao órgão judicial recorrido; por não-esgotamento de todas as vias legais e por ausência de pedido de reparação
Resumo do Acórdão n.º 116/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022, em que são recorrentes Joel Ermelindo Pereira de Brito e Rider Janó Miranda Tavares, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Admitir a trâmite o ato do Supremo Tribunal de Justiça de, através do Acórdão 48/2022, de 28 de abril, ter rejeitado deferir o pedido de habeas corpus colocado pelos recorrentes por prisão ilegal, com fundamento em que não havia sido ultrapassado o limite máximo de subsistência de prisão preventiva, porque a decisão condenatória, mesmo ocorrendo interposição de recurso de amparo, já havia transitado em julgado, transformando o seu estatuto no de condenados, por eventual violação do direito à liberdade sobre o corpo e à garantia de presunção da inocência; e
b) Não conceder a medida provisória requerida.
Resumo do Acórdão n.º 115/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2020, em que é recorrente João Almeida Cardoso e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por colocação intempestiva de lesão de direito, liberdade e garantia, não-imputabilidade de conduta ao órgão judicial recorrido e manifesta inviabilidade do recurso de amparo.
Resumo do Acórdão n.º 114/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para identificar com a máxima precisão possível qual é (são) a(s) conduta(s), facto(s) ou omissão(ões) que está a imputar ao ato judicial recorrido e que pretende que o Tribunal escrutine.
Resumo do Acórdão n.º 113/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 46/2022. (Pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 85/2023)
Na sua sessão plenária do dia 30 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), e artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 85/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 46/2022, em que são recorrentes Osvaldo Rodrigues Oliveira e Ramiro Rodrigues Oliveira, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir liminarmente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 85/2023, de 31 de maio, por suscitação intempestiva do mesmo.
Resumo do Acórdão n.º 112/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2021. (Pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 84/2023)
Na sua sessão plenária do dia 30 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), e artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 84/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2021, em que é recorrente Antero Maria Gomes de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir liminarmente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 84/2023, de 31 de maio, por suscitação intempestiva do mesmo.
Resumo do Acórdão n.º 111/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023. (Incidente de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 103/2023)
Na sua sessão plenária do dia 30 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), e artigos 575 e seguintes do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o incidente de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 103/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023, em que é recorrente Manuel Monteiro Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar liminarmente o incidente de aclaração e de reforma do Acórdão nº 103/2023, de 19 de julho, por ausência de objeto.
Resumo do Acórdão n.º 110/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2023, em que é recorrente Djanine Gomes Rosa e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, por não aperfeiçoamento da peça de recurso de amparo nos termos exigidos, ordenando o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 109/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 23 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2023, em que é recorrente Hélder Manuel Duarte da Lomba e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributibilidade de condutas ao órgão judicial recorrido e por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 108/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023, em que é recorrente Rui Jorge da Costa Mendes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Apresentar as conclusões do seu recurso; e
b) Precisar melhor a conduta que constrói no parágrafo 32 da sua peça.
Resumo do Acórdão n.º 107/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2023, em que é recorrente Alberto Monteiro Alves e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o seu recurso,
a) Juntando o Acórdão recorrido e a sentença prolatada aparentemente pelo 1º Juízo-Crime do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente;
b) Juntando aos autos o recurso ordinário que terá dirigido ao TRB e, a existir, qualquer requerimento avulso em que tenha suscitado a questão da violação do seu direito;
c) Juntando aos autos a certidão da notificação do acórdão recorrido do recorrente ou documento equivalente; e
d) Densificando os argumentos que formula a respeito da consideração da reincidência na determinação da sua pena.
Resumo do Acórdão n.º 106/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 23 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2023, em que é recorrente Braime Hilique Semedo Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.
Resumo do Acórdão n.º 105/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 6 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2022, em que é recorrente Matthew Peter Balme e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso de amparo impetrado contra o Acórdão 141/2021, prolatado pelo STJ, que confirmou a extradição do recorrente, malgrado o Estado Requerente não ter alegadamente apresentado garantias suficientes de que teria reconhecido um direito ao recurso ou a um novo julgamento, por eventual violação do direito de recurso e do direito à defesa em processo penal.
Resumo do Acórdão n.º 104/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022, em que é recorrente António das Neves Furtado Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 103/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 28 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023, em que é recorrente Manuel Monteiro Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-atributabilidade de condutas impugnadas ao ato judicial recorrido e por ausência de pedidos de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 102/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2022. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 76/2023)
Na sua sessão plenária do dia 9 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 578, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de Aclaração do Acórdão n.º 76/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2022, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar liminarmente o incidente de aclaração do Acórdão 76/2023, de 10 de maio, por intempestividade da sua suscitação.
Resumo do Acórdão n.º 101/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2022. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 57/2023)
Na sua sessão plenária do dia 9 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 57/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2022, em que é recorrente o Herdeiro de Thérèse Marie Margueritte Lopes e entidade recorrida o Juízo de Família do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir liminarmente o incidente de arguição de nulidade do Acórdão nº 57/2023, de 24 de abril, por intempestividade da sua suscitação.
Resumo do Acórdão n.º 100/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 10 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 42/2022, em que é recorrente Júlio Alberto Costa Monteiro e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, por unanimidade, decidido:
a) Admitir a trâmite a conduta atribuída pelo recorrente ao TRS de, através do Acórdão 116/2022, ter confirmado a condenação proferida pelo Juízo Crime do Tribunal da Comarca do Tarrafal, não obstante haver uma suposta contradição na sentença por alegadamente se ter dado por provado que o arguido segurou o pescoço da ofendida porque tinha a intenção de a matar, o que terá determinado a sua condenação, e ao mesmo tempo se ter dito na fundamentação da mesma que ele o terá feito para soltar o dedo que se encontrava na boca da vítima;
b) Negar o pedido de decretação de medida provisória de soltura imediata.
Resumo do Acórdão n.º 99/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 4 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2023, em que são recorrentes Pedro dos Santos da Veiga, Ailson Semedo Mendes e Arlindo Semedo Mendes e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação dos recorrentes para que corrijam o seu recurso de amparo:
a) Apresentando petições de recurso individuais, indicando as condutas concretas que os atingem em específico, os direitos concretos de sua titularidade individual que terão sido violados e o amparo concreto que visam obter em relação a cada conduta que tenha vulnerado posições jurídicas que tenham;
b) Indicando o trecho do ato judicial que expressamente impugnam, isto é, o Acórdão TRS 23/2023, em que o órgão judicial recorrido se pronunciou sobre a declaração de especial complexidade do processo;
c) Carreando para os autos elementos suficientes que permitam ao Tribunal Constitucional aferir a admissibilidade de conduta que atribuem a órgão imperfeitamente identificado de ter considerado que a mudança de juiz na sequência de escusa não tem de ser precedida de audição do arguido;
d) Indicando claramente que amparos pretendem obter em relação a cada conduta que impugnarem.
Resumo do Acórdão n.º 98/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2023, em que é recorrente Braime Hilique Semedo Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para aperfeiçoar o recurso:
a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
b) Especificando qual o amparo que pretende que lhe seja outorgado para que sejam restabelecidos os seus direitos fundamentais alegadamente violados;
c) Juntando a certidão de notificação do acórdão recorrido;
d) Carreando para os autos a sentença do tribunal de instância, o acórdão do TRS e todas as peças em que terá suscitado as questões referentes à violação dos seus direitos constitucionalmente estabelecidos, nomeadamente os recursos ordinários que interpôs.
Resumo do Acórdão n.º 97/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2023, em que é recorrente Hélder Manuel Duarte da Lomba???/ Hélder Cristiano Andrade Vaz??? e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para aperfeiçoar a peça:
a) Resolvendo o problema da sua identificação, apresentando os dados pertinentes;
b) Inserindo conclusões à sua peça; e
c) Precisando melhor a(s) conduta(s) que pretende impugnar.
Resumo do Acórdão n.º 96/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 9 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2023, em que é recorrente Hélio dos Santos Abreu e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de junção tempestiva de documentos determinados por acórdão de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 95/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 66/2023)
Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 66/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020, em que é recorrente Adelcides Nascimento Fernandes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o incidente de arguição de nulidade do Acórdão nº 66/2023, de 5 de maio, por não estar em causa qualquer causa de nulidade de acórdão, definida nos termos da legislação aplicável.
Resumo do Acórdão n.º 94/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 68/2023)
Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 578, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de Aclaração do Acórdão n.º 68/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022, em que são recorrentes Bernardino Monteiro Ramos e Outros e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar liminarmente o incidente de aclaração do Acórdão nº 68/2023, de 5 de maio, por intempestividade da sua suscitação.
Resumo do Acórdão n.º 93/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2020. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 31/2023)
Na sua sessão plenária do dia 8 de junho de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 31/2023, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2020, em que é recorrente Simplício Monteiro dos Santos e entidade recorrida o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir liminarmente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 31/2023, de 20 de março, por manifesta falta de fundamento de facto e de direito.
