O Tribunal Constitucional concluiu a fase de apreciação e decisão sobre a admissibilidade das candidaturas à eleição do Presidente da República, marcada para o dia 15 de novembro de 2026, ficando definitivamente admitidas seis candidaturas.
Foram inicialmente apresentados onze processos de candidatura. Por Despacho de 21 de setembro de 2026, o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional admitiu cinco candidaturas, não admitiu outras cinco e tomou conhecimento da desistência da candidatura do cidadão Péricles Octaviano Augusto Galina Tavares.
No caso de Jorge Luís dos Santos e Jacinto Spencer dos Santos, a decisão assentou na subsistência de inelegibilidades e irregularidades não supridas. A candidatura de Fernando Rocha Delgado foi rejeitada por irregularidades não sanadas, enquanto a de Loisito Tavares de Sousa por não ter atendido ao requisito legal relativo à distribuição territorial dos cidadãos proponentes.
Quanto a Amadeu Fortes Oliveira, o despacho julgou improcedentes ou rejeitou liminarmente, por inadmissibilidade, os pedidos prévios formulados pelo candidato, nomeadamente a arguição de suspeição contra os três juízes, os pedidos de declaração de falsidade do registo criminal e de um acórdão do TC, bem como o de declaração de inexistência do acórdão do STJ que confirmou a sua condenação. A não admissão da candidatura assentou na incapacidade para o exercício de cargo político prevista no artigo 20.º da Lei de Crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos, decorrente da pena acessória aplicada.
Na sequência dessa decisão, as candidaturas dos cidadãos Loisito Tavares de Sousa, Fernando Rocha Delgado e Amadeu Fortes Oliveira interpuseram recurso ao Plenário do Tribunal Constitucional.
Relativamente à candidatura de Loisito Tavares de Sousa, a reapreciação dos autos permitiu apurar que, durante a conferência e contabilização efetuadas pela equipa de apoio, não haviam sido identificadas cinco declarações de proponentes residentes no concelho da Ribeira Brava.
Embora o Juiz Presidente tenha reconhecido essa situação, já não podia corrigir a decisão de não admissão, uma vez que, com a sua prolação, se encontrava esgotado o poder para alterar o sentido respetivo, competindo ao Plenário proceder à sua reapreciação no âmbito do recurso interposto.
Ao apreciar o recurso, o Plenário reconheceu a validade das cinco subscrições. Com a sua contabilização, a candidatura passou a reunir pelo menos cinco cidadãos eleitores proponentes residentes em cada um de dez concelhos do país, preenchendo, assim, o requisito legal de distribuição territorial cuja falta determinara a sua não admissão.
Por essa razão, o Plenário concedeu provimento ao recurso interposto pela candidatura de Loisito Tavares de Sousa, por meio do Acórdão n.º 80/2026. Por sua vez, os recursos apresentados pelas candidaturas de Fernando Rocha Delgado e de Amadeu Fortes Oliveira não obtiveram provimento, conforme decidido nos Acórdãos n.ºs 79/2026 e 81/2026, respetivamente.
No recurso de Fernando Rocha Delgado, o Plenário concluiu que a candidatura não apresentou, no prazo legal, subscrições válidas em número suficiente nem cumpriu o requisito da respetiva distribuição territorial. Considerou ainda que as circunstâncias invocadas para justificar a falta de documentação não dispensavam o cumprimento desses requisitos e que o candidato proposto sequer indicou que fez algum esforço no sentido de obter, no prazo legalmente fixado, o número mínimo de proponentes, apresentando as correspondentes declarações de subscritores, bem como das respetivas certidões de inscrição no caderno de recenseamento eleitoral, condições essenciais para a admissão de qualquer candidatura presidencial.
Quanto ao recurso de Amadeu Fortes Oliveira, o Plenário, depois de ter considerado improcedente e merecedora de rejeição liminar a suspeição lançada pelo recorrente contra os juízes do Tribunal e o seu Presidente, afastou as nulidades consequentes invocadas pelo recorrente quanto à competência e não inquirição de testemunhas, considerou incabíveis no quadro do processo eleitoral como pretensões autónomas os pedidos de declaração de falsidade de registro criminal e de acórdão transitado em julgado do TC, bem como o de declaração de inexistência do Acórdão STJ 137/2023, confirmou a não admissão da candidatura, por considerar que o recorrente não reunia a capacidade eleitoral passiva legalmente exigida, mantendo o impedimento reconhecido no despacho recorrido para o exercício de cargo político. Os pedidos formulados no âmbito do recurso não afastaram esse impedimento.
Antes disso, o Presidente do Tribunal Constitucional proferiu despacho de retificação em relação a um elemento da identificação do candidato José Maria Pereira Neves, na sequência de requerimento do seu mandatário nacional substituto.
Por fim, importa referir que, no dia 17 de setembro de 2026, dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, foi realizado o sorteio destinado a determinar a respetiva ordem nos boletins de voto. Atendendo ao facto de se tratar de um sorteio provisório e condicionado, ficou estabelecido que as candidaturas não admitidas seriam eliminadas e que as restantes avançariam sequencialmente, mantendo entre si a ordem resultante do sorteio.
Aplicado esse critério às candidaturas definitivamente admitidas, a sua ordenação nos boletins de voto passa a ser a seguinte: 1.º Antero Lúcio Lopes Francês Tavares; 2.º Casimiro Jesus Lopes de Pina; 3.º José Maria Pereira Neves; 4.º Gilson João dos Santos Alves; 5.º Joana Gomes Rosa Amado; e 6.º Loisito Tavares de Sousa.
Com a decisão dos recursos e a definição da ordem das candidaturas nos boletins de voto, considera-se concluída a fase jurisdicional de admissão das candidaturas.
Praia, 27 de setembro de 2026
