Decisões 2018

Resumo do Acórdão n.º 27/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2017

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 20 de dezembro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2017, em que é recorrente Judy Ike Hills e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, por unanimidade, decidido que houve:

1. a) violação das garantias de inviolabilidade de domicilio, de segredo da correspondência e do segredo das telecomunicações e concomitantemente da garantia de exclusão de provas obtidas mediante abusiva intromissão na correspondência, nas telecomunicações, no domicílio e na vida privada do recorrente pelo facto de o órgão recorrido ter considerado que, enquanto tribunal de recurso, não podia conhecer de questões a envolver nulidades, ainda que insanáveis, por já terem sido decididas pelo juiz de instrução e não ter sito interposto a tempo o competente recurso;

b) violação da garantia de inviolabilidade de domicílio por se ter usado provas obtidas através de abusiva intromissão no domicílio do recorrente sem consentimento, sem mandado judicial e fora de situação de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro;

c) violação do direito ao processo justo e equitativo ao serem admitidas e usadas provas obtidas por meio da violação das garantias de segredo de correspondência de terceiro;

d) violação da garantia de segredo de telecomunicações e da proteção de dados pessoais ao serem admitidas e usadas provas resultantes de leitura de dados de comunicações telefónicas do recorrente fora do apertado quadro legal permitido por lei, nomeadamente sem autorização judicial.

2. Declarar que o conhecimento da alegação de violação da garantia da presunção da inocência fica prejudicada pelas decisões anteriores e logo a lesão deste direito não pode ser escrutinada;

3. Conceder o amparo adequado à situação, determinando que o órgão recorrido anule as provas obtidas através de abusiva intromissão no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações do arguido, ora recorrente;

4. Ordenar a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para efeitos de fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade das normas aplicadas pelo:

a) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Nº 53/2017, de 24 de Julho de abril, na exata aceção normativa atribuída ao número 3 do artigo 178 conjugado com a alínea e) do artigo 151 e com o número 1 do artigo 372, todos do Código de Processo Penal de acordo com a qual o tribunal de recurso não pode conhecer de arguição de nulidade de provas obtidas por meio de abusiva intromissão na vida privada do arguido caso a questão já tenha sido decidida pelo juiz de pronúncia e não tenha havido qualquer recurso dessa decisão por violação das garantias de inviolabilidade de domicílio, de segredo de correspondência, de segredo de comunicações e de nulidades de provas obtidas por meio de abusiva intromissão na correspondência, nas telecomunicações, no domicílio e na vida privada;

b) Despacho de Pronúncia de 28 de janeiro e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Nº 53/2017, de 24 de julho de abril, na exata aceção normativa atribuída aos artigos 234 conjugado com o número 3 do artigo 238 do Código de Processo Penal, segundo a qual configura flagrante delito situação a detenção de entrega controlada que não se materializa por violação à garantia de inviolabilidade de domicílio habilitando os órgãos de polícia criminal a conduzir busca domiciliária sem prévia autorização do juiz;

c) Despacho de Pronúncia de 28 de janeiro e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Nº 53/2017, de 24 de julho de abril, na exata aceção normativa atribuída aos artigos 244 do Código de Processo Penal, segundo a qual o órgão de polícia criminal não só pode apreender, como abrir e tomar conhecimento de conteúdo de encomenda sem consentimento expresso do seu proprietário, ainda que na sua presença, e sem apresentá-la ao juiz por violação da garantia de segredo de correspondência;

d) Despacho de Pronúncia de 28 de janeiro e confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Nº 53/2017, de 24 de julho de abril, na exata aceção normativa atribuída aos artigos 255 do Código de Processo Penal, segundo a qual a leitura de dados de tráfego de telemóvel sem autorização judicial não gera nulidade por não se tratar de comunicação ativa, mas mero documento, logo não sendo abarcada pelo conceito de intercetação de comunicações, por violação da garantia de segredo de comunicações e da garantia de proteção de dados pessoais.

Resumo do  Acórdão n.º 26/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2017

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 20 de dezembro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2018, em que é recorrente Aldina Ferreira Soares e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso tendo por objeto o direito à liberdade sobre o corpo, a presunção de inocência e outras garantias que lhes estão associadas.

