Decisões 2022

Resumo do Acórdão n.º 51/2022 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 5/2022.

Na sessão plenária do dia 14 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 5/2022, em que é recorrente o Senhor Rui Antunes Correia Barbosa Vicente e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto e condenar o recorrente em custas fixadas no valor de 22.500$00 (vinte e dois mil e quinhentos escudos)

Resumo do Acórdão n.º 50/2022 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 4/2021.

Na sessão plenária do dia 23 de novembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 4/2021, em que é recorrente o Senhor Aniceto António de Oliveira dos Santos e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não declarar a inconstitucionalidade da norma hipotética decorrente do artigo 12 do Código de Processo Penal, na exata aceção de acordo com a qual o juiz que aplica uma medida de coação de prisão preventiva não está impedido de, no respetivo processo, participar do julgamento do arguido, considerando que não se verifica a sua  desconformidade com o princípio da estrutura basicamente acusatória, com o princípio da independência dos tribunais ou com a garantia de julgamento por juiz imparcial. Custas pelo recorrente, fixadas no valor de 22.500$00 (vinte e dois mil e quinhentos escudos).

Resumo do Acórdão n.º 49/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 08 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2022, em que é recorrente Ivan dos Santos Gomes Furtado e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito à conduta imputada ao órgão recorrido de ter dado provimento parcial ao recurso e substituído a pena aplicada, em cúmulo jurídico, de seis anos e dez meses para uma pena única de cinco anos e seis meses, apesar de não ter ficado provado que sabia que a ofendida era menor de 14 anos, por violação do direito à presunção de inocência do arguido.

Resumo do Acórdão n.º 48/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 08 de dezembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2022, em que é recorrente Djanine Gomes Rosa e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 47/2022 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2022. (Sobre a obscuridade do pedido quanto à identificação da norma cuja apreciação se requer)

Na sua sessão plenária do dia 18 de novembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou os autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2022, em que um grupo de quinze Deputados que integram o Grupo Parlamentar do Movimento para a Democracia solicita a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas contidas no art.108º nº1, nº2 b), c) e d) e nº 6, do Código Penal, aprovado pela Lei nº 117/IX/2021 de 11 de fevereiro, publicada na I Série do Boletim Oficial nº 41, de 11 de fevereiro, que procedeu à quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº4 2003, de 18 de novembro, tendo o juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, ordenar que seja notificado o conjunto de quinze deputados requerentes para identificarem de forma clara a norma ou as normas que pretendem que sejam apreciadas pelo Tribunal, bem como a indicação precisa do ato legislativo onde está(ão) alojada(s).

Resumo do Acórdão n.º 46/2022 proferido nos autos de Reclamação n.º 8/2022. (Sobre Admissão de peça de Reclamação contra Acórdão que não admitiu Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade)

Na sua sessão plenária do dia 21 de novembro de 2022, o Tribunal Constitucional apreciou os Autos de Reclamação n.º 8/2022, em que é reclamante José Pedro Rodrigues Macedo e entidade recorrida o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, ordenar a devolução da reclamação e dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça.

Resumo do Acórdão n.º 45/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 3/2022 (Pedido e reforma do Acórdão n.º 32/2022)

Na sua sessão plenária do dia 21 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14 conjugado com o artigo 120, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e artigo 578º do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de reforma do Acórdão 32/2022, proferido nos Autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 3/2022, em que é recorrente o Partido Social Democrático (PSD) e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de reforma do Acórdão 32/2022, de 4 de agosto.

Resumo do Acórdão n.º 44/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2022. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 41/2022)

Na sua sessão plenária do dia 17 de novembro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º/a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 41/2022, proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2022, em que é recorrente Admir Batalha Lopes Dias e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não tomar conhecimento do pedido de aclaração do Acórdão n.º 41/2022, de 31 de outubro.

