Decisões 2021

Resumo do Acórdão n.º 60/2021 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 4/2018. 

Na sua sessão plenária do dia 02 de dezembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos  autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 4/2018, em que o Senhor Provedor de Justiça solicitou a fiscalização da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de julho, alterada pela Lei n.º 117/VIII/2016, de 24 de março (que limita o ingresso na função pública de cidadãos com idade igual ou superior a trinta e cinco anos para provimento de lugares correspondentes a categoria inferior ao de pessoal da carreira técnica ou equiparado fora das exceções mencionadas pelo número 1 do artigo 28 da Lei 42/VII/2009, de 27 de julho), tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Declarar a inconstitucionalidade da norma constante do número1 do artigo 28 da Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 117/VIII/2016, de 24 de março, que limita o ingresso de cidadãos com idade igual ou superior a trinta e cinco anos para efeito de provimento de lugares correspondentes a categoria inferior ao de pessoal de carreira técnica ou equiparado fora das exceções nele mencionadas, por desconformidade com o direito a não se ser discriminado consagrado no artigo 24, com o direito de igualdade de acesso à função pública estabelecido pelo artigo 42, parágrafo segundo, e artigo 56, parágrafo primeiro, e com o princípio republicano do artigo 1º, parágrafo primeiro, todos da Constituição da República.

b) O artigo 5º, parágrafo primeiro, da Lei 102/IV/93, de 31 de dezembro, que fixa o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na função pública, e o artigo 12, parágrafo primeiro, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto do Ministério do Ultramar 46.982, de 27 de abril de 1966, conforme redação inserta pelo Decreto do Ministério do Ultramar 49.165, de 18 de julho de 1969, não podem ser repristinados.

Resumo do Acórdão n.º 59/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2021. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 02 de dezembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2021, em que é recorrente Adilson Staline Mendes Batista e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Os direitos ao recurso, à ampla defesa e a um processo justo e equitativo não foram violados por conduta do poder judicial, pela interpretação dada aos artigos 137 e 452 do Código de Processo Penal sobre o prazo para a interposição do recurso ordinário, no sentido de que o prazo de recurso é sempre de dez dias e não de quinze dias, independentemente de, na mesma fase processual, se ter declarado nos termos do número 2 do artigo 279, a especial complexidade do processo; e

b) Ordenar a remessa do processo a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República a fim de que suscite perante este Tribunal a fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade da norma decorrente do artigo 137, parágrafos primeiro e segundo, e do artigo 452, parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Penal na versão decorrente da sua segunda alteração em vigor à data da prática do ato pelo órgão judicial recorrido aprovada pela Lei n.º108/VIII/2016, de 1 de março, de acordo com a qual, mesmo quando, presentes as condições do número 2 do artigo 279, se declara a especial complexidade do processo numa fase, o prazo de recurso ordinário de uma sentença ou acórdão é sempre de dez dias, não sendo passível de qualquer extensão, nomeadamente para os quinze dias previstos pelo número 2 do artigo 137 desse instrumento.

Resumo do Acórdão n.º 58/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2021. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 02 de dezembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2021, em que são recorrentes Okechukwu Onuzuruigbo, Emeka Uyamadu, Micael António Moreira Moreno, Chuks Ogo Chianumba e Maria Augusta Garcia Lopes Cabral, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Os direitos ao recurso e à ampla defesa não foram violados por conduta do poder judicial de eventual não notificação pessoal dos recorrentes da sentença e do seu depósito na secretaria do tribunal de instância;

b) Os direitos ao recurso, à ampla defesa e a um processo justo e equitativo não foram violados por conduta do poder judicial, pela interpretação dada aos artigos 137 e 452 do Código de Processo Penal sobre o prazo para a interposição do recurso ordinário, no sentido de que o prazo de recurso é sempre de dez dias e não de quinze dias, independentemente de, na mesma fase processual, se ter declarado nos termos do número 2 do artigo 279, a especial complexidade do processo; e

c) Ordenar a remessa do processo a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República a fim de que suscite perante este Tribunal a fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade da norma decorrente do artigo 137, parágrafos primeiro e segundo, e do artigo 452, parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Penal na versão decorrente da sua segunda alteração em vigor à data da prática do ato pelo órgão judicial recorrido aprovada pela Lei n.º108/VIII/2016, de 1 de março, de acordo com a qual, mesmo quando, presentes as condições do número 2 do artigo 279, se declara a especial complexidade do processo numa fase, o prazo de recurso ordinário de uma sentença ou acórdão é sempre de dez dias, não sendo passível de qualquer extensão, nomeadamente para os quinze dias previstos pelo número 2 do artigo 137 desse instrumento.

Resumo do Acórdão n.º 57/2021 proferido no âmbito dos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (sobre arguição de nulidade processual e reclamação do ato da Secretaria Judicial que emitiu a certidão de trânsito em julgado do acórdão n.º 39/2021, de 30 de agosto) 

Na sua sessão plenária do dia 05 de novembro de 2021, o Tribunal Constitucional cingiu-se à apreciação da reclamação do ato da Secretaria Judicial que emitiu a certidão de trânsito em julgado do acórdão n.º 39/2021, proferido nos autos de recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o requerimento do Senhor Alex Nain Saab Moran sobre a arguição de nulidade da certidão do trânsito em julgado do Acórdão n.º 39/2021, de 30 de agosto.

