Na sua sessão plenária do dia 12 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 03/2017, em que é recorrente Arlindo Teixeira e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, através do Acórdão n.º 8/2018, decidido, por maioria, declarar que: a) O direito do arguido ser julgado no mais curto espaço de tempo foi violado pela excessiva demora em decidir reclamação contendo arguição de nulidade por omissão de pronúncia dirigida ao tribunal recorrido; b) O direito à liberdade sobre o corpo, através de vulneração da garantia de presunção de inocência e da garantia da subsidiariedade da prisão preventiva, e o direito à legítima defesa, foram violados quando se manteve a medida de coação inicialmente aplicada após o reexame dos seus pressupostos; e, em relação a estes direitos; e c) Concede ao recorrente o amparo solicitado, determinando que a entidade recorrida promova a sua libertação, ficando a seu critério a aplicação de outra medida de coação enquanto os outros recursos interpostos relativamente aos mesmos factos tramitam neste Tribunal.
27 de abril de 2018 – 16:49