Decisões 2020

Resumo do Acórdão n.º 63/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 04 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2020, em que são recorrentes Chuks ChanimbaInnocent Chukwuemeka NdizobaMikael António Moreira Moreno e Emeka Uyamadu e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo sobre os direitos à liberdade sobre o corpo, à presunção de inocência, ao contraditório, a um processo justo e equitativo e a serem julgados no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 62/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 04 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2020, em que é recorrente Ademilson Arenato Pires da Luz e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo e a garantia da inviolabilidade do domicílio decorrente do direito à intimidade da vida privada e familiar e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 61/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 04 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2020, em que é recorrente José Eduíno Moreira Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, admitir o recurso de amparo sobre a alegada violação do direito de acesso à justiça, das garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência e,  indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 60/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2015. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 04 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2015, em que recorrente José Marcos Teixeira da Costa e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

  1. a) O Tribunal recorrido violou o direito de recurso e o direito à tutela jurisdicional efetiva ao decidir que houve decisão que reexaminou a prisão preventiva com base em meras suposições e não em informações concretas presentes nos autos e que o não recurso do despacho de pronúncia ou equivalente conduz à inutilidade superveniente do recurso interposto contra o despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, declaração esta que se considera adequada para se remediar a vulneração do direito;
  2. b) O Tribunal recorrido não violou qualquer direito da titularidade do recorrente ao considerar que o não recurso do despacho de reapreciação da medida de coação prisão preventiva conduz à inutilidade superveniente do recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, na medida em que deixaria incólume aquela decisão.

Resumo do Acórdão n.º 59/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de novembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2020, em que é recorrente Hélder Zidane dos Santos Pereira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito à garantia constitucional da não manutenção da prisão preventiva além do prazo legal e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 58/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de novembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2020, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo e,  indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 57/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 22 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2020, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade,  não admitir o presente recurso e, consequentemente, ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 56/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de novembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2020, em que é recorrente Evener Rosário de Pina e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade,  admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à presunção de inocência do arguido, na dimensão in dubio pro reo, ao contraditório e à liberdade sobre o corpo.

Resumo do Acórdão n.º 55/2020 proferido nos autos Recurso Contencioso Eleitoral o n.º 16/2020. (na sequência das eleições municipais de 25 de outubro de 2020, no município da Praia, sobre distribuição de mandatos a candidaturas que não tenha obtido representação por aplicação exclusiva do Método de Hondt para efeitos de garantir maior representatividade social e legitimidade)

Na sua sessão plenária do dia 23 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 215º da Constituição, conjugado com o estabelecido no nº 1 do artigo 116º da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição, apreciou os autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 16/2020, em que é recorrente o grupo de cidadãos, denominado LSCP – Liga da Sociedade Civil Praia e recorrida a Assembleia de Apuramento Geral da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso.

Resumo do Acórdão n.º 54/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 18 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2020, em que é recorrente Walter Fernandes dos Reis e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Admitir o recurso de amparo restrito à alegada violação do direito à audiência prévia, ao contraditório, à presunção de inocência e à liberdade sobre o corpo.

b) Deferir o pedido de decretação de medida provisória; e,

c) Determinar que o tribunal recorrido promova a soltura imediata do recorrente, podendo, no entendo, sujeitar-lhe a medidas de coação cabíveis, desde que lhe sejam asseguradas todas as garantias constitucionais.

Resumo do Acórdão n.º 53/2020 proferido nos autos Recurso Contencioso Eleitoral o n.º 18/2020. (Recurso de eleição na Assembleia Municipal da Boavista na sequência das eleições municipais de 25 de outubro de 2020) 

Na sua sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 215º da Constituição e ainda o estabelecido na alínea e) do artigo 14º e no nº 1 do artigo 122º da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 18/2020, em que são recorrentes Elisabete dos Santos Évora e Outros e entidade recorrida a Assembleia Municipal da Boavista, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não dar provimento à presente impugnação e confirmar a eleição da Mesa da Assembleia Municipal da Boavista realizada no dia 23 de novembro de 2020.

Resumo do Acórdão n.º 52/2020 proferido nos autos Recurso Contencioso Eleitoral o n.º 17/2020. (Recurso de eleição na Assembleia Municipal de São Vicente na sequência das eleições municipais de 25 de outubro de 2020) 

Na sua sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 215º da Constituição e ainda o estabelecido na alínea e) do artigo 14º e no nº 1 do artigo 122º da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o estatuto dos seus juízes e os processos da sua jurisdição, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 17/2020, em que são recorrentes Lídia Cristina da Cruz Brito Lima de Melo e Outros e entidade recorrida a Assembleia Municipal de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não dar provimento à presente impugnação e confirmar a eleição da Mesa da Assembleia Municipal de São Vicente.

