Decisões 2019

Resumo do Acórdão n.º 50/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2097. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de Dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2019, em que é recorrente Luís Gomes Firmino e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

a) O Tribunal recorrido ao decidir que o recorrente não estava preso por facto pelo qual a lei não permite por entender que, mesmo sem que tenha sido pessoalmente notificado de acórdão de tribunal da relação, transcorre o prazo de recurso, determinando o seu termo a preclusão do direito e o início do cumprimento da pena, viola as garantias ao contraditório, à defesa e ao recurso.

b) Perante a soltura determinada pela medida provisória concedida nos autos, o remédio previsto pela alínea anterior é suficiente.

Resumo do Acórdão n.º 49/2019 proferido nos autos n.º 04/2015, referentes ao Recurso de Contencioso de Impugnação de Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre aplicação de coima em processo de contraordenação

Na sua sessão plenária do dia 31 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República, conjugado com  os artigos 14.º, alínea d) e 121º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso de Contencioso de Impugnação de Deliberação da CNE n.º 04/2015 em que é recorrente o Movimento para a Democracia (MPD), partido político concorrente às eleições municipais de 18 de maio de 2008 no Município dos Mosteiros e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Declarar o procedimento contraordenacional prescrito nos termos da alínea a) do artigo 32 do Decreto-legislativo nº 9/95 de 27 de outubro; e assim;

b) Determinar o arquivamento do processo contraordenacional, isentando a recorrente do pagamento da coima a que foi condenado pela entidade recorrida.

Resumo do Acórdão n.º 48/2019 proferido nos autos n.º 02/2015, referentes ao Recurso de Contencioso de Impugnação de Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre aplicação de coima em processo de contraordenação

Na sua sessão plenária do dia 31 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República, conjugado com  os artigos 14.º, alínea d) e 121º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso de Contencioso de Impugnação de Deliberação da CNE n.º 02/2015 em que é recorrente a candidatura do PAICV para as eleições municipais de 2008 na Ilha do Sal e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Declarar o procedimento contraordenacional prescrito nos termos da alínea a) do artigo 32 do Decreto-legislativo nº 9/95 de 27 de outubro; e assim;

b) Determinar o arquivamento do processo contraordenacional, isentando a recorrente do pagamento da coima a que foi condenado pela entidade recorrida.

Resumo do Acórdão n.º 47/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 31 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2019, em que são recorrentes Adnilson dos Santos Tavares e Jeremias Fernandes Montrond, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 46/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2019, em que é recorrente Eder Yanick Carvalho e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito à violação do direito à liberdade sobre o corpo e à presunção de inocência.

Resumo do Acórdão n.º 45/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 27 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2019, em que é recorrente Eder Yanick Carvalho e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo.

Resumo do Acórdão n.º 44/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 20 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2019, em que é recorrente Arlindo Teixeira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 43/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2019, em que é recorrente Paulo Ivone Pereira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito fundamental de liberdade sobre o corpo e as garantias constitucionais que lhe estão associadas, devendo ser incorporado nos autos do Recurso de Amparo Constitucional nº 9/2019 e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 42/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso) 

Na sua sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2019, em que são recorrentes Rui Filipe Alves e Flávio Augusto Alves  e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à presunção de inocência do arguido, o princípio da igualdade de tratamento, na dimensão proibição de discriminação em razão do sexo e o princípio da legalidade penal ou nullum crimen sine lege.

Resumo do Acórdão n.º 41/2019 proferido nos autos n.º 03/2018, referentes ao Recurso Contencioso de Impugnação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre aplicação de coima em processo de contraordenação por não prestação das contas eleitorais

Na sua sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República, conjugado com  os artigos 14.º, alínea e) e 121º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), precedendo julgamento em audiência contraditória ao abrigo do disposto nos artigos 463º e seguintes do Código de Processo Penal – conforme orientação consignada pelo Acórdão n.º 31/2019, apreciou o mérito do Recurso Contencioso de Impugnação n.º 03/2018 em que é recorrente Pedro José Centeio Gonçalves, candidato integrante da lista Avançar Mosteiros Independente (AMI), proposta por um grupo de cidadãos nas eleições municipais de 2016, realizadas em Mosteiros – Ilha do Fogo  e entidade recorrida a CNE –  Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Negar provimento ao presente recurso de impugnação respeitante à condenação por não apresentação de contas eleitorais;

b) Reduzir a coima fixada para 1.100.000$00 (um milhão e cem mil escudos);

c) Reduzir o valor das custas para 10.000$00 (dez mil escudos).

