Tribunal Constitucional decide o pedido de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade, requerida por um grupo de 27 Deputados do Grupo Parlamentar do PAICV na Assembleia Nacional, tendo por objeto algumas normas constantes do Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo dos Estados Unidos da América relativo ao estatuto do pessoal dos Estados Unidos na República de Cabo Verde – «SOFA»

Resumo do Acórdão n.º 10/2020 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2018.

Na sua sessão plenária do dia 20 de março de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos autos de Pedido de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2018, em que figura como requerente um grupo de 27 (vinte e sete) Deputados  do Grupo Parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV) na Assembleia Nacional, tendo por objeto algumas normas constantes do Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo dos Estados Unidos da América relativo ao estatuto do pessoal dos Estados Unidos na República de Cabo Verde, comummente designado «SOFA», tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

  1. Indeferir a questão prévia levantada pelo digníssimo Senhor Representante do órgão produtor da norma segundo a qual faltaria legitimidade aos ilustres Deputados requerentes para interpor o presente pedido de apreciação de inconstitucionalidade na medida em que não votaram contra a aprovação do acordo para ratificação e fizeram parte de maiorias que aprovaram instrumentos jurídico-internacionais semelhantes em anteriores legislaturas;
  1. Não conhecer questões de constitucionalidade relativamente à norma prevista no nº 1 do artigo III do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano que concede imunidades de jurisdição estabelecidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas para o pessoal técnico e administrativo, uma vez que tal sindicância não integra o pedido formulado pelos requerentes e admitido pelo Presidente do Tribunal Constitucional;
  1. Não declarar a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo III do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano por alegada violação do direito a não ser discriminado,  do princípio da soberania popular e das regras respeitantes à responsabilização dos titulares de cargos políticos, previstos,  respetivamente,  no nº 1 do artigo 1º e no artigo 24º, no nº 3 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 3º, bem como nos   artigos 132º, 170º e 199º, todos  da Constituição;
  1. Declarar, sem redução do texto,  a inconstitucionalidade  do segundo segmento do número 2 do artigo III do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América ora em apreciação, na exata aceção interpretativa de que permite o exercício de poderes tipicamente jurisdicionais sobre o seu pessoal em território cabo-verdiano por crimes praticados durante a estadia dessas forças no Arquipélago por violação do princípio da soberania nacional, do princípio da tipicidade dos órgãos de soberania e dos órgãos judiciários, em particular, plasmados, respetivamente,  no nº 1  do artigo 1º  e no nº 1 do artigo 11º,  bem como   nos artigos 119º e 214º, todos da Constituição;
  1. Não declarar  a inconstitucionalidade do nº 3 do artigo III do Acordo sobre o estatuto das forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano por alegada violação da garantia constitucional de não extradição por crimes a que corresponda no Estado requerente pena de morte, e da garantia de não extradição de cidadãos cabo-verdianos em casos a que correspondam no direito do Estado requerente pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração indefinida, sem prejuízo do dever do Estado de Cabo Verde se abster de colaborar com os Estados Unidos na detenção e transferência da custódia do seu pessoal ou em qualquer outro ato de cooperação judiciária para  efeitos de instauração de processo crime ou cumprimento de pena por crimes cometidos em Cabo Verde puníveis com a pena de morte, prisão perpétua ou de duração indefinida de acordo com o ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América;
  1. Não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo XII do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano por alegada violação do direito de acesso à justiça e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 22º da Constituição;
  1. Não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo IV do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano, porquanto o sentido que dela se extrai não autoriza a instalação de uma base militar norte-americana em Cabo Verde, e, por conseguinte, não viola o disposto no nº 4 do artigo 11º da Constituição da República.
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