Resumo do Acórdão n.º 51/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 06 de novembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2019, em que são recorrentes Sebastião Augusto Bernardes Ribeiro Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  não admitir o presente recurso e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 50/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)  

Na sua sessão plenária do dia 06 de novembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2019, em que é recorrente António José Pires Ferreira e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  não admitir o presente recurso e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 49/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)  

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2020, em que é recorrente Pedro Rogério Delgado e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  não admitir o presente recurso e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 48/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015. (Reclamação contra o Acórdão n.º 26/2020 e pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma e da sua desaplicação)  

Na sua sessão plenária do dia 30 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 215º/1.al.e)  da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 18º da Lei do Tribunal Constitucional e 13º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) apreciou a reclamação contra o Acórdão n.º 26/2020 bem como o pedido de declaração da inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 16º da Lei do Recurso de Amparo ou da sua desaplicação, formulados nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015, em que é recorrente Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira e entidade recorrida o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a reclamação contra o Acórdão n.26/2020, de 09 de julho e, consequentemente, não tomar conhecimento do pedido da declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Amparo ou da sua desaplicação. 

Resumo do Acórdão n.º 47/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2020. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 28/2020)  

Na sua sessão plenária do dia 29 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º/a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 28/2020, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2020, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 28/2019, de 31 de julho.

Resumo do Acórdão n.º 46/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)  

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020, em que é recorrente Nery de Jesus Cruz Fernandes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito ao recurso com reflexo no direito a não ser mantido em prisão preventiva fora do prazo legal e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 45/2020 proferido nos autos Recurso Contencioso do Ato Administrativo praticado pela Comissão Nacional de Eleições, registado sob o n.º 14/2020. (Sobre requisição de instalações da Cruz Vermelha de Cabo Verde parafuncionamento de assembleias de voto no âmbito das eleições autárquicas de 25 de outubro no Município da Praia)  

Na sua sessão plenária do dia 02 de novembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º 1 do artigo 20º do Código Eleitoral e o artigos 14º al. d) e 120º da Lei nº 56/VI/2005,  que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições, registados sob o n.º 14/2020, em que é recorrente a Cruz Vermelha de Cabo Verde, tendo os Juízes Conselheiros, por unanimidade, escusado de decidir as questões de fundo subjacentes ao recurso e declarado a inutilidade superveniente da lide.

Resumo do Acórdão n.º 44/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 13/2020. (Sobre o pluralismo na composição das mesas das assembleias de voto para as eleições autárquicas de 25 de outubro no Município da Praia)

Na sua sessão plenária do dia 24 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 20º do Código  Eleitoral e com a alínea c) do artigo 14º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 13/2020, em que é recorrente Juvenal Lopes Furtado, Mandatário da candidatura do Partido Popular de Cabo Verde (PP) às eleições dos órgãos do Município da Praia, de 25 de outubro de 2020 e recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso interposto pelo mandatário da candidatura do Partido Popular contra a Deliberação n.º 83/2020 da Comissão Nacional das Eleições

Resumo do Acórdão n.º 43/2020 proferido nos autos de Reclamação n.º 12/2020. (Sobre a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Catarina que não atendeu o pedido de autorização da Comissão de Recenseamento Eleitoral do mesmo Concelho para converter os recenseamentos provisórios de trinta e três cidadãos em definitivos no período da inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)

Na sua sessão plenária do dia 23 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a norma da alínea c) do artigo 14º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou os autos de Reclamação n.º 12/2020, em que é reclamante a Comissão de Recenseamento Eleitoral de Santa Catarina de Santiago e reclamado o Tribunal Judicial da Comarca do mesmo Concelho,  tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir para decisão a reclamação apresentada.

Resumo do Acórdão n.º 42/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 11/2020. (Sobre inelegibilidade de candidato por não reposição aos cofres municipais de quantia determinada por Acórdão condenatório do Tribunal de Contas) 

Na sua sessão plenária do dia 07 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 11/2020, em que é recorrente Braz da Cruz Gabriel, mandatário das listas do MPD às eleições municipais de 2020 em São Lourenço dos Órgãos e recorrido o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à admissão da candidatura do Senhor Víctor Moreno Baessa e dar por válidos os atos eleitorais subsequentes já praticados, nomeadamente a proclamação dos candidatos, o sorteio das listas e a publicação de todas as listas concorrentes.