Resumo do Acórdão n.º 40/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Na sua sessão plenária do dia 11 de outubro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2019, em que são recorrentes António José da Silva Veiga Outros, e entidade recorrida o Procurador-Geral da República, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 39/2019 proferido nos autos n.º 07/2017, referentes ao Recurso Contencioso de Impugnação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre aplicação de coima em processo de contraordenação por não prestação das contas eleitorais

Na sua sessão plenária do dia 03 de dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República, conjugado com  os artigos 14.º, alínea e) e 121º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), precedendo julgamento em audiência contraditória ao abrigo do disposto nos artigos 463º e seguintes do Código de Processo Penal – conforme orientação jurisprudencial desta Corte (vide Ac. n.º 31/2019), apreciou o mérito do Recurso Contencioso de Impugnação n.º 07/2017 em que são recorrentes Pedro José Silva Morais e Elcino de Jesus Lopes, ambos integrantes do Grupo Independente da Ribeira Brava – GIRB, cabeças de lista para  a Câmara e Assembleia Municipais da Ribeira Brava, ilha de S. Nicolau, e entidade recorrida a CNE –  Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Não considerar que a dispensa da instrução ao abrigo da norma do n.º 5 do artigo 56.º do Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, viola as normas dos números 6 e 7 do artigo 35.º da Constituição, nem o disposto no n.º 1 do artigo 3.º e artigo 5.º do Código de Processo Penal;

b) Consequentemente, não declarar a nulidade da deliberação da CNE n.º 19/CNE/Aut/2016, que condenou os Senhores Pedro José Silva Morais e Elcino de Jesus Lopes a pagarem uma coima no valor de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), pela não prestação das contas eleitorais, em violação ao disposto nos artigos 129.º, 130.º e 132.º do Código Eleitoral;

c) Confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Resumo do Acórdão n.º 38/2019 proferido nos autos n.º 06/2017, referentes ao Recurso Contencioso de Impugnação da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, sobre aplicação de coima em processo de contraordenação por não prestação das contas eleitorais

Na sua sessão plenária do dia 19 de novembro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República, conjugado com  os artigos 14.º, alínea e) e 121º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), precedendo julgamento em audiência contraditória ao abrigo do disposto nos artigos 463º e seguintes do Código de Processo Penal – conforme orientação consignada pelo Acórdão n.º 31/2019, apreciou o mérito do Recurso Contencioso de Impugnação n.º 06/2017 em que é recorrente o grupo BASTA – Boa Vista Avante Sempre Trabalhando Arduamente, concorrente às eleições dos titulares dos Órgãos Municipais realizadas em 2016, e entidade recorrida a CNE –  Comissão Nacional de Eleições, tendo os Juízes Conselheiros decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Não dar provimento ao presente recurso de impugnação eleitoral quanto à condenação pela prática de ilícito eleitoral consubstanciado na não apresentação de contas eleitorais por se dar por provado o dolo da arguida, não podendo esta imputar os erros alegados a qualquer entidade além de si própria;

b) Reduzir a coima fixada em 1.500.000$00 (um milhão e quintos mil escudos) para 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos), considerando a presença de uma circunstância atenuante: a tentativa de apresentação de contas eleitorais ainda que a entidade incompetente e fora do prazo.

