Através do Parecer n.º 1/2024, o Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo primeiro, do ato legislativo da Assembleia Nacional remetido ao Presidente República para promulgação referente à criação do SIJ, ao atribuir a gestão tecnológica e operacional do sistema a um instituto público a ser criado por Decreto-Lei, nos termos do regime jurídico geral dos institutos públicos, que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela Justiça.