Em resposta ao pedido de pronunciamento da Senhora Presidente do Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade de Género sobre alegadas admissões de candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais marcadas para o próximo dia 25 de outubro, cujas listas não estariam em conformidade com a Lei da Paridade, missiva largamente difundida pela comunicação social com intervenções da mesma e de representantes de candidaturas, Sua Excelência o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, notando que se gerou uma confusão sobre o seu âmbito de intervenção e poderes de controlo nesta matéria, que pode levar a interpretações de que tem, direta ou indiretamente, responsabilidade por eventuais incumprimentos desse ato legislativo, incumbiu-nos de esclarecer a opinião pública, nos seguintes termos:
- Com a exceção de candidaturas para a eleição do Presidente da República, todas as outras candidaturas são recebidas e controladas pelos tribunais de comarca que, assim, exercem, em primeira mão, o controle sobre a regularidade das candidaturas, a autenticidade dos documentos que as integram e a elegibilidade dos candidatados;
- Conforme decorre do artigo 354.º do Código Eleitoral, a fiscalização do processo decisório em matéria de apresentação de candidaturas para as eleições de titulares de órgãos das autarquias locais compete aos candidatos, mandatários das listas e aos partidos ou coligações concorrentes à eleição no respetivo círculo eleitoral, tendo os mesmos legitimidade para, no prazo de 48 horas a contar da notificação da admissão da lista, interpor recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, órgão constitucional que, por motivos evidentes, só pode intervir se houver recurso e nos limites do que for pedido pelos recorrentes.
- Foi neste quadro que entre 24 de setembro e 7 de outubro de 2020 apreciou 8 (oito) recursos e 1 (uma) reclamação por rejeição de recurso, conforme se pode verificar pela consulta do site www.tribunalconstitucional.cv. A Corte Constitucional lidou com questões jurídico-eleitorais diversas, nomeadamente a envolver a rejeição de listas por não apresentarem número suficiente de proponentes ou de candidatos, admissão de candidatos que manteriam contrato administrativo com o município ou dele seriam devedores em mora.
- Como qualquer órgão judiciário, o Tribunal Constitucional, primeiro, só se pronuncia sobre questões jurídicas de sua competência, pressupondo, em matéria de apresentação de candidaturas, que seja acionado por entidade com legitimidade para interpor um recurso; segundo, nunca poderia controlar, por iniciativa própria, as candidaturas apresentadas em todas as comarcas do país avocando para si, e à margem de qualquer recurso, os processos da competência originária de outros tribunais.
- Além de inconstitucional e ilegal, nomeadamente por violação do princípio da independência dos tribunais previsto pelo artigo 211.º da Constituição e da natureza célere do processo eleitoral, isso seria fatual e humanamente impossível se considerarmos o prazo máximo de 72 horas que o Tribunal Constitucional tem para decidir qualquer recurso eleitoral dessa espécie.
- No presente ciclo eleitoral o Tribunal recebeu, apreciou e decidiu todos os recursos e reclamações que lhe foram dirigidos não sendo curial imputar-lhe as eventuais desconformidades à legislação eleitoral aplicável que cada candidatura padeça.
Praia, 13 de outubro de 2020
João Borges
Secretário do Tribunal Constitucional