Em três decisões diferentes, o Tribunal Constitucional assentou posição de que o pedido de reparação dirigido a órgão judicial alegadamente responsável pela violação dos direitos, liberdades e garantias da sua titularidade, não projeta qualquer efeito sobre o regime de contagem do prazo de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Reiterando a sua posição de que os dois recursos constitucionais têm regime processuais independentes e que o pedido de reparação só é pressuposto do recurso de amparo, o Tribunal Constitucional indeferiu as reclamações dos recorrentes ou não admitiu recurso de fiscalização concreta porque considerou que não havendo interferência desse tipo de incidente pós-decisório no prazo de contagem do recurso de fiscalização concreta, os recursos tinham sido impetrados de modo extemporâneo, não podendo ser admitidos. (Acórdão n.º 70/2024, Acórdão 71/2024 e Acórdão n.º 72/2024)