Decisões por Ano
Resumo da Decisão Sumária 9/2025, proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2022. (Decisão monocrática do Juiz Relator) ![]()
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz-Conselheiro Relator procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2022, em que são recorrentes Luís Gregório Vasques Ferreira e Outros, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo decidido julgar deserto o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impetrado e declarar a extinção da instância, por não-aperfeiçoamento do recurso dentro do prazo legal
Resumo do Acórdão n.º 127/2025 proferido nos autos de Reclamação n.º 5/2015. (Sobre o indeferimento do pedido de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 30 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 5/2015, em que são reclamantes Marco Moreti e Maria Ambrosina Delgado, e reclamado o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Revogar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de fiscalização concreta dos recorrentes;
b) Admitir para análise no mérito a constitucionalidade da norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça decorrente de interpretação no sentido de que artigo o 15 da Lei 35/III/88, de 18 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 195/91, de 31 de Dezembro, consente a deserção de recurso em processo fiscal e aduaneiro por falta de pagamento de custas, por eventual incompatibilidade com o direito de acesso à justiça;
c) Excluir qualquer outra pretensão que eventualmente se pretenda fazer valer em juízo.
Resumo do Acórdão n.º 126/2025 proferido nos autos de Reclamação n.º 9/2022. (Sobre o indeferimento do pedido de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 30 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 9/2022, em que é reclamante Carlos Alberto Tavares de Sá Nogueira e reclamado o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer a reclamação, por o reclamante não ter indicado com o mínimo de precisão exigível a norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderia que o Pretório Constitucional escrutinasse e que o órgão judicial recorrido alega não ter sido suscitada de forma processualmente adequada e de ser manifestamente infundado, assim inviabilizando a sua apreciação.
Custas pelo reclamante, fixadas em 15.000,00 CV (quinze mil escudos), ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Resumo do Acórdão n.º 125/2025 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político n.º 7/2017. (Sobre pedido de reforma do Acórdão n.º 116/2025) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 30 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215 da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 124 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido de reforma do Acórdão n.º 116/2025, proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político, registado sob o n.º 7/2017, em que o Senhor Teodoro Cirilo Monteiro Júnior impugna a decisão da Comissão de Jurisdição Nacional da UCID . Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Não reformar o Acórdão 116/2025, de 22 de dezembro, mantendo a decisão de não admitir o recurso protocolado pelo recorrente por manifesta extemporaneidade;
b) Retificar o ponto 2.4 do Acórdão 116/2025, de 22 de dezembro, substituindo onde se diz que “o recurso só deu entrada neste Tribunal Constitucional no dia 19 de dezembro do mesmo ano”, “19 de dezembro” por “18 de dezembro”, mantendo-se quanto ao resto inalterado.
Resumo do Acórdão n.º 124/2025 proferido nos autos de Reclamação n.º 1/2022. (Sobre o indeferimento do pedido de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 30 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 1/2022, em que é reclamante Alexandre Samuel Veiga Barreto Correia e reclamado o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer da reclamação, por o reclamante não ter indicado, com o mínimo de precisão exigível, a norma hipotética cuja constitucionalidade pretenderia que o Pretório Constitucional escrutinasse, e que o órgão judicial recorrido alega não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, inviabilizando, assim, a sua apreciação.
Custas pelo reclamante, fixadas em 15.000$00CV (quinze mil escudos), ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Resumo do Acórdão n.º 123/2025 proferido nos autos de Reclamação n.º 6/2015. (Sobre indeferimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por colocação inadequada de requerimento de recurso através de máquina de fax não-pertencente a advogado e não-listado) ![]()
Na sua sessão plenária de 30 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o pedido de desistência apresentado nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2017, em que é recorrente Ademilson Arenato Pires da Luz e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram deferir o pedido de desistência formulado pelo recorrente, declarando a extinção da instância.
Resumo do Acórdão n.º 122/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2020. (Extinção da instância por desistência do recurso) ![]()
Na sua sessão plenária de 30 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o pedido de desistência apresentado nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2017, em que é recorrente Ademilson Arenato Pires da Luz e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram deferir o pedido de desistência formulado pelo recorrente, declarando a extinção da instância.
Resumo do Acórdão n.º 121/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 7/2025. ![]()
Na sua sessão plenária do dia 23 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 7/2025, em que é recorrente Jorge Luís Duarte da Lomba e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por não suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado, isto é, na primeira oportunidade que o recorrente teve, e por incapacidade de decisão positiva de inconstitucionalidade repercutir no processo principal.
Custas pela recorrente, que se fixam em 15.000,00 CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 2 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Resumo do Acórdão n.º 120/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 23 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28//2025, em que é recorrente por Filomeno Lopes dos Santos e Isaías Tavares Moreira e entidade recorrida a Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a medida provisória requerida, por não-atributabilidade de conduta impugnada ao órgão judicial recorrido e por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 119/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2020. (Apreciação do mérito) ![]()
Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2020, em que é recorrente Manuel Joaquim Pires Gonçalves Monteiro e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O órgão judicial recorrido violou o direito à liberdade sobre o corpo, e as garantias à defesa, ao contraditório e ao recurso, além do direito ao habeas corpus, quando, por meio do Acórdão 3/2020, rejeitou, a partir de interpretação que lançou ao artigo 18, alínea c) do CPP, pedido de habeas corpus com fundamento de que uma situação que envolveu a condução de pessoas para cumprimento de pena de reclusão precedida de revogação de suspensão de execução de pena sob condição de reparação de prejuízos causados pela prática dos factos, sem permitir que o condenado exercesse o contraditório, não é causa que permite utilizar essa providência extraordinária por não se tratar de prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite; e,
b) Considerando que o recorrente já havia beneficiado de medida provisória que determinou a sua soltura, a declaração de violação constitui o amparo adequado para remediar a situação decorrente da conduta do poder público impugnada.
Resumo do Acórdão n.º 118/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2019. (Apreciação do mérito) ![]()
Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2019, em que é recorrente Adérito Domingos Amado Gonçalves e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Que o Tribunal recorrido violou a garantia do recorrente de não ser mantido em prisão preventiva além do prazo legal, e, por esta via o seu direito à liberdade sobre o corpo e à presunção da inocência, por ter rejeitado conceder-lhe habeas corpus com o argumento de que não se tinha ultrapassado o prazo de prisão preventiva de catorze meses por ter havido sentença condenatória, posto que esta, apesar de anulada pelo tribunal de recurso, tinha sido devidamente proferida pelo tribunal de instância, fazendo com que o prazo aplicável fosse o correspondente à fase de recurso para a segunda instância de vinte meses, se não houvesse condenação;
b) Por já se encontrar em liberdade por determinação do Acórdão 12/2019, de 12 de março, deste Tribunal Constitucional, a declaração de violação de direitos é amparo suficiente;
c) Ordenar a remessa dos autos ao PGR para efeitos de suscitação de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade da norma hipotética decorrente do artigo 279, parágrafo primeiro, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal, de acordo com a qual, ainda que uma condenação em primeira instância seja invalidada posteriormente por um tribunal de segunda instância, determinando-se a realização de um novo julgamento e prolação de nova sentença, o arguido que esteja sujeito a medida de coação de prisão preventiva nela mantém-se até que se extinga o prazo processual de vinte meses previsto para as condenações em segunda instância.
