Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade de algumas normas do ato legislativo remetido pela Assembleia Nacional ao Presidente da República, para promulgação como lei, visando proceder à terceira alteração do Código de Processo Penal.

Resumo do Parecer n.º 1/2021 proferido no âmbito do Processo de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2021. (Terceira alteração do Código de Processo Penal).

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Na sua sessão plenária do dia  08 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional),  apreciou o requerimento em que a Sua Excelência o Senhor Presidente da República solicitou a verificação preventiva da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 61º n.ºs 1 e 2; 78º, n.º 3; 89º n.º 1; 113º al. c); 228º, n.º 9; 264, n.º 2; 276, n.º 1, al. f) e n.º 2; 430º, n.º 3 do ato legislativo da Assembleia Nacional, submetido ao PR para promulgação como lei, visando proceder à terceira alteração do Código de Processo Penal, tendo os Venerandos Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 61.º, quando confrontada com o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 22.º da CRCV;

b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 61.º, quando confrontada com o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 22.º da CRCV;

c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 78º, quando confrontada com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 35.º da CRCV;

d) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 89.º, quando confrontada com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 35.º da CRCV;

e) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma que da alínea c) do artigo 113.º, por violação do direito à presunção de inocência do arguido previsto no n.º 1 do artigo 35.º da CRCV e do direito à imagem previsto no n. º2 do artigo 41.º da Lei Fundamental;

f) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma da alínea c) do artigo 113.º, por violar a liberdade de informação prevista no n.º 2 do artigo 48.º da CRCV;

g) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 9 do artigo 228.º, por violação das garantias de defesa e do direito ao silêncio previstos no n.º 2 do artigo 35.º da CRCV;

h) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 264.º, quando confrontada com o n.º 2 do artigo 35.º da CRCV;

i) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 276.º, por violar o direito à liberdade, artigo 29.º, n. º1 e n.º 2, in principio, e 30.º, n.ºs 1 e 2, da CRCV), e o direito de propriedade previsto no artigo 69.º da CRCV;

j) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 276.º, por violar o disposto no artigo 34.º sobre os efeitos das penas e o direito à presunção de inocência previsto no n.º 1 do artigo 35.º da CRCV;

k) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 430.º, por violar diretamente o direito a um processo equitativo, as garantias de defesa e indiretamente o direito à presunção de inocência, previstos na parte final do n.º 1, no n.º 7 do artigo 35.º e n.º 5 do artigo 17.º CRCV.

 

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