Tribunal Constitucional decide, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade de algumas normas que alteraram o regime jurídico das armas e suas munições.

1. O Tribunal Constitucional deixou ato legislativo de revisão da Lei das Armas e suas Munições incólume, decidindo não declarar a inconstitucionalidade de normas de incriminação de condutas a envolver brinquedos com formato de arma de fogo, normas de agravação de penas por posse de objetos com capacidade letal ou intimidatória como armas brancas ou peças de vestuário destinadas a ocultar a identidade das pessoas e de definição de critérios de coparticipação. Através de uma decisão em que ainda discutiu o tipo de escrutínio que deve usar para sindicar atos legislativos de incriminação de condutas, de fixação de penas e de determinação de causas de agravação, trazendo à baila questões ligadas ao princípio da separação e interdependência entre o poder legislativo e o Tribunal Constitucional

2. Sua Excelência, o Presidente da República, havia solicitado ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade e legalidade de normas insertas nos seguintes preceitos:

a) Artigo 2º da Lei nº 21/X/2023 de 16 de maio, que altera o nº 1 do artigo 90º da Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, relativa ao regime jurídico das armas e suas munições;

b) Artigo 4º da mesma Lei, que adita os artigos 90º-B e 90º-C à Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio.

3. Através do Acórdão n.º 52/2024, de 27 de junho, o Tribunal Constitucional decidiu, por maioria:

A)  Não declarar a inconstitucionalidade do segmento referente a “reproduções e brinquedos com formato de arma de fogo”da alínea f) do número 1 do artigo 90.º, alterada pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/X/2023 de 16 de maio, pornão ser incompatível com a Constituição e designadamente o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso;

B)  Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 21/IX/2023, de 16 de maio, na parte em que adita à lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, o artigo 90.º -B, no segmento em que agrava todos os crimes previstos nas alíneas mencionadas do artigo 90.º, [c), d), e), f) e g)], por efeito de mera posse de gorro, capuz, luvas, lenço, máscara ou qualquer outro meio similar; 

C) Não declarar a inconstitucionalidade  do artigo 4.º   da Lei nº  21/IX/2023, de 16 de maio, na parte em que adita à Lei nº  31/VIII/2013, de 22 de maio, através do artigo 90.º-B, um segmento que agrava os crimes previstos pelo artigo 90.º, parágrafo primeiro, alíneas c) a g), e parágrafo segundo, no exato sentido de que abarca igualmente as circunstâncias em que o agente não tenha conhecimento da situação que conduz a agravação da pena, por não ser incompatível com  a Constituição e designadamente com o princípio da proporcionalidade ou  da proibição do excesso;

D) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 21/IX/2023, de 16 de maio, na parte em que adita à Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de maio, o artigo 90.º – C, no segmento em que contempla somente a autoria por participação, nada referindo quanto à autoria singular, por não ser incompatível com a Constituição e designadamente com o princípio da segurança jurídica, enquanto elemento do princípio do Estado de Direito.

4. Conforme consta na declaração anexada ao referido acórdão, a decisão contou com o voto vencido do Juiz Conselheiro Pina Delgado, na medida em que este magistrado considerou que as quatro normas deviam ter sido declaradas inconstitucionais; a primeira por ser incompatível com o princípio da determinabilidade penal e por ser manifestamente desproporcional; a segunda, por agravar ainda mais crimes cometidos por mera posse de brinquedo de arma de fogo em violação do princípio da proporcionalidade; a terceira, por agravar ainda mais crimes cometidos em circunstâncias em que se desconhece que uma pessoa poderá ter na sua posse objeto letal ou intimidatório ou peça de vestuário que permite a ocultação da identidade por desconformidade com o princípio da culpa; e a quarta, por se ter, na sua opinião, construído, uma norma vaga e confusa em detrimento das exigências de precisão decorrentes do princípio da segurança jurídica, ínsito ao princípio do Estado de Direito.

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