Resumo do Acórdão n.º 117/2025 proferido nos autos de Reclamação n.º 7/2018. (Sobre a alegada retenção de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, pela Presidente da Assembleia Municipal de São Vicente) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 18 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou os autos de Reclamação n.º 7/2018, em que é reclamante a União Caboverdeana Independente e Democrática (UCID) e reclamada a Presidente da Assembleia Municipal de São Vicente, por alegada retenção de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir a reclamação, por absoluta falta de competência.
Resumo do Acórdão n.º 116/2025 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político n.º 7/2017. (Sobre a decisão do Conselho de Jurisdição da UCID que não admitiu a candidatura do recorrente à Presidência do partido) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 18 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215 da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 124 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político, registado sob o n.º 7/2017, em que o Senhor Teodoro Cirilo Monteiro Júnior impugna a decisão da Comissão de Jurisdição Nacional da UCID . Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso de impugnação às eleições dos titulares de órgãos de partido político, por manifesta extemporaneidade na sua interposição.
Resumo do Acórdão n.º 115/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária de 21 de novembro, retomada em 9 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º31/2025, em que é recorrente Elton Emílicio Tavares Lopes da Graça e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Admitir a trâmite a conduta consubstanciada no facto de o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão N. 113/2025, ter indeferido a providência de habeas corpus suplicada pelo recorrente, concluindo que a prisão do recorrente é legal e que o mero requerimento de ACP não pode ter a veleidade de fixar o prazo de duração da prisão preventiva em oito meses, por alegada violação do direito à liberdade e direito de ser julgado no mais curto prazo;
b) Conceder, nos termos do artigo 11, alínea b), da Lei do Amparo e do Habeas Data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura do recorrente da Cadeia Central da Praia como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo estabelecido na Constituição, podendo, conforme o permitido por lei, adotar qualquer outra medida de coação julgada adequada, enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 31/2025.
Resumo do Acórdão n.º 114/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2025 (Apreciação do incidente pós-decisório inominado)
Na sua sessão plenária do dia 20 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o previsto na Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente pós-decisório apresentado nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2025, em que é recorrente Gracindo Andrade dos Santos e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu rejeita liminarmente o pedido de admissão deste recurso de amparo, reiterando a decisão de rejeitá-lo.
Resumo do Acórdão n.º 113/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2021. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 09 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2021, em que são recorrentes Okechukwu Onuzuruibgo, Emeka Uyamadu, Micael António Moreira Moreno e Maria Augusta Garcia Lopes Cabral, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram:
a) Considerar que o STJ ao decidir indeferir a providência de habeas corpus e manter os recorrentes em prisão preventiva, violou o direito dos mesmos a não serem mantidos em prisão preventiva na ausência de um dos seus pressupostos, nomeadamente a gravidade do crime por que foram condenados;
b) Considerando que os recorrentes foram soltos, em virtude do cumprimento do Acórdão nº 28/2021, esta declaração constitui amparo suficiente para a conservação dos seus direitos.
Resumo da Decisão Sumária 8/2025, proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 13/2023. (Decisão monocrática do Juiz Relator)
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz-Conselheiro Relator procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 13/2023, em que é recorrente Admilson Gomes Costa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo decidido:
a) Declarar deserto o recurso, por falta de objeto em virtude de o recorrente sequer ter reagido à notificação do despacho de aperfeiçoamento através do qual se lhe concedeu a oportunidade de suprir a omissão de indicar norma (s) real (ais), interpretativa (s) ou hipotética (s) que o Tribunal Constitucional pudesse escrutinar.
b) Condenar o recorrente em custas que se fixam em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e 127.º do Código de Custas Judiciais.
Resumo do Acórdão n.º 112/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 12/2025 (Reclamação sobre decisão sumária que não-admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade)
Na sua sessão plenária de 09 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º e do artigo 281.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com o n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 7/2025, que não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 12/2025, interposto por Odair Roberto dos Santos Chol e Malick Jorge Lopes e Lopes, sendo entidade recorrida a Juíza-Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Barlavento. Por unanimidade, O Tribunal Constitucional decidiu julgar improcedente a reclamação e, consequentemente:
a) Confirmar a Decisão Sumária n.º 7/2025, de 19 de novembro nos seus precisos termos, ou seja, não admitir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade n.º 12/2025, por falta de construção adequada de norma hipotética, alegadamente aplicada pela decisão recorrida; condenar os recorrentes em custas fixadas em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e 13.º do Código das Custas Judiciais;
b) Condenar os reclamantes em custas fixadas em 50.000$00 (cinquenta mil escudos), por indeferimento da reclamação, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e 13.º do Código das Custas Judiciais.
Resumo da Decisão Sumária 7/2025, proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 12/2025. (Decisão monocrática do Juiz Relator)
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz-Conselheiro Relator procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 12/2025, em que são recorrentes Odair Roberto dos Santos Chol e Malick Jorge Lopes e Lopes e entidade recorrida a Juíza-Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Barlavento, tendo decidido:
a) Não admitir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade n.º 12/2025, por falta de construção adequada de norma hipotética, alegadamente aplicada pela decisão recorrida;
b) Condenar os recorrentes em custas fixadas em 15.000$00 (quinze mil escudos), nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 94.º da Lei do Tribunal Constitucional e 127.º do Código de Custas Judiciais.
Resumo do Acórdão n.º 111/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 05 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2025, em que é recorrente João Manuel da Silva Gonçalves e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção das deficiências de que o recurso padece.
Resumo do Acórdão n.º 110/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2025. (Apreciação do pedido de declaração de nulidade do Acórdão)
Na sua sessão plenária de 05 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 575.º, parágrafo segundo; 577º, parágrafo terceiro, e 589, parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 50.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 102/2025, proferido nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2025, em que é recorrente Edson Fortes Andrade e entidade recorrida a Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, indeferir liminarmente a reclamação dirigida contra o Acórdão 102/2025, de 24 de novembro.
Resumo do Acórdão n.º 109/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2015. (Extinção da instância por falecimento superveniente do recorrente)
Na sua sessão plenária do dia 05 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com o previsto na alínea e) do artigo 260.º do CPC, aplicável ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade ex vi do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, apreciou os autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2015, em que é recorrente Felisberto Vieira Lopes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram declarar a extinção da instância por falecimento do recorrente.
Resumo do Acórdão n.º 108/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2021. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 30 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2021, em que são recorrentes Maria Augusta Correia Tavares e António Carlos Tavares, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram que:
a) O Acórdão 71/2020 do STJ, ao negar concessão do habeas corpus, pelo facto de considerar que não se estaria em situação de prisão preventiva, mas em cumprimento de pena, ainda que na pendência de interposição do recurso de amparo, já que este seria recurso extraordinário sem poder de projetar efeitos suspensivos sobre a decisão do tribunal judicial, violou a garantia de não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos previstos na lei e, consequentemente, o direito à liberdade sobre o corpo dos recorrentes.
b) Por já se encontrarem em liberdade, por determinação do Acórdão 07/2021, de 26 de fevereiro, prolatado por este Tribunal Constitucional, a declaração de violação de direitos é amparo suficiente.