Resumo do Acórdão n.º 43/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2021. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 21 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2021, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que o Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito do arguido à liberdade sobre o corpo, previsto no artigo 29.º da Constituição, quando confirmou a prisão preventiva do mesmo com base no crime de atentado contra o Estado de Direito Democrático, em relação ao qual, segundo o recorrente, não existiriam indícios de ter sido praticado por ele.

Resumo do Acórdão n.º 42/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 03 de junho de 2021, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2019, em que é recorrente o Banco de Cabo Verde e entidade recorrida a Presidente do Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 41/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 28 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2022, em que é recorrente Admir Batalha Lopes Dias e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 40/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017. (Pedido de Declaração de Nulidade do Acórdão n.º 36/2022)

Na sua sessão plenária do dia 21 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º, 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigos 575, parágrafo segundo; 577, parágrafo terceiro, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 36/2022, proferido nos Autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017, em que é recorrente  Ramiro Oliveira Rodrigues e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 36/2022, de 12 de agosto.

Resumo do Acórdão n.º 39/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 27 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2021, em que são recorrentes a Tecnicil Imobiliária – Sociedade Unipessoal, S.A. e Alfredo de Carvalho, e entidade recorrida o Procurador-Geral da República, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo da Decisão Sumária n.º 1/2022 proferida nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2021 

Por despacho de 22 de julho de dois mil e vinte e dois proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2021, em que é recorrente Aniceto António de Oliveira dos Santos e entidade recorrida o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 o artigo 86º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Venerando Juiz Conselheiro Relator decidiu pela inadmissibilidade do presente recurso.

Resumo do Acórdão n.º 38/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2021. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 29 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2021, em que é recorrente António Tavares Monteiro e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) O órgão judicial recorrido não violou posição jurídica de titularidade do recorrente de ser notificado para efeitos de exercício de contraditório e ampla defesa de atos judiciais que lhe dizem respeito e da sua garantia de audiência em processo penal por não notificação de promoção do Ministério Público para reexame dos pressupostos da prisão preventiva e de não audição prévia à prolação do despacho de reexame desses pressupostos;

b) O órgão judicial recorrido violou as garantias ao contraditório, à defesa do arguido e à audiência em processo criminal ao considerar improcedente recurso ordinário com fundamento em que a notificação da promoção do Ministério Público para efeitos de declaração de especial complexidade do processo e consequente elevação dos prazos de prisão preventiva e a audição do arguido prévia à decisão, não são exigidos por lei;

c) Considerando o facto que, por não ter sido impugnada, a sentença que condenou o recorrente transitou um julgado, o único amparo que se pode conceder é reconhecer e declarar a violação dos direitos de sua titularidade mencionados na alínea anterior.

Resumo do Acórdão n.º 37/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2020. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 29 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2020, em que são recorrentes Kevin Jorge Monteiro Rodrigues e Leonardo Nélson Lopes da Cruz e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) O órgão judicial recorrido violou o direito ao habeas corpus, o direito à liberdade sobre o corpo, e as garantias ao contraditório, à audiência prévia e à defesa,  quando rejeitou, a partir de interpretação que lançou ao artigo 18, alínea c), do CPP, pedido de habeas corpus com fundamento de que uma situação que envolveu a condução de pessoas para cumprimento de pena de reclusão precedida de revogação de pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade sem comunicação prévia sobre as condições de execução e sem permitir que os condenados exercessem o contraditório, não é causa que permite utilizar essa providência extraordinária por não se tratar de prisão motivada por facto que a lei não permite;

b) Considerando que os recorrentes já se beneficiaram de medida provisória que determinou a sua soltura, a declaração de violação é o amparo adequado para remediar a situação gerada pela conduta do poder público impugnada.

Resumo do Acórdão n.º 36/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 29 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017, em que é recorrente Ramiro Oliveira Rodrigues e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) A Meritíssima Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Barlavento não violou o direito de acesso à justiça, a garantia à tutela jurisdicional efetiva ou o direito ao amparo ao indeferir requerimento de interposição do recurso designado pelo recorrente de amparo ordinário com fundamento de que o recurso de amparo deve ser dirigido ao Tribunal Constitucional e apresentado na secretaria desta Corte e não em outras entidades judiciais;

b) Improcede o recurso de amparo do Senhor Ramiro Oliveira Rodrigues.