Resumo do Acórdão n.º 25/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2017

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 29 de novembro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2017, em que é recorrente Arlindo dos Reis Teixeira e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido o seguinte:
a) Precedendo requerimento do recorrente, não se pronunciar sobre o pedido relativamente à colocação do recorrente em liberdade, por inutilidade decorrente da superveniência do Acórdão n.º 8/2018, de 25 de abril;
b) Considerar improcedente a reclamação contendo pedido de declaração da nulidade parcial do Acórdão n.º 24/2017, de 09 de novembro;
c) que houve violação do direito à liberdade sobre o corpo pela sucessiva elevação do prazo de prisão preventiva sem ter em conta a natureza restritiva da norma do n.º 2 do artigo 279.º do CCP e, designadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Constituição da República.

Resumo do Acórdão n.º 24/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2017

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 13 de novembro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2017, em que é recorrente Alexandre Borges e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, o seguinte:
1. a) que houve violação do direito ao contraditório, à audiência e ao devido processo legal concedendo por se ter agravado pena de arguido que não foi notificado de recurso interposto pelo Ministério Público, impossibilitando-lhe a defesa;
b) que houve violação do direito à liberdade sobre o corpo, com efeitos sobre o direito a requerer amparo, por manutenção do arguido em regime de prisão preventiva para além do limite máximo aplicável ao momento em que o amparo foi interposto;
c) que não houve violação do direito a não se ser discriminado.
2. Concede-se ao recorrente os amparos solicitados, determinando que a entidade recorrida:
a) Declare nulo todo o processado que se seguiu à interposição do recurso do Ministério Público, na parte em que se agravou a situação processual do recorrente e ordene ao juiz de julgamento que se pronuncie sobre a admissão do recurso e, caso o admita, notifique devidamente o arguido para que este, em querendo, possa exercer o contraditório;
b) Promova a libertação do recorrente, ficando a critério da entidade recorrida a aplicação de outra medida de coação enquanto se mantiver pendente o recurso interposto pelo MP e enquanto se tramita nesta instância um outro recurso de amparo interposto pelo recorrente Alexandre Borges.
3. Ordenar a remessa dos autos a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República para efeitos de fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade da norma:
a) Aplicada pelo Acórdão 38/2017, de 28 de abril, na exata aceção normativa atribuída ao número 1 do artigo 456 do Código de Processo Penal de acordo com a qual a notificação da admissão da entrada de um recurso do Ministério Público com o intuito de agravar a pena aplicada ao arguido pode ser feita de modo global abarcando notificações dirigidas a vários coarguidos em simultâneo e dispersar por cópias de diversas páginas de autos de processo;
b) Aplicada pelo Acórdão 38/2017, de 28 de abril, na exata aceção normativa atribuída aos artigos 152 e número 1 do artigo 155 do Código de Processo Penal segundo a qual a preterição do dever de notificação do arguido de despacho que admite o recurso do Ministério Público não é nulidade insanável, mas mera irregularidade que requer arguição e no prazo de três dias;
c) Aplicada pelo Acórdão 40/2017, de 12 de maio, na exata aceção normativa atribuída ao artigo 586 do Código de Processo Civil e artigo 26 do Código de Processo Penal, de acordo com a qual a decisão judicial condenatória que não admite recurso ordinário ou reclamação ou depois de decorrido prazo para os mesmos transita em julgado mesmo na pendência de prazo para interposição de recurso de amparo;
d) A norma aplicada pelo mesmo acórdão do parágrafo anterior desenhada em termos segundo os quais o instituto do caso julgado parcial aplica-se nas situações em que arguido resigna-se com a decisão não recorrendo ele próprio de parte ou da totalidade da sentença condenatória mesmo na pendência de recurso do Ministério Público que incida sobre a mesma transformando o seu estatuto de arguido em prisão preventiva em condenado a cumprir pena quanto a esse crime.