Resumo do Acórdão n.º 106/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 02 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2025, em que é recorrente João Manuel da Silva Gonçalves e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiram determinar a notificação do recorrente para:
a) identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine;
b) explicitar o modo como posição jurídica fundamental emergente do(s) direito(s) constitucional(ais) que invoca ou de qualquer outro foram atingidos pela conduta que se visa impugnar;
c) especificar qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados;
d) juntar aos autos a certidão de notificação do acórdão recorrido ou outro documento que possa provar a tempestividade do recurso, o recurso dirigido ao STJ ao qual faz referência na sua PI, decisão deste Alto Tribunal que recaiu sobre o mesmo, e eventual requerimento pedindo a esse órgão judicial a reparação dos seus direitos fundamentais, a ata da audiência de julgamento e a gravação da mesma.
Resumo do Acórdão n.º 105/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 07 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2025, em que é recorrente Fernando Jorge Carvalho Moreira e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo e ordena o seu arquivamento, por obscuridade de parte das condutas indicadas e por não atributabilidade de atos ao órgão judicial recorrido.
Resumo do Acórdão n.º 104/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2023. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 21 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2023, em que é recorrente Odair Augusto Tavares Barros e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 02/2023-24, de 16 de, violou a garantia de não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos legais, ao rejeitar conceder o habeas corpus requerido, com fundamento de que, não obstante o recorrente ter estado em prisão preventiva ilegal por não dedução de acusação no prazo de quatro meses, com a formalização desta e o consequente trânsito para outra fase do processo, deixara de haver prisão ilegal atual que justificasse o seu deferimento.
b) A declaração de violação da garantia de não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legais é o amparo adequado para a atual situação do recorrente.
Resumo do Acórdão n.º 103/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 20 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2025, em que é recorrente Sérgio Lopes e recorrido o Tribunal Judicial de Pequenas Causas da Praia. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso de amparo e ordena seu arquivamento, por não-correção tempestiva das deficiências de que o recurso padecia.
Resumo do Acórdão n.º 102/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 20 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2025, em que é recorrente Edson Fortes Andrade e entidade recorrida a Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por colocação extemporânea do recurso contra o acórdão impugnado.
Resumo da Decisão Sumária 6/2025, proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2025. (Decisão monocrática do Juiz Relator)
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz-Conselheiro Relator procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 9/2025, em que é recorrente Anita Ferreira Soares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo decidido não admitir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto, por ausência de aplicação de norma pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da decisão impugnada e por falta de capacidade de repercussão no processo principal de eventual decisão positiva de inconstitucionalidade.
Custas pela recorrente, que se fixam em 15.000,00 CV (quinze mil escudos) ao abrigo dos números 2 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Resumo da Decisão Sumária 5/2025, proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2015. (Decisão monocrática do Juiz Relator)
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz-Conselheiro Relator procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2015, em que é recorrente o Ministério Público e entidade recorrida o Tribunal Judicial da Comarca do Sal, tendo decidido julgar deserto o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impetrado, por não-produção de alegações finais dentro do prazo previsto pela lei.
Resumo do Acórdão n.º 101/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2018. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 03 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2018, em que é recorrente Aldina Ferreira Soares e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram que:
a) O STJ violou a garantia a não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legais e o direito à liberdade de disposição do corpo ao rejeitar conceder o habeas corpus requerido pela recorrente, com fundamento de que, ainda não se tinha ultrapassado o prazo de oito meses para a manutenção em prisão preventiva sem que, havendo lugar a ACP, tenha sido proferido despacho de pronúncia, porque, com a declaração de especial complexidade do processo na fase anterior, ele tinha sido elevado automaticamente para doze meses;
b) Considerando que já se tinha decretado medida provisória que conduziu à libertação da recorrente, a declaração de violação do direito é o remédio adequado à situação.
c) Ordenar a remessa dos autos ao PGR para efeitos de suscitação de fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade da norma decorrente do artigo 279, parágrafos primeiro e segundo, na exata aceção de acordo com a qual tendo ocorrido declaração de especial complexidade do processo em fase anterior, ela se aplica a todas as fases seguintes até final, determinando a prorrogação automática de todos prazos intercalares de prisão preventiva.
Resumo do Acórdão n.º 100/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2017. (Extinção da instância por falecimento superveniente do recorrente) ![]()
Na sua sessão plenária de 20 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), com o artigo 252.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 50.º da Lei do Tribunal Constitucional, bem como com os artigos 102.º, alínea a), e 103.º do Código Penal, apreciou os autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2017, em que é recorrente Alexandre Borges e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram declarar a extinção da instância por falecimento do recorrente.
Resumo do Acórdão n.º 99/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2025. ![]()
Na sua sessão plenária do dia 02 de outubro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 6/2025, em que é recorrente o Senhor Nilton Jorge Pereira Fernandes e entidade recorrida a Veneranda Juíza Presidente do Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por não se identificar a conduta impugnada.
Resumo do Acórdão n.º 98/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 07 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2025, em que é recorrente Jair Cardoso Ribeiro e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso de amparo e ordena seu arquivamento, por falta de correção de deficiências da petição inicial determinadas pelo acórdão de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 97/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2025. (Apreciação do mérito) ![]()
Na sua sessão plenária de 06 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2025, em que é recorrente Elisandro Leal Vieira Tavares, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram:
a) Que a conduta do STJ de, através do Acórdão nº 19/2025, ter indeferido a providência de habeas corpus do recorrente, considerando que não existia prisão manifestamente ilegal, quando o recorrente há mais de vinte meses se encontrava em prisão preventiva, sem ter havido condenação em segunda instância e mais de catorze meses sem conhecer uma decisão judicial válida e legal de primeira instância, violou a garantia de não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal;
b) Que, uma vez que, o recorrente na sequência da concessão da medida provisória ao abrigo do Acórdão nº 35/2025, de 2 de junho, se encontra em liberdade, esta declaração de violação da garantia de não ser mantido em prisão para além do prazo estabelecido na lei é o remédio jurídico adequado à situação;
c) Que, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 25º da Lei do Amparo, o processo deve ser remetido ao Excelentíssimo Senhor Procurador–Geral da República para efeito de fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade da aceção normativa aplicada pelo STJ ao interpretar, no âmbito da providência de habeas corpus, as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 279º do CPP.
Resumo do Acórdão n.º 96/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 07 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2025, em que é recorrente Gracindo Andrade dos Santos e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso de amparo e ordenar o seu arquivamento, por falta de aperfeiçoamento do recurso e de junção de documentos solicitados.
Resumo do Acórdão n.º 95/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 06 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 36/2025, em que é recorrente Sérgio Lopes e entidade recorrida o Tribunal Judicial de Pequenas Causas da Praia. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, reunidos em Plenário, decidiram, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para:
a) Reformular o seu requerimento de recurso, construindo-o como um recurso de amparo e incluindo conclusões;
b) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
c) Explicitar o modo como posição jurídica fundamental emergente do direito constitucional que invoca ou de qualquer outro foram atingidos pela conduta que pretenda impugnar;
d) Especificar qual(is) o(s) amparo(s) que almeja que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados;
e) Indicar os meios de reação que utilizou para obter a reparação dos seus direitos perante o próprio órgão ao qual atribui a lesão, anexando aos autos os pedidos que tenha apresentado nesse sentido e as decisões que os apreciaram, e, estando na sua posse, trazer aos autos as gravações que suportam as suas alegações.