Resumo do Acórdão n.º 92/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2023, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-correção tempestiva de insuficiências detetadas na instrução do pedido.
Resumo do Acórdão n.º 91/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2023, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção tempestiva de insuficiências detetadas na instrução do pedido.
Resumo do Acórdão n.º 90/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 25 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2023, em que é recorrente Ednilson Monteiro Garcia e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência de pedido de reparação dos direitos, liberdades e garantias.
Resumo do Acórdão n.º 89/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 06 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2022, em que é recorrente Johnny Barros Brandão e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso restrito a conduta atribuída ao Egrégio TRS de, através do Acórdão 24/2022, de 14 de fevereiro, ter julgado improcedente recurso que impugnou declaração de especial complexidade do processo pelo facto de o arguido não ter sido notificado da promoção do MP e de não ter sido ouvido antes de o tribunal proferir o seu despacho, com o argumento de que nas situações em que o legislador pretendeu impor a audição prévia tipificou-a na lei, o que não seria o caso, pois tratar-se-ia de mera faculdade do juiz.
Resumo do Acórdão n.º 88/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2022, em que é recorrente Gelson Jesus Spínola Pina e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o recurso de amparo restrito à conduta consubstanciada no facto de o órgão judicial recorrido, através do Acórdão 108/2022, ter rejeitado pedido de concessão de habeas corpus, mantendo-o em prisão alegadamente ilegal por mais de catorze meses, por invalidade do despacho que declarou a especial complexidade do processo e prorrogou o prazo de prisão preventiva.
Resumo do Acórdão n.º 87/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2022, em que são recorrentes José António Garcia Cardoso e Maria de Fátima Mendes Moreno, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que sejam notificados os recorrentes para, querendo, suprirem as deficiências constantes do seu requerimento,
a) Indicando em concreto quais os atos, factos ou omissões que na sua opinião violaram os seus direitos fundamentais;
b) Identificando o amparo que entendem dever ser-lhes concedido para preservar ou restabelecer os direitos, liberdades ou garantias fundamentais, alegadamente violados;
c) Apresentando a base de legitimação permissiva da utilização do Preâmbulo do DL N. 329-A/95 e de anteprojetos que são referidos na peça de interposição do recurso em escrutínio de violação de direitos em Cabo Verde e os respetivos textos mencionados;
d) Juntando aos autos a competente procuração que habilita o subscritor da peça a representá-los.
Resumo do Acórdão n.º 86/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 05 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2023, em que é recorrente Eduardo Monteiro Pereira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-invocação da violação no processo logo que dela tenha tido conhecimento.
Resumo do Acórdão n.º 85/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 46/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 03 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 46/2022, em que são recorrentes Osvaldo Rodrigues Oliveira e Ramiro Rodrigues Oliveira, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-esgotamento das vias legais de recurso.
Resumo do Acórdão n.º 84/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 24 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2021, em que é recorrente Antero Maria Gomes de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-esgotamento das vias legais de recurso.
Resumo do Acórdão n.º 83/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 24 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 43/2022, em que é recorrente Manuel Freire Mendonça e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória requerida, por não-imputabilidade da conduta impugnada ao órgão judicial recorrido.
Resumo do Acórdão n.º 82/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2020. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 12 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/20220, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, que o órgão judicial recorrido, ao ter indeferido a providência de habeas corpus, não violou o direito à liberdade sobre o corpo da titularidade do recorrente, improcedendo, assim, o presente recurso de amparo constitucional.
Resumo do Acórdão n.º 81/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2020. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 12 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2020, em que é recorrente José Eduíno Moreira Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, que o Tribunal recorrido:
a) Ao ter rejeitado o recurso com fundamento na inexistência de nulidade da acusação, não denegou a justiça nem tão-pouco diminuiu o direito de defesa do recorrente;
b) Ao confirmar a decisão que condenou o arguido a pena de seis anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples na sua forma tentada, com base na produção e valoração da prova feita pela instância, não violou a garantia de presunção da inocência do arguido, pelo que improcede o presente recurso de amparo.
Resumo do Acórdão n.º 80/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 04 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2021, em que é recorrente Adilson Staline Mendes Batista e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-imputabilidade de atos impugnados ao acórdão recorrido e ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 79/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2022, em que é recorrente António das Neves Furtado Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Juntar aos autos a peça que contém a arguição de nulidade do douto acórdão recorrido;
b) Juntar aos autos a decisão do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça que terá decidido esse incidente.
Resumo do Acórdão n.º 78/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 04 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2023, em que é recorrente Djanine Gomes Rosa e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Identificar claramente qual o ato do poder público que pretende impugnar;
b) Apresentar com o máximo de precisão possível a(s) conduta(s) cujo escrutínio pretende que este Tribunal promova.
Resumo do Acórdão n.º 77/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 04 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2023, em que é recorrente Hélio dos Santos Abreu e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Juntar aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido, a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-lo, e cópia da peça na qual terá requerido ao Egrégio STJ a realização do julgamento em audiência pública;
b) Apresentar com o máximo de precisão possível as condutas que pretende que o tribunal escrutine e esclarecer a assertiva que formula na alínea i) das suas conclusões.
Resumo do Acórdão n.º 76/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 25 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2022, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-esgotamento das vias legais de recurso.
Resumo do Acórdão n.º 75/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 14 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-esgotamento das vias legais de recurso.
Resumo do Acórdão n.º 74/2023 proferido nos autos de Reclamação n.º 3/2023. (sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade)
Na sua sessão plenária do dia 04 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 3/2023 em que é reclamante António Varela Oliveira e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não conhecer a reclamação, por o reclamante não ter indicado com o mínimo de precisão qualquer norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderia que o Pretório Constitucional escrutinasse.
Custas pelo reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Resumo do Acórdão n.º 73/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2022. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 05 de maio de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2022, em que são recorrentes Danilson Mendes Martins e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido o seguinte:
a) Que o órgão judicial recorrido ao indeferir o pedido de habeas corpus numa situação em que os recorrentes já se encontravam há mais de vinte seis meses em prisão preventiva, por considerar que tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior o prazo havia se prorrogado para trinta meses, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legalmente estabelecidos;
b) A declaração de violação da garantia a que se refere o parágrafo anterior é o amparo adequado que se lhes concede, já que os recorrentes se encontram em liberdade desde 2022.
Resumo do Acórdão n.º 72/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 09 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2023, em que é recorrente Celestino Gomes Semedo e Outros, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 71/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 28 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso Amparo Constitucional n.º 10/2023, em que é recorrente Osvaldo Delgado da Luz e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção de problemas na instrução do pedido.
Resumo do Acórdão n.º 70/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2022 (pedido e aclaração do Acórdão n.º 19/2023).
Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 52/2023, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2022, em que é recorrente Valter Alves Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não conhecer o incidente de aclaração do Acórdão nº 19/2023, de 1 de março, por intempestividade da sua suscitação.
Resumo do Acórdão n.º 69/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2022 (pedido e aclaração do Acórdão n.º 52/2023).
Na sua sessão plenária do dia 28 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 52/2023, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2022, em que é recorrente Rui Santos Correia e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não conhecer o incidente de aclaração do Acórdão nº 52/2023, de 10 de abril, por intempestividade da sua suscitação.
Resumo do Acórdão n.º 68/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022, em que são recorrentes Bernardino Monteiro Ramos e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 67/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2021, em que é recorrente Mário José Avelino e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 66/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020, em que é recorrente Adelcides de Nascimento Fernandes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 65/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 06 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2022, em que são recorrentes Manuel António Lopes Alves, João Monteiro Mendes e José Júnior da Moura Semedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência de esgotamento das vias legais de proteção de direitos, liberdades e garantias.
Resumo do Acórdão n.º 64/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 23 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2023, em que é recorrente Adair Manuel Sanches Batalha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso de amparo impetrado contra ato do Supremo Tribunal de Justiça de, através do Acórdão nº 126/2022, de 14 de dezembro, ter confirmado condenação do recorrente, considerando improcedente o segmento do recurso na parte em que se entendeu que não cabia realizar julgamento em audiência pública contraditória no TRS com o argumento de o recorrente não ter indicado os pontos concretos de facto e de direito que pretendia ver debatidos na mesma.
Resumo do Acórdão n.º 63/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 25 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2020, em que é recorrente João Almeida Cardoso e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Adaptar a sua peça ao conteúdo próprio de um recurso de amparo;
b) Identificar a(s) conduta(s) que pretende que o tribunal escrutine e que são passíveis de serem imputadas ao órgão judicial recorrido;
c) Indicar quais são os parâmetros suscetíveis de amparo que terão sido violados por atos, factos ou omissões imputáveis especificamente ao órgão judicial recorrido;
d) Explicitar o(s) amparo(s) que almeja obter deste Tribunal Constitucional.
Resumo do Acórdão n.º 62/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2020, em que é recorrente Maria de Jesus Tavares Semedo de Brito e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por manifesta inexistência de violação de direitos, liberdades e garantias e por rejeição de recurso com objeto substancialmente igual.