Resumo do Acórdão n.º 35/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 2/2022. 

Na sua sessão plenária do dia 21 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14 conjugado com o artigo 120, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 2/2022, em que é recorrente Joaquim Jaime Monteiro e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não dar provimento ao presente recurso de impugnação eleitoral, confirmando a irregularidade das contas apresentadas pela candidatura do recorrente, por não respeitar as condições legais exigidas quanto à comprovação da origem das receitas e à comprovação das despesas da campanha eleitoral.

Resumo do Acórdão n.º 34/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2020. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2020, em que é recorrente Maria Augusta Correia Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Que o Supremo Tribunal de Justiça violou posição jurídica de titularidade da recorrente de obter conhecimento de decisão penal que lhe foi desfavorável, ao não notificá-la pessoalmente do acórdão que confirmou condenação contra si proferida e, por esta via, do seu direito ao recurso, ao contraditório e à ampla defesa em processo penal.

b) Reconhecer o direito da recorrente de ser pessoalmente notificada do Acórdão 27/2019, de 29 de maio de 2019, devendo o órgão judicial recorrido fazê-lo para que ela, caso assim o entenda, possa ainda utilizar os meios processuais ainda disponíveis para obter a tutela dos direitos que eventualmente tenha.

Resumo do Acórdão n.º 33/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2020. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 26 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2020, em que é recorrente David Manuel Sérgio Conceição e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) O órgão judicial recorrido não violou o direito ao recurso e o direito ao habeas corpus de titularidade do recorrente, ao ter rejeitado pedido de habeas corpus em situação na qual foi emitido mandado de detenção contra o arguido depois de este ter interposto recurso hierárquico contra decisão de indeferimento de pedido de confiança do processo junto ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;

b) Julgar improcedente o recurso de amparo do Senhor David Manuel Sérgio Conceição.

Resumo do Acórdão n.º 32/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 3/2022. 

Na sua sessão plenária do dia 21 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14 conjugado com o artigo 120, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 3/2022, em que é recorrente o Partido Social Democrático (PSD) e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, considerar improcedente o recurso interposto pelo Partido Social Democrático.

Resumo do Acórdão n.º 31/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2021. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 22 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2021, em que é recorrente Silviano Mendes Moreira dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Que o Tribunal recorrido violou a garantia do recorrente de não ser mantido em prisão preventiva além do prazo legal, e, por esta via o seu direito à liberdade sobre o corpo e à presunção da inocência por ter rejeitado conceder-lhe habeas corpus com o argumento de que não se tinha ultrapassado o prazo de prisão preventiva de catorze meses por ter havido sentença condenatória, posto que esta, apesar de anulada pelo tribunal de recurso, tinha sido devidamente proferida pelo tribunal de instância, fazendo com que o prazo aplicável fosse o correspondente à fase de recurso para a segunda instância de vinte meses;

b) Considerando que o recorrente já recuperou a sua liberdade por força do douto Acórdão 81/2021, de 9 de julho, prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a declaração de violação do direito é o remédio adequado à situação;

c) Ordenar a remessa dos autos ao PGR para efeitos de suscitação de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade da norma hipotética decorrente do artigo 279, parágrafo primeiro, alíneas c) e d) do Código de Processo Penal, de acordo com a qual, ainda que uma condenação em primeira instância seja invalidada posteriormente por um tribunal de segunda instância, determinando-se a realização de um novo julgamento e prolação de nova sentença, o arguido que esteja sujeito a medida de coação de prisão preventiva nela mantém-se até que se extinga o prazo processual de vinte meses previsto para as condenações em segunda instância.

 Resumo do Acórdão n.º 30/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 5/2022. 

