Esclarecimento sobre as Compêtencias Concretas do Tribunal Constitucional em Matérias de Organizações Politíco-Partidárias

Na sequência da Deliberação n.º 28/2017, de 25 de maio, proferida pela Autoridade Reguladora para a Comunicação Social (ARC) que concedeu provimento parcial à queixa do Partido Social Democrático (PSD) sobre a discriminação no acesso aos órgãos de comunicação social de que diz ter sido vítima, gerou-se, com o envolvimento de entidades políticas e comentaristas participantes de debates sobre temas da atualidade, discussão a respeito do papel do Tribunal Constitucional na fiscalização de partidos políticos, que culminou com a reiteração de um entendimento que tem sido recorrente no sentido de que o bom funcionamento do sistema partidário depende de uma fiscalização efetiva desta Corte, inferindo-se desta máxima que isso não vem sendo feito ou tem sido feito de forma deficiente por omissão que lhe é imputável.

Por se tratar de conclusão inexata e que não leva em conta as competências concretas atribuídas pela Constituição e pela Lei ao Tribunal Constitucional, e com o estrito intuito de informar a opinião pública sobre o regime jurídico aplicável, Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional incumbiu-nos de fazer o seguinte esclarecimento:

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, o Tribunal Constitucional é competente para conhecer de matérias relativas a organizações político-partidárias, nos termos da Lei;
  1. O artigo 123.º da Lei n.º 56/IV/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição, confere a esta Corte Constitucional competência para apreciar e decidir sobre o registo e contencioso relativo a partidos políticos, suas coligações e associações políticas;
  1. Ao seu Presidente compete apreciar preventivamente a legalidade da constituição dos partidos políticos e decidir sobre admissibilidade do seu registo no competente livro de registo de partidos políticos, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 6.º e n.ºs 5,6 e 7 do artigo 8.º da Lei n.º 102/V/99, de 19 de abril, que estabelece o Regime Jurídico dos Partidos Políticos (com retificação de 31 de maio de 1999, BO, n.º 18, I Série);
  1. Os partidos políticos, para mero efeito de anotação e atualização do registo, devem comunicar ao Tribunal Constitucional os nomes dos titulares dos seus órgãos nacionais, após a realização dos respetivos atos eleitorais, e depositar no mesmo Tribunal o programa e os estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados pelos órgãos estatutariamente competentes, atento o disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei dos Partidos Políticos;
  1. Mas a Lei dos Partidos Políticos não estabelece prazo para que se faça essa comunicação, nem prevê qualquer sanção pelo incumprimento do dever de atualização referida no parágrafo antecedente;
  1. A iniciativa da fiscalização da vida interna dos partidos pertence aos seus militantes, a quem a Lei do Tribunal Constitucional atribui legitimidade para impugnarem eleições dos titulares dos órgãos e deliberação tomada pelos órgãos dos partidos a que pertencem, conforme os artigos 124.º e 125.º, respetivamente. Portando, qualquer intervenção do Tribunal no sentido de apreciar a legalidade do funcionamento dos partidos Políticos depende do impulso dos seus militantes;
  1. É verdade que ao Tribunal Constitucional compete declarar a extinção dos Partidos Políticos, mas sempre a pedido do Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de cidadão eleitor, de outros partidos políticos ou do Presidente da Assembleia Nacional, quando, designadamente, não participarem, em oito anos seguidos, em qualquer eleição legislativa ou autárquica com programas e candidatos próprios ou não apresentarem contas regulares em dois anos seguidos, conforme o disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 43.º da Lei dos Partidos Políticos;
  1. Esclarece-se que, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 102/V/99, de 19 de abril, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar as contas dos partidos políticos;
  1. Reitera-se que o impulso processual para a verificação da conformidade constitucional e legal do funcionamento dos partidos políticos pertence aos seus militantes, mas a legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional que declare a extinção de partidos políticos, que, porventura, funcionem à margem da Constituição e da Lei, é atribuída às entidades a que se refere o parágrafo 7.º deste comunicado;
  1. Para terminar, enseja-se reafirmar que o Tribunal Constitucional não pode e nem deve desencadear ação que possa traduzir-se no controlo da vida interna dos partidos políticos, nem lhe compete declarar a extinção de organizações político-partidárias sem que um pedido concreto nesse sentido lhe tenha sido dirigido.

Praia, 19 de junho de 2017

O Secretário do Tribunal Constitucional

João Borges

calendar 20 de junho de 2017 – 12:35

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