Resumo do Acórdão n.º 37/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 15 de outubro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2019, em que são recorrentes António Zeferino de Oliveira e Rafael Alves Lima, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo, ao contraditório e à presunção de inocência, e, indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 36/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso)

Na sua sessão plenária do dia 15 de outubro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2019, em que é recorrente Okwuchkwu Arizenchi Igwemadu e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito à alegada violação do direito à liberdade sobre o corpo e à presunção de inocência.

Resumo do Acórdão n.º 35/2019 proferido nos autos de Reclamação n.º 2/2019, sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por não aplicação de norma impugnada.

Na sua sessão plenária do dia 18 de outubro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido no âmbito dos autos de Reclamação n.º 2/2019, em que são reclamantes Alírio Vieira Barros Outros e reclamado o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação e indeferir o pedido de conversão da reclamação em recurso de amparo.

Resumo do Acórdão n.º 34/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 15 de outubro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2019, em que é recorrente Sarney de Pina Mendes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Admitir o presente recurso de amparo restrito à alegada violação do direito à liberdade sobre o corpo e à presunção de inocência;

b) Deferir o presente pedido de decretação de medidas provisórias;

c) Determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata do recorrente como medida de conservação do seu direito à liberdade sobre o corpo e do direito a não ser mantido em prisão preventiva fora dos prazos legalmente estabelecidos, deferindo ao órgão competente a adoção de outras medidas de coação não privativas de liberdade que julgue adequadas pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito.

Resumo do Acórdão n.º 33/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Na sua sessão plenária do dia 10 de outubro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2019, em que é recorrente Luís Gomes Firmino e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Admitir o presente recurso de amparo restrito à alegada violação ao direito à liberdade sobre o corpo, ao contraditório, à defesa, à presunção de inocência e ao recurso;

b) Deferir o presente pedido de decretação de medidas provisórias;

c) Determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata do recorrente como medida de conservação do seu direito à liberdade sobre o corpo e do direito a não ser conduzido à prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, deferindo ao órgão competente a adoção de medidas de coação não privativas de liberdade que julgue adequadas pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito.

Resumo do Acórdão n.º 32/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º16/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Na sua sessão plenária do dia 10 de outubro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2019, em que são recorrentes Rui Filipe Alves e Flávio Augusto Alves, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que sejam notificados os recorrentes para, querendo, e no prazo de dois dias, sob pena de rejeição do recurso:

a) Indicar com precisão as condutas que emergem do acórdão recorrido e que impugnam junto a esta Corte;

b) Estabelecer a correspondência entre as diferentes condutas, os respetivos direitos, liberdades ou garantias fundamentais que julgam terem sido violados e os amparos que entendem que lhes devem ser concedidos em relação a cada uma delas;

c) Expor resumidamente as razões de facto e de direito que fundamentam a petição; e,

d) Formular conclusões de acordo com o que determina a alínea e) do n.º do artigo 8.º da Lei do Amparo.

Resumo do Acórdão n.º 31/2019 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação da Deliberação da CNE n.º 06/2017. (Apreciação do incidente sobre a tramitação do julgamento no TC quanto à realização de audiência pública) 

Na sua sessão plenária do dia 29 de agosto de 2019, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, apreciou o incidente sobre a tramitação do julgamento neste Tribunal quanto à realização de audiência pública nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação da Deliberação da CNE n.º 06/2017 (recurso de aplicação de coima), tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, que:

1. Precedendo a deliberação do Tribunal referente a recursos contraordenacionais eleitorais, impõe-se, com ressalva das situações previstas pela legislação aplicável, realizar audiência contraditória preliminar;

2. A regulação da tramitação dos recursos mencionados no número anterior segue o disposto nas normas insertas nos artigos 458 a 468 do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.