Resumo do Acórdão n.º 23/2018 proferido nos autos Apreciação Sucessiva Abstrata da Constitucionalidade n.º 7/2015, em que é requerente o Procurador-geral da República

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 20 de outubro de 2016, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 57.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade do artigo 130º, nº 1, da Lei nº 1/VII/2011, de 20 de junho, na parte em que conjugada com o artigo 124º do mesmo diploma, revoga a norma prevista no nº 6 do artigo 8º da Lei 135/IV/95, de 3 de julho, na redação dada pela lei nº 64/V/98, de 17 de agosto, tendo os Juízes Conselheiro, decidido, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do 130, nº 1, da Lei nº 1/VII/2011, de 20 de junho, quando interpretada e aplicada com o sentido e alcance de revogar a norma contida no nº 6 do artigo 8º da Lei nº 135/IV/95, de 3 de julho, na redação dada pela Lei nº64/V/98, de 17 de agosto, que continha o anterior Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Resumo do Acórdão n.º 22/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2017.

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 11 de outubro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2017, em que é recorrente Martiniano Nascimento Oliveira, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que o direito de acesso aos tribunais não foi violado por conduta do poder judicial, e, ordenar que o processo seja remetido a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República a fim de que suscite perante este Tribunal a Fiscalização Sucessiva e Concreta da constitucionalidade da norma vertida para o artigo 265 do Código de Processo Civil, na parte em que comina com a sanção de deserção o não pagamento de preparo.

Resumo do Acórdão n.º 21/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2018.

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2018, em que é recorrente Cleidir Jorge Lopes Semedo, e recorridos o Diretor da Cadeia Central da Praia e a Ministra da Justiça e Trabalho, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar o presente recurso e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 20/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2017.

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 16 de outubro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2017, em que são recorrentes Uchechukwu Vitus Ezeonwu e Chijioke Duru e, recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso, tem em conta que o ato do poder judicial recorrido não violou a garantia de presunção da inocência dos recorrentes.

Resumo do Acórdão n.º 19/2018 proferido nos autos de Verificação de Cessação de Funções de Juiz Substituto do Tribunal Constitucional n.º 05/2018.

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 09 de outubro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 43º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o requerimento no qual o Excelentíssimo Senhor Dr. Bernardino Duarte Delgado pede a verificação de cessação de funções de Juiz substituto do Tribunal Constitucional, tendo os Juízes Conselheiros verificado, por unanimidade, que o Excelentíssimo Senhor Dr. Bernardino Duarte Delgado, aceitou, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 43º, lugar legalmente incompatível com as suas funções de Juiz Substituto ao ser empossado como Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, pelo que consideram cessadas as funções que exercia nesta Corte.

Resumo do Acórdão n.º 18/2018 proferido nos autos de Verificação de Cessação de Funções de Juiz Substituto do Tribunal Constitucional n.º 06/2018.

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 09 de outubro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 43º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o requerimento no qual a Excelentíssima Senhora Dr.ª Januária Tavares Silva Moreira Costa pede a verificação de cessação de funções de Juíza substituta do Tribunal Constitucional, tendo os Juízes Conselheiros verificado, por unanimidade, que: a) A Excelentíssima Senhora, Drª Januária Costa, Juíza Substituta do Tribunal Constitucional aceitou, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 43º, lugar legalmente incompatível com as suas funções de Juíza Substituta ao ser empossada como Juíza do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); b) As funções da Excelentíssima Senhora, Drª Januária Costa, como Juíza Substituta do Tribunal Constitucional, cessaram

Resumo do Acórdão n.º 17/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2017.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Amparo Constitucional n.º 12/2017, em que é recorrente Amândio Barbosa Vicente e recorrido o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito de acesso à justiça por alegada omissão de notificação.

Resumo do Acórdão n.º 16/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2017.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 28 de junho de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Amparo Constitucional n.º 14/2017, em que é recorrente Luigi Zirpoli e recorrido o 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo assim como foi apresentado pelo recorrente.