Na sua sessão plenária do dia 19 de julho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15 conjugado com o artigo 124, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 5/2022, em que é recorrente Samuel Évora Vaz de Almeida Monteiro e recorrido o Conselho de Jurisdição do MPD, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Senhor Samuel Évora de Almeida Vaz Monteiro contra o Conselho de Jurisdição do Movimento para a Democracia por extemporaneidade.

Resumo do Acórdão n.º 29/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2021. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 21 de junho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2021, em que é recorrente Évener Rosário Martins de Pina e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Que o órgão judicial recorrido violou a garantia constitucional de não ser mantido em prisão preventiva para além dos trinta e seis meses ao rejeitar habeas corpus a favor do recorrente com fundamento em que, estando esgotadas as vias ordinárias de recurso, o Acórdão 17/2020, que confirmou a sua condenação, já havia transitado em julgado;

b) Que a declaração de violação formulada na alínea anterior constitui amparo adequado a remediar a vulneração do direito.

Resumo do Acórdão n.º 28/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2019. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 16 de março de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2019, em que é recorrente Sarney de Pina Mendes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, o seguinte:

a) O STJ violou a garantia a não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legais e o direito à liberdade de disposição do corpo ao rejeitar conceder o habeas corpus requerido pelo recorrente, com fundamento de que, ainda não se havia ultrapassado o prazo de oito meses para a manutenção em prisão preventiva sem que, havendo lugar a ACP, tenha sido proferido despacho de pronúncia, porque, com a declaração de especial complexidade do processo na fase anterior, ele tinha sido elevado automaticamente para doze meses;

b) Considerando que já se tinha decretado medida provisória que conduziu à libertação do recorrente, a declaração de violação do direito é o remédio adequado à situação.

c) Ordenar a remessa dos autos ao PGR para efeitos de suscitação de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade da norma decorrente do artigo 279, parágrafos primeiro e segundo, na exata aceção de acordo com a qual tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior, ela se aplica a todas as fases seguintes até final, determinando a prorrogação automática de todos prazos intercalares de prisão preventiva.

Resumo do Acórdão n.º 27/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 13 de junho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2022, em que é recorrente Gilson Alex dos Santos Vieira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Não admitir a conduta que, na perspetiva do impetrante, se traduziu na omissão de notificação do Despacho que pronunciou os coarguidos e lhe impediu de exercer o direito ao contraditório em relação aos factos que lhes foram imputados, por se afigurar manifestamente inviável, conforme o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16 da Lei do Amparo;

b) Admitir o presente recurso de amparo restrito à possível violação do direito de defesa, vertente exercício do contraditório, relativamente ao confisco de bens que o recorrente afirma pertencer-lhe.

c) Indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 26/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 13 de junho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2022, em que é recorrente Anilton Jorge Semedo Vieira e Leocádio Semedo Robalo da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 25/2022 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2019. 

Na sua sessão plenária do dia 16 de junho de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito dos  autos de Apreciação Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2019, em que o Senhor Provedor de Justiça solicitou a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes dos números 1 e 3 do artigo 25 e número 4 do artigo 101 da Lei nº 42/VII/ 2009, de 27 de julho, na medida em que estabeleceria as bases do regime da função pública, relativamente ao modo de vinculação jurídica à função pública e à conversão dos contratos administrativos de provimento em contratos de trabalho a termo certo, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante dos números 1 e 3 do artigo 25 da Lei nº 42/VII/ 2009, de 27 de julho, que estabelece as bases em que assenta o regime da função pública, na exata aceção de que determinaria que, inclusivamente em situações em que não estejam em causa necessidades permanentes do Estado, as relações se constituem tanto por nomeação, no regime de carreira, como por contrato de trabalho em funções públicas, no regime de emprego;

