Na decisão, o TC decidiu não conhecer várias das alegações do recorrente por razões de natureza processual. E julgou que o artigo 587(1) do CPC, ao considerar que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada dos tribunais de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, não é desconforme à Constituição. O veredito refere-se ao Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 12/2015, interposto por Eduíno Nascimento Paula contra o Despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão n.º 20/2024