Os juízes que compõem o Coletivo do TC entenderam que o TRS ao não dar provimento a recurso colocado contra despacho de aplicação de medida de coação de prisão preventiva, não violou o direito constitucional à legítima defesa, porquanto a situação descrita pelo arguido, na qual não há qualquer evidência de agressão ilícita, atual ou iminente, ou necessidade de adoção de medidas defensivas, e na qual o agente atua motivado pelo medo de uma agressão futura aos seus bens jurídicos, nunca poderia conduzir ao conceito de razões fundadas para crer que se atuou debaixo de uma causa de exclusão da ilicitude; logo, não havia qualquer obrigação de o juiz que presidiu ao primeiro interrogatório, considerar documentos ou ouvir testemunhas requeridos pelo arguido, quando as próprias alegações por este formuladas não conduzem a quadro de exclusão de ilicitude, e tão-pouco violação das suas garantias de defesa em processo penal. (Acórdão n.º 65/2024)