b) Declarar, com força obrigatória geral, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da norma constante dos números 1 e 3 do artigo 25 da Lei nº 42/VII/ 2009, de 27 de julho, que estabelece as bases em que assenta o regime da função pública, na exata aceção de acordo com a qual as relações jurídicas de vinculação à Função Pública, além de se constituírem por nomeação, no regime de carreira, também o podem, inclusivamente em situações em que não estejam em causa necessidades permanentes do Estado, ser por contrato de trabalho em funções públicas a termo certo no regime de emprego, indefinidamente renovável por vontade das partes e insuscetível de ser convertido num contrato de trabalho por tempo indeterminado,  é desconforme ao direito à segurança no emprego;

c) Não declarar a inconstitucionalidade do número 4 do artigo 101 da Lei nº 42/VII/ 2009, de 27 de julho, que estabelece as bases em que assenta o regime da função pública, de acordo com a qual os agentes que à data da sua entrada em vigor se encontravam no regime de contrato administrativo de provimento transitaram para o novo regime de contrato a termo certo, é desconforme ao princípio da proteção da confiança, no sentido de que desconsideraria as expetativas legítimas desses funcionários públicos.

Resumo do Acórdão n.º 24/2022 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2021. (Sobre a questão prévia de assunção de patrocínio judiciário por advogado-estagiário em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade) 

Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional apreciou a questão prévia referente à assunção de patrocínio judiciário por advogado-estagiário nos autos de recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2021, em que é recorrente Aniceto António de Oliveira dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

  1. a) Em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o patrocínio judiciário, nos termos do artigo 53 da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, só pode ser assumido por advogados, podendo neles intervir os advogados-estagiários se acompanhados pelo seu patrono.
  2. b) Em situações nas quais a admissão à OACV dependa do preenchimento de certos critérios aferidos através de um sistema de avaliação, o Tribunal Constitucional não pode substituir-se aos tribunais judiciais para avaliar o mérito de impugnação que incida sobre procedimento conduzido pela Ordem dos Advogados;
  3. c) O advogado-estagiário subscritor da peça de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deverá submetê-la também assinada pelo seu patrono ou, alternativamente, o recorrente deve mandatar advogado para, ainda que acompanhado do advogado-estagiário defensor, o representar junto ao Tribunal Constitucional, podendo aquele, caso assim o entenda, ratificar as peças já autuadas, permitindo, assim, a prossecução da instância

Resumo do Acórdão n.º 23/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2021. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 09 de maio de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020, em que são recorrentes Rider Janó Miranda Tavares e Joel Ermelindo Pereira Brito, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

  1. a) O Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito ao conhecimento de decisões judiciais pelos arguidos, ao negar provimento ao recurso interposto, seguindo interpretação de que a alegação de não-notificação do despacho de não admissão do requerimento de abertura de ACP, fundava-se em premissas não comprovadas;
  2. b) O Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito dos arguidos de serem representados por advogado de sua escolha, ao rejeitar a alegação dos mesmos de que se vulnerou o seu direito a serem representados por defensor de sua escolha, por ter considerado que o tribunal de 1ª instância apenas substituiu os defensores escolhidos porque estes, sem razões atendíveis e/ou atendidas, não compareceram para participarem no julgamento;
  3. c) O Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito dos recorrentes a uma decisão judicial no mais curto espaço de tempo compatível com as garantias de defesa, ao rejeitar a alegação dos recorrentes de que houve vulneração de direitos porque a sentença foi depositada fora do prazo legal, com o argumento de que, apesar de isso ter ocorrido, com o depósito da sentença foi possível recorrer, sanando-se eventuais irregularidades.

Resumo do Acórdão n.º 22/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 29 de março de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2020, em que é recorrente Nery de Jesus Cruz Fernandes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, considerar improcedente o recurso de amparo constitucional uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça ao decidir através do Acórdão nº 15/2020 no sentido de que o pedido de habeas corpus não tinha qualquer fundamento, porque o arguido já não se encontrava em prisão preventiva, não violou o direito do arguido a não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo estabelecido na lei.