Resumo do Acórdão n.º 30/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2017. (Apreciação do mérito) 

Na sua sessão plenária do dia 30 de agosto de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2017, em que é recorrente a Atlantic Global Asset Management, SA e recorrido o Procurador-Geral da República, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

1.  O órgão recorrido não violou a garantia de se ser julgado no mais curto espaço de tempo por não ter, volvidos mais de trinta dias, mas antes de quinze dias, se omitido, no momento da interposição do recurso, de decidir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente;

2.   O órgão recorrido não violou a garantia à presunção de inocência do recorrente ao confirmar a decisão de congelamento de contas bancárias do recorrente;

3. O órgão recorrido não violou, de modo autónomo, as garantias ao processo justo e equitativo, ao contraditório, à audiência e de acesso às provas ao confirmar a decisão de congelamento de contas bancárias do recorrente;

4. O órgão recorrido violou a garantia de intervenção de juiz contra atos que afetem os direitos, liberdades e garantias do arguido ao confirmar o congelamento de contas bancárias determinadas por procurador da república sem qualquer intervenção judicial, na sequência vulnerando o direito à propriedade e à liberdade económica do recorrente, sendo este, considerando as circunstâncias desse processo em que já se tinha decretado medida provisória a determinar o cancelamento do congelamento, também o amparo adequado a remediar a situação;

5. Determinar que se remeta ao Senhor Procurador-Geral da República para efeitos de fiscalização da constitucionalidade a norma segundo a qual compete ao magistrado do Ministério Público proceder à apreensão e o congelamento de contas bancárias sem a necessidade de qualquer intervenção judicial.

Resumo do Acórdão n.º 29/2019 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 02/2018. 

Na sua sessão plenária do dia 30 de julho de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2018, em que é recorrente Arlindo Teixeira e recorrido Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, o seguinte:

1. Admitir o recurso restrito à norma inserta no número 1 do artigo 2º da Lei Nº 84/VI/2005, de 12 de dezembro, na parte em que, de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, suspendeu a realização de audiências públicas contraditórias no órgão recorrido, abrangendo qualquer audiência, enquanto não fossem criadas as condições para a sua realização, impondo desta forma necessariamente que os julgamentos realizados neste Tribunal em fase de recurso passassem a ser feitos exclusivamente em conferência sem preceder audiência pública contraditória;

2. Não admitir o recurso na parte em que se pede a fiscalização da constitucionalidade de norma decorrente do artigo 177 do Código de Processo Penal, no sentido de que dele terá resultado uma total liberdade para os tribunais fazerem uma valoração de provas sem regras, sem balizas e sem limites, podendo até incluir no acórdão factos novos para incriminar o arguido;

3. Declarar inconstitucional a norma constante do número 1 do artigo 2º da Lei nº 84/VI/2005, de 12 de dezembro, na parte em que, de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, suspendeu a realização de audiências públicas contraditórias no órgão recorrido, abrangendo qualquer audiência, enquanto não fossem criadas as condições para a sua realização, impondo desta forma necessariamente que os julgamentos realizados neste Tribunal em fase de recurso passassem a ser feitos exclusivamente em conferência sem preceder audiência pública contraditória, por ser incompatível com o princípio da realização das audiências públicas pelos tribunais, a garantia constitucional da publicidade das audiências em processos criminais e o direito de defesa do arguido;

4. Ressalvando o caso concreto que deu origem a este pedido de fiscalização concreta, determinar que os efeitos de declaração de inconstitucionalidade não se apliquem aos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça sem que precedesse audiência pública contraditória realizados até à data da publicação deste acórdão.

Resumo do Acórdão n.º 28/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória) 

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 16 de agosto de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2019, em que são recorrente Leny Manuel Tavares Martins e Fernando Varela, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, o seguinte:

a) Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito à liberdade sobre o corpo, a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva além dos trinta e seis meses;

b) Deferir o presente pedido de decretação de medidas provisórias;

c) Determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata dos recorrentes como medida de conservação dos seus direitos à liberdade sobre o corpo e do direito a não serem mantidos em prisão preventiva fora dos prazos legalmente estabelecidos, deferindo ao órgão competente a adoção de outras medidas de coação não privativas de liberdade que julgue adequadas pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito.

Resumo do Acórdão n.º 27/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 08/2019. (Apreciação do mérito). 