Resumo do Acórdão n.º 94/2025 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 4/2025 (Impugnação de Deliberação n.º 03/CNE/2025) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 06 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a alínea d) do artigo 14º e o artigo 120º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) e com o número 1 do artigo 20º do Código Eleitoral, apreciou o mérito do Recurso Contencioso do Ato Administrativo Praticado pela Comissão Nacional de Eleições (sobre pagamento de subvenção eleitoral em situação em que o candidato presidencial não obteve o mínimo de 10% dos votos expressos), registado sob o n.º 4/2025, em que é recorrente Gilson João dos Santos Alves, candidato às eleições presidências de 2021, tendo os juízes conselheiros, decidido, por unanimidade:
a) Reconhecer o direito do recorrente, preenchidas todas as condições legais, de obter a subvenção eleitoral;
b) Anular a Deliberação n.º 03/CNE/2025 que nega o pagamento da subvenção do Estado ao recorrente;
c) Determinar que o órgão administrativo recorrido atribua ao recorrente e ex-candidato presidencial, Gilson João Santos Alves, a subvenção eleitoral prevista pela primeira parte do artigo 390.º do Código Eleitoral, conforme o critério fixado pelo número 3 do artigo 124.º do mesmo diploma legal.
Resumo do Acórdão n.º 93/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2025. (Apreciação do mérito) ![]()
Na sua sessão plenária de 06 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2025, em que são recorrentes Marcelo Alves Mendes, Rafael Moura da Silva, Gildan dos Santos, Douglas Oliveira Guerra, Sidney Lopes Vaz e Gilmar Francisco Silva do Nascimento, e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O STJ violou a garantia de não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legais, ao rejeitar conceder o habeas corpus requerido pelos recorrentes, com fundamento de que, estando o processo em fase subsequente àquela em que ocorrera a ilegalidade da prisão, esta ficaria automaticamente sanada ou ratificada.
b) A declaração de violação da garantia de não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legais é o amparo adequado para a atual situação dos recorrentes.
Resumo do Acórdão n.º 92/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 07 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2025, em que é recorrente Edson Fortes Andrade Edson Fortes Andrade e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine, indicando o autor das mesmas, além do ato judicial que a(s) terá perpetrado, e a forma como elas teriam violado os seus direitos, liberdades ou garantias, constitucionalmente consagrados
Resumo do Acórdão n.º 91/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 07 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 31/2025, em que é recorrente Elton Emílicio Tavares Lopes da Graça e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine, atribuindo-a especificamente a um órgão judicial concreto e especificar de que forma estas teriam violado os seus direitos, liberdades ou garantias, constitucionalmente consagrados, e qual(ais) o(s) amparo(s) que pretende que seja(am) outorgado(s) pelo Tribunal Constitucional;
b) Juntar aos autos o requerimento por meio do qual se pediu a realização da ACP, o alegado despacho de rejeição e todos os documentos que gravitem em torno dessa questão, bem como a procuração forense outorgada ao(s) advogado(s) que o representa.
Resumo do Acórdão n.º 90/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso) ![]()
Na sua sessão plenária do dia 07 de novembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 32/2025, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu indeferir liminarmente este recurso de amparo, renovando a determinação de que a secretaria devolva à procedência qualquer requerimento relativo às mesmas questões.
Resumo do Acórdão n.º 89/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 23 de outubro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2025, em que é recorrente Vera Lúcia Vieira Barbosa e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não-correção das deficiências de que o recurso padece.
Resumo do Acórdão n.º 88/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 23 de outubro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2025, em que é recorrente Isaque Silva Lopes e entidade recorrida a Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória, por falta de correção das deficiências do requerimento de recurso.
Resumo do Acórdão n.º 87/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 23 de outubro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 35/2025, em que é recorrente Gracindo Andrade dos Santos e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para refazer a peça:
a) Nomeadamente, apresentando conclusões, onde deve identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine, indicar o autor das mesmas e a forma como elas teriam violado os seus direitos, liberdades ou garantias, constitucionalmente consagrados, e apontar os amparos que almeja obter para restabelecer ou reparar esses direitos;
b) Juntar aos autos o acórdão do STJ contra o qual diz recorrer, a sentença condenatória, os recursos ordinários e os pedidos de reparação que tenha ou possa ter protocolado, além da ata da audiência de julgamento. E, além disso, documento que ateste a data em que foi notificado do acórdão recorrido, seja ele qual for.
Resumo do Acórdão n.º 86/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 23 de outubro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 34/2025, em que é recorrente Fernando Jorge Carvalho Moreira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine, especificar de que forma estas teriam violado os seus direitos, liberdades ou garantias constitucionalmente consagrados, e qual(ais) o(s) amparo(s) que pretende que seja(am) outorgado(s) pelo Tribunal Constitucional para individualmente repará-las;
b) Juntar o pedido de diligência de prova, o Acórdão 38/2022 do TRS, a justificação do Juiz sobre o atraso relativamente à data da leitura da sentença, e outros documentos que possam servir de prova para o que alega na sua petição e pretende ver escrutinado no seu recurso, sob pena de as alegações nesse sentido não serem consideradas por este Tribunal.
Resumo do Acórdão n.º 85/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 02 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2025, em que é recorrente Euclides Jorge Varela da Silva e entidade recorrida a Assembleia Nacional. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Admitir a trâmite uma conduta consubstanciada no facto de o Plenário da Assembleia Nacional ter, através da Resolução N. 179/X/2025, deliberado a favor da permanência da Sra. Antonieta Nascimento Gonçalves Moreira no Parlamento, revogando a Deliberação da Comissão Permanente da Assembleia Nacional que colocava o Sr. Euclides Silva como substituto do Deputado Gilberto Correia Carvalho Silva, por eventual violação do direito de exercício de cargo público eletivo; e,
b) Negar a concessão da medida provisória requerida.
Resumo do Acórdão n.º 84/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 07 de outubro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 33/2025, em que é recorrente Jair Cardoso Ribeiro e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine, indicando o autor das mesmas, além do ato judicial que a(s) terá perpetrado, e a forma como elas teriam violado os seus direitos, liberdades ou garantias, constitucionalmente consagrados;
b) Juntar aos autos a ata de julgamento, a sentença proferida pelo tribunal de julgamento, o acórdão do TRS, os recursos ordinários e os pedidos de reparação que tenha ou possa ter protocolado;
c) E ainda a procuração forense passada ao advogado que o representa, assim como a certidão de notificação do acórdão recorrido ou outro documento que comprove a data em que o mesmo lhe foi notificado.
Resumo do Acórdão n.º 83/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 29 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 27/2025, em que é recorrente Vera Lúcia Vieira Barbosa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional reunidos em plenário decidem ordenar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Aperfeiçoar o seu recurso, formulando conclusões, nas quais deve resumir por artigos os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua petição;
b) Explicitar claramente quais foram os direitos, liberdades e garantias de sua titularidade vulnerados pelas mesmas;
c) Clarificar a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine e indicar de forma específica quais os amparos que pretende que lhe sejam outorgados por esta Corte Constitucional, visando à preservação ou restabelecimento dos direitos, liberdades e garantias violados.
Resumo do Acórdão n.º 82/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 10/2015 (Impugnação de Deliberação da CNE)
Na sua sessão plenária do dia 02 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a alínea d) do artigo 14º e o artigo 121º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) apreciou autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação da CNE n.º 10/2015, em que é recorrente o Movimento para a Democracia (MpD) e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu declarar o procedimento contraordenacional prescrito nos termos da alínea a) do artigo 32 do Decreto-legislativo N. 9/95 de 27 de outubro; e, assim, determinar o arquivamento do processo contraordenacional.
