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Resumo do Acórdão n.º 20/2026 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 5/2021. novo

Na sua sessão plenária do dia 09 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 5/2021, em que são recorrentes José Daniel Xavier Semedo Fernandes e Outros, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu:
a) Declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética inferida do artigo 288, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 278, parágrafo quarto, ambos do CPP, no sentido de que o juiz poderá impor ao arguido interdição de saída do território nacional requerida pelo Ministério Público, agravando a medida de coação, sem ele tenha sido notificado e sem que lhe tenha sido concedida oportunidade de se defender, mesmo não estando em causa qualquer situação urgente, mormente de perigo de fuga, por desconformidade com a liberdade de sair do território nacional, com o direito de emigrar, com o princípio da igualdade de armas e com o princípio do contraditório;
b) Declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética inferida dos artigos 151 e 152 do CPP, nos termos da qual a preterição de obrigação de notificação de requerimento do Ministério Público para a imposição a arguido de interdição de saída do território nacional requerida pelo Ministério Público, agravando a medida de coação, sem ele tenha sido notificado e sem que lhe tenha sido concedida oportunidade de se defender, mesmo não estando em causa qualquer situação urgente, mormente de perigo de fuga, não gera nulidade, mas mera irregularidade, por desconformidade com o princípio do contraditório e com o princípio da ampla defesa em matéria criminal.

Resumo do Acórdão n.º 19/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020. (Apreciação de incidente pós-decisório). novo

Na sua sessão plenária de 18 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o previsto na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente pós-decisório nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020, em que é recorrente Arinze Martin Undebunam e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Rejeitar liminarmente o incidente pós-decisório inominado, por falta de fundamento legal;
b) Notificar o recorrente para, no prazo de dois dias, responder, em querendo, ao que é pontuado no parágrafo 2.4 desta decisão em relação à litigância de má-fé, apresentando a argumentação que julgar necessária.

Resumo do Acórdão n.º 18/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026. (Apreciação de incidente pós-decisório) novo

Na sua sessão plenária do dia 06 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o previsto na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente pós-decisório nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026, em que é recorrente Zelmiro José Rocha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu rejeitar liminarmente o incidente pós-decisório, por intempestividade.

Resumo do Acórdão n.º 17/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026. (Apreciação de incidente pós-decisório) novo

Na sua sessão plenária do dia 06 de março de 2026, o Tribunal Constitucional, , ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o previsto na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente pós-divisório apresentado nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026, em que é recorrente Jorge Radi Semedo Tavares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Rejeitar liminarmente o incidente pós-decisório inominado, por intempestividade;
b) Notificar o recorrente para, no prazo de dois dias, responder, em querendo, ao que é pontuado no parágrafo 4 desta decisão em relação à litigância de má-fé, apresentando as provas que julgar necessárias.

Resumo do Acórdão n.º 16/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2025. (apreciação do mérito). novo

Na sua sessão plenária de 29 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2025, em que é recorrente Elton Emílicio Tavares Lopes da Graça e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte:
a) O órgão judicial recorrido ao indeferir pedido de habeas corpus, em situação na qual havendo lugar a audiência contraditória preliminar requerida por arguido e não indeferida pelo juiz este se encontrava em prisão preventiva por mais de oito meses, por considerar que tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior o prazo havia se prorrogado para doze meses, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legalmente estabelecidos;
b) Considerando que já se tinha decretado medida provisória que conduziu à libertação do recorrente, a declaração de violação do direito é o remédio adequado à situação;
c) Ordenar a remessa dos autos ao PGR para efeitos de suscitação de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade da norma decorrente do artigo 279, parágrafos primeiro e segundo, na exata aceção de acordo com a qual tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior, ela se aplica a todas as fases seguintes até final, determinando a prorrogação automática de todos prazos intercalares de prisão preventiva.

Resumo do Acórdão n.º 15/2026 proferido nos autos de Processo Anómalo n.º 1/2026. (obre o pedido de anulação da eleição dos órgãos nacionais da Ordem dos Engenheiros de Cabo Verde). novo

Na sua sessão plenária de 06 de março de 2026, o Tribunal Constitucional apreciou os autos do Processo Anómalo n.º 1/2026, em que o senhor Manuel Moreira Fernandes interpôs recurso relativo à votação e ao apuramento geral das eleições dos órgãos nacionais da Ordem dos Engenheiros de Cabo Verde, realizadas no dia 21 de fevereiro de 2026, requerendo a anulação total do ato eleitoral. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu declarar-se incompetente para apreciar o recurso eleitoral da Ordem dos Engenheiros de Cabo Verde e, por se tratar de uma impugnação anómala, ordenar a devolução das peças processuais ao recorrente.

