Tribunal Constitucional decide o Processo de Fiscalização da Constitucionalidade da Lei sobre o Orçamento do Estado de 2017

DSC_1339

Tribunal Constitucional decide o Processo de Fiscalização  da Constitucionalidade da Lei sobre o Orçamento do Estado de 2017 e da Resolução que aprovou a Ordem do Dia da Sessão Plenária da A.N. de novembro de 2016.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 14 de dezembro de 2017, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 57.º e  seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade da Lei n.º 5/IX/2016, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano económico de 2017 e a resolução que aprovou a Ordem do Dia para a Sessão Plenária da Assembleia Nacional de novembro de 2016.

Seguem, sinteticamente, os principais fundamentos do referido Acórdão:

  1. O comportamento do Presidente da Assembleia que se traduziu na assunção da Presidência da Assembleia Nacional durante os dias 21 e 22 de novembro de 2016, quando deveria substituir interinamente o Senhor Presidente da República, apesar de configurar usurpação de poderes e violação do princípio da separação e interdependência de poderes, não é suscetível de fiscalização de constitucionalidade. Pois, não se trata, para os efeitos 280.º da Constituição, de uma resolução de conteúdo normativo material, ou individual e concreto;
  2. A norma do artigo 131.º da Constituição, segundo a qual, em caso de ausência no estrangeiro, o Presidente da República será interinamente substituído pelo Presidente da Assembleia Nacional ou, no impedimento deste, pelo Primeiro Vice-Presidente, consagra uma solução que se manteve formal e materialmente estável desde a primeira Constituição da República de Cabo Verde até à eclosão da presente questão constitucional na sequência da interpretação perfilhada pelo Presidente da Assembleia Nacional;
  3. Trata-se, no entanto, de uma interpretação que não tem a mínima correspondência com a letra da norma interpretada, nem com a teleologia da mesma;
  4. Baseando-se nos elementos gerais da hermenêutica, e tendo em conta as características das normas constitucionais, designadamente a sua inicialidade fundante, a supremacia normativa, a densidade política de grande parte das suas disposições, o Tribunal Constitucional entende que a interpretação de normas constitucionais deve ser diferente da hermenêutica que se aplica a outras normas jurídicas, sob pena de se subestimar o Texto Constitucional, reduzindo-o a um conjunto de normas ordinárias ou comuns;
  5. Para esta Corte Constitucional o âmbito de liberdade de interpretação do aplicador-concretizador das normas constitucionais tem o texto da norma como limite. Todavia, em se tratando de normas-princípios constitucionais de textura aberta dos quais se podem extrair sentidos, comandos, inclusive subprincípios, que não são expressos, pelo menos imediatamente, por qualquer enunciado linguístico, é legitimo advogar uma hermenêutica que vá além do elemento gramatical;
  6. Foi com base nessas regras interpretativas, mas também levando em consideração o princípio democrático e a relevância das funções presidenciais, que o Tribunal considera que o propósito que animou o legislador constituinte quando introduziu e manteve até à atualidade o regime de substituição interina do Presidente da República, em caso de ausência no estrangeiro, pelo Presidente da Assembleia Nacional, foi o de ter sempre no país uma entidade constitucionalmente legitimada para exercer as  funções do mais alto Magistrado da Nação. Portanto, à norma do n.º 1 do artigo 131.º da Constituição da República deve-se atribuir o seguinte sentido:

Em caso de ausência no estrangeiro, o Presidente da República será interinamente substituído pelo Presidente da Assembleia Nacional ou, estando este impedido, pelo Primeiro-Vice-Presidente.

  1. Ao assumir presidir a Assembleia Nacional num período em que deveria substituir interinamente o Senhor Presidente da República, o Presidente do Parlamento, acumulou as funções de Presidente da Assembleia Nacional e de Presidente da República interino, numa clara união pessoal, o que se traduziu na usurpação de poderes, em violação aos princípios da constitucionalidade e da separação e interdependência de poderes previstos nos artigos 3.º, n.º 3 e 119, n.º 2 da Constituição da República, respetivamente;
  2. O Presidente da Assembleia Nacional é, em simultâneo, órgão da Assembleia e órgão Constitucional autónomo. Como órgão constitucional autónomo, compete-lhe, designadamente, assegurar a substituição interina do Presidente da República, nos termos constitucionais. E foi nessa qualidade que atuou. Por isso, a violação do princípio da separação de poderes que lhe foi imputada não contagiou a deliberação que aprovou a Ordem do Dia, nem o Processo Legislativo que culminou com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2017;
  3. O Tribunal considera que a Ordem do Dia, enquanto comando, prescrição, enunciado deôntico que serve de orientação aos sujeitos parlamentares durante uma Reunião ou Sessão Plenária, pois, que estes não devem discutir tudo o que lhes aprouver, mas apenas aquilo que estiver fixado previamente na agenda parlamentar, é uma resolução de conteúdo material normativo que pode ser objeto de fiscalização sucessiva abstrata da legalidade;
  4. Neste sentido foi apreciada a sanabilidade do vício que consistiu na aprovação da Ordem do Dia com o número de votos inferior à maioria absoluta exigível nos termos regimentais. E o Tribunal Constitucional, depois de verificar que na aprovação da agenda parlamentar para o mês de novembro de 2016 nenhum direito, liberdade ou garantia dos deputados da minoria foi violado e que na votação para a sanação do vício não houve oposição da UCID, que votou favoravelmente, nem do PAICV, que se absteve, considerou que a Ordem do Dia foi validamente ratificada pela Resolução n.º 23/IX/2016, aprovada em 7 de dezembro de 2016;
  5. Finalmente, a vontade da Assembleia Nacional foi expressa de modo claro, consciente e sem quaisquer vícios, em sucessivas fases do processo legislativo, em termos que não deixam quaisquer dúvidas quanto ao sentido da sua deliberação em aprovar a Lei do Orçamento do Estado para o ano económico de 2017. Portanto, nenhum vício invalidante pode ser apontado ao Processo Legislativo que conduziu à aprovação da Proposta de Lei sobre o Orçamento do Estado para o ano de 2017.

Decisão:

Pelo acima exposto, decidem os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:

a) Não declarar a ilegalidade da resolução que aprovou a Ordem do Dia da Reunião da Assembleia Nacional, no dia 21 de novembro de 2016, por ter sido validamente ratificada pela Resolução n.º 23/IX/2016, aprovada em 7 de dezembro de 2016, e publicada na I Série, n.º 73 SUP “B.O” da República de Cabo Verde, de 31 de dezembro de 2016;

b) Não declarar a inconstitucionalidade da deliberação que aprovou a Ordem do Dia para a reunião ordinária da Assembleia Nacional votada no dia 21 de novembro de 2016;

c) Não declarar a inconstitucionalidade orgânica da Lei n.º 5/IX/2016, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano económico de 2017.

Esta decisão possui duas declarações de voto. – Download (Acórdão 27 – 2017)

calendar 28 de dezembro de 2017 – 18:23

Comunicado sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados
Comunicado - Publicidade das Audiências