Resumo do Acórdão n.º 56/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 01 de dezembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2021, em que é recorrente Ognochukwo Basir Udenkwo Barros e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenar o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 55/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2020. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de novembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2020, em que é recorrente Helder Zidane dos Santos Pereira e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, o seguinte:

a) Que o órgão judicial recorrido ao indeferir pedido de habeas corpus em situação na qual havendo lugar a audiência contraditória preliminar requerida por arguido e não indeferida pelo juiz este se encontrava em prisão preventiva por mais de oito meses, por considerar que tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior o prazo havia se prorrogado para doze meses, violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legalmente estabelecidos;

b) Posto o recorrente já estar em liberdade, a declaração de violação do direito é amparo adequado a remediar a violação.

Resumo do Acórdão n.º 54/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2020. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 01 de dezembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2020, em que é recorrente Anderson Mendes Fernandes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que o órgão judicial recorrido ao ter indeferido pedido de habeas corpus por alegado excesso de prisão preventiva em circunstância na qual o arguido já estava privado da sua liberdade há mais de quatro meses sem que tenha sido notificado de acusação contra si deduzida, não violou a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legais.

Resumo do Acórdão n.º 53/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de novembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2021, em que é recorrente Anilton Martins Almeida e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenar o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 52/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de novembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2021, em que é recorrente Chuks Ogo Chianumba e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito à garantia de não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos constitucional e legalmente estabelecidos, e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 51/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 12 de novembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2021, em que é recorrente Pedro dos Santos da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenar o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 50/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 12 de novembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2021, em que é recorrente Adair Manuel Sanches Batalha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito à garantia constitucional de não ser mantido em prisão preventiva além do prazo legal, durante a fase de ACP, alegadamente vulnerada pela única conduta admitida a trâmite e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 49/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2021. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 19 de novembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2021, em que é recorrente José Pires Gomes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, pela improcedência do recurso de amparo, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 10/2021, de 11 de janeiro:

a) Não violou a garantia à não utilização de meios de provas obtidas através de intromissão abusiva na sua correspondência ao considerar que o recorrente não foi condenado com base em provas contaminadas indiretamente pela utilização de provas obtidas por meio de ingerência ilícita em encomenda que se destinava ao recorrente;

b) Não violou a garantia à não utilização de provas obtidas por meio de intromissão abusiva no seu domicílio ao considerar que o mandado de busca e apreensão que permitiu a recolha de provas na sua residência não estava caducado;

c) Não violou a garantia à não utilização de provas obtidas por meios proibidos por violação da sua garantia contra autoincriminação e à garantia à proteção dos seus dados pessoais, ao considerar provas obtidas por meio de exame datiloscópico efetuado sem o consentimento do recorrente com base em impressões digitais recolhidas em outro processo.

Resumo do Acórdão n.º 48/2021 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2019.

Na sua sessão plenária do dia 20 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos autos de Pedido de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2019, em que é requerente o Senhor Provedor de Justiça, tendo por objeto as normas constantes dos números 1 e 3 do artigo 25 e número 4 do artigo 101 da Lei nº 42/VII/2009, de 27 de julho que estabelece as bases do regime da função pública, relativamente ao modo de vinculação jurídica do emprego na função pública, por via do contrato individual de trabalho a termo certo e à conversão dos contratos administrativos de provimento em contratos de trabalho a termo certo e da omissão de mecanismos de desenvolvimento profissional dos funcionários públicos em regime de emprego no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2013, de 26 de fevereiro, tendo os Juízes Conselheiros, decidido que o Tribunal Constitucional limitar-se-á a sindicar a compatibilidade com a Lei Fundamental das normas constantes dos números 1 e 3 do artigo 25 e do número 4 do artigo 101 da Lei nº 42/VII/ 2009, de 27 de julho, que, respetivamente, estabelecem as bases do regime da função pública, relativamente ao modo de vinculação jurídica do emprego na função pública através da celebração do contrato individual de trabalho a termo certo e determinam a transição de contratos administrativos de provimento para esse tipo de contrato. Assim, decidem, por unanimidade, não admitir o pedido de fiscalização da constitucionalidade da omissão de mecanismos de desenvolvimento profissional dos funcionários públicos e regime de emprego no PCCS.

Resumo do Acórdão n.º 47/2021 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (Referente a Arguição de Nulidade do Acórdão 39/2021, de 30 de agosto, por alegadas nulidades na tramitação processual, nulidades do acórdão e violação de princípios jurídicos)

Na sua sessão plenária do dia 06 de outubro de 2021, o Tribunal Constitucional,  ao abrigo do artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional que remete  para o Código de Processo Civil, nomeadamente para os artigos 644, 629, número 2 do artigo 575 e alínea c) do número 1 e número 3 do artigo 577, aplicáveis com as devidas adaptações, apreciou o pedido de nulidade do Acórdão n.º 39/2021, proferido nos autos de recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 39/2021, de 30 de agosto.