Resumo do Acórdão n.º 41/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 9/2020. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Maio que rejeitou a candidatura do Grupo Independente MDM – Movimento para o Desenvolvimento do Maio ao sufrágio autárquico de 25 de outubro de 2020) 

Na sua sessão plenária do dia 04 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 9/2020, em que é recorrente o Grupo Independente designado MDM – Movimento para Desenvolvimento do Maio e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca do Maio, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o recurso em razão da sua intempestividade e mandar baixar os autos ao Tribunal de Comarca.

Resumo do Acórdão n.º 40/2020 proferido nos autos de Reclamação n.º 10/2020. (Sobre a decisão do Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz de não admissão do Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura interposto pela candidatura do MPD em S. Loureço dos Órgãos, no âmbito das eleições municipais de 25 de outubro de 2020) 

Na sua sessão plenária do dia 04 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 14º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou os autos de Reclamação n.º 10/2020, em que é reclamante Braz da Cruz Gabriel, mandatário das listas do MPD às Eleições Municipais de 2020 em São Lourenço dos Órgãos e reclamado o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz,  tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Dar provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido;

b) Determinar que o tribunal recorrido mande notificar imediatamente o mandatário da lista do PAICV que integra o candidato impugnado para que ele, o candidato, ou esse partido político respondam, em querendo, no prazo de vinte e quatro horas;

c) E, logo a seguir, recebida a resposta ou transcorrido o prazo, ordene a subida do recurso ao Tribunal Constitucional nos próprios autos. 

Resumo do Acórdão n.º 39/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 8/2020. (Sobre a impugnação da decisão do Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Sal que admitiu a candidatura do Grupo Independente S.A.L – Sociedade Em Ação Para A Liberdade às eleições municipais de 25 de outubro de 2020) 

Na sua sessão plenária do dia 01 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 8/2020, em que é recorrente Billy Cruz Brito, mandatário das listas apresentadas pelo MPD às eleições municipais de 2020 no Sal e recorrido o Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Sal, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão que admitiu a candidatura do Grupo Independente S.A.L, com o número de suplentes legalmente exigível.

Resumo do Acórdão n.º 38/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 6/2020. (Sobre a impugnação da decisão do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente que admitiu seis  candidatos da Lista da UCID ao sufrágio autárquico de 25 de outubro de 2020)

Na sua sessão plenária do dia 26 de setembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 6/2020, em que é recorrente  Miguel João Duarte, mandatário das Listas do MPD às eleições municipais  de 25 de outubro de 2020, em São Vicente e recorrido o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 37/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 5/2020. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de São Domingos que não admitiu a candidatura do Grupo Independente “AMI E SÃO DOMINGOS” às eleições municipais de 25 de outubro de 2020)

Na sua sessão plenária do dia 27 de setembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 5/2020, em que é recorrente Maria Antonieta Sena Afonseca, mandatária do Grupo de Cidadãos AMI E SÃO DOMINGOS (AMISD) às eleições municipais  de 25 de outubro de 2020, no município de São Domingos e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca de São Domingos, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

  1. Dar provimento ao recurso, por considerar que o requerimento através do qual o recorrente tentou aperfeiçoar a sua candidatura foi apresentado tempestivamente no Tribunal a quo, revogando, por conseguinte, o despacho recorrido;
  1. Ordenar que os autos baixem à instância para que se conceda ao requerente o prazo legal estabelecido pelo Código Eleitoral para supressão de irregularidades no processo de apresentação de candidatura; e,
  1. Determinar que seja excluída do rol de irregularidades a apresentação de certidões negativas como prova de que os proponentes e os candidatos não estão inscritos em partidos políticos.

Resumo do Acórdão n.º 36/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 7/2020. (Sobre a impugnação da decisão do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente que admitiu dois candidatos da Lista do PAICV ao sufrágio autárquico de 25 de outubro de 2020)

Na sua sessão plenária do dia 26 de setembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005,  que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 7/2020, em que é recorrente  Miguel João Duarte, mandatário das Listas do MPD às eleições municipais  de 25 de outubro de 2020, em São Vicente e recorrido o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, declarar improcedente o pedido de não admitir as candidaturas por inconsistência de provas e baixar os autos para o Tribunal recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 35/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 4/2020. (Sobre a impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Paul que admitiu dois candidatos da Lista do MPD ao sufrágio autárquico de 25 de outubro de 2020)

