O Tribunal Constitucional, através do Acórdão 102/2024, julgou improcedente recurso interposto pelo mandatário da UCID às eleições de escolha de titulares dos órgãos municipais de São Vicente que requeria a anulação e repetição do ato de voto antecipado realizado na Cadeia da Ribeirinha pelo facto de o mesmo ter ocorrido perante o Presidente da Câmara substituto, Senhor Rodrigo Martins, também candidato do MPD às mesmas eleições.
Entendeu o Tribunal Constitucional que, primeiro, sendo do conhecimento de todas as candidaturas a legislação eleitoral aplicável, em particular o artigo 215 do Código Eleitoral (CE) e que o Senhor Rodrigo Martins fora designado para substituir o Presidente da Câmara e que a sua candidatura foi definitivamente admitida pelo tribunal de comarca desde o dia 28 de outubro, a colocação de questão referente à definição da autoridade perante a qual decorre ato de votação antecipada só no dia 21 de novembro seria extemporânea.
Além disso, na medida em que tal ato não se subsume ao regime geral de votação em assembleias de voto, não seria aplicável a incompatibilidade do artigo 144, alínea a), mas sim os artigos 215 e 214, correspondentes ao modo especial de votação de reclusos que determina que esse tipo de votação decorre perante o Presidente da Câmara e o delegado da CNE, como efetivamente ocorreu.