Tribunal Constitucional decide sobre pedido de impugnação da Deliberação do Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização do PAICV, que admitiu a candidatura do Senhor Francisco Carvalho às eleições diretas para Presidente do Partido Africano da Independência de Cabo Verde, anteriormente marcadas para 30 de março de 2025.

Na sequência do deferimento do pedido de providência cautelar apresentado pelo impugnante, Senhor Jorge Lopes, o Tribunal Constitucional decidiu, através do Acórdão n.º 12/2025, de 28 de março, suspender a executoriedade da Deliberação n.º 10/CNJF/2025, de 23 de março, que admitira a candidatura do militante do PAICV, Senhor Francisco Carvalho, às eleições diretas para a escolha do Presidente do Partido. Suspendeu igualmente a realização das referidas eleições, incluindo a eleição de delegados ao XVIII Congresso do PAICV, agendadas para o dia 30 de março de 2025.

Após a conclusão da instrução do processo, com a devida garantia do exercício do contraditório e em estrito cumprimento da lei, depois de apreciar todos os documentos autuados e a argumentação que foi desenvolvida pelo Partido e pelas candidaturas, o Tribunal Constitucional apreciou e decidiu a questão de fundo através do Acórdão n.º 19/2025, de 30 de abril, tendo os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional deliberado, por unanimidade:

a) Considerar improcedentes as exceções suscitadas pelo candidato Francisco Avelino Carvalho;
b) Conhecer do recurso quanto ao mérito; e,
c) Julgar improcedente a impugnação arguindo a nulidade da Deliberação Nº 10/CNJF/2025, de 23 de março, que admitiu a candidatura de Francisco Carvalho a Presidente do Partido Africano da Independência de Cabo Verde, por não se ter demonstrado que esta violou gravemente regras partidárias essenciais relativas à competência ou regras essenciais sobre o funcionamento democrático dessa agremiação política.

No entendimento do Tribunal Constitucional, no quadro de um modelo misto de controlo de legalidade e de funcionamento democrático de partido político, a anulação de deliberação impugnada tomada por um órgão jurisdicional partidário, que também exerce competência na matéria, pelo Tribunal Constitucional dependia de estarem presentes ou a violação grave de regras essenciais do partido relativas à competência ou a violação grave de regras essenciais de funcionamento democrático do partido. Não estando, como foi entendimento do Tribunal Constitucional, independentemente do seu mérito intrínseco, a posição do Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização do PAICV, prevalece.

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