Resumo do Acórdão n.º 15/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2017.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 28 de junho de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Amparo Constitucional n.º 12/2017, em que é recorrente Amândio Barbosa Vicente e recorrido o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, conferir ao recorrente a oportunidade para aperfeiçoar a sua petição de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 14/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2018.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 28 de junho de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2018, em que são recorrentes Edmir Neves de Barros, Ivone Salvadora Varela Semedo e Sofia Semedo Borges, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, rejeitar o presente recurso porque não foram esgotadas todas as vias de recurso ordinário e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 13/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2017.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 07 de junho de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 09/2017, em que é recorrente Manuel Fonseca e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, pela improcedência do recurso, considerando que o ato do poder judicial recorrido não violou: a) a garantia de presunção da inocência; b) a garantia contra a aplicação retroativa da lei penal desfavorável ao arguido; ou c) o direito de aplicação da lei penal mais favorável ao arguido.

Resumo do Parecer n.º 2/2018 proferido no âmbito do Processo de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade n.º 2/2018.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 18 de junho do ano 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o requerimento em que a Sua Excelência o Senhor Presidente da República solicitou a verificação da Constitucionalidade das normas constantes do ato legislativo remetido pela Assembleia Nacional, para promulgação como Lei, que visa conceder autorização legislativa ao Governo para proceder à alteração ao Código das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 3/99, de 29 de Março, bem como para proceder à aprovação do Código das Sociedades Comerciais.
Os Venerandos Juízes Conselheiros decidiram, por unanimidade, em não se pronunciar pela inconstitucionalidade do ato da Assembleia Nacional que concede autorização legislativa ao Governo para proceder à alteração ao Código das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 3/99, de 29 de março, bem como para proceder à aprovação do Código das Sociedades Comerciais.

Resumo do Acórdão n.º 12/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2018.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 07 de junho de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2018, em que é recorrente a CIMA, Centro de Inspeções Mecânica e Automóveis, SA, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o referido recurso.

Resumo do Acórdão n.º 11/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2017

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 22 de maio de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Amparo Constitucional n.º 03/2017, em que são recorrentes Edmir Neves de Barros, Ivone Salvadora Varela Santos e Sofia Semedo Borges e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, conferir aos recorrentes a oportunidade para aperfeiçoarem a sua petição de recurso.

Resumo do Acórdão n.º 10/2018 proferido no âmbito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2015.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia três de maio de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2015, em que é recorrente Joaquim Wenceslau Moreira de Carvalho e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade: a) Declarar que os direitos de audiência e de defesa do recorrente foram violados pela decisão punitiva e pelo Acórdão recorrido; b) Conceder ao recorrente o amparo, declarando nulos o despacho nº 3/2004, de 29 de janeiro de 2004, da então Ministra da Justiça e Administração Interna, e o Acórdão nº 06/2015, de 20 de fevereiro, proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça; c) Que não houve violação da garantia de não ser despedido com base em motivos políticos ou ideológicos, de não ser prejudicado em virtude das suas opções político-partidárias, nem tão-pouco de qualquer outro direito, liberdade ou garantia que pudesse justificar a invocação do direito de resistência; d) Que não pode conhecer em primeira instância do pedido de indemnização formulado pelo recorrente; O tribunal decide, ainda, ordenar que o processo seja remetido a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República para a fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 72º do Decreto-Legislativo nº 8/97, de 8 de maio.

Resumo do Acórdão n.º 09/2018 proferido no âmbito do Processo de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 10/2015.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia três de maio do ano dois mil e dezoito, os Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11º al. c) e 75.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a reclamação, nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade nº 10/2015, em que é recorrente o INPS – Instituto Nacional de Providência Social e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, decidiram, por unanimidade, em:
Indeferir a reclamação. Custas a cargo do recorrente fixadas em 25.000$00, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 94, nº 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, 411, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e 13 do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Parecer n.º 1/2018 proferido no âmbito do Processo de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2018.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia dois de maio do ano dois mil e dezoito, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o requerimento em que a Sua Excelência o Senhor Presidente da República solicitou a verificação da Constitucionalidade da norma do artigo 2º do ato legislativo que procede à segunda alteração à Lei nº 88/VI/2006, de 09 de janeiro, aprovada pela Assembleia Nacional.
Os Venerandos Juízes Conselheiros decidiram, por unanimidade, em:
1. Não se pronunciar pela inconstitucionalidade, com fundamento na violação dos direitos à qualidade dos bens e serviços consumidos, à saúde e à segurança do consumidor previstos no nº 1 do artigo 81º, e do princípio da proporcionalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias inserto no número 5 do artigo 17º, todos da Constituição, do segmento da norma do artigo 2º do ato legislativo enviado a Sua Excelência o Senhor Presidente da República para promulgação como segunda alteração à Lei nº 88/VI/2006, de 09 de Janeiro, na parte em que aquele segmento altera o nº 4 do artigo 5º da citada lei;
2. Pronunciar-se pela inconstitucionalidade do segmento da norma do artigo 2º do ato legislativo enviado a Sua Excelência o Senhor Presidente da República para promulgação como segunda alteração à Lei nº 88/VI/2006, de 09 de Janeiro, na parte em que aquele segmento altera o nº 4 do artigo 5º da citada lei, por violar o direito à proteção dos interesses económicos dos consumidores e o dever especial de proteção dos interesses dos consumidores, previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 81º, respetivamente, bem como por violar os princípios da justiça e da boa fé, estatuídos no nº 1 do artigo 240º da CRCV.

