NOTA DE IMPRENSA SOBRE O PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA SENHORA PRESIDENTE DO ICIEG A RESPEITO DE ALEGADAS ADMISSÕES DE CANDIDATURAS CUJAS LISTAS NÃO ESTARIAM EM CONFORMIDADE COM A LEI DA PARIDADE

Em resposta ao pedido de pronunciamento da Senhora Presidente do Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade de Género sobre alegadas admissões de candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais marcadas para o próximo dia 25 de outubro, cujas listas não estariam em conformidade com a Lei da Paridade, missiva largamente difundida pela comunicação social com intervenções da mesma e de representantes de candidaturas, Sua Excelência o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, notando que se gerou uma confusão sobre o seu âmbito de intervenção e poderes de controlo nesta matéria, que pode levar a interpretações de que tem, direta ou indiretamente, responsabilidade por eventuais incumprimentos desse ato legislativo, incumbiu-nos de  esclarecer a opinião pública, nos seguintes termos:

  1. Com a exceção de candidaturas para a eleição do Presidente da República, todas as outras candidaturas são recebidas e controladas pelos tribunais de comarca que, assim, exercem, em primeira mão, o controle sobre a regularidade das candidaturas, a autenticidade dos documentos que as integram e a elegibilidade dos candidatados;
  2. Conforme decorre do artigo 354.º do Código Eleitoral, a fiscalização do processo decisório em matéria de apresentação de candidaturas para as eleições de titulares de órgãos das autarquias locais compete aos candidatos, mandatários das listas e aos partidos ou coligações concorrentes à eleição no respetivo  círculo eleitoral, tendo os mesmos legitimidade para, no prazo de 48 horas a contar da notificação da admissão da lista, interpor recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, órgão constitucional que, por motivos evidentes, só pode intervir se houver recurso e nos limites do que for pedido pelos recorrentes.
  3. Foi neste quadro que entre 24 de setembro e 7 de outubro de 2020 apreciou 8 (oito) recursos e 1 (uma) reclamação por rejeição de recurso, conforme se pode verificar pela consulta do site www.tribunalconstitucional.cv. A Corte Constitucional lidou com questões jurídico-eleitorais diversas, nomeadamente a envolver a rejeição de listas por não apresentarem número suficiente de proponentes ou de candidatos, admissão de candidatos que manteriam contrato administrativo com o município ou dele seriam devedores em mora.
  4. Como qualquer órgão judiciário, o Tribunal Constitucional, primeiro, só se pronuncia sobre questões jurídicas de sua competência, pressupondo, em matéria de apresentação de candidaturas, que seja acionado por entidade com legitimidade para interpor um recurso; segundo, nunca poderia controlar, por iniciativa própria, as candidaturas apresentadas em todas as comarcas do país avocando para si, e à margem de qualquer recurso, os processos da competência originária de outros tribunais.
  5. Além de inconstitucional e ilegal, nomeadamente por violação do princípio da independência dos tribunais previsto pelo artigo 211.º da Constituição e da natureza célere do processo eleitoral, isso seria fatual e humanamente impossível se considerarmos o prazo máximo de 72 horas que o Tribunal Constitucional tem para decidir qualquer recurso eleitoral dessa espécie.
  6. No presente ciclo eleitoral o Tribunal recebeu, apreciou e decidiu todos os recursos e reclamações que lhe foram dirigidos não sendo curial imputar-lhe as eventuais desconformidades à legislação eleitoral aplicável que cada candidatura padeça.

Praia, 13 de outubro de 2020

João Borges

Secretário do Tribunal Constitucional

Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade de algumas normas do ato legislativo remetido pela Assembleia Nacional ao Presidente da República, para promulgação como lei, visando proceder à terceira alteração do Código de Processo Penal.
Tribunal Constitucional decide nove processos no âmbito das Eleições Municipais de 25 de outubro de 2020, tendo sido proferidos oito Acórdãos nos autos de Recursos Contenciosos de Apresentação de Candidatura e um nos autos de Reclamação.