Na sua sessão plenária do dia 26 de setembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005 que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 4/2020, em que é recorrente  António Bartolomeu Rocha Fernandes, mandatário da UCID às eleições municipais  de 25 de outubro de 2020, no município do Paul e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 34/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 3/2020. (Sobre a decisão do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarcada Praia que não admitiu a candidatura do Grupo Independente “LUTA” às eleições municipais de 25 de outubro de 2020)

Na sua sessão plenária do dia 24 de setembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e 118º da Lei nº 56/VI/2005,  que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 3/2020, em que é recorrente  Cristiano Semedo Lopes, do Grupo de independente designado Movimento Liderança, União, Trabalho e Amor (LUTA) às eleições municipais  de 25 de outubro de 2020, no município da Praia e recorrido o 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarcada Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

  1. a) Julgar procedente o recurso, tendo em conta o justo impedimento alegado pelo recorrente;
  2. b) Ordenar que os autos baixem ao Tribunal de Comarca competente para que se conceda ao recorrente o prazo legal estabelecido no Código Eleitoral para corrigir as irregularidades no processo de apresentação de candidaturas.

Resumo do Acórdão n.º 33/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 28 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2020, em que é recorrente Arinze Martin Undebunam e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo sobre o direito ao recurso.

Resumo do Acórdão n.º 32/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 28 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2020, em que é recorrente Arlindo Teixeira e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso, e, em consequência, não tomar conhecimento do incidente em que se pediu a decretação de medidas provisórias e ordenar que os presentes autos sejam arquivados.

Resumo do Acórdão n.º 31/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Ato Administrativo praticado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), registados sob o n.º 2/2020. (Sobre a competência da CNE para contratar temporariamente um corpo de colaboradores para apoio na fiscalização das eleições e da votação) 

Na sua sessão plenária do dia 11 de setembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º 1 do artigo 20º do Código Eleitoral e o artigo 120º da Lei nº 56/VI/2005,  que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições, registados sob o n.º 2/2020, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV), tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Reconhecer à CNE a competência legal para contratar temporariamente um corpo de colaboradores para a ajudarem na missão de fiscalização das eleições e organização da votação sem pôr em causa a competência de outros órgãos, designadamente dos que integram a Administração Eleitoral, e daqueles que têm a missão de prevenir e dar combate à criminalidade, incluindo a criminalidade no âmbito das eleições;

b). Considerar que, ao tomar a decisão de criar e recrutar um grupo de colaboradores para fiscalizar as eleições e votações, a CNE não violou as competências da Assembleia Nacional, designadamente as previstas na alínea i) do artigo176º e na alínea l) do nº 1 do artigo 177º da Constituição; e,

c) Declarar improcedente o pedido de anulação da Deliberação nº 7/Eleições Municipais/2020.

Resumo do Acórdão n.º 30/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Ato Administrativo praticado pela Comissão Nacional de Eleições, registados sob o n.º 1/2020. (sobre a proibição de distribuição de camisolas modelo T e de máscaras faciais de proteção respiratória individual) 

Na sua sessão plenária do dia 11 de setembro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º 1 do artigo 20º do Código Eleitoral e o artigo 120º da Lei nº 56/VI/2005,  que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições, registados sob o n.º 1/2020, em que é recorrente o Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV), tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Reconhecer o direito do recorrente e de qualquer outra candidatura às eleições de titulares de órgãos municipais de distribuir camisolas modelo T, que portem os seus sinais identificativos, nomeadamente logótipo, acrónimo, cores, ou mensagens políticas diversas, como meio de propaganda eleitoral;

b) Reconhecer o direito do recorrente e de qualquer outra candidatura às eleições de titulares de órgãos municipais de distribuir máscaras faciais de proteção respiratória individual produzidas de acordo com as especificações técnicas aplicáveis e que portem os seus sinais identificativos, nomeadamente logótipo, acrónimo, cores, ou mensagens políticas diversas, como meio de propaganda eleitoral; e,

c) Determinar que o órgão recorrido não empreenda qualquer conduta que possa impedir o exercício desses direitos.

Resumo do Acórdão n.º 29/2020 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Ato Administrativo praticado pela Comissão Nacional de Eleições, registados sob o n.º 4/2017. (Sobre apresentação de contas eleitorais) 

Na sua sessão plenária do dia 23 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º 1 do artigo 20º do Código Eleitoral e o artigo 120º da Lei nº 56/VI/2005,  que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições, registados sob o n.º 4/2017, em que é recorrente Joaquim Jaime Monteiro, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, declarar nula, por falta de fundamentação, a Deliberação nº 10/CNE//2017, de 21 de setembro, na parte em que considerou irregulares e, consequentemente, não aprovou as contas de candidatura e campanha apresentadas pelo ex-candidato à Presidência da República, Sr. Joaquim Jaime Monteiro.

