Tribunal Constitucional julga improcedente a impugnação do PAICV relativa à designação de delegado da CNE no concelho de São Filipe, ilha do Fogo.

A pedido do Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV), os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional apreciaram, no âmbito do Recurso Contencioso de Impugnação n.º 1/2026, a Deliberação n.º 15/Eleições Legislativas/2026, da Comissão Nacional de Eleições (CNE), na parte em que designa um delegado para o concelho de São Filipe, na ilha do Fogo.

Através do Acórdão n.º 22/2026, de 9 de abril, o Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a impugnação, mantendo a validade da deliberação da CNE.

O recorrente sustentava que o cidadão designado não preenchia os requisitos legais para o exercício das funções de delegado da CNE, por ter sido candidato pelo Movimento para a Democracia (MpD) nas eleições municipais de 2020 e por exercer funções de direção na Administração Pública, circunstâncias que, no seu entender, violariam os deveres de isenção, imparcialidade e de não participação política ativa previstos no artigo 27 do Código Eleitoral.

Na sua fundamentação, o Tribunal começou por delimitar a matéria de facto relevante, considerando provado apenas que o cidadão em causa integrou uma lista partidária nas eleições autárquicas de 2020 e que foi designado delegado da CNE. Em contrapartida, entendeu não se encontrar demonstrado que o mesmo mantenha participação política ativa nem que exerça cargo de chefia na Administração Pública, por ausência de prova idónea nesse sentido.

Com base nessa delimitação factual, o Tribunal concluiu que não se verificam os pressupostos legais de impedimento previstos no artigo 27, números 2 e 10, do Código Eleitoral, afastando, assim, a alegada violação dos requisitos de idoneidade, isenção e imparcialidade.

O Tribunal apreciou ainda a questão de saber se a mera participação, ocorrida há mais de cinco anos, numa lista eleitoral partidária seria suficiente para comprometer aquelas exigências. A este respeito, entendeu que tal facto, isoladamente considerado e desacompanhado de elementos atuais que evidenciem envolvimento político efetivo, não permite concluir pela falta de imparcialidade ou isenção do designado.

Sublinhou, neste contexto, que a interpretação das normas restritivas do acesso a funções públicas deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da proteção dos direitos fundamentais, não sendo admissível excluir um cidadão do exercício de funções públicas com base em presunções ou suspeitas não comprovadas.

O Tribunal destacou ainda que, na ausência de prova concreta de inidoneidade ou de risco para a integridade do processo eleitoral, deve prevalecer a proteção da posição jurídica individual do cidadão, evitando-se interpretações excessivamente restritivas que comprimam injustificadamente o direito de acesso a cargos públicos.

Concluiu, por conseguinte, que a Comissão Nacional de Eleições atuou em conformidade com a lei ao considerar o cidadão apto para o exercício das funções de delegado, não se verificando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na deliberação impugnada.

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