Resumo do Acórdão n.º 61/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 26 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2023, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Apresentar com o máximo de precisão possível as condutas que pretende que o tribunal escrutine;
b) Juntar aos autos a peça de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que diz ter interposto, o pedido de habeas corpus que dirigiu ao STJ, qualquer pedido de reparação que tenha eventualmente feito para proteger os direitos que alega terem sido violados, bem como a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-lo.
Resumo do Acórdão n.º 60/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 14 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2022, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência de pedido de reparação
Resumo do Acórdão n.º 59/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 26 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2023, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Clarificar a(s) conduta(s) que pretende que o tribunal escrutine;
b) Indicar inequivocamente qual é o órgão judicial que terá praticado cada conduta que impugna e de que modo a mesma é-lhe imputável;
c) Explicitar a forma como alegadas violações de direitos de terceiros que arrola vulneram os direitos de sua titularidade individual;
d) Juntar aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido, a procuração forense que habilita o subscritor da peça a representá-lo, e todas as peças que entender relevantes para a apreciação da admissibilidade do recurso, para as quais remeta ao longo da peça, nomeadamente atas de julgamentos, recursos protocolados, decisões tiradas durante o processo e pedidos específicos de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 58/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 06 de abril de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2023, em que são recorrentes Rafael Neumann Benoliel de Carvalho e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação dos recorrentes para:
a) Indicarem de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) ao órgão judicial recorrido que pretendem que seja(m) escrutinada(s);
b) Explicitarem o modo como a alegada desconsideração dos princípios objetivos arrolados na peça afetam direitos, liberdades e garantias de que seriam titulares.
Resumo do Acórdão n.º 57/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 30 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2020, em que é recorrente o Herdeiro de Therese Marie Margueritte Lopes e entidade recorrida o Juízo de Família do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-esgotamento das vias legais de recurso.
Resumo do Acórdão n.º 56/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2020, em que é recorrente Maria Magdalena Semedo Correia e entidade recorrida o 3º Juízo Crime do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não esgotamento das vias legais de recurso.
Resumo do Acórdão n.º 55/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2020, em que é recorrente Adelcides de Nascimento Fernandes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para suprir as deficiências indicadas,
a) Identificando de forma precisa, concisa e segmentada a(s) conduta(s) que pretende ver sindicada(s);
b) Explicitando o(s) direito(s) que cada uma delas vulneraria;
c) Precisando os amparos que pretende obter deste Tribunal Constitucional para reparar as alegadas violações de direitos por cada conduta que impugnar.
Resumo do Acórdão n.º 54/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2023, em que é recorrente Manuel Monteiro Moreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Juntar aos autos a sentença do tribunal de julgamento, o recurso que dirigiu ao TRS; qualquer incidente que tenha colocado, a peça em que suscitou a omissão do MP a que se refere e todos os elementos que julgar indispensáveis à aferição de admissibilidade do recurso, bem como a procuração que habilita o advogado subscritor a representá-lo;
b) Indicar de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) ao órgão judicial recorrido que pretende que seja(m) escrutinada(s);
c) Precisar os amparos que pretende obter deste Tribunal Constitucional para reparar as alegadas violações de direitos por cada conduta que impugnar.
Resumo do Acórdão n.º 53/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2023, em que é recorrente Osvaldo Delgado da Luz e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Juntar aos autos a sentença do tribunal de julgamento, o recurso que dirigiu ao TRS, o acórdão que este tribunal de recurso tirou, o recurso que impetrou junto ao Egrégio STJ, qualquer incidente que tenha colocado, e todos os elementos que julgar indispensáveis à aferição de admissibilidade do recurso, bem como a procuração que o habilita o advogado subscritor a representá-lo;
b) Indicar de forma clara e inequívoca a(s) conduta(s) imputável(is) ao órgão judicial recorrido e que pretende que seja(m) escrutinada(s);
c) Precisar os amparos que pretende obter deste Tribunal Constitucional para reparar as alegadas violações de direitos por cada conduta que impugnar.
Resumo do Acórdão n.º 52/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 9 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 41/2022, em que é recorrente Rui Santos Correia e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-imputabilidade de conduta ao órgão judicial recorrido e por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 51/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 3 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2022, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-imputabilidade da violação ao ato judicial recorrido.
Resumo do Acórdão n.º 50/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 23 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2021, em que é recorrente Mário José Avelino e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para suprir as deficiências indicadas,
a) Apresentando as conclusões do recurso que impetrou;
b) Precisando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
c) Trazendo aos autos argumentação sobre o modo como essas alegadas condutas terão vulnerado o que denomina de princípio da igualdade de tratamento, de interpretação e da justiça.
Resumo do Acórdão n.º 49/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2023 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2023, em que é recorrente Elvis Elisângelo Lopes Ferreira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de esgotamento de todos os meios legais de defesa de direitos, liberdades e garantias.
Resumo do Acórdão n.º 48/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 47/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 47/2022, em que é recorrente Emiliano Joaquim Sanches Mendes e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 47/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 24 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2020, em que é recorrente Arlindo Teixeira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão das medidas provisórias requeridas, por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 46/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 9 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2021, em que é recorrente Arlindo Teixeira e entidade recorrida o Supremo Tribunal da Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite:
a) O ato atribuído ao órgão judicial recorrido de, através do Acórdão 37/2021, de 7 de abril, ter considerado que a restrição de publicidade de audiência de julgamento do recorrente, a ter ocorrido, pelo facto de não ter sido tempestivamente suscitada durante o julgamento, convalidaria o vício que eventualmente portasse;
b) O ato atribuído ao tribunal recorrido de, através do Acórdão 29/2021, de 23 de março, ter confirmado condenação do recorrente pela prática de crime de homicídio simples, não obstante de haver alegadamente razões para crer que ele havia atuado a coberto de uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa ou estado de necessidade) ou de culpa (excesso de legítima defesa não censurável ou estado de necessidade desculpante);
c) O ato atribuído ao tribunal recorrido de, através do Acórdão 29/2021, de 23 de março, ter alegadamente introduzido factos novos que não haviam sido dados por provados, nomeadamente considerando que o recorrente terá caído não por causa das pedradas atiradas pela vítima, mas sim por causa do alerta dado pela testemunha Paulo Jorge, e que o arguido seria o responsável por manter acesa a fúria e agressividade do seu agressor, na suposição de que era o arguido quem tinha o controlo remoto da situação e do comportamento agressivo do seu agressor; e
d) O facto de o tribunal recorrido alegadamente não ter, através do Acórdão 29/2021, de 23 de março, se pronunciado sobre certos factos alegados pelo arguido.
Resumo do Acórdão n.º 45/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2017 (pedido e aclaração do Acórdão n.º 8/2018).
Na sua sessão plenária do dia 24 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 8/2018, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2017, em que é recorrente Arlindo Teixeira e entidade recorrida o Supremo Tribunal da Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não conhecer o pedido de aclaração do Acórdão 8/2018, de 25 de abril, submetido pelo Senhor Arlindo Teixeira.
Resumo do Acórdão n.º 44/2023 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 1/2023 (Impugnação de decisão proferida por órgão de partido político).
Na sua sessão plenária do dia 16 de março de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o os Autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 1/2023, em que é recorrente Orlando Pereira Dias e entidade recorrida o Conselho de Jurisdição do Movimento para a Democracia, tendo os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decidido, por unanimidade, não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Senhor Orlando Pereira Dias contra a Deliberação nº 1/CJ/2023, de 30 de janeiro, proferida pelo Conselho de Jurisdição do Movimento para a Democracia, por:
a) Ter requerido a fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade num processo de contencioso partidário, o que não é permitido nem pela Constituição nem tão-pouco pela lei;
b) Não ter demonstrado que lhe assiste legitimidade para interpor recurso da Deliberação nº 1/CJ/2023, de 30 de janeiro do Conselho de Jurisdição do Movimento para a Democracia.
Resumo do Acórdão n.º 43/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2020 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2020, em que são recorrentes Cristina Isabel Lopes da Silva Duarte, Esana Jaqueline Fernandes Silva Soares de Carvalho e Jessica Eduína Pires de Melo Sanches Santos, e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por intempestividade de colocação de peça de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 42/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 23 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2022, em que são recorrente Bernardino Monteiro Ramos e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação dos recorrentes para:
a) Juntar aos autos a decisão recorrida; a certidão de notificação; o mandato forense; o recurso que dirigiu ao órgão recorrido e eventuais pedidos de reparação que tenha formulado;
b) Indicar a forma como cada conduta afeta os direitos de cada recorrente;
c) Explicitar o modo como a vulneração de direitos de terceiros atinge as posições jurídicas fundamentais alegadas pelos recorrentes;
d) Precisar os amparos que pretendem obter deste Tribunal Constitucional para reparar as alegadas violações de direitos por cada conduta que impugnar.