 

Resumo do Acórdão n.º 21/2022 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 4/2021. (Sobre a questão prévia de assunção de patrocínio judiciário por advogado-estagiário em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade) 

Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional apreciou a questão prévia referente à assunção de patrocínio judiciário por advogado-estagiário nos autos de recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 4/2021, em que é recorrente Aniceto António de Oliveira dos Santos e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

a) em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o patrocínio judiciário, nos termos do artigo 53 da Lei nº 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, só pode ser assumido por advogados, podendo neles intervir os advogados-estagiários se acompanhados pelo seu patrono;

b) em situações nas quais a admissão à OACV dependa do preenchimento de certos critérios aferidos através de um sistema de avaliação, o Tribunal Constitucional não pode substituir-se aos tribunais judiciais para avaliar o mérito de impugnação que incida sobre procedimento conduzido pela Ordem dos Advogados;

c) o advogado-estagiário subscritor da peça de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deverá submetê-la também assinada pelo seu patrono ou, alternativamente, considerando que o recorrente já promoveu a autuação de procuração em nome de advogado para o representar junto ao Tribunal Constitucional, este poderá, caso assim o entenda, ratificar as peças já subscritas, permitindo, assim, a prossecução da instância a seu cargo, ainda que acompanhado do advogado-estagiário envolvido.

Resumo do Acórdão n.º 20/2022 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação n.º 16/2021. 

Na sua sessão plenária do dia 28 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15 conjugado com o artigo 124, parágrafo primeiro, da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação n.º 16/2021, em que o Senhor Mário Lopes Moniz requer a impugnação do congresso realizado nos dias 21 e 22 de agosto de 2021, atribuído ao Partido do Trabalho e da Solidariedade (PTS), tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, não admitir o recurso interposto pelo Senhor Mário Lopes Moniz.

Resumo do Acórdão n.º 19/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 07 de abril de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2021, em que são recorrentes Daniel Monteiro Semedo e José Lino Monteiro Semedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito a não ser mantido em prisão preventiva além dos trinta e seis meses contados desde a detenção até ao trânsito em julgado da decisão condenatória; e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 18/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 12 de abril de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2022, em que é recorrente Ivan Jorge Fernandes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 17/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2022, em que são recorrentes Kelvy Admir Duarte Lopes, José António Cardoso de Carvalho Mário Cardoso de Carvalho, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 16/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 31 de março de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2021, em que é recorrente Amadeu Fortes Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito à possível violação do direito à liberdade sobre o corpo, por, alegadamente, o Supremo Tribunal de Justiça ter confirmado a prisão preventiva com base no crime de atentado contra o Estado de Direito Democrático em relação ao qual não existiriam indícios de ter sido cometido pelo recorrente; e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 15/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 08 de abril de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2022, em que são recorrentes Danilson Mendes Martins, Paulo Sérgio Pina Teixeira e Edilson de Jesus Vaz Fernandes, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito de não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos legais; e, por maioria, deferir o presente pedido de decretação de medida provisória e, determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata dos recorrentes como medida de conservação do direito de não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos na lei, podendo o órgão competente adotar outras medidas de coação adequadas à gravidade dos crimes por que foram condenados enquanto tramita nesta instância o recurso de amparo n.º 04/2022.

Resumo do Acórdão n.º 14/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2022, em que são recorrentes Anilton Jorge Semedo Vieira e Leocádio Semedo Robalo da Veiga, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 13/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 18 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2021, em que são recorrentes Luís Gregório Vasques Ferreira, Daniel da Silva Valente Júnior, Elivelton Silva Ferreira, Benedito Pereira de Melo e Domingos Morais de Sousa, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo.

Resumo do Acórdão n.º 12/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 11 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2022, em que é recorrente António Tavares Monteiro e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento, por ser manifestamente inviável, mas também pelo facto de o Tribunal Constitucional ter rejeitado, por decisão transitada em julgado, recursos com objetos substancialmente iguais ao dos presentes Autos.