Acórdão n. º 08/2018

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 12 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 03/2017, em que é recorrente Arlindo Teixeira e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, declarar que: a) O direito do arguido ser julgado no mais curto espaço de tempo foi violado pela excessiva demora em decidir reclamação contendo arguição de nulidade por omissão de pronúncia dirigida ao tribunal recorrido; b) O direito à liberdade sobre o corpo, através de vulneração da garantia de presunção de inocência e da garantia da subsidiariedade da prisão preventiva, e o direito à legítima defesa, foram violados quando se manteve a medida de coação inicialmente aplicada após o reexame dos seus pressupostos; e, em relação a estes direitos; e c) Concede ao recorrente o amparo solicitado, determinando que a entidade recorrida promova a sua libertação, ficando a seu critério a aplicação de outra medida de coação enquanto os outros recursos interpostos relativamente aos mesmos factos tramitam neste Tribunal.

Acórdão n. º 07/2018

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 29 março de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a alínea d) do artigo 14º e o artigo 120º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e com o número 1 do artigo 20º do Código Eleitoral, apreciou o mérito do Recurso Contencioso do Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições (deliberação sobre pedido de concessão de subvenção de campanha eleitoral decorrente de aplicação do artigo 390º do Código Eleitoral), registado sob o n.º 03/2017, em que é recorrente Joaquim Jaime Monteiro, candidato às eleições presidências de 2016, tendo os juízes conselheiros, decidido, por unanimidade: a) Reconhecer o direito do recorrente, preenchidas as demais condições legais, de obter a subvenção nos mesmos moldes aplicáveis aos restantes candidatos presidenciais; e b) Revogar a deliberação da Comissão Nacional de Eleições quanto à existência do direito a obter a subvenção prevista pela lei.

Acórdão n. º 06/2018

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 22 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 23.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 02/2017, em que é recorrente Adilson Danielson Barbosa e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso, considerando que o ato do poder judicial recorrido não viola: a) o direito a não se ser discriminado; b) o direito à liberdade; e c) o direito à presunção da inocência, na sua dimensão de in dúbio pro reo.

Acórdão n. º 05/2018

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 22 de março de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2017, em que são recorrentes Uchechukwu Vitus Ezeonwu e Chijioke Duru e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o referido recurso.

Acórdão n. º 04/2018

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 13 de março de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do Amparo Constitucional n.º 11/2017, em que é recorrente a  Atlantic Global Asset Management, SA e recorrido o Procurador-Geral da República, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o referido recurso de amparo e conceder provimento ao requerimento para a adoção da medida provisória, e, consequentemente, determinar que a entidade recorrida promova o descongelamento da conta bancária e o cancelamento do respetivo registo.

Acórdão n. º 03/2018

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 01 de fevereiro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do Amparo Constitucional n.º 16/2017, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, conferir ao requerente a oportunidade para aperfeiçoar a sua petição de recurso.

Acórdão n. º 02/2018

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 01 de fevereiro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2017, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, conferir aos requerentes a oportunidade para aperfeiçoarem a petição do referido recurso.

Acórdão n. º 01/2018

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 25 de janeiro de 2018, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2017, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o referido recurso.