Resumo do Acórdão n.º 46/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 05 de outubro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 45/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 01 de outubro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2021, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 44/2021 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (Sobre pedido de cópia do Acórdão nº 39/2021, traduzida em língua castelhana, e prorrogação do prazo para pedido de aclaração)

Na sua sessão plenária do dia 29 de setembro de 2021, o Tribunal Constitucional, apreciou o pedido de cópia do Acórdão nº 39/2021, traduzida em língua castelhana, bem como o pedido de prorrogação do prazo para pedido de aclaração do supracitado Aresto, proferido nos autos de recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir, pela sua manifesta extemporaneidade, o requerimento do extraditando no sentido de fornecer a este uma cópia do Acórdão nº 39/2021, traduzida em língua castelhana, e da prorrogação do prazo processual legalmente determinado para aclaração por um mínimo de 30 dias.

Resumo do Acórdão n.º 43/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2020. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 06 de julho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º24/2020, em que é recorrente Aguinaldo Cardoso de Pina Ribeiro e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente o recurso de amparo constitucional, uma vez que não se verificou qualquer violação do direito ao recurso, quando o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso ao considerar, nos termos do nº 1 do artigo 462º do Código do Processo Penal, que é um tribunal de revista, que reexamina exclusivamente questões de direito, e que o recurso ordinário interposto pelo arguido versava matéria de facto,  razão pela qual  não podia ser conhecido por ele.

Resumo do Acórdão n.º 42/2021 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (Sore o pedido de Aclaração do Acórdão n.º 39/2021)

Na sua sessão plenária do dia 20 de setembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 578 do CPC, aplicável por remissão dos artigos 50 e 75 da Lei do Tribunal Constitucional, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º39/2021, proferido nos autos de recurso Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o requerimento de pedido de aclaração do Acórdão 39/2021, de 30 de agosto.

Resumo do Acórdão n.º 41/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 14 de setembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 40/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 14 de setembro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 39/2021 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021.

Na conferencia que se realizou nos dias  16, 17, 19, 27 e 30 de agosto de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente o Senhor Alex Nain Saab Moran e entidade recorrida o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido o seguinte:

1. Quanto à admissibilidade das questões,

a) Por unanimidade, não conhecer o segundo segmento da 3.ª questão colocada pelo recorrente nos temos do qual terá sido dada interpretação ao artigo 155 do CPP no sentido de que cabia a um extraditando proceder por reclamação e não por recurso para reagir processualmente de uma decisão que indefere pedido de inquirição de testemunhas, por alegada desconformidade com a Constituição;

b) Por unanimidade, não conhecer a questão 7.ª colocada pelo recorrente decorrente de interpretação que terá sido dada aos artigos 269.º, parágrafos primeiro e quarto do Código de Processo Penal, e dos artigos 31.º, parágrafo terceiro, e 39.º da LCJ, em violação da imposição da comunicação imediata a detido das razões da sua detenção, por alegada desconformidade com a Constituição;

c) Por unanimidade, não conhecer a questão 9.ª colocada pelo recorrente decorrente de interpretação que terá sido dada ao artigo 17.º da LCJ, segundo a qual a extradição que se autoriza é para que o extraditando seja sujeito a procedimento criminal por um único dos crimes que lhe é imputado, em conformidade com a garantia oferecida pelo Estado requerente, por alegada desconformidade com a Constituição;

d) Por unanimidade, não conhecer a questão 10.ª colocada pelo recorrente decorrente de interpretação que terá sido dada ao artigo 6º, n.º 2, alínea b) da Lei da Cooperação Judiciária e 45.º, parágrafo primeiro, do Código Penal, segundo a qual concede-se a extradição a um Estado Requerente onde se aplica pena de morte e de prisão perpétua quando a garantia é dada pela sua embaixada e não por um ato irrevogável e vinculativo para os seus tribunais e outras entidades, por alegada desconformidade com a Constituição;

e) Por unanimidade, não conhecer o primeiro segmento da 11.ª questão colocada pelo recorrente decorrente de interpretação que terá sido dada aos artigos 156.º, parágrafo primeiro, alínea b), 157.º e 161.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a incompetência absoluta dos tribunais cabo-verdianos para conhecer de um assunto relativo à imunidade do Direito Internacional Público decorre de uma prévia apreciação ou posição política, por alegada desconformidade com a Constituição.