Resumo do Acórdão n.º 41/2023 proferido nos autos de Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022 (Apreciação do incidente pós-decisório).
Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o incidente pós-decisório referente ao Acórdão nº 17/2023, de 1 de março, suscitado pelo Senhor Deputado António Delgado Monteiro nos Autos de Apreciação Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022, em que um grupo de quinze Deputados solicitou a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, que procedeu a autorização para detenção fora de flagrante delito do Deputado Amadeu Oliveira, com vista à apresentação do mesmo a primeiro interrogatório judicial, tendo os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decidido, por unanimidade, rejeitar por manifesta falta de legitimidade o requerimento apresentado pelo Senhor Deputado António Delgado Monteiro, relativo ao Acórdão nº 17/2023, de 1 de março.
Resumo do Acórdão n.º 40/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2021 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 9 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso Amparo Constitucional n.º 12/2021, em que são recorrentes José Daniel Xavier Semedo Fernandes e Outros, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso de amparo impetrado contra ato do Tribunal da Relação de Sotavento, de, através do Acórdão nº 81/2021, de 16 de abril, ter confirmado decisão de aplicação de medida de coação de interdição de saída do território nacional sem que os arguidos tenham sido notificados de promoção do MP e sem que tenham tido a oportunidade de se defenderem contra ela.
Resumo do Acórdão n.º 39/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2015 (Apreciação do mérito).
Na sua sessão plenária do dia 24 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2015, em que são recorrentes a Sociedade Unipessoal Roxana Monteiro Lima, Ld.ª e Roxana Monteiro Lima, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido o seguinte:
a) Que o direito ao recurso não foi violado pelo Supremo Tribunal de Justiça quando declarou a deserção do recurso por falta de pagamento de preparo em dobro acrescido de sanção legal;
b) Ordenar que se remeta a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República o processo para suscitar a fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade do segmento normativo constante do n.º 1 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, que comina com a sanção de deserção do recurso por falta de pagamento de preparo ou de outras custas legais.
Resumo do Acórdão n.º 38/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2021 (Apreciação do mérito).
Na sua sessão plenária do dia 24 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2021, em que são recorrentes Daniel Monteiro Semedo e José Lino Monteiro Semedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido que:
a) O órgão judicial recorrido violou a garantia constitucional de não se ser mantido em prisão preventiva para além dos trinta e seis meses ao rejeitar a providência de habeas corpus a favor dos recorrentes, com fundamento em que, estando esgotadas as vias ordinárias de recurso, o Acórdão º 04/2021, de 8 de janeiro, que confirmou a sua condenação, já havia transitado em julgado.
b) A declaração da violação da garantia constitucional de não se ser mantido em prisão preventiva para além dos trinta e seis meses constante da alínea anterior é o único amparo adequado que se pode conceder aos recorrentes.
Resumo do Acórdão n.º 37/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2022 (Apreciação da admissibilidade do Recurso).
Na sua sessão plenária do dia 10 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 44/2022, em que são recorrentes Reinaldo Garcia Gomes & Alex Varela Paz, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de invocação da violação logo que o ofendido dela tenha tido conhecimento e por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 36/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2019. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 17 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2019, em que são recorrentes José Daniel Semedo e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar o pedido de amparo na medida em que o órgão judicial recorrido não violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal.
Resumo do Acórdão n.º 35/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2019. (Apreciação de Reclamação Anómala)
Sebastião Augusto Bernardes Ribeiro & Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, recorrentes nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º11/2019, em que é entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, protocolaram o que designaram de reclamação contra o Acórdão n.º 6/2023 do Tribunal Constitucional, aparentemente pretendendo que o Coletivo da Corte Constitucional aprecie a sua admissibilidade e/ou remeta-o ao órgão alegadamente competente para o conhecer – que, na sua opinião, seria o TJ-CEDEAO – através do MNECIR, tendo os Juízes Conselheiros, na sessão plenária do dia 17 de março de 2023, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Ordenar à Secretaria Judicial que devolva a peça que os Senhores Sebastião Augusto Bernardes Ribeiro e Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira remeteram ao Tribunal Constitucional pedidos de admissão de reclamação dirigida ao TJ-CEDEAO e de remessa dos autos a esse órgão judicial através do MNECIR, e que doravante não receba qualquer incidente ou requerimento de qualquer espécie referente aos Autos de Recurso de Amparo 11/2019;
b) Determinar que, enquanto Cabo Verde não se vincular ao Protocolo Suplementar A/SP.1/01/05 Relativo ao Tribunal de Justiça da CEDEAO supramencionado nos termos da Constituição da República, a Secretaria Judicial não receba qualquer tipo de requerimento dirigido a esse órgão judicial, independentemente dos autos e do tipo de processo que esteja em causa.
Resumo do Acórdão n.º 34/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015. (Apreciação de Reclamação Anómala)
Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, recorrente nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015, em que é entidade recorrida o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, protocolou o que designou de reclamação contra o Acórdão n.º 4/2023 do Tribunal Constitucional, aparentemente pretendendo que o Coletivo da Corte Constitucional aprecie a sua admissibilidade e/ou remeta-o ao órgão alegadamente competente para o conhecer – que, na sua opinião, seria o TJ-CEDEAO – através do MNECIR, tendo os Juízes Conselheiros, na sessão plenária do dia 17 de março de 2023, decidido, por unanimidade, ordenar à Secretaria Judicial que devolva a peça que a Senhora Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira remeteu ao Tribunal Constitucional, e que doravante não receba qualquer incidente ou requerimento de qualquer espécie referente aos Autos de Recurso de Amparo 9/2015
Resumo do Acórdão n.º 33/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020. (Apreciação de Reclamação Anómala)
Pedro Rogério Delgado, recorrente nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020, em que é entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, dizendo-se inconformado com o Acórdão 5/2023 proferido pelo Tribunal Constitucional, protocolou reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental contra o Estado de Cabo Verde junto à secretaria da Corte Constitucional, tendo os Juízes Conselheiros, na sessão plenária do dia 17 de março de 2023, decidido, por unanimidade, ordenar à Secretaria Judicial que devolva a peça que o Senhor Pedro Rogério Delgado remeteu ao Tribunal Constitucional, e que doravante não receba qualquer incidente ou requerimento de qualquer espécie referente aos Autos de Recurso de Amparo 6/2020.
Resumo do Acórdão n.º 32/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019. (Apreciação de Reclamação Anómala)
António José Pires Ferreira, recorrente nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019, em que é entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, protocolou o que designou de reclamação contra o Acórdão n.º 7/2023 do Tribunal Constitucional, aparentemente pretendendo que o Coletivo desse Tribunal aprecie a sua admissibilidade e/ou remeta-o ao órgão alegadamente competente para o conhecer – que, na sua opinião, seria o TJ-CEDEAO – através do MNECIR, tendo os Juízes Conselheiros, na sessão plenária do dia 17 de março de 2023, decidido, por unanimidade, ordenar à Secretaria Judicial que devolva a peça que o recorrente remeteu ao Tribunal Constitucional pedidos de admissão de reclamação dirigida ao TJ-CEDEAO e de remessa dos autos a esse órgão judicial através do MNECIR, e que doravante não receba qualquer incidente ou requerimento de qualquer espécie referente aos Autos de Recurso de Amparo 20/2019.
Resumo do Acórdão n.º 31/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2020. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2020, em que é recorrente Simplício Monteiro dos Santos e entidade recorrida o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão das medidas provisórias requeridas.
Resumo do Acórdão n.º 30/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 9 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 45/2022, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Juntar aos autos a decisão recorrida; a certidão de notificação; o mandato forense; o pedido que dirigiu ao órgão recorrido e a arguição de nulidade que diz ter submetido ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça;
b) Indicar com precisão o amparo que pretende obter deste Tribunal Constitucional para reparar a alegada vulneração dos seus direitos.
Resumo do Acórdão n.º 29/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 47/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 10 de março de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 47/2022, em que é recorrente Emiliano Joaquim Sanches Mendes e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para suprir as deficiências indicadas, nomeadamente:
a) Indicando de forma clara o ato(s) do poder público responsável pela perpetração da alegada lesão;
b) Identificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
c) Apresentando os direitos que cada uma das condutas vulnera, e
d) Formulando os amparos concretos que almeja obter deste Coletivo para a reparação dessas condutas.
Resumo do Acórdão n.º 28/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2022, em que é recorrente Dénis de Jesus Delgado Furtado e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória.
Resumo do Acórdão n.º 27/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2022, em que é recorrente a Sociedade J&D Lda e entidade recorrida o 1º Juízo do Tribunal de Trabalho da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite o recurso de amparo impetrado contra ato do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho da Praia de marcar e realizar audiência de julgamento, mesmo quando a ré estaria em tempo de apresentar a sua contestação por força do 138, parágrafo quarto, do CPC, não a considerando e reduzindo unilateralmente um prazo fixado pela lei, por alegada violação dos direitos ao contraditório e à defesa, da garantia de processo justo e equitativo e do direito de acesso aos tribunais.
