Resumo do Acórdão n.º 8/2024 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2023.
Na sua sessão plenária do dia 18 de janeiro de 2024, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2023, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:
- Não julgar inconstitucional a norma atribuída a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça do artigo 158º, segundo a qual o incidente de incompetência territorial deve ser suscitado até antes do início da audiência do julgamento, em vez de simplesmente até ao início da audiência, por ela não ser desconforme ao princípio do juiz natural, nem ao direito de acesso à justiça mediante processo justo e equitativo;
- Determinar custas a cargo do recorrente que se fixam em 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 94.º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, 411.º, nº 1, do Código de Processo Civil e 13º do Código das Custas Judiciais.