Tribunal Constitucional declara inconstitucionalidade de norma do Estatuto dos Municípios e do Código Eleitoral que considera temporariamente inelegíveis titulares de órgãos municipais que renunciam ao seu mandato.

Na sequência de pedido de fiscalização abstrata sucessiva feito por quinze deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde, o Tribunal Constitucional apreciou a norma contida no artigo 57 do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, e no artigo 421 do Código Eleitoral, provado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, conforme renumeração operada pela Lei n.º 118/V/2000, de 24 de abril, pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março.

A referida norma, que tinha por inelegível o titular do órgão municipal que renunciasse às suas funções nas eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato de eleitos anteriores ou que iniciem um novo mandato, foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 59/2024, de 1 de agosto, uma decisão tomada por unanimidade. Conforme os seus juízes, apesar de o legislador poder limitar a ilegibilidade dos titulares de órgãos eletivos municipais que de forma grosseira tentem tirar proveito eleitoral da possibilidade de renúncia, a forma como o fez, ataca de forma desproporcional o direito de participação política previsto pelo artigo 56, parágrafo primeiro, da Constituição, na medida em que impõe sacrifício excessivo ao mesmo.

Por estas razões, o Tribunal Constitucional decidiu:

“a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57.º, do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, e de segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operadas pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, que considera inelegíveis os titulares de cargos eletivos municipais que renunciem ao mandato nas eleições subsequentes que se destinem a completar o mandato dos anteriores eleitos e nas eleições que iniciem novo mandato, por desconformidade com o direito de participação política, na medida em que ataca de forma excessiva o direito, conduzindo a uma situação de desproporcionalidade;

b) Não conhecer norma inserta em segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operada pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, a qual estabelece que os titulares de cargos eletivos municipais que perdem o mandato são inelegíveis nas eleições subsequentes destinadas a completá-lo e nas eleições que iniciem um novo mandato.”

Durante a sua presença em Maputo, Tribunal Constitucional de Cabo Verde recebe Delegação do Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Moçambique