Comunicado – Publicidade das Audiências

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Na sequência de notícias vindas a público de que o Tribunal Constitucional terá impedido, sem justificação plausível, a presença do público em geral e de advogados, numa audiência pública, em alegada violação de garantias fundamentais e da transparência;

Por se tratar de opinião que não representa de forma exata o que aconteceu, pois, formulada sem considerar as competências e a natureza dos processos que tramitam no Tribunal Constitucional;

E com o estrito intuito de informar e esclarecer a opinião pública sobre o que aconteceu, Sua Excelência o Presidente do Tribunal Constitucional incumbiu-nos de fazer o seguinte esclarecimento:

1. O que estava em causa era o julgamento de um recurso de amparo interposto de uma decisão que condenara o recorrente a pena de prisão por se ter dado como provado que foi autor de um crime de agressão sexual contra uma jovem que à data dos factos tinha quinze anos;

2. Resulta cristalino do disposto no n.º 9 do artigo 35.º da Constituição da República de Cabo Verde que “As audiências em processo criminal são públicas, salvo quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da publicidade”;

3. Em qualquer contexto, justificar-se-ia restringir a publicidade exatamente para preservar a intimidade da vítima ou ofendida;

4. Não corresponde à verdade a opinião segundo a qual se visou por em causa os princípios da transparência e as garantias fundamentais;

5. O julgamento em processo de Recurso de Amparo tem o seu ritual, formalismos e finalidades previstos na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data);

6. Segundo esse diploma legal, a audiência é pública, mas não se trata de uma audiência em que se realiza a produção e a valoração da prova ou para a apresentação de alegações finais orais. Trata-se de uma audiência deliberativa em que, para além dos Juízes Conselheiros, que prolatam os votos que prepararam, nenhum outro sujeito processual faz uso da palavra, embora seja garantida a presença, caso assim o entenderem, do Ministério Público e do Advogado do recorrente, como, de resto, aconteceu nesse julgamento, em que marcou presença o único advogado com procuração nos autos;

7. O Tribunal não tem nada a esconder, até porque as suas decisões são notificadas ao recorrente, ao órgão recorrido e ao Ministério Público e publicadas no Boletim Oficial, nas suas Coletâneas e no respetivo site;

8. Pela sua natureza o Tribunal Constitucional seria a última instituição que teria interesse em impedir o acesso de juristas, jornalistas, estudantes, familiares de recorrentes e demais interessados aos seus julgamentos públicos;

9. Transitoriamente, o Tribunal por unanimidade deliberou condicionar até ao fim do corrente ano, o acesso público à Sala de Sessões onde vem realizando os julgamentos dos recursos de amparo e fiscalizações concretas da constitucionalidade, enquanto se prepara a sua Sala de Audiências, que permitirá que sejam implementados os protocolos necessários para organizar o acesso e garantir a segurança de todos os presentes.

10. Por conseguinte, em breve, estarão criadas condições para que os julgamentos sejam realizados com a presença de qualquer pessoa interessada. Mas, sempre com a possibilidade da publicidade do ato ser excluída ou restringida quando a Constituição o permita e os direitos constitucionais à privacidade, à imagem e ao bom nome o exigirem, nomeadamente quando se estiver perante um crime sexual.

Praia, 7 de dezembro de 2017
O Secretário do Tribunal Constitucional
João Borges

calendar 7 de dezembro de 2017 – 18:00

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