Resumo do Acórdão n.º 14/2026 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025. (sobre a Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro, que instituiu uma Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a eventual violação de deveres funcionais por parte do então Deputado Amadeu Fortes Oliveira) novo

Na sua sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025, em que o Senhor Procurador-Geral da República solicitou a fiscalização da constitucionalidade da Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade da Resolução da Assembleia Nacional nº 188/X/2025, de 27 de novembro, que constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito com o intuito de apreciar e investigar se o Senhor Amadeu Fortes Oliveira, antigo Deputado, terá ou não abusado dos seus direitos, estatuto, competências, poderes e funções, com (grave) violação dos seus deveres funcionais por forma a auxiliar um seu constituinte a se ausentar do País, por incompatibilidade com o princípio da separação e interdependência de poderes e o princípio da independência dos tribunais, previstos no nº 2 do artigo 2º e no nº 2 do artigo 119º e no nº 1 do artigo 211º da Constituição da República; por incompatibilidade com o disposto no nº 7 do artigo 211º da Constituição, que estabelece o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da sua prevalência sobre as de quaisquer outras autoridades; por incompatibilidade com o princípio constitucional da segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado; por desvio da finalidade constitucional da Comissão de Inquérito Parlamentar e por incompatibilidade com o princípio da lealdade constitucional dos órgãos de soberania;
b) Não apreciar as demais questões colocadas pela entidade requerente, por terem ficado prejudicadas.

Resumo do Acórdão n.º 13/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2020. (apreciação do mérito). novo

Na sua sessão plenária de 27 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2020, em que é recorrente António Carlos Tavares e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que o tribunal recorrido, ao não ter notificado pessoalmente o recorrente do Acórdão N. 27/2019, de 29 de maio, não violou o direito ao recurso do recorrente.

Resumo do Acórdão n.º 12/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) novo

Na sua sessão plenária do dia 20 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2026, em que são recorrentes Odair Roberto dos Santos Chol e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação dos recorrentes para:
a) Individualizarem os recursos de amparo sempre que os factos ou os fundamentos de direito determinantes do pedido não sejam rigorosamente iguais, interpondo-os autonomamente, e reformular as condutas, de acordo com a interpretação específica aplicada à sua situação que pretendam impugnar.
b) Apresentando, na parte das conclusões, o resumo por artigos dos fundamentos de facto e de direito que a justificam, conforme o exigido pelo artigo 8.º, número 1, alínea e), da Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data;
c) Carrearem para os autos os recursos que interpuseram contra a decisão recorrida, os documentos que atestam o que alegam em relação às nulidades suscitadas e ao pedido de suspeição, bem como tudo o que comprove o que verbalizam em relação à sua condição pessoal, de natureza familiar, profissional ou outra, quando aplicável, além de outros documentos que entendam que este Coletivo deva considerar no presente recurso constitucional.

Resumo do Acórdão n.º 11/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020. (apreciação do mérito). novo

Na sua sessão plenária de 27 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020, em que é recorrente Arinze Martin Undebunam e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que que o Presidente do STJ, ao ter indeferido a reclamação do recorrente, alegando que estaria documentalmente provado que o reclamante tinha sido notificado no dia 23 de dezembro de 2019, não merecendo censura a rejeição do recurso interposto no dia 6 de janeiro de 2020, não violou o direito ao recurso do recorrente.

Resumo do Acórdão n.º 10/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2015. (apreciação do mérito) novo

Na sua sessão plenária de 27 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2015, em que é recorrente Maria Francisca Gomes Silva e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao ter, através do Despacho de 19 de junho de 2015, indeferido a reclamação da recorrente impugnando o não deferimento de pedido de concessão de assistência judiciária por falta de comprovação da alegada insuficiência económica, não violou o direito ao recurso da recorrente ou o direito de não ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos da recorrente;
b) Não remeter, nos termos do artigo 25, parágrafo terceiro, da Lei do Amparo e do Habeas Data, o processo a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República para promover a fiscalização sucessiva e abstrata de norma inserta no art.º 9º da Lei 35/III/88, de 18 de junho, concretizada pelo artigo 6º do Decreto N. 99/88, de 5 de novembro ao condicionar o direito à assistência judiciária à demonstração de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente os encargos normais do processo ou os honorários devidos aos profissionais do foro pelos seus serviços, por ausência de inconstitucionalidade normativa.

