O Tribunal Constitucional apreciou o pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado por S. Excia. o Senhor Presidente da República por entender que havia dúvidas relativamente à conformidade constitucional de três das normas do diploma preambular que aprovou o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações (PCFR) e estabeleceu o Estatuto do Pessoal Docente, o qual lhe foi submetido pela Assembleia Nacional para promulgação como lei.
Em relação às duas primeiras normas, através do Parecer n.• 1/2025, de 27 de fevereiro, o Tribunal Constitucional decidiu por unanimidade:
1 – Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 6 do artigo 6.º do diploma preambular que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente, quando confrontada com o princípio da igualdade do artigo 24.º e com o direito a não ser prejudicado na colocação, carreira, emprego ou atividade pública ou privada, nem nos benefícios sociais a que tenha direito, por desempenhar cargos públicos ou exercer os seus direitos políticos previsto no n.º 2 do artigo 56.º, ambos da Constituição da República de Cabo Verde;
2 – Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 6 do artigo 9.º do diploma preambular que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente, quando confrontada com o princípio da igualdade do artigo 24.º e com o direito a não ser prejudicado no desenvolvimento profissional por desempenhar cargos públicos ou exercer os direitos políticos previsto no n.º 2 do artigo 56.º, ambos da Constituição da República de Cabo Verde, na medida em que, nos dois casos, a exclusão dos docentes dos mecanismos de regularização operados pelas duas normas desafiadas são compensados pela inserção de uma solução materialmente similar nos respetivos parágrafos sétimos desses artigos, de acordo com as quais o tempo de exercício efetivo de cargos políticos ou públicos contam da mesma forma para efeitos da contagem do tempo necessário para as promoções.
De igual modo o Tribunal Constitucional decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 20.º do diploma preambular que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente, quando confrontada com o disposto na alínea b) do artigo 205.º, que confere ao Governo a competência para fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, e com o n.º 2 do artigo 119.º, que consagra o princípio da separação e interdependência de poderes, ambos da Constituição da República de Cabo Verde, porque entendeu que a norma desafiada, por não ter natureza regulamentar, podia ser aprovada pela Assembleia Nacional, sem que esta ingerisse de forma inconstitucional nos poderes reservados ao Governo da República.