Tribunal Constitucional declara quatro alíneas do Código Eleitoral vigente inconstitucionais

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Cidade da Praia, 13 julho 2016 (Inforpress) – O Tribunal Constitucional (TC) declarou hoje inconstitucionais quatro alíneas do Código Eleitoral por violarem os princípios da liberdade de expressão e de informação e da liberdade de imprensa em Cabo Verde. 

O texto do acórdão foi lido pelo juiz conselheiro Pina Delgado, na presença dos jornalistas, cerca de cinco meses depois do pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade, feito pelo Presidente da República, Jorge Carlos Fonseca.

O acórdão declara a inconstitucionalidade dos artigos 105º nº2, alíneas c) e e), 106º nºs 1 (inconstitucionalidade parcial), e 279º e que não verificou inconstitucionalidade dos artigos 105º nº2, alíneas d) e f), 106º, nºs 1 e 99º, nº1 do Código Eleitoral.

O plenário teve como base a Constituição para considerar inconstitucionalidade e não inconstitucionalidade dos artigos, principalmente o 105º, considerado pela Associação Sindical dos Jornalistas de Cabo Verde (AJOC) como violador dos princípios da liberdade de expressão e de informação e da liberdade de imprensa.

Da justificação da inconstitucionalidade das alíneas c) e e) do número 2 do artigo 105º, o colectivo considera que o Código Eleitoral “viola as liberdades de expressão, de informação e de imprensa protegidas, respectivamente pelos artigos 48 (1), 48 (2) e 60 (1) da Constituição”.

No entender do Tribunal, na medida em que a norma em questão veda difusão de propaganda política em órgão de comunicação social cria um quadro de afetação das liberdades de expressão, informação e imprensa, incompatível com a Constituição, nomeadamente por violação de subprincípio da necessidade da restrição previsto pelo artigo 17 (5) da lei fundamental, tendo em conta que os objectivos a que o legislador se propõe podem ser realizados por meio menos afetante.

Em relação a alínea e), o colectivo, entende que a norma de acordo com a qual os órgãos de comunicação social não podem difundir programas, com ‘crítica’ e, especialmente, com ‘alusão’ a candidato, partido, coligação ou lista (…) provoca um efeito restritivo acentuado sobre as liberdades comunicacionais (…) posto que se atinge o núcleo essencial e intangível da liberdade de expressão e de informação e, no mínimo, no tocante à liberdade de imprensa, desrespeita o dever de proporcionalidade que se impõe às operações de restrições de direitos nos termos do número 5 do artigo 17 da Constituição.

Já o número 1 do artigo 106, a corte justificou a “inconstitucionalidade parcial”, sem redução do texto, quando interpretado, “no sentido de proibir que o cidadão que não integre entidade concorrente às eleições, manifeste, por qualquer meio ao seu dispor, opinião sobre as eleições, por violação da liberdade e expressão de imprensa protegidos respectivamente na, pelos artigos 48 (1) e 60 (1) da Constituição”.

Ainda lê-se, que quando interpretado “no sentido de proibir que órgãos de comunicação social, em espaços noticiosos, informem o público sobre questões de interesse eleitoral, ainda que o façam, respeitando o dever de tratamento isonómico, por via de reprodução de imagens e sons que integrem apelo ao voto feito pelas candidaturas ou em evento por elas organizado, por violação da liberdade de informação de imprensa protegidas, na Constituição da República”.

O colectivo de juízes considerou ainda inconstitucional o artigo 279 do Código Eleitoral, por violação do princípio da determinabilidade da lei penal ínsito no parágrafo 4º do artigo 32 da Constituição.

“O TC entende que se está perante uma norma penal que, por via de técnica remissiva geral, abarca, com a mesma intensidade, uma panóplia de comportamentos ilícitos indeterminados, ao sujeitar a sanção criminal, nos termos, “quaisquer obrigações relativas às eleições, previstas neste diploma, ou retardar injustificadamente o seu cumprimento”, sem conter, portanto no seu bojo, elementos típicos que permitam ao destinatário identificar os comportamentos devidos e as consequências jurídicas dos indevidos”, lê-se no acórdão.

Ainda concernente a este artigo, entende o Tribunal Constitucional que “é hostil à Constituição e viola de forma manifesta a garantia fundamental que veda terminantemente normas de incriminação vagas, nos termos do princípio vertido para o artigo 32, número 4, da Constituição”.

FM/CP

Inforpress

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