Resumo do Acórdão n.º 28/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 24 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2020, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e, consequentemente, ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 27/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2019. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 17 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2019, em que é recorrente Eder Yanick Carvalho e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, que:

a) O órgão judicial recorrido ao negar um pedido de Habeas Corpus em circunstância em que um arguido estava privado da sua liberdade há mais de vinte e seis meses sem haver uma decisão transitada em julgado com o argumento de que a baixa do processo à instância seria um argumento persuasivo do trânsito em julgado e que a reclamação pendente já havia sido decidida, violou a garantia a não se ser mantido em prisão preventiva fora dos prazos legalmente estabelecidos e a garantia à presunção da inocência.

b) Não se revelando legalmente possível a restituição da sua liberdade, haja em vista o trânsito em julgado posterior da sentença condenatória, a declaração de violação é o amparo adequado para remediar a situação.

Resumo do Acórdão n.º 26/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 9 de julho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2015, em que é recorrente Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e, consequentemente, ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 25/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 17 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2020, em que é recorrente Justino Nacimento Lopes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar o recurso, ordenando, consequentemente, o arquivamento dos presentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 24/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 17 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020, em que é recorrente Nery de Jesus Cruz Fernandes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que seja notificado o recorrente para, querendo e, no prazo de dois dias, sob pena de rejeição do recurso:

a) Indicar, com precisão, as condutas que entende impugnar;

b) Esclarecer em que medida a interpretação dos normativos que regulam a providência extraordinária de proteção da liberdade sobre o corpo feita pelo Supremo Tribunal de Justiça terá violado os seus direitos, liberdades e garantias.

Resumo do Acórdão n.º 23/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2015. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 25 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2015, em que são recorrentes a Sociedade Unipessoal Roxana Monteiro Lima, Ld.ª e Roxana Monteiro Lima, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, determinar que seja notificado as recorrentes para, querendo, e no prazo de dois dias, sob pena da rejeição do recurso:

a)  Formular conclusões, nas quais deverão resumir, por artigos, os fundamentos de facto e de direito que justificam a petição;

b) Reformular o pedido, de forma que o amparo que lhe possa ser concedido seja adequado à proteção do direito fundamental alegadamente violado.

Resumo do Acórdão n.º 22/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2015. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 18 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2015, em que é recorrente Maria Francisca Gomes Silva e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso relativo à alegada violação do direito ao recurso e o direito de não ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos pela adoção da conduta identificada.

Resumo do Acórdão n.º 21/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2015. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 18 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2015, em que é recorrente José Marcos Teixeira da Costa e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo relativamente à alegada violação do direito à liberdade sobre o corpo e ao recurso.

Resumo do Acórdão n.º 20/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2020. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 11 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2020, em que são recorrentes Joel Ermelindo Pereira de Brito Rider Janó Miranda Tavares, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que o Tribunal recorrido, ao negar o pedido de habeas corpus dos recorrentes por considerar que não estavam ilegalmente presos, com o argumento de que a decisão de rejeição de realização de ACP, tendo como efeito a inexistência dessa fase processual, foi tomada dentro do prazo legal, não violou a garantia de não serem mantidos em prisão preventiva fora dos prazos legais.

Resumo do Acórdão n.º 19/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2019. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 08 de maio de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2019, em que é recorrente Paulo Alexandre Monteiro Ramos Andrade e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que o órgão judicial recorrido não violou o direito a não se ser mantido em prisão preventiva fora dos prazos legalmente estabelecidos ao denegar pedido de Habeas Corpus com base em interpretação de que a interposição de recurso de despacho de retificação decidido ex-officio por juiz comarcão em circunstância que beneficia o recorrente não obsta ao trânsito em julgado da sentença já prolatada.

Resumo do Acórdão n.º 18/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 12 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2020, em que são recorrentes Kevin Jorge Monteiro Rodrigues e Leonardo Nelson Lopes da Cruz, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria:

a) Admitir o presente recurso de amparo relativamente a alegada violação do direito à liberdade sobre o corpo, ao contraditório, à defesa e da garantia ao habeas corpus pelo órgão recorrido quando se recusou a conceder o pedido de soltura solicitado em situação em que os recorrentes terão sido conduzidos à prisão sem antes lhes ter sido concedida oportunidade de reagir através de meio processualmente adequado contra o despacho judicial que determinou a sua condução à cadeia e sem que se definisse previamente os parâmetros da execução da pena de substituição;

b) Deferir o presente pedido de decretação de medida provisória; e,

c) Determinar que o tribunal recorrido promova a soltura imediata dos recorrentes, deferindo ao órgão competente a adoção de medidas de coação não privativas de liberdade que julgue adequadas pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito.