2. Quanto ao mérito,

a) Por unanimidade, de forma sumária, não declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética inferida do artigo 55.º, parágrafo primeiro, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, no sentido de que O despacho do Ministro da Justiça sobre admissibilidade do pedido de extradição e a promoção do cumprimento do pedido junto a um Tribunal da Relação não têm de ser notificados pessoalmente ao extraditando, sendo suficiente que o sejam ao advogado constituído.

b) Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que O reconhecimento de estatuto de enviado especial somente caber ao Estado de Cabo Verde, sem o qual os tribunais cabo-verdianos não podem reconhecer essa qualidadepermitindo a um tribunal cabo-verdiano negar reconhecimento de um extraditando como enviado especial, após o reconhecimento do seu estatuto tanto pelo Estado de envio como pelo Estado que o ia receber.

c) Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade da norma hipotética inferida do artigo 39.º da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal segundo a qual É lícito às autoridades de polícia criminal efetuar nos termos da lei processual vigente a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras, não sendo relevante que os atos referentes a essa organização internacional não tenham eventualmente sido ratificados pela República de Cabo Verde nem publicados na ordem jurídica interna cabo-verdiana, pois o uso que é feito das informações recebidas via esse sistema, decorre de uma lei nacional.

d) Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética inferida do artigo 39.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal segundo a qual uma pessoa pode ser detida para efeitos de extradição, não se exigindo que exista mandado, bastando que se esteja na posse de informações oficiais que legitimem a sua detenção.

e) Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética decorrente do artigo 39.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal e do artigo 269.º do Código de Processo Penal, segundo a qual Informações para a detenção de uma pessoa podem chegar ao conhecimento das autoridades por qualquer meio admitido pela lei cabo-verdiana, caso haja urgência e perigo na demora por qualquer meio de telecomunicação, como decorre do artigo 269.º do CPP, seguindo-se confirmação por mandado.

f) Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética decorrente do artigo 6.º, parágrafo 4.º, último segmento, e artigo 3.º, parágrafo 3º, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, segundo a qual A dispensa de reciprocidade é possível em qualquer forma de cooperação judiciária internacional, incluindo a extradição.

g) Por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade de norma decorrente do número 2 do artigo 55.º e da parte final do número 3 do artigo 46.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, segundo a qual A extraditando assiste o direito de deduzir oposição, mas, malgrado haver requerimento de diligência de provas testemunhais, ela só pode fundamentar-se em não ser ele a pessoa reclamada ou em que não se verificam os pressupostos da extradição.

h) Por maioria, não declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética decorrente do artigo 56.º, parágrafo segundo, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, segundo a qual A tramitação do processo de extradição passiva não impõe que o julgamento na Relação, enquanto tribunal de primeira instância e não tribunal de recurso, seja feita em audiência, mas sim em conferência, na medida em que a lei não determina, nem direta nem indiretamenteque o extraditando seja ouvido numa segunda audiência perante o juiz.

i) Por unanimidade, confirmar e declarar a inconstitucionalidade de norma hipotética decorrente dos artigos 15.º, número 4, e artigos 34.º, 89.º e 90.º do Tratado Constitutivo da CEDEAO e os Protocolos Relativos ao Tribunal de Justiça da CEDEAO de 1991 e de 2005, que determinaria o cumprimento de decisão do TJ-CEDEAO, que o Supremo Tribunal de Justiça recusou-se a aplicar, por desconformidade com o princípio da soberania nacional, com as regras constitucionais sobre vinculação do Estado de Cabo Verde a tratados e com o princípio de acordo com o qual não se pode privar os tribunais da sua competência.

3. Julgar improcedente o recurso interposto pelo Senhor Alex Saab.

Resumo do Acórdão n.º 38/2021 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (Pedido de Nulidade do Acórdão n.º 37/2021)

Na sua sessão plenária do dia 27 de agosto de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional que remete  para o Código de Processo Civil, nomeadamente para os artigos 644, 629, número 2 do artigo 575 e alínea c) do número 1 e número 3 do artigo 577, aplicáveis com as devidas adaptações, apreciou o pedido de nulidade do Acórdão n.º37/2021, proferido nos autos de recurso Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 37/2021, de 9 de agosto.

Resumo do Despacho proferido nos autos de apresentação de candidaturas ao cargo de Presidente da República, registados sob os nºs. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15/2021, em que são candidatos José Maria Neves, Carlos Veiga, Fernando Delgado, Gilson Alves, Hélio Sanches, Joaquim Monteiro, Péricles Tavares e Casimiro de Pina, respetivamente.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 380.º do Código Eleitoral, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de marçoo Juiz-Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, por despacho de 23 de agosto de 2021, apreciou os processos de  candidatura ao cargo de Presidente da República, cujo o primeiro sufrágio foi marcado para o dia 17 de outubro de 2021, tendo decidido rejeitar a candidatura do cidadão Péricles Octaviano Augusto Galiva Tavares, por enfermar de inelegibilidades e irregularidades que não foram supridas; e, admitir as candidaturas dos cidadãos: José Maria Pereira Neves, Carlos Alberto Wahnon de Carvalho Veiga, Fernando Rocha Delgado, Gilson João dos Santos Alves, Hélio de Jesus Pina Sanches Joaquim Jaime Monteiro e Casimiro Jesus Lopes de Pina.

Resumo do Acórdão n.º 37/2021 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (Impugnação dos despachos do Juiz-Relator de admissão da intervenção processual do Ministério Público como interveniente contrainteressado no processo principal e de admissão de junção de nota diplomática e mandado remetidos pelo Ministério Público)

Na sua sessão plenária do dia 09 de agosto de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 215 da Constituição da República, conjugado com o disposto no número 2 do artigo 87 da Lei do Tribunal Constitucional, apreciou o pedido de impugnação dos despachos do Juiz-Relator de admissão da intervenção processual do Ministério Público como interveniente contrainteressado no processo principal e de admissão de junção de nota diplomática e mandado remetidos pelo Ministério Público, nos autos de Recurso Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, confirmar os dois despachos impugnados e indeferir o requerimento de desentranhamento das alegações do Ministério Público e dos documentos juntos com as alegações.

