Na sequência de pedido de fiscalização abstrata sucessiva feito por quinze deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde, o Tribunal Constitucional apreciou a norma contida no artigo 57 do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, e no artigo 421 do Código Eleitoral, provado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, conforme renumeração operada pela Lei n.º 118/V/2000, de 24 de abril, pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março.
A referida norma, que tinha por inelegível o titular do órgão municipal que renunciasse às suas funções nas eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato de eleitos anteriores ou que iniciem um novo mandato, foi declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 59/2024, de 1 de agosto, uma decisão tomada por unanimidade. Conforme os seus juízes, apesar de o legislador poder limitar a ilegibilidade dos titulares de órgãos eletivos municipais que de forma grosseira tentem tirar proveito eleitoral da possibilidade de renúncia, a forma como o fez, ataca de forma desproporcional o direito de participação política previsto pelo artigo 56, parágrafo primeiro, da Constituição, na medida em que impõe sacrifício excessivo ao mesmo.
Por estas razões, o Tribunal Constitucional decidiu:
“a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 57.º, do Estatuto dos Municípios, aprovado pela Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, e de segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operadas pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, que considera inelegíveis os titulares de cargos eletivos municipais que renunciem ao mandato nas eleições subsequentes que se destinem a completar o mandato dos anteriores eleitos e nas eleições que iniciem novo mandato, por desconformidade com o direito de participação política, na medida em que ataca de forma excessiva o direito, conduzindo a uma situação de desproporcionalidade;
b) Não conhecer norma inserta em segmento do atual artigo 421º do Código Eleitoral, aprovado pela Lei. 92/V/99, de 8 de fevereiro, com as renumerações operada pela Lei nº 12/VII/2007, de 22 de junho, e pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, a qual estabelece que os titulares de cargos eletivos municipais que perdem o mandato são inelegíveis nas eleições subsequentes destinadas a completá-lo e nas eleições que iniciem um novo mandato.”