Resumo do Acórdão n.º 26/2023 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022.
Na sua sessão plenária do dia 13 de março de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o incidente pós decisório nos Autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022, em que o um grupo de quinze Deputados solicitou a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, publicada no BO nº 114, II Série, de 19 de julho, que procedeu a autorização para detenção fora de flagrante delito do Deputado Amadeu Oliveira, com vista à apresentação do mesmo a primeiro interrogatório judicial, tendo os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, determinado, por unanimidade, o seguinte:
a) Que seja notificado o Senhor Deputado António Monteiro para esclarecer e, eventualmente, regularizar a situação uma vez que o texto do incidente não contempla a assinatura de 14 integrantes do «quórum requerente», que é de 15;
b) Considerando que o Senhor Deputado António Monteiro afirma que apresentou ao Tribunal Constitucional o incidente pós-decisório em representação de 15 Deputados requerentes do pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade nº 1/TC/2022 referente à Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, publicada no B.O. nº 114, II Série, de 19 de junho, que sejam notificados os outros 14 Deputados subscritores do referido requerimento para informarem a este Tribunal se consentiram que o requerente apresentasse o incidente pós-decisório em nome deles.
c) O prazo para responder ao Tribunal Constitucional é de cinco dias, contados nos termos do artigo 61º da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro.
Resumo do Acórdão n.º 25/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2021. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2021, em que é recorrente Vicente Lázaro Fonseca e entidade recorrida o do Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-imputabilidade de conduta impugnada ao órgão recorrido e por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 24/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 3 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2022, em que é recorrente Carlos Alberto Silva, e entidade recorrida o Tribunal Fiscal e Aduaneiro de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não-esgotamento dos recursos ordinários.
Resumo do Acórdão n.º 23/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2021. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 9 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2021, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir a trâmite:
a) O ato atribuído ao órgão judicial recorrido de ter realizado audiência pública de julgamento com interdição de acesso ao público, nomeadamente cidadãos interessados em acompanhá-la, por alegada violação da garantia de publicidade das audiências em processo criminal;
b) O ato atribuído ao órgão judicial recorrido de, através do Acórdão 67/2020, ter confirmado condenação do recorrente, mesmo em circunstâncias em que gravação áudio dos depoimentos destinados a comprovar a veracidade dos factos alegados em sede de crime contra a honra extraviou-se, situação que classificou de mera irregularidade, por alegada violação das garantias de audiência, da garantia de recurso e de garantia de processo justo e equitativo;
c) O ato atribuído ao órgão judicial recorrido de ter prolatado o Acórdão 67/2020 sem a assinatura do Venerando JC Manuel Alfredo Semedo, por alegada violação da garantia de processo justo e equitativo e da garantia de publicidade das audiências em matéria criminal;
d) A omissão atribuída ao órgão judicial recorrido de não ter realizado audiência para a leitura pública do Acórdão 67/2020, por alegada violação da garantia a um processo justo e equitativo.
Resumo do Acórdão n.º 22/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2020. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 24 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 39/2020, em que são recorrentes Cristina Isabel Lopes da Silva Duarte, Esana Jaqueline Fernandes Silva Soares de Carvalho e Jessica Eduína Pires de Melo Sanches Santos, e entidade recorrida o Tribunal de Contas, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, nos termos do artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei do Amparo e do Habeas Data, determinar a notificação das recorrentes para suprirem as deficiências indicadas, apresentando conclusões, identificando de forma precisa, concisa e segmentada a(s) conduta(s) que pretendem ver sindicadas, distinguindo as que apenas vulneraram os direitos de uma ou duas das recorrentes das que são comuns, e indicando os parâmetros constitucionais que consideram que cada uma delas vulnera.
Resumo do Acórdão n.º 21/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 9 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2022, em que é recorrente João Pedro Rodrigues Macedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por manifesta inviabilidade do recurso de amparo e por rejeição de recurso com objeto substancialmente igual.
Resumo do Acórdão n.º 20/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2022, em que é recorrente a T.P.O., Construção e Comércio Geral – Sociedade Unipessoal Lda, e entidade recorrida o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.
Resumo do Acórdão n.º 19/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 9 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2022, em que é recorrente Valter Alves Furtado, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de invocação da violação logo que o ofendido dela tido conhecimento.
Resumo do Acórdão n.º 18/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2022, em que é recorrente Gailson Centeio Gonçalves, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por manifesta inviabilidade do recurso de amparo e por rejeição de recurso com objeto substancialmente igual.
Resumo do Acórdão n.º 17/2023 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022.
Na sua sessão plenária do dia 02 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos Autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 1/2022, em que o um grupo de quinze Deputados solicitou a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, publicada no BO nº 114, II Série, de 19 de julho, que procedeu a autorização para detenção fora de flagrante delito do Deputado Amadeu Oliveira, com vista à apresentação do mesmo a primeiro interrogatório judicial, tendo os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, decidido, por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução da Comissão Permanente da Assembleia Nacional nº 3/X/2021, de 12 de julho de 2021.
Resumo do Acórdão n.º 16/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 09 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2022, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negam a concessão de medida provisória, por não-imputabilidade de conduta ao órgão judicial recorrido e por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 15/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2023. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 17 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2023, em que são recorrentes Celestino Gomes Semedo, Edmar Jorge dos Santos e Patrick Semedo Lopes, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, nos termos do artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei do Amparo e do Habeas Data, determinar a notificação dos recorrentes para suprirem as deficiências indicadas, identificando de forma precisa, concisa e segmentada a(s) conduta(s) que pretendem ver sindicadas.
Resumo do Acórdão n.º 14/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 10 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2022, em que são recorrentes Joel Ermelindo Pereira de Brito e Rider Janó Miranda Tavares, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar a notificação dos recorrentes no sentido de, em querendo que a instância prossiga, alterarem o pedido de amparo para o único que pode ser concedido nesta fase, o de declaração de violação de direito, liberdade ou garantia.
Resumo do Acórdão n.º 13/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 03 de fevereiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2022, em que é recorrente José Manuel Torres Tavares e entidade recorrida o 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por ausência do pressuposto especial de pedido de reparação dirigido ao órgão judicial recorrido.
Resumo do Acórdão n.º 12/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2021. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2022, em que é recorrente Rui Antunes Correia Barbosa Vicente e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 11/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2022, em que é recorrente Bernardino Manuel Soares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.
Resumo do Acórdão n.º 10/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 40/2022, em que são recorrentes Elisandro Silva Mendes Moreira, Elisângelo Martins Almeida e Anilton Martins Almeida, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por ausência de pedido de reparação.
Resumo do Acórdão n.º 9/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2022, em que é recorrente Edmilson Vaz e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por interposição intempestiva do recurso.
Resumo do Acórdão n.º 8/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2022, em que são recorrentes Edvar Vaz Rocha, Ibran Vaz Rocha, Marcelio Rocha da Silva e Elviz Helton Oliveira Vaz, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 7/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 51/2020)
Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575 e 577, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 50/2020, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019, em que em que é recorrente António José Pires Ferreira e recorrido o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido da declaração de nulidade do Acórdão n.º 50/2020, de 6 de novembro.
Resumo do Acórdão n.º 6/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2019. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 51/2020)
Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 51/2020, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2019, em que em que são recorrentes Sebastião Augusto Bernardes Ribeiro & Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 51/2020, de 6 de novembro.
Resumo do Acórdão n.º 5/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020. (Pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 49/2020)
Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 49/2020, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020, em que é recorrente Pedro Rogério Delgado e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não tomar conhecimento do pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 49/2020, de 5 de novembro.
Resumo do Acórdão n.º 4/2023 proferido no âmbito dos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015. (Sobre incidente pós-decisório de um incidente pós-decisório).
Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 48/2020, de 30 de outubro, que negou provimento ao pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 26/2020, de 09 de julho, proferidos nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015, em que é recorrente Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira e entidade recorrida o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que a Secretaria Judicial desentranhe a peça em que se requereu a declaração de nulidade do Acórdão n.º 48/2020, de 30 de outubro e que a mesma seja devolvida à requerente.
Resumo do Acórdão n.º 3/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2022. (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2022, em que é recorrente Elton Varela Garcia e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 2/2023 proferido nos autos de Reclamação n.º 7/2022. (Sobre a decisão de não admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade)
Na sua sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 7/2022, em que é reclamante Admir Batalha Lopes Dias e entidade recorrida Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:
- a) Julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão que não admitiu o recurso com base na sua extemporaneidade;
- b) Condenar o reclamante em custas que se fixam em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea c) do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais.
Resumo do Acórdão n.º 1/2023 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2022. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2022, em que é recorrente Ivan dos Santos Gomes Furtado e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:
- a) O órgão judicial recorrido ao confirmar a determinação do tribunal de julgamento de que o arguido sabia que a ofendida era menor de catorze anos de idade, não violou posição jurídica de sua titularidade à presunção da inocência na sua dimensão de in dubio pro reo;
- b) Improcede o recurso de amparo.
