Na sequência do deferimento do pedido de providência cautelar apresentado pelo impugnante, Senhor Jorge Lopes, o Tribunal Constitucional decidiu, através do Acórdão n.º 12/2025, de 28 de março, suspender a executoriedade da Deliberação n.º 10/CNJF/2025, de 23 de março, que admitira a candidatura do militante do PAICV, Senhor Francisco Carvalho, às eleições diretas para a escolha do Presidente do Partido. Suspendeu igualmente a realização das referidas eleições, incluindo a eleição de delegados ao XVIII Congresso do PAICV, agendadas para o dia 30 de março de 2025.
Após a conclusão da instrução do processo, com a devida garantia do exercício do contraditório e em estrito cumprimento da lei, depois de apreciar todos os documentos autuados e a argumentação que foi desenvolvida pelo Partido e pelas candidaturas, o Tribunal Constitucional apreciou e decidiu a questão de fundo através do Acórdão n.º 19/2025, de 30 de abril, tendo os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional deliberado, por unanimidade:
a) Considerar improcedentes as exceções suscitadas pelo candidato Francisco Avelino Carvalho;
b) Conhecer do recurso quanto ao mérito; e,
c) Julgar improcedente a impugnação arguindo a nulidade da Deliberação Nº 10/CNJF/2025, de 23 de março, que admitiu a candidatura de Francisco Carvalho a Presidente do Partido Africano da Independência de Cabo Verde, por não se ter demonstrado que esta violou gravemente regras partidárias essenciais relativas à competência ou regras essenciais sobre o funcionamento democrático dessa agremiação política.
No entendimento do Tribunal Constitucional, no quadro de um modelo misto de controlo de legalidade e de funcionamento democrático de partido político, a anulação de deliberação impugnada tomada por um órgão jurisdicional partidário, que também exerce competência na matéria, pelo Tribunal Constitucional dependia de estarem presentes ou a violação grave de regras essenciais do partido relativas à competência ou a violação grave de regras essenciais de funcionamento democrático do partido. Não estando, como foi entendimento do Tribunal Constitucional, independentemente do seu mérito intrínseco, a posição do Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização do PAICV, prevalece.