Tribunal Constitucional aprova Regulamento de Acesso à Sala de Audiências

O Tribunal Constitucional de Cabo Verde aprovou o Regulamento de Acesso, Permanência e Saída do Público da Sala de Audiências nos Julgamentos Realizados no Tribunal Constitucional, através da Resolução n.º 1/2018, de 8 de fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 12, II Série, de 23 de fevereiro de 2018.

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Resolução n.º 1/2018, de 8 de fevereiro

Que aprova o Regulamento de Acesso, Permanência e Saída do Público da Sala de Audiências nos Julgamentos Realizados no Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional;

As audiências do Tribunal Constitucional são públicas, salvo decisão em contrário do próprio Tribunal, devidamente fundamentada e proferida nos termos da lei do processo, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da intimidade da vida privada e da moral pública, bem como para garantir o seu normal funcionamento;

Compete à Corte Constitucional, no âmbito da sua organização interna, elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;

Criadas as condições materiais essenciais para a efetivação do princípio da publicidade, mostra-se, no entanto, necessário regulamentar o acesso do público à Sala de Audiências, para que as audiências de julgamento se realizem com tranquilidade e, sobretudo, com a necessária solenidade;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 266.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a norma da alínea b) do artigo 24.º da Lei n.º 56/IV/2015, de 28 de fevereiro, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, aprova o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras sobre o acesso, permanência e saída do público da Sala de Audiências nos julgamentos realizados no Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º
Âmbito

1. O presente Regulamento aplica-se às pessoas que se dirigem à Sala de Audiências para assistir ao julgamento.

2. Este Regulamento não se aplica aos representantes do Ministério Público, advogados, funcionários judiciais e membros das forças de segurança que participem da audiência ou apoiem na sua realização.

Artigo 3.º
Divulgação da tabela de julgamento

A secretaria judicial divulga a tabela de julgamentos através do site www.tribunalconstitucional.cv e nos “locais de estilo” do Tribunal.

Artigo 4.º
Lotação da Sala de Audiências

O espaço da Sala de Audiências reservado ao público tem capacidade para acomodar vinte e oito pessoas sentadas.

Artigo 5.º
Inscrição prévia

1. Um dos requisitos para o acesso do público à Sala de Audiências é a inscrição feita presencialmente na secretaria judicial ou via E-mail do Tribunal Constitucional com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência em relação ao início da audiência de julgamento.

2. Faz-se a inscrição preenchendo o formulário para o efeito disponibilizado na secretaria judicial e no site, com os dados necessários para a identificação de quem a tiver solicitado.

3. Considera-se admitida a inscrição se, até doze horas antes do início da audiência, não tiver sido comunicada a sua recusa.

Artigo 6.º
Reserva de lugares

Quando autores de atos, factos ou omissões objeto de processo em julgamento, recorrentes e interessados a quem o provimento do recurso possa diretamente beneficiar ou prejudicar, se inscrevem para assistir ao julgamento, pode-se-lhes reservar lugares na sala de audiências, desde que o pedido de inscrição tenha sido apresentado e aceite até quarenta e oito horas antes do início da audiência.

Artigo 7.º
Acreditação de jornalistas

1. Os órgãos de comunicação social podem acreditar jornalistas para cobrirem julgamentos realizados no Tribunal Constitucional.

2. Os jornalistas acreditados nos termos do número anterior ficam dispensados do procedimento previsto pelo artigo 5º deste Regulamento, bastando, para o efeito, confirmar a sua presença com o mínimo de vinte e quatro horas de antecedência em relação à hora marcada para a audiência.

3. Não é permitido o registo de som nem imagem durante a audiência de julgamento.

Artigo 8.º
Interdição de detenção de objetos perigosos

Não é permitida a detenção de substâncias perigosas ou de armas, seja de que natureza for, nas dependências do Tribunal Constitucional.

Artigo 9.º
Controlo de segurança

1. O agente da Polícia Nacional que esteja de serviço no Tribunal Constitucional, acompanhado de funcionário afeto à secretaria judicial, submete as pessoas que se dirigem para a sala de Audiências à revista de segurança, utilizando detetor de metal, e inspeciona os sacos para certificar se estes contêm objetos perigosos ou inseguros.

2. Caso não seja possível ou se mostre inadequado o uso do detetor de metal ou ainda se justifique a realização de uma revista pessoal, esta deve ser feita em ambiente reservado, de forma a não expor desnecessariamente o indivíduo revistado.

Artigo 10.º
Confirmação da identidade dos interessados

A confirmação da identidade das pessoas que se dirigem para a Sala de Audiências para assistir ao julgamento é feita por funcionário afeto à secretaria judicial até dez minutos antes do início da audiência, mediante exibição do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação.

Artigo 11.º
Causas de recusa de entrada

A entrada pode ser recusada àquele que se apresentar de uma forma que ponha em causa a dignidade do Tribunal, designadamente, quando:

a) Estiver sob efeito de álcool ou substâncias ilícitas;

b) Indiciar comportamento incompatível com a solenidade que o ato requer;

c) Usar traje inadequado.

Artigo 12.º
Entrada na Sala de Audiências

Um funcionário da secretaria judicial encarrega-se de acompanhar e orientar o público no acesso à Sala de Audiências, bem como na ocupação dos lugares disponíveis.

Artigo 13.º
Comportamento na Sala de Audiências

1. A solenidade do julgamento exige um ambiente sereno.

2. Durante a audiência não são permitidos comportamentos que possam perturbar a realização normal do julgamento, designadamente:

a) Falar alto, comer, fumar, usar chapéu ou óculos escuros;

b) Manter o telemóvel ligado;

c) Usar aparelhos de captação de imagem e som;

d) Manifestar sentimentos ou opiniões, seja no sentido de aprovação ou de reprovação sobre a forma como decorre o julgamento;

e) Saídas e entradas frequentes.

Artigo 14.º
Saída da Sala de audiências

Encerrada a audiência, o público abandona a Sala, de forma ordeira, e de modo a não perturbar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial.

Tribunal Constitucional, 8 de fevereiro de 2018.

Os Juízes Conselheiros
João Pinto Semedo, Aristides R. Lima e José Pina Delgado

Está conforme
Cidade da Praia, aos 08 de fevereiro de 2018. – O Secretário do Tribunal Constitucional, João Borges

calendar 6 de março de 2018 – 16:40

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