Resumo do Acórdão n.º 51/2022 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 5/2022.
Na sessão plenária do dia 14 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 5/2022, em que é recorrente o Senhor Rui Antunes Correia Barbosa Vicente e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto e condenar o recorrente em custas fixadas no valor de 22.500$00 (vinte e dois mil e quinhentos escudos)
Resumo do Acórdão n.º 50/2022 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 4/2021.
Na sessão plenária do dia 23 de novembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 4/2021, em que é recorrente o Senhor Aniceto António de Oliveira dos Santos e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade da norma hipotética decorrente do artigo 12 do Código de Processo Penal, na exata aceção de acordo com a qual o juiz que aplica uma medida de coação de prisão preventiva não está impedido de, no respetivo processo, participar do julgamento do arguido, considerando que não se verifica a sua desconformidade com o princípio da estrutura basicamente acusatória, com o princípio da independência dos tribunais ou com a garantia de julgamento por juiz imparcial. Custas pelo recorrente, fixadas no valor de 22.500$00 (vinte e dois mil e quinhentos escudos).
Resumo do Acórdão n.º 49/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 08 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2022, em que é recorrente Ivan dos Santos Gomes Furtado e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito à conduta imputada ao órgão recorrido de ter dado provimento parcial ao recurso e substituído a pena aplicada, em cúmulo jurídico, de seis anos e dez meses para uma pena única de cinco anos e seis meses, apesar de não ter ficado provado que sabia que a ofendida era menor de 14 anos, por violação do direito à presunção de inocência do arguido.
Resumo do Acórdão n.º 48/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 08 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2022, em que é recorrente Djanine Gomes Rosa e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 47/2022 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2022. (Sobre a obscuridade do pedido quanto à identificação da norma cuja apreciação se requer)
Na sua sessão plenária do dia 18 de novembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou os autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2022, em que um grupo de quinze Deputados que integram o Grupo Parlamentar do Movimento para a Democracia solicita a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas contidas no art.108º nº1, nº2 b), c) e d) e nº 6, do Código Penal, aprovado pela Lei nº 117/IX/2021 de 11 de fevereiro, publicada na I Série do Boletim Oficial nº 41, de 11 de fevereiro, que procedeu à quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº4 2003, de 18 de novembro, tendo o juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, ordenar que seja notificado o conjunto de quinze deputados requerentes para identificarem de forma clara a norma ou as normas que pretendem que sejam apreciadas pelo Tribunal, bem como a indicação precisa do ato legislativo onde está(ão) alojada(s).
Resumo do Acórdão n.º 46/2022 proferido nos autos de Reclamação n.º 8/2022. (Sobre Admissão de peça de Reclamação contra Acórdão que não admitiu Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade)
Na sua sessão plenária do dia 21 de novembro de 2022, o Tribunal Constitucional apreciou os Autos de Reclamação n.º 8/2022, em que é reclamante José Pedro Rodrigues Macedo e entidade recorrida o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, ordenar a devolução da reclamação e dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.
Resumo do Acórdão n.º 45/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 3/2022 (Pedido e reforma do Acórdão n.º 32/2022)
Na sua sessão plenária do dia 21 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14 conjugado com o artigo 120, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e artigo 578º do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de reforma do Acórdão 32/2022, proferido nos Autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 3/2022, em que é recorrente o Partido Social Democrático (PSD) e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de reforma do Acórdão 32/2022, de 4 de agosto.
Resumo do Acórdão n.º 44/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2022. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 41/2022)
Na sua sessão plenária do dia 17 de novembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º/a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 41/2022, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2022, em que é recorrente Admir Batalha Lopes Dias e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não tomar conhecimento do pedido de aclaração do Acórdão n.º 41/2022, de 31 de outubro.
Resumo do Acórdão n.º 43/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2021. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 21 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2021, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que o Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito do arguido à liberdade sobre o corpo, previsto no artigo 29.º da Constituição, quando confirmou a prisão preventiva do mesmo com base no crime de atentado contra o Estado de Direito Democrático, em relação ao qual, segundo o recorrente, não existiriam indícios de ter sido praticado por ele.
Resumo do Acórdão n.º 42/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 03 de junho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2019, em que é recorrente o Banco de Cabo Verde e entidade recorrida a Presidente do Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 41/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 28 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2022, em que é recorrente Admir Batalha Lopes Dias e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 40/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017. (Pedido de Declaração de Nulidade do Acórdão n.º 36/2022)
Na sua sessão plenária do dia 21 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 36/2022, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017, em que é recorrente Ramiro Oliveira Rodrigues e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 36/2022, de 12 de agosto.
Resumo do Acórdão n.º 39/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 27 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2021, em que são recorrentes a Tecnicil Imobiliária – Sociedade Unipessoal, S.A. e Alfredo de Carvalho, e entidade recorrida o Procurador-Geral da República, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo da Decisão Sumária n.º 1/2022 proferida nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2021
Por despacho de 22 de julho de dois mil e vinte e dois proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2021, em que é recorrente Aniceto António de Oliveira dos Santos e entidade recorrida o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 o artigo 86º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Venerando Juiz Conselheiro Relator decidiu pela inadmissibilidade do presente recurso.
Resumo do Acórdão n.º 38/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2021. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 29 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2021, em que é recorrente António Tavares Monteiro e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) O órgão judicial recorrido não violou posição jurídica de titularidade do recorrente de ser notificado para efeitos de exercício de contraditório e ampla defesa de atos judiciais que lhe dizem respeito e da sua garantia de audiência em processo penal por não notificação de promoção do Ministério Público para reexame dos pressupostos da prisão preventiva e de não audição prévia à prolação do despacho de reexame desses pressupostos;
b) O órgão judicial recorrido violou as garantias ao contraditório, à defesa do arguido e à audiência em processo criminal ao considerar improcedente recurso ordinário com fundamento em que a notificação da promoção do Ministério Público para efeitos de declaração de especial complexidade do processo e consequente elevação dos prazos de prisão preventiva e a audição do arguido prévia à decisão, não são exigidos por lei;
c) Considerando o facto que, por não ter sido impugnada, a sentença que condenou o recorrente transitou um julgado, o único amparo que se pode conceder é reconhecer e declarar a violação dos direitos de sua titularidade mencionados na alínea anterior.
Resumo do Acórdão n.º 37/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2020. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 29 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2020, em que são recorrentes Kevin Jorge Monteiro Rodrigues e Leonardo Nélson Lopes da Cruz e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) O órgão judicial recorrido violou o direito ao habeas corpus, o direito à liberdade sobre o corpo, e as garantias ao contraditório, à audiência prévia e à defesa, quando rejeitou, a partir de interpretação que lançou ao artigo 18, alínea c), do CPP, pedido de habeas corpus com fundamento de que uma situação que envolveu a condução de pessoas para cumprimento de pena de reclusão precedida de revogação de pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade sem comunicação prévia sobre as condições de execução e sem permitir que os condenados exercessem o contraditório, não é causa que permite utilizar essa providência extraordinária por não se tratar de prisão motivada por facto que a lei não permite;
b) Considerando que os recorrentes já se beneficiaram de medida provisória que determinou a sua soltura, a declaração de violação é o amparo adequado para remediar a situação gerada pela conduta do poder público impugnada.
Resumo do Acórdão n.º 36/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 29 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017, em que é recorrente Ramiro Oliveira Rodrigues e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) A Meritíssima Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Barlavento não violou o direito de acesso à justiça, a garantia à tutela jurisdicional efetiva ou o direito ao amparo ao indeferir requerimento de interposição do recurso designado pelo recorrente de amparo ordinário com fundamento de que o recurso de amparo deve ser dirigido ao Tribunal Constitucional e apresentado na secretaria desta Corte e não em outras entidades judiciais;
b) Improcede o recurso de amparo do Senhor Ramiro Oliveira Rodrigues.
Resumo do Acórdão n.º 35/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 2/2022.
Na sua sessão plenária do dia 21 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14 conjugado com o artigo 120, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 2/2022, em que é recorrente Joaquim Jaime Monteiro e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não dar provimento ao presente recurso de impugnação eleitoral, confirmando a irregularidade das contas apresentadas pela candidatura do recorrente, por não respeitar as condições legais exigidas quanto à comprovação da origem das receitas e à comprovação das despesas da campanha eleitoral.
Resumo do Acórdão n.º 34/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2020. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2020, em que é recorrente Maria Augusta Correia Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Que o Supremo Tribunal de Justiça violou posição jurídica de titularidade da recorrente de obter conhecimento de decisão penal que lhe foi desfavorável, ao não notificá-la pessoalmente do acórdão que confirmou condenação contra si proferida e, por esta via, do seu direito ao recurso, ao contraditório e à ampla defesa em processo penal.
b) Reconhecer o direito da recorrente de ser pessoalmente notificada do Acórdão 27/2019, de 29 de maio de 2019, devendo o órgão judicial recorrido fazê-lo para que ela, caso assim o entenda, possa ainda utilizar os meios processuais ainda disponíveis para obter a tutela dos direitos que eventualmente tenha.