Resumo do Acórdão n.º 36/2021 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (Pedido de Nulidade do Acórdão n.º 30/2021)

Na sua sessão plenária do dia 30 de julho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional que remete  para o Código de Processo Civil, nomeadamente para os artigos 644, 629, número 2 do artigo 575 e alínea c) do número 1 e número 3 do artigo 577, aplicáveis com as devidas adaptações, apreciou o pedido de nulidade do Acórdão n.º30/2021, proferido nos autos de recurso Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 30/2021, de 29 de junho.

Resumo do Acórdão n.º 35/2021 proferido nos autos de Recurso de Habeas Data n.º 23/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 10 de junho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 46.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o disposto no artigo 26.º e seguintes da Lei nº 109/IV/1994, de 24 de outubro, Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data (LRAHD), apreciou a admissibilidade do Recurso de Habeas Data n.º 23/2020, em que é recorrente Arlindo Rodrigues Moreira e entidade recorrida a Direção do Hospital Central da Praia/Junta de Saúde de Sotavento,  tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que seja notificado o recorrente para, querendo, e no prazo de dois dias, sob pena de não admissão do recurso, atento o disposto no artigo 17.º da LRAHD, fazer prova de que a Junta de Saúde de Sotavento se recusou a permitir-lhe o acesso a documentos médicos de que se julga ser titular e que estejam guardados em ficheiros, arquivos ou registos informáticos pertencentes a esse serviço do Ministério da Saúde.

Resumo do Acórdão n.º 34/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de junho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2020, em que é recorrente Anilson Vaz de Carvalho Silva e entidade recorrida o Conselho Superior da Magistratura Judicial, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 33/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 02 de julho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2019, em que é recorrente Maria de Fátima Gomes Fontes e entidade recorrida o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 32/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 16 de julho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2021, em que é recorrente Silviano Mendes Moreira dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo e à garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos prazos fixados por lei; e, indeferir o pedido de decretação da medida provisória.

 Resumo do Acórdão n.º 31/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 02 de julho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2014, em que são recorrentes Rider Janó Miranda Tavares e Joel Ermelindo Pereira de Brito, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recuso restrito aos direitos à livre escolha de advogado, ao conhecimento de decisões que lhes dizem respeito e à garantia de serem julgados no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

Resumo do Acórdão n.º 30/2021 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (Sobre solicitação de cumprimento de pedido de adoção de medidas provisórias dirigido ao Estado de Cabo Verde pelo Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas).

Na sua sessão plenária do dia 29 de junho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado,  com o prescrito pela alínea d) do número 1 do artigo 252 e regulado pelo artigo 255 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 50 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) apreciou o pedido formulado pelo recorrente Alex Nain Saab Moran nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, sobre o cumprimento do pedido de adoção de medidas provisórias dirigido ao Estado de Cabo Verde pelo Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH).

Entende o Tribunal Constitucional que não estando o Estado de Cabo Verde obrigado a cumprir o pedido do Comité, e não havendo razões suficientemente persuasivas que justifiquem que seja acolhido, não pode deferir a solicitação do recorrente de se cumprir o pedido da entidade em causa, nomeadamente suspendendo o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Pelo exposto, os Juízes do Tribunal Constitucional, decidiram, por unanimidade, indeferir a solicitação do recorrente de cumprimento do pedido de adoção de medidas provisórias feita pelo Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas ao Estado de Cabo Verde.

Resumo do Acórdão n.º 29/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 03 de junho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2019, em que são recorrentes António José da Silva Veiga, Deep Ocean Services, Voxxi Lta, Dunito Congo, Gabox Ltd, International Service Congo, Sebrit Ltd, Manzapo Ltd, Kohal Ltd, Costwolds Partenaires SA, Groupe Norwich SA e Felamina Investments Limited, e entidade recorrida o Procurador Geral da República, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 28/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 15 de junho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2021, em que são recorrentes Okechukwu Onuzuruibgo, Emeka Uyamadu, Micael António Moreira Moreno e Maria Augusta Garcia Lopes Cabral, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade:

a) Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito a não ser mantido em prisão preventiva quando deixa de subsistir um dos seus pressupostos, e por maioria,

b) Deferir o presente pedido de decretação de medidas provisórias;

c) Determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata dos recorrentes como medida de conservação dos seus direitos à liberdade sobre o corpo e do direito a não serem mantidos em prisão preventiva na ausência de um dos seus pressupostos, podendo o órgão competente adotar outras medidas de coação adequadas à gravidade do crime por que foram condenados e pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito.

Resumo do Acórdão n.º 27/2021 proferido nos autos de Reclamação n.º 5/2021, sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 

Na sua sessão plenária do dia 25 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos autos de Reclamação n.º 5/2021, em que é reclamante Adilson Staline Mendes Baptista, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não conhecer a reclamação, por o reclamante não ter indicado com o mínimo de precisão a norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderia que o Pretório Constitucional escrutinasse e que o órgão judicial recorrido alega não ter aplicado.