Resumo do Acórdão n.º 17/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2019. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 02 de junho de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2019, em que são recorrentes Rui Filipe Alves e Flávio Augusto Alves, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que o Supremo Tribunal de Justiça ao confirmar, através do Acórdão nº 34/2019, a decisão do Tribunal de Relação de Sotavento que havia confirmado a condenação dos recorrentes em primeira instância:

a) Não violou o princípio constitucional da presunção da inocência na dimensão do in dubio pro reo ao não acolher o entendimento daqueles de que durante a fase de produção de provas os factos não ficaram bem esclarecidos e ter-se-á gerado dúvida quanto à imputação subjetiva dos mesmos;

b) Não violou a garantia da não discriminação em virtude do sexo ao não acolher o entendimento daqueles de que consideraram as alegações das coarguidas M. e M. e não as suas quanto a terem sido coagidos;

c) Não violou o princípio da legalidade, nas suas dimensões de garantia de anterioridade e de garantia da proibição de retroatividade da lei penal desfavorável (nullum crimen sine lege) ao não adotar a tese por eles esposada de que se havia aplicado lei posterior para qualificar juridicamente os factos e para estabelecer o regime processual de provas utilizadas para os condenar;

d) Por conseguinte, é improcedente o pedido de   declaração de nulidade do Acórdão nº 34/19 do Supremo Tribunal de Justiça.

Resumo do Acórdão n.º 16/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 21 de maio de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2020, em que são recorrentes Kevin Jorge Monteiro Rodrigues e Leonardo Nelson Lopes da Cruz, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que sejam notificados os recorrentes para, querendo, e, nos prazos legais, sob pena de rejeição do recurso, aperfeiçoarem a fundamentação do recurso, esclarecendo em que medida a interpretação dos normativos que regulam a providência extraordinária de proteção da liberdade sobre o corpo feita pelo Supremo Tribunal de Justiça terá violado os seus direitos, liberdades e garantias.

Resumo do Acórdão n.º 15/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2019. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 30 de abril de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2019, em que é recorrente Eder Yanick Carvalho e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

a) O Tribunal recorrido, ao decidir em nove meses e sem qualquer justificação, a reclamação que lhe foi dirigida pelo recorrente violou a garantia do recorrente a um julgamento criminal no mais curto espaço de tempo compatível com as garantias de defesa, declaração esta que se considera adequada para se remediar a vulneração do direito;

b) O Tribunal recorrido ao rejeitar o recurso de sentença condenatória interposto pelo recorrente, com base na manifesta ausência de fundamentação e de invocação tempestiva do justo impedimento, não violou a garantia ao recurso do recorrente ou, consequentemente, o seu direito à tutela jurisdicional efetiva.

Resumo do Acórdão n.º 14/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 07 de maio de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2020, em que é recorrente Justino Nascimento Lopes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que seja notificado o recorrente para, querendo, e no prazo de dois dias, sob pena de rejeição do recurso, aperfeiçoar a fundamentação do recurso como se segue: a) Indicar, com precisão, as condutas adotadas pela entidade que prolatou o acórdão recorrido e o modo como os direitos, liberdades e garantias fundamentais do recorrente terão sido violados; b) Estabelecer a correspondência entre as diferentes condutas, os respetivos direitos, liberdades ou garantias fundamentais que julga ter sido violados e os amparos que entende que lhe devem ser concedidos em relação a cada uma delas; e, c) Reformular o pedido de forma que os amparos que lhe possam ser concedidos correspondam, efetivamente, às condutas adotadas pela entidade recorrida.

Resumo do Acórdão n.º 13/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2019. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 23 de abril de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2019, em que são recorrentes António Zeferino de Oliveira e Rafael Alves Lima, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que o Tribunal recorrido ao considerar que os recorrentes não estavam a ser mantidos em prisão fora dos prazos legais não violou as garantias à defesa e ao recurso, porque no momento em que requereram soltura imediata, por via do pedido de habeas corpus, a parte da decisão condenatória que lhes dizia respeito já tinha constituído caso julgado.