Resumo do Acórdão n.º 11/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 18 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2022, em que é recorrente Adilson dos Santos Andrade e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento

Resumo do Acórdão n.º 10/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 18 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2022, em que são recorrentes Paulo Sérgio Pina Teixeira, José Carlos Xavier Semedo, Edilson de Jesus Vaz Fernandes, Eanique de Jesus Vieira Tavares e José Manuel Tavares Pinto, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 9/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2022. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2022, em que é recorrente José Carlos Xavier Semedo e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento

Resumo do Acórdão n.º 8/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2021. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 11 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2021, em que é recorrente António Tavares Monteiro e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito a possível violação dos direitos ao contraditório, à ampla defesa e a um processo justo e equitativo pelas duas condutas que se atribui ao órgão recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 7/2022 proferido nos autos de Recurso de Habeas Data n.º 23/2020. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 11 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 46.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o disposto no artigo 26.º e seguintes da Lei nº 109/IV/1994, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Habeas Data n.º 23/2020, em que é recorrente Arlindo Rodrigues Moreira e entidade recorrida a Direção do Hospital Central da Praia/Junta de Saúde de Sotavento,  tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenam o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 6/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2019. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 10 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2019, em que é recorrente Okwuchkwu Arizenchi Igwemadu e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, declarar improcedente o recurso de amparo, uma vez que o     Supremo Tribunal de Justiça, quando através do Acórdão nº 45/2019, indeferiu o pedido de habeas corpus formulado com o argumento da falta de fundamento bastante do mesmo, não violou a garantia do arguido em não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo estabelecido na lei para a fase da ACP.

Resumo do Acórdão n.º 5/2022 proferido no âmbito dos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021. (sobre pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 57/2021, de 6 de dezembro)

Na sua sessão plenária do dia 21 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional apreciou o requerimento através do qual o extraditado abaixo identificado pede a declaração de nulidade do Acórdão n.º 57/2021, de 06 de dezembro, proferido no âmbito dos Autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021, em que é recorrente Alex Nain Saab Moran e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que a Secretaria Judicial devolva a peça em que o extraditado Alex Nain Saab Moran arguiu a nulidade do Acórdão n.º 57/2021, de 06 de dezembro, e que doravante não receba qualquer incidente relativamente ao Processo de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2021.

Resumo do Acórdão n.º 4/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2021. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 50/2021)

Na sua sessão plenária do dia 21 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º/a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 50/2021, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2021, em que é recorrente Adair Manuel Sanches Batalha e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de Aclaração do Acórdão n.º 50/2021, de 06 de dezembro.

Resumo do Acórdão n.º 3/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2021. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 58/2021)

Na sua sessão plenária do dia 21 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º/a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 58/2021, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2021, em que são recorrentes Okechukwu Onuzuruibgo e Outro, e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o requerimento de aclaração do Acórdão nº 58/2021, de 6 de dezembro.

Resumo do Acórdão n.º 2/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2021. (Apreciação do mérito)

Na sua sessão plenária do dia 19 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2021, em que são recorrentes Daniel Monteiro Semedo e José Lino Monteiro Semedo, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, pela improcedência do recurso de amparo, porquanto:

a) O Supremo Tribunal de Justiça ao confirmar a decisão que condenou os recorrentes com base em provas que não foram obtidas por meio de busca e apreensão realizadas no domicílio dos recorrentes, não violou a garantia que fulmina com nulidade as provas obtidas através da abusiva introdução no domicílio reconhecida pelo nº 8 do artigo 35º da Constituição;

b) O Supremo Tribunal de Justiça não violou o direito de defesa dos recorrentes, na medida em que as declarações obtidas em interrogatório realizado pelos agentes do núcleo de investigação criminal da Polícia Nacional ao José Lino, sem a presença do defensor, não constituíram meios de prova para a condenação dos arguidos.

Resumo do Acórdão n.º 1/2022 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2021. (Pedido de aclaração do Acórdão n.º 59/2021)

Na sua sessão plenária do dia 21 de janeiro de 2022, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º/a) do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 59/2021, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2021, em que é recorrente Adilson Staline Mendes Batista e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o requerimento de aclaração do Acórdão nº 59/2021, de 6 de dezembro.