Resumo do Acórdão n.º 33/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2020. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2020, em que é recorrente David Manuel Sérgio Conceição e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) O órgão judicial recorrido não violou o direito ao recurso e o direito ao habeas corpus de titularidade do recorrente, ao ter rejeitado pedido de habeas corpus em situação na qual foi emitido mandado de detenção contra o arguido depois de este ter interposto recurso hierárquico contra decisão de indeferimento de pedido de confiança do processo junto ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
b) Julgar improcedente o recurso de amparo do Senhor David Manuel Sérgio Conceição.
Resumo do Acórdão n.º 32/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 3/2022.
Na sua sessão plenária do dia 21 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14 conjugado com o artigo 120, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 3/2022, em que é recorrente o Partido Social Democrático (PSD) e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, considerar improcedente o recurso interposto pelo Partido Social Democrático.
Resumo do Acórdão n.º 31/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2021. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 22 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2021, em que é recorrente Silviano Mendes Moreira dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Que o Tribunal recorrido violou a garantia do recorrente de não ser mantido em prisão preventiva além do prazo legal, e, por esta via o seu direito à liberdade sobre o corpo e à presunção da inocência por ter rejeitado conceder-lhe habeas corpus com o argumento de que não se tinha ultrapassado o prazo de prisão preventiva de catorze meses por ter havido sentença condenatória, posto que esta, apesar de anulada pelo tribunal de recurso, tinha sido devidamente proferida pelo tribunal de instância, fazendo com que o prazo aplicável fosse o correspondente à fase de recurso para a segunda instância de vinte meses;
b) Considerando que o recorrente já recuperou a sua liberdade por força do douto Acórdão 81/2021, de 9 de julho, prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a declaração de violação do direito é o remédio adequado à situação;
c) Ordenar a remessa dos autos ao PGR para efeitos de suscitação de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade da norma hipotética decorrente do artigo 279, parágrafo primeiro, alíneas c) e d) do Código de Processo Penal, de acordo com a qual, ainda que uma condenação em primeira instância seja invalidada posteriormente por um tribunal de segunda instância, determinando-se a realização de um novo julgamento e prolação de nova sentença, o arguido que esteja sujeito a medida de coação de prisão preventiva nela mantém-se até que se extinga o prazo processual de vinte meses previsto para as condenações em segunda instância.
Resumo do Acórdão n.º 30/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 5/2022.
Na sua sessão plenária do dia 19 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15 conjugado com o artigo 124, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 5/2022, em que é recorrente Samuel Évora Vaz de Almeida Monteiro e recorrido o Conselho de Jurisdição do MPD, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Senhor Samuel Évora de Almeida Vaz Monteiro contra o Conselho de Jurisdição do Movimento para a Democracia por extemporaneidade.
Resumo do Acórdão n.º 29/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2021. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 21 de junho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2021, em que é recorrente Évener Rosário Martins de Pina e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Que o órgão judicial recorrido violou a garantia constitucional de não ser mantido em prisão preventiva para além dos trinta e seis meses ao rejeitar habeas corpus a favor do recorrente com fundamento em que, estando esgotadas as vias ordinárias de recurso, o Acórdão 17/2020, que confirmou a sua condenação, já havia transitado em julgado;
b) Que a declaração de violação formulada na alínea anterior constitui amparo adequado a remediar a vulneração do direito.
Resumo do Acórdão n.º 28/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2019. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 16 de março de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2019, em que é recorrente Sarney de Pina Mendes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, o seguinte:
a) O STJ violou a garantia a não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legais e o direito à liberdade de disposição do corpo ao rejeitar conceder o habeas corpus requerido pelo recorrente, com fundamento de que, ainda não se havia ultrapassado o prazo de oito meses para a manutenção em prisão preventiva sem que, havendo lugar a ACP, tenha sido proferido despacho de pronúncia, porque, com a declaração de especial complexidade do processo na fase anterior, ele tinha sido elevado automaticamente para doze meses;
b) Considerando que já se tinha decretado medida provisória que conduziu à libertação do recorrente, a declaração de violação do direito é o remédio adequado à situação.
c) Ordenar a remessa dos autos ao PGR para efeitos de suscitação de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade da norma decorrente do artigo 279, parágrafos primeiro e segundo, na exata aceção de acordo com a qual tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior, ela se aplica a todas as fases seguintes até final, determinando a prorrogação automática de todos prazos intercalares de prisão preventiva.
Resumo do Acórdão n.º 27/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 13 de junho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2022, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Não admitir a conduta que, na perspetiva do impetrante, se traduziu na omissão de notificação do Despacho que pronunciou os coarguidos e lhe impediu de exercer o direito ao contraditório em relação aos factos que lhes foram imputados, por se afigurar manifestamente inviável, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16 da Lei do Amparo;
b) Admitir o presente recurso de amparo restrito à possível violação do direito de defesa, vertente exercício do contraditório, relativamente ao confisco de bens que o recorrente afirma pertencer-lhe.
c) Indeferir o pedido de decretação de medida provisória.
Resumo do Acórdão n.º 26/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 13 de junho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2022, em que é recorrente Anilton Jorge Semedo Vieira e Leocádio Semedo Robalo da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 25/2022 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2019.
Na sua sessão plenária do dia 16 de junho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2019, em que o Senhor Provedor de Justiça solicitou a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes dos números 1 e 3 do artigo 25 e número 4 do artigo 101 da Lei nº 42/VII/ 2009, de 27 de julho, na medida em que estabeleceria as bases do regime da função pública, relativamente ao modo de vinculação jurídica à função pública e à conversão dos contratos administrativos de provimento em contratos de trabalho a termo certo, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante dos números 1 e 3 do artigo 25 da Lei nº 42/VII/ 2009, de 27 de julho, que estabelece as bases em que assenta o regime da função pública, na exata aceção de que determinaria que, inclusivamente em situações em que não estejam em causa necessidades permanentes do Estado, as relações se constituem tanto por nomeação, no regime de carreira, como por contrato de trabalho em funções públicas, no regime de emprego;
b) Declarar, com força obrigatória geral, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da norma constante dos números 1 e 3 do artigo 25 da Lei nº 42/VII/ 2009, de 27 de julho, que estabelece as bases em que assenta o regime da função pública, na exata aceção de acordo com a qual as relações jurídicas de vinculação à Função Pública, além de se constituírem por nomeação, no regime de carreira, também o podem, inclusivamente em situações em que não estejam em causa necessidades permanentes do Estado, ser por contrato de trabalho em funções públicas a termo certo no regime de emprego, indefinidamente renovável por vontade das partes e insuscetível de ser convertido num contrato de trabalho por tempo indeterminado, é desconforme ao direito à segurança no emprego;
c) Não declarar a inconstitucionalidade do número 4 do artigo 101 da Lei nº 42/VII/ 2009, de 27 de julho, que estabelece as bases em que assenta o regime da função pública, de acordo com a qual os agentes que à data da sua entrada em vigor se encontravam no regime de contrato administrativo de provimento transitaram para o novo regime de contrato a termo certo, é desconforme ao princípio da proteção da confiança, no sentido de que desconsideraria as expetativas legítimas desses funcionários públicos.
Resumo do Acórdão n.º 24/2022 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2021. (Sobre a questão prévia de assunção de patrocínio judiciário por advogado-estagiário em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade)
Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional apreciou a questão prévia referente à assunção de patrocínio judiciário por advogado-estagiário nos autos de recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2021, em que é recorrente Aniceto António de Oliveira dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:
- a) Em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o patrocínio judiciário, nos termos do artigo 53 da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, só pode ser assumido por advogados, podendo neles intervir os advogados-estagiários se acompanhados pelo seu patrono.
- b) Em situações nas quais a admissão à OACV dependa do preenchimento de certos critérios aferidos através de um sistema de avaliação, o Tribunal Constitucional não pode substituir-se aos tribunais judiciais para avaliar o mérito de impugnação que incida sobre procedimento conduzido pela Ordem dos Advogados;
- c) O advogado-estagiário subscritor da peça de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deverá submetê-la também assinada pelo seu patrono ou, alternativamente, o recorrente deve mandatar advogado para, ainda que acompanhado do advogado-estagiário defensor, o representar junto ao Tribunal Constitucional, podendo aquele, caso assim o entenda, ratificar as peças já autuadas, permitindo, assim, a prossecução da instância
Resumo do Acórdão n.º 23/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2021. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 09 de maio de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020, em que são recorrentes Rider Janó Miranda Tavares e Joel Ermelindo Pereira Brito, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:
- a) O Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito ao conhecimento de decisões judiciais pelos arguidos, ao negar provimento ao recurso interposto, seguindo interpretação de que a alegação de não-notificação do despacho de não admissão do requerimento de abertura de ACP, fundava-se em premissas não comprovadas;
- b) O Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito dos arguidos de serem representados por advogado de sua escolha, ao rejeitar a alegação dos mesmos de que se vulnerou o seu direito a serem representados por defensor de sua escolha, por ter considerado que o tribunal de 1ª instância apenas substituiu os defensores escolhidos porque estes, sem razões atendíveis e/ou atendidas, não compareceram para participarem no julgamento;
- c) O Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito dos recorrentes a uma decisão judicial no mais curto espaço de tempo compatível com as garantias de defesa, ao rejeitar a alegação dos recorrentes de que houve vulneração de direitos porque a sentença foi depositada fora do prazo legal, com o argumento de que, apesar de isso ter ocorrido, com o depósito da sentença foi possível recorrer, sanando-se eventuais irregularidades.