Resumo do Acórdão n.º 12/2020 proferido nos autos de Reclamação n.º 3/2019, sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Na sua sessão plenária do dia 16 de abril de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido no âmbito dos autos de Reclamação n.º 3/2019, em que é reclamante Ana Brazão Barbosa Gocht e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão que não admitiu o recurso e condenar a reclamante em custas que se fixam em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea c) do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 11/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 02 de abril de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2020, em que são recorrentes Kevin Jorge Monteiro Rodrigues e Leonardo Nelson Lopes da Cruz, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso, não tomar conhecimento do incidente em que se pediu a decretação de medidas provisórias e ordenar que os presentes autos sejam arquivados.

Resumo do Acórdão n.º 10/2020 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2018.

Na sua sessão plenária do dia 20 de março de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos autos de Pedido de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 3/2018, em que figura como requerente um grupo de 27 (vinte e sete) Deputados  do Grupo Parlamentar do Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV) na Assembleia Nacional, tendo por objeto algumas normas constantes do Acordo entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo dos Estados Unidos da América relativo ao estatuto do pessoal dos Estados Unidos na República de Cabo Verde, comummente designado «SOFA», tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

  1. Indeferir a questão prévia levantada pelo digníssimo Senhor Representante do órgão produtor da norma segundo a qual faltaria legitimidade aos ilustres Deputados requerentes para interpor o presente pedido de apreciação de inconstitucionalidade na medida em que não votaram contra a aprovação do acordo para ratificação e fizeram parte de maiorias que aprovaram instrumentos jurídico-internacionais semelhantes em anteriores legislaturas;
  1. Não conhecer questões de constitucionalidade relativamente à norma prevista no nº 1 do artigo III do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano que concede imunidades de jurisdição estabelecidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas para o pessoal técnico e administrativo, uma vez que tal sindicância não integra o pedido formulado pelos requerentes e admitido pelo Presidente do Tribunal Constitucional;
  1. Não declarar a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo III do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano por alegada violação do direito a não ser discriminado,  do princípio da soberania popular e das regras respeitantes à responsabilização dos titulares de cargos políticos, previstos,  respetivamente,  no nº 1 do artigo 1º e no artigo 24º, no nº 3 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 3º, bem como nos   artigos 132º, 170º e 199º, todos  da Constituição;
  1. Declarar, sem redução do texto,  a inconstitucionalidade  do segundo segmento do número 2 do artigo III do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América ora em apreciaçãona exata aceção interpretativa de que permite o exercício de poderes tipicamente jurisdicionais sobre o seu pessoal em território cabo-verdiano por crimes praticados durante a estadia dessas forças no Arquipélago por violação do princípio da soberania nacional, do princípio da tipicidade dos órgãos de soberania e dos órgãos judiciários, em particular, plasmados, respetivamente,  no nº 1  do artigo 1º  e no nº 1 do artigo 11º,  bem como   nos artigos 119º e 214º, todos da Constituição;
  1. Não declarar  a inconstitucionalidade do nº 3 do artigo III do Acordo sobre o estatuto das forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano por alegada violação da garantia constitucional de não extradição por crimes a que corresponda no Estado requerente pena de morte, e da garantia de não extradição de cidadãos cabo-verdianos em casos a que correspondam no direito do Estado requerente pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com caráter perpétuo ou de duração indefinida, sem prejuízo do dever do Estado de Cabo Verde se abster de colaborar com os Estados Unidos na detenção e transferência da custódia do seu pessoal ou em qualquer outro ato de cooperação judiciária para  efeitos de instauração de processo crime ou cumprimento de pena por crimes cometidos em Cabo Verde puníveis com a pena de morte, prisão perpétua ou de duração indefinida de acordo com o ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América;
  1. Não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo XII do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano por alegada violação do direito de acesso à justiça e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 22º da Constituição;
  1. Não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo IV do Acordo sobre o Estatuto das Forças dos Estados Unidos da América em território cabo-verdiano, porquanto o sentido que dela se extrai não autoriza a instalação de uma base militar norte-americana em Cabo Verde, e, por conseguinte, não viola o disposto no nº 4 do artigo 11º da Constituição da República.

Resumo do Acórdão n.º 9/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 20 de março de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2020, em que é recorrente Adilson Staline Mendes Baptista e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo e à presunção de inocência e indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 08/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 20 de março de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2020, em que são recorrentes Kevin Jorge Monteiro Rodrigues e Leonardo Nelson Lopes da Cruz, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que sejam notificados os recorrentes para, querendo, e no prazo de dois dias, sob pena de rejeição do recurso, aperfeiçoarem a fundamentação do recurso:

a) Indicando, com precisão, o ato, facto ou omissão que violou os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais;

b) Estabelecendo a correspondência entre as diferentes condutas, os respetivos direitos, liberdades ou garantias fundamentais que julgam terem sido violados e os amparos que entendem que lhes devem ser concedidos em relação a cada uma delas;

c) Expondo, resumidamente, as razões de facto e de direito que fundamentam a petição;

d) Formulando conclusões de acordo com o que determina a alínea e) do artigo 8.º da Lei do Amparo.

