Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade de normas da nova Lei Orgânica da Assembleia Nacional

A pedido de Sua Excelência o Presidente da República, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional apreciaram, no âmbito da fiscalização preventiva da constitucionalidade n.º 1/2026, o ato legislativo da Assembleia Nacional submetido ao Senhor Presidente da República para promulgação como Lei Orgânica da Assembleia Nacional, tendo por objeto a norma constante do artigo 4.º da Lei Preambular e as normas insertas nos n.os 1 a 4 do artigo 77.º do Anexo referido no artigo 1.º do mesmo diploma.

Através do Parecer n.º 2/2026, de 9 de abril, o Tribunal Constitucional, por unanimidade, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º da Lei Preambular, na estrita medida em que atribui ao Presidente da Assembleia Nacional poderes de interpretação autêntica da Lei Orgânica da Assembleia Nacional, bem como das normas constantes dos números 1 a 4 do artigo 77.º do respetivo Anexo, por entender que estas instituem mecanismos de integração direta e definitiva de pessoal nos quadros parlamentares, sem concurso público e com preterição das exigências constitucionais de igualdade, mérito e capacidade no acesso à função pública.

Na fundamentação do parecer, o Tribunal considerou, quanto ao artigo 4.º, que a atribuição ao Presidente da Assembleia Nacional de competência para resolver, por despacho interpretativo, dúvidas na aplicação da Lei Orgânica consubstancia, na parte em que implique interpretação autêntica, uma violação da proibição constitucional de conferir a atos normativos de natureza diversa poderes de interpretação autêntica das leis, prevista no artigo 262.º da Constituição, afetando ainda a reserva da função legislativa e, nessa medida, o princípio da separação de poderes.

Relativamente às normas do artigo 77.º, do Anexo a que se refere o artigo 1.º do diploma legislativo que aprova a referida Lei Orgânica, o Tribunal entendeu que as soluções normativas em causa permitem o ingresso ou a estabilização de vínculos na função pública parlamentar sem recurso a procedimento concursal, mediante mecanismos assentes essencialmente na prévia prestação de serviço e em critérios definidos administrativamente, o que compromete o princípio da igualdade, o direito de acesso à função pública em condições de igualdade, a exigência de recrutamento baseado no mérito e na capacidade dos candidatos, bem como o princípio da justiça, consagrados, designadamente, nos artigos 1.º, 42.º, n.º 2, e 241.º, n.º 6, da Constituição.

O Tribunal salientou ainda que, embora tivesse sido invocada a necessidade de reforço institucional e de dotar a Assembleia Nacional de recursos humanos já familiarizados com o funcionamento parlamentar, a fundamentação legislativa não evidenciava, de forma consistente, uma finalidade pública bastante e objetivamente demonstrada, antes revelando, em larga medida, um propósito de regularização ou proteção de situações individuais de precariedade, o que reconduz a medida a uma finalidade subjetiva e constitucionalmente insuficiente para justificar o afastamento do concurso público. Nesse contexto, entendeu que qualquer desvio ao regime normal de acesso à função pública só poderia ser admissível em situações verdadeiramente excecionais, pontuais e proporcionais, exclusivamente ancoradas em razões prevalecentes de interesse público.

Por outro lado, destacou que, especialmente no que respeita ao pessoal afeto aos Gabinetes dos Grupos e Representações Parlamentares, as soluções normativas em causa são mesmo suscetíveis de inverter a lógica do interesse público, ao favorecerem mecanismos de recrutamento mediados por estruturas político-partidárias, incompatíveis com a exigência de uma função pública parlamentar orientada pela isenção, imparcialidade, transparência e prevalência do interesse público. Nesta medida, considerou ainda que as normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 77.º, ao preverem a aquisição de vínculos estáveis e permanentes por esse pessoal, suscitam adicional incompatibilidade com a proibição de privilégios fundados em convicções políticas e com o direito a não ser discriminado por esse motivo.

Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade de normas do diploma que autoriza o ingresso excecional na Administração Pública