Resumo do Acórdão n.º 81/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 25 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2025, em que é recorrente Y.L., e recorridos a PRO EMPRESA, o INPS, o HAN, o MS, o MJ, o MCIC, o MNECIR, o MF, o MPIFE, o MM, o IMP, a AdC, e a PN. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por falta de correção de deficiências da petição inicial e falta de junção de documentos determinados pelo acórdão de aperfeiçoamento.
Resumo do Acórdão n.º 80/2025 proferido nos autos de Processo Anómalo n.º 5/2025 (Sobre pedido de extinção de partido político e recurso contra o Estado de Cabo Verde).
Na sua sessão plenária de 15 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou o Processo Anómalo n.º 5/2025, em que é recorrente Yoann Lacerda e requerido/recorrido o Movimento para a Democracia/Estado de Cabo Verde. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir liminarmente o requerimento de extinção de partido político protocolado pelo requerente, devolvendo-se a peça ao seu subscritor; e, ordenar à Secretaria que pedidos de extinção de partido político subscritos por entidade não elencada no artigo 43, parágrafo segundo, da Lei de Partidos Políticos sejam devolvidos à procedência, sem registo ou distribuição.
Resumo do Acórdão n.º 79/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 25 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 26/2025, em que é recorrente Isaque Silva Lopes e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Reformular a parte conclusiva da peça, identificando com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine e a entidade que a(s) praticou(aram), os direitos que cada uma dessas condutas vulnerou e os amparos específicos que pretende obter para a sua reparação;
b) Juntar aos autos a reclamação ao despacho que teria indeferido o recurso interposto, o documento que comprovaria o registo da data e hora em que se teria remetido, via e-mail, o recurso e os demais documentos que comprovariam todas as alegações efetuadas pelo recorrente a respeito, assim como a providência de habeas corpus que interpôs junto ao STJ;
c) E, ainda, integrar a certidão de notificação do Acórdão recorrido ou qualquer documento oficial que permita verificar a data em que se acedeu ao conteúdo da decisão judicial recorrida e das outras que pretender impugnar, bem como qualquer pedido de reparação que tenha sido dirigido aos órgãos aos quais atribui a lesão do direito de sua titularidade.
Resumo do Acórdão n.º 78/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 1/2015 (Impugnação de Deliberação da CNE)
Na sua sessão plenária do dia 02 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a alínea d) do artigo 14º e o artigo 121º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) apreciou autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação da CNE n.º 1/2015, em que é recorrente o Movimento para a Democracia (MpD) e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu declarar o procedimento contraordenacional prescrito nos termos da alínea a) do artigo 32 do Decreto-legislativo N. 9/95 de 27 de outubro; e, assim, determinar o arquivamento do processo contraordenacional.
Resumo do Acórdão n.º 77/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2025 (Reclamação sobre decisão sumária que não-admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade)
Na sua sessão plenária de 24 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º e do artigo 281.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com o n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 4/2025, que não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2025, interposto por Adérito Augusto Martins Moreira, sendo entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, indeferir liminarmente a reclamação, confirmando a decisão sumária, com custas pelo reclamante que se fixa em três/quartos do máximo legal, ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Resumo da Decisão Sumária 4/2025, proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2025. (Decisão monocrática do Juiz Relator)
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz Relator procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 8/2025, em que é recorrente Adérito Augusto Martins Moreira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo decidido não admitir o referido recurso, por ausência de identificação da norma alegadamente aplicada pelo tribunal recorrido, e fixou as custas, a cargo do recorrente, em 15.000$00 CV (quinze mil escudos).
Resumo do Acórdão n.º 76/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 02 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 25/2025, em que são recorrentes Marcelo Alves Mendes, Rafael Moura da Silva, Gildan dos Santos, Douglas Oliveira Guerra, Sidney Lopes Vaz e Gilmar Francisco Silva do Nascimento, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Admitir a trâmite conduta consubstanciada no facto de o Egrégio STJ, através do Acórdão 92/2025, de 11 de junho, se ter negado a conceder habeas corpus aos recorrentes, com fundamento no princípio da atualidade da prisão, considerando que estando o processo em fase subsequente àquela em que ocorrera a ilegalidade da prisão, esta ficaria automaticamente sanada ou ratificada, por eventual violação da garantia de não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos legais;
b) Por maioria, conceder, nos termos do artigo 11, alínea b), da Lei do Amparo e do Habeas Data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura dos recorrentes da Cadeia Central da Praia como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo estabelecido na Constituição, podendo, conforme o permitido por lei, adotar qualquer outra medida de coação julgada adequada, enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 25/2025.
Resumo do Acórdão n.º 75/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 06 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2025, em que é recorrente a Cabo Verde Telecom, S.A. e recorrido o Tribunal da Relação de Sotavento. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, reunidos em Plenário, decidiram, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia, e ordenar o seu arquivamento.
Resumo do Acórdão n.º 74/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 02 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2025, em que é recorrente Euclides Jorge Varela da Silva e entidade recorrida a Assembleia Nacional. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, mas dentro do prazo legal indicado por essa disposição,
a) Identificar com precisão a conduta que, na opinião do recorrente, violou os seus direitos, liberdades e garantias;
b) Indicar com clareza os direitos, liberdades e garantias que julga terem sido violados pela conduta impugnada, com expressa menção das normas ou princípios jurídico-constitucionais que entende terem sido violados, e o modo como se efetivou a lesão;
c) Juntar todos os documentos necessários a comprovar a existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o Tribunal Constitucional deva considerar para efeitos de análise da medida provisória requerida.
Resumo do Acórdão n.º 73/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 02 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 29/2025, em que é recorrente Carla Sofia Monteiro da Veiga e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o presente recurso de amparo por extemporaneidade e ordenar o arquivamento do processo.
Resumo do Acórdão n.º 72/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 02 de setembro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 28/2025, em que é recorrente Edmilson Monteiro da Veiga e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o presente recurso de amparo por extemporaneidade e ordenar o arquivamento do processo.
Resumo do Acórdão n.º 71/2024 proferido nos autos de Recurso Contencioso n.º 3/2015 (Impugnação de Deliberação da CNE n.º CNE 3-2015)
Na sua sessão plenária do dia 11 de agosto de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 215º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com a alínea d) do artigo 14º e o artigo 121º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional) apreciou autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação da CNE n.º 3/2015, em que é recorrente a Candidatura do PAICV às Eleições Municipais de 18 de maio de 2008, na Ilha do Sal, e entidade recorrida a Comissão Nacional de Eleições. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu declarar o procedimento contraordenacional prescrito nos termos da alínea a) do artigo 32 do Decreto-legislativo N. 9/95 de 27 de outubro; e, assim, determinar o arquivamento do processo contraordenacional.