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 09 de agosto de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo Constitucional n.º 08/2019, em que é recorrente Ayo Abel Obire e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que:

a)   O órgão judicial recorrido não violou o direito à liberdade sobre o corpo ao não considerar, à luz do Acórdão 27/2018, de 20 de dezembro, proferida pelo Tribunal Constitucional a prisão do recorrente ilegal, indeferindo-lhe o pedido de habeas corpus;

b) O órgão judicial recorrido não violou a garantia a não se ser mantido em prisão preventiva por mais de trinta e seis meses ao não considerar ilegal a privação da sua liberdade volvidos quarenta e cinco meses, indeferindo-lhe o pedido de habeas corpus.

Resumo do Acórdão n.º 26/2018 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2019. (Apreciação do mérito). 

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 09 de agosto de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do recurso de Amparo  Constitucional n.º 12/2019, em que é recorrente Osmond Nnaemeka Odo e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade,  rejeitar o pedido de amparo na medida em que não houve violação da liberdade sobre o corpo e da garantia da presunção da inocência atribuível ao órgão recorrido.

Resumo do Acórdão n.º 25/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso). 

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 01 de agosto de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2019, em que é recorrente Eder Yanick Carvalho e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso de amparo.

Resumo do Acórdão n.º 24/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso). 

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 04 de julho de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2019, em que são recorrentes Leny Manuel  Tavares  Martins e Fernando Varela, recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo, para na fase seguinte, se pronunciarem sobre as seguintes condutas:

a) A alegada omissão de notificação pessoal do Acórdão n.º 39/2018, de 12 de outubro, invocada por ambos os recorrentes, e potencialmente violadora do direito ao contraditório;

b) A ação violadora do direito à presunção de inocência que se traduziu na valoração das declarações do senhor Vladimir Almeida, que, alegadamente, interveio no processo como Inspetor da Polícia Judiciária e testemunha, atribuída ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça pelo recorrente Fernando Varela

c) A alegada violação do direito à intimidade, à inviolabilidade de correspondência e de telecomunicações imputada ao acórdão recorrido pelo impugnante Fernando Varela, em virtude da realização de gravação e transcrição de conversações telefónicas por meio de correios eletrónicos, sem a autorização de um juiz;

d) A conduta potencialmente violadora do direito à presunção de inocência na dimensão in dubio pro reo, imputada ao Supremo Tribunal pelo recorrente Leny Manuel Tavares Martins, por, alegadamente, ignorar que “pessoas que iriam socorrer no alto mar estavam envolvidas no tráfico internacional de drogas.

Resumo do Acórdão n.º 23/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso).

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 27 de junho de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2019, em que é recorrente Osmond Nnaemeka Odo e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito fundamental à liberdade sobre o corpo e à garantia da presunção de inocência que lhe está associada.

Resumo do Acórdão n.º 22/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso).

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 27 de junho de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2019, em que é recorrente Elton Borges Dias e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes-Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 21/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso).

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 27 de junho de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2019, em que é recorrente Edgar Manuel Delgado Silva e recorrido o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes-Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do Acórdão n.º 20/2019 proferido nos autos de Reclamação n.º 4/2018, sobre não admissão de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 30 de maio de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido no âmbito dos autos de Reclamação n.º 4/2018, em que é reclamante Edílio Ribeiro da Cruz e reclamado o Tribunal da Relação de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, na medida em que o recurso de fiscalização concreta deu entrada fora do prazo estabelecido pela lei.

Resumo do Parecer n.º 1/2019 proferido no âmbito do Processo de Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2019. (Alteração do art.º 14 da Lei de Investigação Criminal)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 8 de abril de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional),  apreciou o requerimento em que a Sua Excelência o Senhor Presidente da República solicitou a verificação da Constitucionalidade do artigo 2.º do ato legislativo remetido pela Assembleia Nacional ao Presidente da República, para promulgação como Lei, na parte em que visa proceder à alteração do artigo 14 da Lei de Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 30/VII/2008, de 21 de Julho.