Resumo do Acórdão n.º 7/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 6 de março de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2020, em que é recorrente Sanou Moussa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 6/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 6 de março de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2020, em que é recorrente Pedro Heleno Carvalho Vaz e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo e à presunção de inocência e indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 5/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 6 de março de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2020, em que é recorrente Manuel Joaquim Pires Gonçalves Monteiro e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Admitir o presente recurso de amparo relativamente a alegada violação do direito à liberdade sobre o corpo, ao contraditório, à defesa e ao recurso;

b) Deferir o presente pedido de decretação de medidas provisórias;

c) Determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata do recorrente como medida de conservação do seu direito à liberdade sobre o corpo e do direito a não ser conduzido à prisão sem antes lhe ser dada a oportunidade de reagir através de meio processualmente adequado contra o despacho judicial que determinou a sua condução à cadeia, deferindo ao órgão competente a adoção de medidas de coação não privativas de liberdade que julgue adequadas pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito.

Resumo do Parecer n.º 2/2020 proferido no âmbito do Processo de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade n.º 2/2020. (Diploma que concede autorização legislativa ao Governo para aprovar uma nova lei da droga).

Na sua sessão plenária do dia  10 de fevereiro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional),  apreciou o requerimento em que a Sua Excelência o Senhor Presidente da República solicitou a verificação preventiva da constitucionalidade da norma contida  da alínea a) do artigo 2º do diploma que concede autorização legislativa ao Governo para aprovar uma nova lei relativa aos crimes de consumo e tráfico de substâncias estupefacientes, tendo o os Venerandos Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, pronunciar-se pela inconstitucionalidade da alínea a) do artigo 2º do ato legislativo da Assembleia Nacional que autoriza o Governo a aprovar o novo regime dos crimes de consumo e de tráfico de drogas e substâncias psicotrópicas por violação do número 1 do artigo 182 em conjugação com a alínea c) do artigo 177 ambos da Constituição da República na medida em que não inclui indicações sobre o conteúdo genérico das soluções legislativas a seguir no que diz respeito ao processo criminal, os tipos de crimes, as penas e medidas de segurança e os respetivos pressupostos.

Resumo do Acórdão n.º 4/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 14 de fevereiro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2020, em que é recorrente Arlindo Teixeira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso, não tomar conhecimento do incidente em que se pediu a decretação de medidas provisórias e ordenar que os presentes autos sejam arquivados.

Resumo do Acórdão n.º 3/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 14 de fevereiro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2020, em que são recorrentes Joel Ermelindo Pereira de Brito e Rider Janó Miranda Tavares, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo e à presunção de inocência, e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 2/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 07 de fevereiro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2019, em que são recorrentes José Daniel Semedo, Djenani Leane Tavares dos Santos, Bernardino Monteiro Ramos, Anílton de Jesus Xavier Semedo, João Paulo Semedo Vieira e André Semedo Robalo da Veiga, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo e à presunção de inocência, e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 1/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 31 de janeiro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2019, em que é recorrente Paulo Alexandre Monteiro Ramos Andrade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo e à presunção de inocência, e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Parecer n.º 1/2020 proferido no âmbito do Processo de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2020. (Bases do contrato administrativo de concessão do direito de organizar e explorar jogos sociais). 

Na sua sessão plenária do dia  23 de janeiro de 2020, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional),  apreciou o requerimento em que a Sua Excelência o Senhor Presidente da República solicitou a verificação preventiva da constitucionalidade das normas contidas no nº 2 do artigo 2º e nos números 1, 4, 5 e 6 do artigo 3º do ato normativo remetido pelo Governo para promulgação como Decreto-Lei que aprova as bases do contrato administrativo de concessão do direito de organizar e explorar jogos sociais, tendo o os Venerandos Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, em:

a) Não tomar conhecimento do pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade da norma do número 2 do artigo 2º do ato normativo que aprova as bases do contrato administrativo de concessão do direito de organizar e explorar os jogos sociais, no segmento em que se refere que o direito de organizar e explorar os jogos   pode ser concedido diretamente a uma pessoa coletiva de direito cabo-verdiano de fins não lucrativos;

b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 3º, números 1, 4, 5 e 6, alínea h), do ato normativo que aprova as bases do contrato administrativo de concessão do direito de organizar e explorar os jogos sociais.