Resumo do Acórdão n.º 70/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2025. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 19 de agosto de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2025, em que são recorrentes Odair dos Santos Chol e Malick Jorge Lopes e Lopes e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O Acórdão 20/2025 do STJ, ao negar a concessão de habeas corpus aos recorrentes, pelo facto de não se ter esgotado o prazo de oito meses previsto no artigo 279, número 1, alínea b), em consequência de ainda não se ter sido realizado a ACP por eles requerida, nem sido proferido despacho de pronúncia, violou a garantia de não ser mantido em prisão preventiva além dos prazos previstos na lei e, consequentemente, o direito à liberdade sobre o corpo de sua titularidade.
b) Por já se encontrarem em liberdade por determinação do Acórdão 38/2025, de 8 de julho, deste Tribunal Constitucional, a declaração de violação de direitos é amparo suficiente.
Resumo do Acórdão n.º 69/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2019. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 11 de agosto de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2019, em que é recorrente Paulino Semedo Frederico e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que o STJ ao ter indeferido o pedido de habeas corpus, com o argumento de que a prisão preventiva teria por base facto que a lei admite e que, por ter sido decretada por uma decisão judicial, o alegado pelo recorrente não constituía fundamento para habeas corpus, à luz do disposto no artigo 18 do CPP, não violou o seu direito ao habeas corpus.
Resumo do Acórdão n.º 68/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 19 de agosto de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 24/2025, em que é recorrente Y. L. e recorridos a PRO EMPRESA, INPS, HAN, MS, MJ, MCIC, MNECIR, MF, MPIFE, MM, IMP, AdC e PN. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem, por unanimidade, determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, e no prazo legal de dois dias,
a) Reformular a parte conclusiva da peça, identificando com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine e a entidade que a(s) praticou(aram), os direitos que cada uma dessas condutas vulnerou e os amparos específicos que pretende obter para a sua reparação;
b) Juntar aos autos a sentença completa proferida pelo Tribunal do Trabalho, recursos que tenha colocado contra esta e outras decisões judiciais administrativas prolatadas ao longo do processo, ou requerimentos que dirigiu aos órgãos competentes em relação a processos que diz estarem pendentes nos tribunais, nomeadamente aqueles que tenha usado para alertar os tribunais para eventuais omissões ou dilações decisórias;
c) Carrear para os autos toda a documentação necessária a avaliar-se o preenchimento das condições de recorribilidades das condutas que pretenda impugnar no âmbito destes autos;
d) Caso efetivamente pretenda que se concedam medidas provisórias os documentos necessários a sustentar alegações de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Resumo do Acórdão n.º 67/2025 proferido nos autos de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político n.º 2/2018.
Na sua sessão plenária de 19 de agosto de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 124 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Impugnação de Deliberação Tomada por Órgão de Partido Político n.º 2/2018, em que é recorrente Isa Filomena Soares da Costa e recorrido o Conselho de Jurisdição do Movimento para a Democracia. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, não admitir o presente recurso de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partido político por intempestividade na sua colocação.
Resumo do Acórdão n.º 66/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2024. (Apreciação do pedido de aclaração, reforma e reparação do Acórdão)
Na sua sessão plenária de 27 de agosto de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 578.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do n.º1 da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o pedido de aclaração, reforma e reparação do Acórdão 65/2025, proferido nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2024, em que são recorrentes José Júnior da Moura Semedo, João Monteiro Mendes e Manuel António Lopes Alves, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, indeferir o incidente de aclaração, reforma e reparação colocado contra o Acórdão 65/2025, de 22 de agosto, por manifesta inexistência de fundamento legal.
Resumo do Acórdão n.º 65/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2024. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 19 de agosto de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 30/2024, em que são recorrentes José Júnior da Moura Semedo, João Monteiro Mendes e Manuel António Lopes Alves, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão N. 120/2024, ao ter rejeitado o recurso dos recorrentes, em circunstância na qual se terá feito, na sequência de um despacho judicial de 20 de agosto de 2019, recolha indiscriminada de todos os contactos telefónicos através dos quais se estabeleceu comunicação, para desta forma procurar encontrar um suspeito, não violou a garantia de proibição de provas obtidas mediante abusiva intromissão nas comunicações ou na vida privada ou o direito à autodeterminação informacional;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão N. 120/2024, ao ter rejeitado o recurso dos recorrentes, considerando ser legal a condenação dos mesmos suportada em declarações de um coarguido, não violou a garantia ao processo justo e equitativo e do direito à liberdade sobre o corpo.
Resumo do Acórdão n.º 64/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 19/2025, em que são recorrentes José Júnior da Moura Semedo, João Monteiro Mendes e Manuel António Lopes Alves, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Por unanimidade, admitir a trâmite ato do Supremo Tribunal de Justiça de, através do Acórdão 74/2025, ter negado o seu pedido de habeas corpus, por considerar que o facto de os requerentes terem interposto recurso de amparo, não teria o condão de impedir o trânsito em julgado das decisões do STJ, por se tratar de um instrumento jurídico de índole extraordinário, por eventual violação da garantia de não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo estabelecido na Constituição da República;
b) Por maioria, conceder, nos termos do artigo 11, alínea b) da Lei do Amparo e do Habeas Data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura dos recorrentes da Cadeia Central da Praia como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além do prazo estabelecido na Constituição, e do direito ao recurso de amparo, podendo, conforme o permitido por lei, adotar qualquer outra medida de coação julgada adequada, enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 30/2024.
Resumo do Acórdão n.º 63/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2023. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 19 de agosto de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 23/2023, em que é recorrente Cesaltino Gomes Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso de amparo constitucional interposto, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça ao não ter concedido habeas corpus, por considerar que a aplicação de medida de coação de prisão preventiva ao recorrente não se enquadrava em situação de a prisão ser motivada por facto que a lei não permite, não violou o direito à liberdade sobre o corpo e a presunção da inocência, não obstante o entendimento do recorrente em como a prisão preventiva só pode ser aplicada quando outras medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
Resumo do Acórdão n.º 62/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 22/2025, em que é recorrente Osvaldo José Luís de Melo e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso de amparo por extemporaneidade na sua colocação.
Resumo do Acórdão n.º 61/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 31 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2025, em que é recorrente Elton Djon Nascimento Pires e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento tempestivo das insuficiências de que o recurso padece.
Resumo do Acórdão n.º 60/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2025.
Na sua sessão plenária do dia 28 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 281º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o mérito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 3/2025, em que é recorrente Valdir Keiton da Silva Teixeira de Barros e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não julgar inconstitucional a norma hipotética decorrente do artigo 452, parágrafos primeiro e segundo, e do artigo 401, parágrafos terceiro a quinto, do CPP, no exato sentido de que, para efeitos de fixação do prazo do recurso, tendo ocorrido leitura pública e depósito da mesma na secretaria do tribunal, não é obrigatória a notificação expressa e formal da sentença penal escrita aos mandatários e ao arguido, por desconformidade com as garantias de ampla defesa em processo penal, de recurso e de exercício do contraditório.
Resumo do Acórdão n.º 59/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2023 (Reclamação sobre decisão sumária que não-admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade)
Na sua sessão plenária de 31 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º e do artigo 281.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com o n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 3/2025, que não admitiu o Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2023, interposto por Ednilson Monteiro da Veiga e Carla Sofia Monteiro da Veiga, sendo entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, indeferir liminarmente a reclamação, confirmando a decisão sumária, com custas pelos reclamantes que se fixa em metade do máximo legal, ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 94 da Lei do Tribunal Constitucional e 127 do Código de Custas Judiciais, aplicados com as devidas adaptações em função da natureza constitucional e especial do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Resumo da Decisão Sumária 3/2025, proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2023. (Decisão monocrática do Juiz Relator)
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), o Juiz Relator procedeu à apreciação do objeto do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 2/2023, em que são recorrentes Ednilson Monteiro da Veiga e Carla Sofia Monteiro da Veiga, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo decidido não admitir o referido recurso, por ausência de identificação da norma alegadamente aplicada pelo tribunal recorrido, com custas a cargo dos recorrentes que se fixa em 15.000$00CV (quinze mil escudos).