Custas pelo reclamante que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 26/2021 proferido nos autos de Reclamação n.º 1/2021, sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 

Na sua sessão plenária do dia 25 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos autos de Reclamação n.º 1/2021, em que são reclamantes Okechwkwu Onuzuruibgo, Emeka Uyamadu, Micael António Moreira Moreno, Chuks Ogo Chianumba e Maria Garcia Lopes Cabral, e entidade recorrida a Presidente do Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não conhecer a reclamação, por os reclamantes não terem indicado com o mínimo de precisão a norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderiam que o Pretório Constitucional escrutinasse e que o órgão judicial recorrido alega não ter aplicado.

Custas pelos reclamantes que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo do Acórdão n.º 25/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2020. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 30 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2020, em que é recorrente Walter Fernandes dos Reis e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

a) O tribunal recorrido não violou o direito ao contraditório por não ter deferido pedido de habeas corpus por falta de notificação do despacho de aplicação de medida de coação, na medida em que, de acordo com os dados constantes do processo, resulta claro que o recorrente foi efetivamente notificado do despacho que substituiu a medida de coação anteriormente aplicada pela medida de coação de prisão preventiva;

b) O tribunal recorrido violou, por conduta que lhe é atribuível, os direitos de defesa, contraditório e audiência prévia e, por esta via, a liberdade sobre o corpo do recorrente e a garantia ao devido processo legal, ao considerar que não seria possível conceder habeas corpus em situação em que a pedido do Ministério Público ao recorrente foram substituídas medidas de coação não-privativas de liberdade por prisão preventiva sem que tivesse sido ouvido e pudesse contradizer e, assim, se defender;

c) Nesta fase, e considerando a medida provisória já concedida de libertação imediata, a declaração de violação das garantias supramencionadas é o amparo mais adequado; e,

d) Ordenar a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para efeitos de fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade da norma inferida do número 4 do artigo 278 do Código de Processo Penal, na exata aceção hermenêutica aplicada de que ela permite, a pedido do Ministério Público, a agravação de medida de coação não-privativa da liberdade para uma de prisão preventiva sem a audição prévia do arguido pelo juiz.

Resumo do Acórdão n.º 24/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2015. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 14 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2015, em que são recorrentes a Sociedade Unipessoal Roxana Monteiro Lima, Ld.ª Roxana Monteiro Lima, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito ao recurso.

Resumo do Acórdão n.º 23/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 14 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2021, em que é recorrente Adilson Staline Mendes Batista e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso apenas no que concerne ao direito de interpor recurso da decisão que o condenou.

Resumo do Acórdão n.º 22/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 14 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2021, em que são recorrentes Daniel Monteiro Semedo e José Lino Monteiro Semedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recuso restrito aos direitos à inviolabilidade do domicilio e à defesa.

Resumo do Acórdão n.º 21/2020 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 14 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2021, em que é recorrente Évener Rosário Martins de Pina e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito a não ser mantido em prisão preventiva além dos trinta e seis meses contados desde a detenção até ao trânsito em julgado da decisão que o condenou, e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 20/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2020, em que é recorrente David Manuel Sérgio Conceição e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso apenas no que concerne ao direito ao recurso e à liberdade sobre o corpo.

Resumo do Acórdão n.º 19/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 11 de maio de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2019, em que é recorrente Maria de Fátima Gomes Fontes e entidade recorrida o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca da Praia, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que seja notificada a recorrente para, querendo, e no prazo de dois dias, sob pena de rejeição do recurso, esclarecer em que medida o tratamento alegadamente desigualitário a que terá sido sujeita pelo Juízo do Trabalho violou algum direito, liberdade e garantia de sua titularidade.

Resumo do Acórdão n.º 18/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 16 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2021, em que é recorrente José Pires Gomes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo sobre os direitos à presunção da inocência, à intimidade e inviolabilidade do domicílio, processo justo e equitativo, Liberdade, inviolabilidade de correspondência e de telecomunicações e proteção de dados pessoais.

Resumo do Acórdão n.º 17/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2021, em que sé recorrente Évener Rosário Martins de Pina e entidade recorrida o Supremo Tribunal e Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que seja notificado o recorrente para, querendo, e no prazo de dois dias, sob pena de rejeição do recurso, clarificar se perante o entendimento de que não há a mínima hipótese de se lhe conceder o amparo específico que requereu, o da libertação, pretende prosseguir com a instância para se discutir a possibilidade de se lhe atribuir um eventual outro amparo, cujo efeito, em qualquer circunstância, seria meramente declaratório.

Resumo do Acórdão n.º 16/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2021, em que são recorrentes Okechukwu Emeka Uyamadu, Micael António Moreira Moreno, Chuks Ogo Chianumba e Maria Augusta Garcia Lopes Cabral, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso apenas no que concerne ao direito de interpor recurso da decisão que o condenou.

Resumo do Acórdão n.º 15/2021 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 6/2021.

