Verifica-se que um número significativo de titulares de cargos políticos e equiparados para efeitos do disposto na Lei n.º 139/IV/95, de 31 de outubro, não tem cumprido a obrigação de apresentar e atualizar a declaração de interesses, património e rendimentos, junto do Tribunal Constitucional.
Todavia, antes de acionar o disposto no n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que regula a recusa de apresentação ou falsidade de declaração, decidiu-se, pela via do aviso que se segue, alertar os titulares de cargos políticos e equiparados para o cumprimento do disposto no artigo 3.º da Lei sobre a declaração de interesses, património e rendimentos.
AVISO
Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados
I-Sujeitos abrangidos
A Lei n.º 139.º/IV/95, de 31 de outubro define o regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados. Para efeitos do disposto no artigo 2.º dessa Lei:
1. São titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República; b) Os deputados à Assembleia Nacional; c) Os membros do Governo; e d) Os membros da assembleia municipal, o presidente e vereadores de câmara municipal.
2. São equiparados a titulares de cargos políticos,
a) Os embaixadores; b) Os presidentes de institutos públicos; c) Os secretários gerais e directores gerais de Serviços Públicos; d) Os gestores públicos; e) Os membros do Conselho de administração de sociedades de capitais públicos ou mistas, designados por entidade pública; f) Os demais cargos previstos na lei.
II – Prazos para a sua apresentação no Tribunal Constitucional
Dispõe o artigo 3º da referida lei o seguinte:
“1. Os titulares de cargos políticos devem apresentar, uma declaração de interesses, património e rendimentos nos seguintes prazos:
a) Até 30 dias após a data da posse do cargo, uma declaração de interesses, património e rendimentos no inicio de funções;
b) Até 30 de Janeiro de cada ano, uma actualização da declaração de interesses, património e rendimentos, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior;
c) Até 30 dias a contar do término de funções, uma actualização da declaração de interesses, património e rendimentos, com referência à data desse término.”
III – Sanção em caso de recusa de apresentação ou de falsa declaração
O incumprimento da obrigação de apresentação, atualização e veracidade das declarações de interesses, património e rendimentos faz incorrer o titular de cargo político ou equiparado em crime punível nos termos da legislação penal em vigor.
IV- Modelo e forma de preenchimento da declaração de interesses, património e rendimentos
A declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 139/IV/95, de 31 de outubro é apresentada através do modelo definido pelo Decreto-Regulamentar n.º 2/96, de 8 de julho, que se encontra disponível na Imprensa Nacional.
O Secretário do Tribunal Constitucional,
João Borges
23 de janeiro de 2018 – 12:12