Os Venerandos Juízes Conselheiros decidiram, por unanimidade, pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 2º do ato legislativo de alteração da Lei de Investigação Criminal na parte em que revê o seu artigo 14, por violação da garantia de controlo judicial de ato ou omissão que viola direito, liberdade ou garantia do arguido, do direito geral à privacidade e das garantias associadas de proteção ao domicílio, correspondência, comunicações e dados pessoais, da garantia contra a não-incriminação, e dos direitos à vida e à integridade pessoal.

Resumo do Acórdão n.º 19/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2019. (Apreciação da reclamação contra o Acórdão n.º 15/2019)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou a reclamação contra o acórdão n.º 15/2019, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2019, em que é recorrente Ayo Abel Obire e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir a reclamação contra o Acórdão n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na parte em que indeferiu o pedido de adoção de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 18/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 11 de abril de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2019, em que é recorrente Paulo Jorge Barbosa Monteiro e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o presente recurso, ordenando o seu arquivamento.

Resumo do Acórdão n.º 17/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 04 de abril de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2019, em que é recorrente Paulino Semedo Frederico e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito de habeas corpus;

b) Indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 16/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 26 de março de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2019, em que são recorrentes Paulo Ivone PereiraCarlos Gil Gomes Silva e Quirino Manuel dos Santos e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

c) Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito fundamental de liberdade sobre o corpo e as garantias constitucionais que lhe estão associadas;

d) Indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 15/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2019, em que é recorrente Ayo Abel Obire e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

e) Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito fundamental de liberdade sobre o corpo e as garantias constitucionais que lhe estão associadas;

f) Indeferir o pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 14/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 14 de março de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2019, em que é recorrente Paulo Jorge Barbosa Monteiro e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, ordenar que seja notificado o recorrente para, querendo, e no prazo de dois dias, sob pena de rejeição do recurso:

  1. Juntar elementos que possam servir como prova de que:

a) Efetivamente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença que o condenara;

b) A alegada dilação na decisão do seu recurso foi invocada e foi pedida a sua reparação sem que tenha obtido resposta;

  1. Reformular a fundamentação, indicando:

a) Com precisão, o ato, facto ou a omissão que na sua opinião, violou os seus direitos, liberdades ou garantias fundamentais;

b) Com clareza os seus direitos, liberdades ou garantias fundamentais que julga terem sido violados, bem como a expressa menção das normas ou princípios jurídico-constitucionais que entende terem sido violados;

c) Expor resumidamente as razões de facto que fundamentam a petição;

d) Formular conclusões;

e) Formular pedido de amparo que entende dever ser-lhe concedido.

Resumo do Acórdão n.º 13/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 08 de março de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2019, em que é recorrente Elton Mendes Correia e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

g) Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito fundamental de liberdade sobre o corpo e as garantias constitucionais que lhe estão associadas;

h) Indeferir o presente pedido de decretação de medida provisória.

Resumo do Acórdão n.º 12/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 12 de março de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2019, em que é recorrente Adérito Domingos Amado Gonçalves e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito fundamental de liberdade sobre o corpo e as garantias constitucionais que lhe estão associadas;

b) Deferir o presente pedido de decretação de medidas provisórias;

c) Determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata do recorrente como medida de conservação do seu direito à liberdade sobre o corpo e do direito a não ser mantido em prisão preventiva fora dos prazos legalmente estabelecidos, deferindo ao órgão competente a adoção de outras medidas de coação não privativas de liberdade que julgue adequadas pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito e o processo siga a sua tramitação normal.

Resumo do Acórdão n.º 11/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2017. (Pedido de Nulidade do Acórdão n.º 4/2019)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 28 de fevereiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de nulidade do acórdão n.º 4/2019, de 24 de janeiro, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2017, em que é recorrente Eduina Brigham Gomes Wahnon Ferreira e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido da recorrente, por ter sido interposto fora de tempo.

Resumo do Acórdão n.º 10/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2018. (Pedido de Nulidade do Acórdão n.º 2/2019)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 14 de fevereiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de nulidade do aresto n.º 2/2019, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2018, em que é recorrente João Baptista Delgado e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, indeferir o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 02/2019, de 31 de janeiro.