Na sua sessão plenária do dia 10 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado o estabelecido na alínea c) do artigo 14º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 6/2021, em que a Comissão de Recenseamento Eleitoral de Santa Catarina de Santiago impugna o Despacho do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Catarina que determinou a não alterabilidade dos cadernos eleitorais de Santa Catarina, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento à pretensão da recorrente, confirmando o despacho do Tribunal recorrido no sentido de considerar intempestiva a providência apresentada.

Resumo do Acórdão n.º 14/2021 proferido no processo nº 7/2021, referente aos autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação da CNE.

Na sua sessão plenária do dia 13 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º1 do artigo 20º do Código Eleitoral e com os artigos 14º, alínea d) e 120º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação da Decisão da CNE, registado sob o n.º 7/2021, em que a União Cabo-verdiana Independente e DemocráticaUCID, impugnou a Deliberação n.º 80/Eleições Legislativas/2021 da Comissão Nacional de Eleições por, alegadamente, contrariar o regulamento da RTC sobre a realização dos debates entre líderes partidários, assinado pela  maioria dos partidos políticos concorrentes às eleições legislativas de 2021, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão da Comissão Nacional de Eleições na parte em que condiciona a realização do debate eleitoral à participação de todos os partidos concorrentes às eleições legislativas de 18 de abril de 2021.

Resumo do Acórdão n.º 13/2021 proferido no processo nº 4/2021, referente aos autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação da CNE. 

Na sua sessão plenária do dia 29 de março de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o n.º1 do artigo 20º do Código Eleitoral e com os artigos 14º, alínea d) e 120º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação da Decisão da CNE, registado sob o n.º 4/2021, em que o Movimento para a Democracia (MPD) impugnou a Deliberação n.º 63/Legislativas/2021 da Comissão Nacional de Eleições que decidiu instaurar-lhe um processo de contraordenação eleitoral, com base numa queixa apresentada pelo PAICV, por alegada antecipação do início da campanha eleitoral, no âmbito das eleições legislativas de 18 de abril de 2021, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Julgar procedente o recurso, declarando nulo o segmento da Deliberação 63/2021 Eleições Legislativas que ordena o recorrente a “remover os cartazes já afixados, no prazo de vinte e quatro horas”;

b) Reconhecer a liberdade de propaganda gráfica do recorrente e o seu direito de afixar cartazes em edifícios privados de que seja proprietário, usufrutuário e nos casos, em que não o sendo, tenha sido autorizado a tal por quem seja, mesmo antes do início da campanha eleitoral; e,

c) Ordenar à entidade recorrida o levantamento de qualquer obstáculo que, entretanto, tenha sido imposto ao recorrente para executar a decisão impugnada.

Resumo do Acórdão n.º 12/2021 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 3/2021.

Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e com os artigos 14º, alínea c) e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 3/2021, em que é recorrente José Rui Lopes Além, candidato proposto pelo PSD para as Eleições Legislativas de 18 de abril de 2021, no círculo eleitoral de Santiago Norte e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Catarina, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, o seguinte:

a) Revogar a decisão do Tribunal de Instância e todos os atos que tenham sido realizados depois da interposição do presente recurso; e,

b) Determinar a reintegração do candidato Líder Soares como o primeiro suplente da lista do PSD para o círculo eleitoral de Santiago Norte e, consequentemente, que seja admitida a mesma lista do referido partido para a eleição de Deputados à Assembleia Nacional marcada para o próximo dia 18 de abril de 2021.

Resumo do Acórdão n.º 11/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 25 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2020, em que é recorrente Aguinaldo Cardoso de Pina Ribeiro e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito ao recurso e à presunção de inocência na vertente in dubio pro reo.

Resumo do Acórdão n.º 10/2021 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Apresentação de Candidatura n.º 2/2021. (Sobre a exigência do nº 6 do artigo 348º do Código Eleitoral)

Na sua sessão plenária do dia 16 de março de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 353º e seguintes do Código Eleitoral e com os artigos 14º, alínea c) e 118º da Lei nº 56/VI/2005, que estabelece a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso da Apresentação de Candidatura o n.º 2/2021, em que é recorrente Carolino Mendes Rodrigues, mandatário da candidatura da UCID às eleições legislativas de 18 de abril de 2021 no círculo eleitoral do Conselho do Maio e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca do Maio, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, revogar a decisão do Tribunal de Instância e determinar a admissão da candidatura da UCID no Círculo Eleitoral do Maio para as eleições legislativas de 18 de abril de 2021.

Resumo do Acórdão n.º 9/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 25 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2020, em que é recorrente Anderson Mendes Fernandes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito a não ser mantido em prisão preventiva além do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 279.º do CPP.

Resumo do Acórdão n.º 8/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 38/2020, em que é recorrente Chidiebere Venatus Obele dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito aos direitos à liberdade sobre o corpo e ao recurso, e, indeferir o pedido de decretação da medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 7/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2021, em que são recorrentes Maria Augusta Correia Tavares António Carlos Tavares, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito a não serem mantidos em prisão preventiva além dos trinta e seis meses;

b) Deferir o presente pedido de decretação de medidas provisórias; e,

c) Determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata dos recorrentes como medida de conservação dos seus direitos à liberdade sobre o corpo e do direito a não serem mantidos em prisão preventiva fora dos prazos legalmente estabelecidos, deferindo ao órgão competente a adoção de outras medidas de coação não privativas de liberdade que julgue adequadas pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito.