Resumo do Acórdão n.º 22/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 29 de março de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020, em que é recorrente Nery de Jesus Cruz Fernandes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, considerar improcedente o recurso de amparo constitucional uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça ao decidir através do Acórdão nº 15/2020 no sentido de que o pedido de habeas corpus não tinha qualquer fundamento, porque o arguido já não se encontrava em prisão preventiva, não violou o direito do arguido a não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo estabelecido na lei.
Resumo do Acórdão n.º 21/2022 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 4/2021. (Sobre a questão prévia de assunção de patrocínio judiciário por advogado-estagiário em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade)
Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional apreciou a questão prévia referente à assunção de patrocínio judiciário por advogado-estagiário nos autos de recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 4/2021, em que é recorrente Aniceto António de Oliveira dos Santos e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:
a) em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o patrocínio judiciário, nos termos do artigo 53 da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, só pode ser assumido por advogados, podendo neles intervir os advogados-estagiários se acompanhados pelo seu patrono;
b) em situações nas quais a admissão à OACV dependa do preenchimento de certos critérios aferidos através de um sistema de avaliação, o Tribunal Constitucional não pode substituir-se aos tribunais judiciais para avaliar o mérito de impugnação que incida sobre procedimento conduzido pela Ordem dos Advogados;
c) o advogado-estagiário subscritor da peça de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deverá submetê-la também assinada pelo seu patrono ou, alternativamente, considerando que o recorrente já promoveu a autuação de procuração em nome de advogado para o representar junto ao Tribunal Constitucional, este poderá, caso assim o entenda, ratificar as peças já subscritas, permitindo, assim, a prossecução da instância a seu cargo, ainda que acompanhado do advogado-estagiário envolvido.
Resumo do Acórdão n.º 20/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 16/2021.
Na sua sessão plenária do dia 28 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15 conjugado com o artigo 124, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 16/2021, em que o Senhor Mário Lopes Moniz requer a impugnação do congresso realizado nos dias 21 e 22 de agosto de 2021, atribuído ao Partido do Trabalho e da Solidariedade (PTS), tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não admitir o recurso interposto pelo Senhor Mário Lopes Moniz.
Resumo do Acórdão n.º 19/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)
Na sua sessão plenária do dia 07 de abril de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2021, em que são recorrentes Daniel Monteiro Semedo e José Lino Monteiro Semedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito a não ser mantido em prisão preventiva além dos trinta e seis meses contados desde a detenção até ao trânsito em julgado da decisão condenatória; e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.
Resumo do Acórdão n.º 18/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 12 de abril de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2022, em que é recorrente Ivan Jorge Fernandes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 17/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2022, em que são recorrentes Kelvy Admir Duarte Lopes, José António Cardoso de Carvalho e Mário Cardoso de Carvalho, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 16/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)
Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2021, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito à possível violação do direito à liberdade sobre o corpo, por, alegadamente, o Supremo Tribunal de Justiça ter confirmado a prisão preventiva com base no crime de atentado contra o Estado de Direito Democrático em relação ao qual não existiriam indícios de ter sido cometido pelo recorrente; e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.
Resumo do Acórdão n.º 15/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)
Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2022, em que são recorrentes Danilson Mendes Martins, Paulo Sérgio Pina Teixeira e Edilson de Jesus Vaz Fernandes, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito de não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos legais; e, por maioria, deferir o presente pedido de decretação de medida provisória e, determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata dos recorrentes como medida de conservação do direito de não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos na lei, podendo o órgão competente adotar outras medidas de coação adequadas à gravidade dos crimes por que foram condenados enquanto tramita nesta instância o recurso de amparo n.º 04/2022.
Resumo do Acórdão n.º 14/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2022, em que são recorrentes Anilton Jorge Semedo Vieira e Leocádio Semedo Robalo da Veiga, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 13/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 18 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2021, em que são recorrentes Luís Gregório Vasques Ferreira, Daniel da Silva Valente Júnior, Elivelton Silva Ferreira, Benedito Pereira de Melo e Domingos Morais de Sousa, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo.
Resumo do Acórdão n.º 12/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 11 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2022, em que é recorrente António Tavares Monteiro e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento, por ser manifestamente inviável, mas também pelo facto de o Tribunal Constitucional ter rejeitado, por decisão transitada em julgado, recursos com objetos substancialmente iguais ao dos presentes Autos.
Resumo do Acórdão n.º 11/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 18 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2022, em que é recorrente Adilson dos Santos Andrade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento
Resumo do Acórdão n.º 10/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 18 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2022, em que são recorrentes Paulo Sérgio Pina Teixeira, José Carlos Xavier Semedo, Edilson de Jesus Vaz Fernandes, Eanique de Jesus Vieira Tavares e José Manuel Tavares Pinto, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 9/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2022, em que é recorrente José Carlos Xavier Semedo e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento
Resumo do Acórdão n.º 8/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 11 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2021, em que é recorrente António Tavares Monteiro e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito a possível violação dos direitos ao contraditório, à ampla defesa e a um processo justo e equitativo pelas duas condutas que se atribui ao órgão recorrido.
Resumo do Acórdão n.º 7/2022 proferido nos autos de Recurso de Habeas Data n.º 23/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 11 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 46.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o disposto no artigo 26.º e seguintes da Lei nº 109/IV/1994, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Habeas Data n.º 23/2020, em que é recorrente Arlindo Rodrigues Moreira e entidade recorrida a Direção do Hospital Central da Praia/Junta de Saúde de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 6/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2019. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 10 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2019, em que é recorrente Okwuchkwu Arizenchi Igwemadu e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, declarar improcedente o recurso de amparo, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, quando através do Acórdão nº 45/2019, indeferiu o pedido de habeas corpus formulado com o argumento da falta de fundamento bastante do mesmo, não violou a garantia do arguido em não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo estabelecido na lei para a fase da ACP.
Resumo do Acórdão n.º 5/2022 proferido no âmbito dos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (sobre pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 57/2021, de 6 de dezembro)
Na sua sessão plenária do dia 21 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional apreciou o requerimento através do qual o extraditado abaixo identificado pede a declaração de nulidade do Acórdão n.º 57/2021, de 06 de dezembro, proferido no âmbito dos Autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que a Secretaria Judicial devolva a peça em que o extraditado Alex Nain Saab Moran arguiu a nulidade do Acórdão n.º 57/2021, de 06 de dezembro, e que doravante não receba qualquer incidente relativamente ao Processo de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021.
Resumo do Acórdão n.º 4/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2021. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 50/2021)
Na sua sessão plenária do dia 21 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º/a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 50/2021, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2021, em que é recorrente Adair Manuel Sanches Batalha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de Aclaração do Acórdão n.º 50/2021, de 06 de dezembro.
Resumo do Acórdão n.º 3/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2021. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 58/2021)
Na sua sessão plenária do dia 21 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º/a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 58/2021, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2021, em que são recorrentes Okechukwu Onuzuruibgo e Outro, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o requerimento de aclaração do Acórdão nº 58/2021, de 6 de dezembro.
Resumo do Acórdão n.º 2/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2021. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2021, em que são recorrentes Daniel Monteiro Semedo e José Lino Monteiro Semedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, pela improcedência do recurso de amparo, porquanto:
a) O Supremo Tribunal de Justiça ao confirmar a decisão que condenou os recorrentes com base em provas que não foram obtidas por meio de busca e apreensão realizadas no domicílio dos recorrentes, não violou a garantia que fulmina com nulidade as provas obtidas através da abusiva introdução no domicílio reconhecida pelo nº 8 do artigo 35º da Constituição;
b) O Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito de defesa dos recorrentes, na medida em que as declarações obtidas em interrogatório realizado pelos agentes do núcleo de investigação criminal da Polícia Nacional ao José Lino, sem a presença do defensor, não constituíram meios de prova para a condenação dos arguidos.
Resumo do Acórdão n.º 1/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2021. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 59/2021)
Na sua sessão plenária do dia 21 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º/a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 59/2021, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2021, em que é recorrente Adilson Staline Mendes Batista e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o requerimento de aclaração do Acórdão nº 59/2021, de 6 de dezembro.