Resumo do Acórdão n.º 9/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) novo

Na sua sessão plenária do dia 20 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2026, em que é recorrente José Manuel Barbosa Pontes e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de correção de deficiências da petição inicial determinada pelo acórdão de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 8/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 29 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026, em que é recorrente Zelmiro José Rocha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 7/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 29 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026, em que é recorrente Jorge Radi Semedo Tavares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento e negando a medida provisória requerida, por falta de junção de documento assinalado em acórdão de aperfeiçoamento.

Resumo do Acórdão n.º 6/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária de 20 de fevereiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2023, em que é recorrente Rui Jorge da Costa Mendes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 60/2023, de 13 abril, ao se ter negado conceder habeas corpus ao recorrente por ter considerado que o TRS conheceu e decidiu o recurso por ele impetrado ao apreciar o requerimento conjuntamente, concluindo dessa premissa que teria havido condenação em segunda instância, suspensiva do prazo de vinte meses do artigo 279.º, número 1, alínea d) do CPP, não obstante este órgão ter assumido claramente que não o considerou, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal e o direito ao habeas corpus da titularidade do recorrente.
b) A declaração da violação da garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legalmente estabelecido e do direito ao habeas corpus é o amparo adequado que se lhe pode conceder, atenta a sua atual situação processual.

Resumo do Acórdão n.º 5/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2026, em que é recorrente Valdir Yuri Mendonça e recorrido o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo e ordenam seu arquivamento, por falta de esgotamento de todas as vias de recurso ordinário de tutela de direitos fundamentais.

Resumo do Acórdão n.º 4/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2026, em que é recorrente José Manuel Barbosa Pontes e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
b) Explicitar o modo como a posição jurídica fundamental emergente do(s) direito(s) constitucional(ais) invocado(s), ou de quaisquer outros, foi atingida pela(s) conduta(s) que se visa impugnar;
c) Especificar qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados;
d) Juntar aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido ou outro documento que comprove a tempestividade do recurso, a ata da audiência de julgamento e a gravação desta.

Resumo do Acórdão n.º 3/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2026, em que é recorrente Zelmiro José Rocha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Carrear para os autos os requerimentos dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça e que deram origem aos acórdãos impugnados, assim como cópia contendo o inteiro teor da exposição que foi adotada pelo Acórdão 95/2025 desse Alto Tribunal, e outros documentos que entenda que este Coletivo deve considerar na análise do seu recurso;
b) Precisar a conduta concreta do STJ à qual se imputa lesão do seu direito e o ato judicial concreto que a terá praticado

Resumo do Acórdão n.º 2/2026 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2026, em que é recorrente Jorge Radi Semedo Tavares e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Carrear para os autos o requerimento do MP, a notificação para se pronunciar no prazo de dois dias sobre a pretensão do MP, e o despacho em que se declarou a especial complexidade do processo e o consequente alargamento do prazo da prisão preventiva;
b) Assim como outros documentos importantes, nomeadamente o recurso que interpôs junto ao TRS e o pedido de reparação que dirigiu a este Alto Tribunal, bem como outros que entenda que este Tribunal deva considerar.

Resumo do Acórdão n.º 1/2026 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025. (sobre o pedido de suspensão da eficácia da Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro, que instituiu uma Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar a eventual violação de deveres funcionais por parte do então Deputado Amadeu Fortes Oliveira)

Na sua sessão plenária do dia 06 de janeiro de 2026, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025, nos quais o Senhor Procurador-Geral da República requereu a suspensão da eficácia da Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025, de 27 de novembro. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decide não ser necessário determinar a suspensão da Resolução da Assembleia Nacional N. 188/X/2025, de 27 de novembro, que cria uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciar e fiscalizar a eventual violação de deveres funcionais, ou uso abusivo dos seus direitos, estatuto, competências, poderes e funções, pelo “Deputado” Amadeu Fortes Oliveira, entre maio de 2021 e 31 de dezembro de 2024