Resumo do Acórdão n.º 6/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2020. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2020, em que é recorrente Pedro Heleno Carvalho Vaz e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso de amparo constitucional interposto por não se verificar qualquer violação do direito à liberdade sobre o corpo, nem tampouco   do direito à presunção da inocência.

Resumo do Acórdão n.º 5/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2020. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 25 de janeiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2020, em que é recorrente Évener Rosário Martins de Pina e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

a) O Supremo Tribunal de Justiça não violou a garantia à presunção da inocência, na vertente do in dubio pro reo, ao confirmar decisão condenatória de primeira instância baseada em apreciação de acervo probatório em que considerou as declarações do arguido ora recorrente, bem como as declarações dos demais coarguidos e o testemunho de uma pessoa que presenciou o crime;

b) O Supremo Tribunal de Justiça não violou a garantia a um processo justo e equitativo, a garantia ao contraditório e, por estas vias, a liberdade sobre o corpo todos de titularidade do recorrente, ao confirmar decisão condenatória de primeira instância em que o juiz, mesmo perante contradição de declarações entre os coarguidos, não determinou a realização de acareação para a resolver; e,

c) Rejeitar os amparos suplicados.

Resumo do Acórdão n.º 4/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 05 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2020, em que é recorrente António Carlos Tavares e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo para no mérito apreciarem se, o alegado desconhecimento dos termos do Acórdão n.º 27/2019, de 29 de maio, por não ter sido pessoalmente notificado, violou o seu direito ao recurso

Resumo do Acórdão n.º 3/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 05 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2020, em que é recorrente Maria Augusta Correia Tavares e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo para no mérito apreciarem se, o alegado desconhecimento dos termos do Acórdão n.º 27/2019, de 29 de maio, por omissão de notificação pessoal, violou o direito ao recurso.

Resumo do Acórdão n.º 2/2021 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2019. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 06 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2019, em que é recorrente Elton Mendes Correia e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso de amparo interposto por não se verificar qualquer violação do direito à liberdade sobre o corpo, da garantia da sujeição da prisão preventiva aos prazos estabelecidos na lei e da garantia associada da presunção da inocência.

Resumo do Acórdão n.º 1/2021 proferido nos autos de Reclamação n.º 15/2020, sobre indeferimento de recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade.

Na sua sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido no âmbito dos autos de Reclamação n.º 15/2020, em que é reclamante Alex Nain Saab Moran e entidade reclamada o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão que não admitiu o recurso e condenar o reclamante em custas que se fixam em 20 mil escudos nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea c) do artigo 127.º do Código das Custas Judiciais.

Resumo do Parecer n.º 1/2021 proferido no âmbito do Processo de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2021. (Terceira alteração do Código de Processo Penal). 

Na sua sessão plenária do dia  08 de fevereiro de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional),  apreciou o requerimento em que a Sua Excelência o Senhor Presidente da República solicitou a verificação preventiva da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 61º n.ºs 1 e 2; 78º, n.º 3; 89º n.º 1; 113º al. c); 228º, n.º 9; 264, n.º 2; 276, n.º 1, al. f) e n.º 2; 430º, n.º 3 do ato legislativo da Assembleia Nacional, submetido ao PR para promulgação como lei, visando proceder à terceira alteração do Código de Processo Penal, tendo os Venerandos Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 61.º, quando confrontada com o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 22.º da CRCV;

b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 61.º, quando confrontada com o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 22.º da CRCV;

c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 78º, quando confrontada com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 35.º da CRCV;

d) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 89.º, quando confrontada com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 35.º da CRCV;

e) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma que da alínea c) do artigo 113.º, por violação do direito à presunção de inocência do arguido previsto no n.º 1 do artigo 35.º da CRCV e do direito à imagem previsto no n. º2 do artigo 41.º da Lei Fundamental;

f) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma da alínea c) do artigo 113.º, por violar a liberdade de informação prevista no n.º 2 do artigo 48.º da CRCV;

g) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 9 do artigo 228.º, por violação das garantias de defesa e do direito ao silêncio previstos no n.º 2 do artigo 35.º da CRCV;

h) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 264.º, quando confrontada com o n.º 2 do artigo 35.º da CRCV;

i) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 276.º, por violar o direito à liberdade, artigo 29.º, n. º1 e n.º 2, in principio, e 30.º, n.ºs 1 e 2, da CRCV), e o direito de propriedade previsto no artigo 69.º da CRCV;

j) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 276.º, por violar o disposto no artigo 34.º sobre os efeitos das penas e o direito à presunção de inocência previsto no n.º 1 do artigo 35.º da CRCV;

k) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 3 do artigo 430.º, por violar diretamente o direito a um processo equitativo, as garantias de defesa e indiretamente o direito à presunção de inocência, previstos na parte final do n.º 1, no n.º 7 do artigo 35.º e n.º 5 do artigo 17.º CRCV.