Resumo do Acórdão n.º 58/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 25 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2025, interposto pela União Nacional dos Trabalhadores de Cabo Verde – Central Sindical, UNTC-CS, tendo como entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, não admitir o recurso de amparo por extemporaneidade na sua colocação.
Resumo do Acórdão n.º 57/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025. (Sobre incidente pós-decisório ao incidente pós-decisório)
Na sua sessão plenária de 27 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou o incidente pós-decisório de natureza anómala suscitado nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, rejeitar liminarmente o requerimento apresentado, ordenando à Secretaria a sua devolução à procedência, e instruindo a este serviço para não aceitar qualquer expediente do género em relação aos acórdãos proferidos no âmbito do recurso de amparo nº 2/2025, visando o entorpecimento da ação da justiça.
Resumo do Acórdão n.º 56/2025 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 5/2025. (Sobre a impugnação da Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral do Município do Tarrafal de Santiago, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024)
Na sua sessão plenária de 7 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 14, alínea d) da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 5/2025, em que é recorrente o Movimento para a Democracia e entidade recorrida o Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral do Tarrafal de Santiago. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidiu não admitir o recurso interposto por ilegitimidade da entidade recorrente.
Resumo do Acórdão n.º 55/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2025. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária de 8 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2025, em que é recorrente Nataniel Mendes Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, que:
a) O Tribunal recorrido violou, por conduta que lhe é atribuível, a garantia de não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos estabelecidos na lei, e, por esta via, a liberdade sobre corpo do recorrente, e o direito ao amparo ao considerar que não seria possível conceder habeas corpus, porque a sentença que condenou o recorrente a 11 anos de prisão já teria transitado em julgado, o que o colocava numa situação de cumprimento de pena;
b) Nesta fase, e considerando que a questão de fundo, a qual, no momento da interposição deste recurso de amparo, ainda estava pendente, já foi ultrapassada através de decisão transitada em julgado, entretanto prolatada por este Tribunal, a declaração de violação da garantia supramencionada é o único amparo adequado.
Resumo do Acórdão n.º 54/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2025. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 28 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2025, em que é recorrente Edmilson Mendes Gonçalves e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, que o Tribunal da Relação de Sotavento, ao proferir o Acórdão n.º 35/2025, de 14 de fevereiro, pronunciou-se sobre o vício de insuficiência de prova relativamente a todos os recorrentes que o suscitaram, embora se tenha esquecido de fazer constar o nome do recorrente Edmilson Mendes Gonçalves, o que não gera nulidade do acórdão, nem constitui violação de nenhum direito, liberdade ou garantia de que se arroga o recorrente.
Resumo do Acórdão n.º 53/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025. (Apreciação do pedido de declaração de nulidade e de reforma do Acórdão)
Na sua sessão plenária de 22 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 575.º, no n.º 1 do artigo 576.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 577.º, e nas alíneas a) e c) do artigo 578.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 50.º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido de declaração de nulidade e de reforma do Acórdão 31/2025, proferido nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025, tendo como recorrente Nataniel Mendes da Veiga e como entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, não admitir o pedido de nulidade e reforma do acórdão nº 31/2025, de 24 de junho.
Resumo do Acórdão n.º 52/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2025, interposto por Yoann Lacerda, tendo como recorridos o Estado de Cabo Verde e a AGS Cabo Verde Mudanças, Lda,. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória requerida, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.
Resumo do Acórdão n.º51/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 21/2025, em que é recorrente Elton Djon Nascimento Pires e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine e o ato judicial que a(s) praticou(aram);
b) Carrear para os autos o recurso protocolado junto ao Tribunal de Relação de Barlavento e o respetivo Acórdão que terá determinado a repetição do julgamento;
c) O documento que fixou a data em que lhe foi aplicada medida de coação de prisão preventiva;
d) A certidão de notificação do primeiro acórdão recorrido ou de qualquer documento oficial que permita verificar a data em que tomou conhecimento do seu conteúdo dessa decisão judicial.
Resumo do Acórdão n.º 50/2025 proferido nos autos de Reclamação n.º 6/2025. (Sobre a questão pós-decisória relativa à determinação da remessa do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, antes de reapreciada a sua admissibilidade pela entidade recorrida, na sequência do Acórdão n.º 42/2025)
Na sua sessão plenária do dia 22 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou a questão pós-decisória relativa à determinação da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, no âmbito do processo de Reclamação n.º 6/2025, em que é reclamante Anita Ferreira Soares e reclamado o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, determinar a baixa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação da admissibilidade do recurso.
Resumo do Acórdão n.º 49/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2025, em que é recorrente Ruben Alen Flores e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão da medida provisória requerida, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.
Resumo do Acórdão n.º 48/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2025, em que é recorrente António Tavares Alvarenga e entidade recorrida o Procurador-Geral da República. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.
Resumo do Acórdão n.º 47/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 15 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 18/2025, interposto pela União Nacional dos Trabalhadores de Cabo Verde – Central Sindical, UNTC-CS, tendo como entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação da recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Carrear para os autos a certidão de notificação do Acórdão TRS N. 51/24-25, de 28 de fevereiro, e eventual pedido de reparação que tenha dirigido ao órgão ao qual imputa a lesão de direito.
Resumo do Acórdão n.º 46/2025 proferido nos autos de Processo Anómalo n.º 5/2025 (Sobre impugnação da Deliberação/Resolução do Plenário da Assembleia Nacional).
Na sua sessão plenária de 07 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou o Processo Anómalo n.º 5/2025, em que é recorrente Euclides Jorge Varela da Silva e recorrida a Assembleia Nacional. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do Sr. Euclides Jorge Varela da Silva para, querendo, no prazo de cinco dias, identificar de forma clara e fundamentada que tipo de recurso pretende interpor junto ao Tribunal Constitucional, e, sendo necessário, adequar a peça em conformidade, e carrear para os autos mais elementos probatórios da existência de norma costumeira que invoca.
Resumo do Acórdão n.º 45/2025 proferido nos autos de Processo Anómalo n.º 6/2025 (sobre alegado “Recurso Constitucional com Pedido de Providencia Cautelar Urgente”).
Na sua sessão plenária de 19 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou o Processo Anómalo n.º 6/2025, protocolado pelo Senhor Rúben Rafael de Pina Traquino de Dula, tendo como recorrido o Conselho Nacional de Jurisdição do Movimento para a Democracia – MpD. Os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram, por unanimidade, indeferir o recurso protocolado pelo Senhor Rúben Rafael de Pina Traquino de Dula por não correção das deficiências de que o mesmo padecia, e consequentemente rejeitar a concessão da medida provisória requerida.
Resumo do Acórdão n.º 44/2025 proferido nos autos de Processo Anómalo n.º 6/2025 (sobre alegado “Recurso Constitucional com Pedido de Providencia Cautelar Urgente”).