Resumo do Acórdão n.º 9/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2019. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 28 de fevereiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2019, em que é recorrente Judy Ike Hills e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Admitir o presente recurso de amparo restrito ao direito fundamental de liberdade sobre o corpo e as garantias constitucionais que lhe estão associadas;

b) Deferir o presente pedido de decretação de medidas provisórias;

c) Determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata do recorrente como medida de conservação do seu direito à liberdade sobre o corpo e do direito a não ser mantido em prisão preventiva fora dos prazos legalmente estabelecidos, deferindo ao órgão competente a adoção de outras medidas de coação não privativas de liberdade que julgue adequadas pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito e processo siga a sua tramitação normal.

Resumo do Acórdão n.º 8/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2018. (Pedido de Adoção de Medida Provisória)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 14 de fevereiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) apreciou o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2018, em que é recorrente João Baptista Delgado e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não admitir o pedido para a adoção de medida provisória requerida pelo recorrente.

Resumo do  Acórdão n.º 7/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2019. (Apreciação da admissibilidade do recurso)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 31 de janeiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2019, em que é recorrente Alcides Lopes Graça e recorrido o Tribunal Fiscal e Aduaneiro de Sotavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar o presente recurso e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do  Acórdão n.º 6/2019 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2017. (Pedido de Adoção de Providências Provisórias)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 08 de fevereiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) apreciou  o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2017, em que é recorrente Judy Ike Hills e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, não conhecer o pedido de decretação de medida provisória, por faltar pressuposto legal.

Resumo do  Acórdão n.º 5/2019  proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2017. (Pedido de Aclaração do Ac. n.º 27/2018)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 07 de fevereiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 1º e 13.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data) e artigo 578º do CPC, aplicável ex vi do artigo 629º do mesmo código, apreciou o pedido de aclaração do Acórdão n.º 27/2018, de 20 de dezembro, proferido nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2017, em que é recorrente Judy Ike Hills e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, que não exista qualquer obscuridade, pelo que improcede o pedido do reclamante.

Resumo do  Acórdão n.º 4/2019  proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2017. (Apreciação da admissibilidade do recurso)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 24 de janeiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2017, em que é recorrente Eduina Brigham Gomes Wahnon Ferreira e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar o presente recurso e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do  Acórdão n.º 3/2019  proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso e do Pedido de Adoção de Medidas Provisórias)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 24 de janeiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2017, em que é recorrente Ramiro Oliveira Rodrigues e recorrido o Tribunal da Relação de Barlavento, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:

a) Não admitir o pedido para a adoção de medida provisória requerida pelo recorrente;

b) Admitir o presente recurso de amparo tendo por objeto os direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva.

Resumo do  Acórdão n.º 2/2019  proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2018. (Apreciação da Admissibilidade do Recurso)

Resumo:

Na sua sessão plenária do dia 31 de janeiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data),  apreciou  a admissibilidade do recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2018, em que é recorrente João Baptista Delgado e recorrido o Tribunal Judicial da Comarca do Paul, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, rejeitar o presente recurso e ordenar o arquivamento dos correspondentes autos.

Resumo do  Acórdão n.º 1/2019  proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2018. (referente ao pedido de adoção de providências provisórias)

Resumo:
Na sua sessão plenária do dia 10 de janeiro de 2019, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2018, em que é recorrente Aldina Ferreira Soares e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por maioria, o seguinte:
a) Deferir o presente pedido de decretação de medidas provisórias;

b) Determinar que o órgão recorrido promova a soltura imediata da recorrente como medida de conservação do seu direito à liberdade sobre o corpo e do direito a não ser mantida em prisão preventiva fora dos prazos legalmente estabelecidos, deferindo ao órgão competente a adoção de outras medidas de coação não privativas de liberdade que julgue adequadas pelo período necessário a que o amparo seja apreciado no mérito e processo siga a sua tramitação normal.