Na sua sessão plenária de 19 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou o Processo Anómalo n.º 6/2025, protocolado pelo Senhor Rúben Rafael de Pina Traquino de Dula, tendo como recorrido o Conselho Nacional de Jurisdição do Movimento para a Democracia – MpD. Os Juízes Conselheiros, por unanimidade, decidem convidar o recorrente, a, num prazo de duas horas,
a) Definir o mecanismo de impugnação, indicando claramente que recurso está a utilizar;
b) Reestruturar a peça em conformidade; e
c) Carrear para os autos os documentos na sua posse que comprovem o preenchimento dos pressupostos atinentes à figura recursal escolhida e ao fumus boni iuris que alega estarem presentes.
Resumo do Acórdão n.º 43/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2025 (Apreciação do incidente pós-decisório)
Na sua sessão plenária do dia 15 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o incidente pós-decisório suscitado nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2025, em que são recorrentes Marcelo Alves Mendes, Rafael Moura da Silva, Gildan dos Santos, Douglas Oliveira Guerra, Sidney Lopes Vaz e Gilmar Francisco Silva do Nascimento, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu rejeitar liminarmente o pedido de reforma e de “reparação de direitos fundamentais” do Acórdão TC 36/2025, de 02 de julho, por intempestividade e manifesta inexistência de mérito.
Resumo do Acórdão n.º 42/2025 proferido nos autos de Reclamação n.º 6/2025. (Sobre Indeferimento de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade por Extemporaneidade)
Na sua sessão plenária do dia 15 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84º da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou o pedido formulado no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 6/2025, em que é reclamante Anita Ferreira Soares e reclamado o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Julgar procedente a reclamação, revogando-se a decisão reclamada, porquanto o recurso não podia ser inadmitido com fundamento em extemporaneidade, já que se dá por provado que entrou dentro do prazo previsto pela lei;
b) Determinar a baixa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação da admissibilidade do recurso e reforma do acórdão reclamado.
Resumo do Acórdão n.º 41/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 8 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 20/2025, em que é recorrente Ruben Alen Flores e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados;
c) Carrear para os autos o alegado acórdão da 1ª Instância, o Acórdão do TRS, a certidão de notificação destas duas decisões e a do acórdão recorrido, a arguição de nulidade que alega ter dirigido ao STJ, decisão que sobre a mesma recaiu e documento de notificação, e ainda qualquer documento que entenda dever ser considerado pelo Tribunal Constitucional.
Resumo do Acórdão n.º 40/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 7 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 17/2025, em que é recorrente Yoann Lacerda e recorridos o Estado de Cabo Verde e a AGS Cabo Verde Mudanças, Lda. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para:
a) Reformular o seu requerimento de recurso, construindo-a como um recurso de amparo e incluindo conclusões;
b) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine e a entidade que a(s) praticou(aram);
c) Especificar qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados;
d) Juntar aos autos as decisões proferidas no âmbito dos Autos de Ação Sumária nº 59/2020, incluindo as atas das audiências, os requerimentos dirigidos ao tribunal e os despachos exarados, acompanhado das notificações feitas, bem como de pedidos de reparação que tenha protocolado;
e) Caso pretenda que se conceda medidas provisórias, os documentos necessários a sustentar alegações de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nomeadamente quanto ao estatuto de pessoa com necessidades especiais que invoca, a sua situação económica, e outras.
Resumo do Acórdão n.º 39/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 7 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 16/2025, em que é recorrente António Tavares Alvarenga, e entidade recorrida o Procurador-Geral da República. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Juntar aos autos o Despacho proferido nos autos de instrução nº 1612/2020, o despacho anterior prolatado pela mesma entidade, a decisão judicial que terá determinado o congelamento da conta bancária do recorrente e a alegada suspensão de todas as contas bancárias; as comunicações judiciais que lhe tenham sido dirigidas, bem como as outras a que se vai referindo ao longo da peça.
Resumo do Acórdão n.º 38/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 20 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2025, em que são recorrentes Odair dos Santos Chol e Malick Jorge Lopes e Lopes, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram:
a) Admitir a trâmite ato do Supremo Tribunal de Justiça de, através do Acórdão 20/2025, ter negado conceder Habeas Corpus aos recorrentes por considerar que o prazo legal de oito meses de duração de prisão preventiva só é de se convocar quando se tenha realizado a fase processual da Audiência Contraditória Preliminar, (…) que se inicia com o despacho judicial de admissibilidade, por eventual violação das garantias de não se ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos pela lei e de habeas corpus;
b) Conceder, nos termos do artigo 11, alínea b), da Lei do Amparo e do Habeas Data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura dos recorrentes como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos previstos pela lei e do direito ao habeas corpus, podendo, conforme o permitido por lei, adotar outras medidas de coação julgadas adequadas enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 13/2025
Resumo do Acórdão n.º 37/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2017. (Reclamação relativa à notificação para pagamento de custas processuais)
Na sua sessão plenária de 6 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional, apreciou a reclamação referente à notificação para pagamento de custas processuais nos Autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2017, em que é recorrente Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes do Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidido:
a) Rejeitar liminarmente a presente reclamação;
b) Determinar que a Secretaria devolva à procedência, pelas vezes em que seja necessário, qualquer incidente que seja colocado pelo mesmo subscritor em relação à mesma questão.
Resumo do Acórdão n.º 36/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 6 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 15/2025, em que são recorrentes Marcelo Alves Mendes, Rafael Moura da Silva, Gildan dos Santos, Douglas Oliveira Guerra, Sidney Lopes Vaz e Gilmar Francisco Silva do Nascimento, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não imputabilidade de violação ao Supremo Tribunal de Justiça.
Resumo do Acórdão n.º 35/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 20 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2025, em que é recorrente Elisandro Leal Vieira Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os Juízes do Tribunal Constitucional decidiram:
a) Admitir a trâmite ato do STJ de, através do Acórdão N. 19/2025, ter indeferido a providência de habeas corpus do recorrente, considerando que inexiste prisão manifestamente ilegal, quando o recorrente está [há] mais de vinte meses sem conhecer uma decisão judicial v[à]lida e legal de primeira instância, por eventual violação da garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo legal;
b) Conceder, nos termos do artigo 11, alínea b), da Lei do Amparo e do Habeas data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura do recorrente como medida de conservação do direito a não ser mantido em prisão preventiva para além dos prazos legais, podendo, conforme o permitido por lei, adotar outras medidas de coação julgadas adequadas enquanto tramita nesta Corte o Recurso de Amparo N. 14/2025.
Resumo do Acórdão n.º 34/2025 proferido nos autos de Incidente Anómalo n.º 1/2025 (Reclamação relativa à notificação para pagamento de custas processuais)
Na sua sessão plenária do dia 6 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou a reclamação apresentada no Processo Anómalo n.º 1/2025, interposto por Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, tendo os Juízes do Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidido:
a) Rejeitar liminarmente a presente reclamação;
b) Determinar que a Secretaria devolva à procedência, pelas vezes em que seja necessário, qualquer incidente que seja colocado pelo mesmo subscritor em relação à mesma questão.
Resumo do Acórdão n.º 33/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 10 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2025, em que é recorrente Adérito Augusto Martins Moreira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta de aperfeiçoamento efetivo das deficiências de que o recurso padecia.
Resumo do Acórdão n.º 32/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 10 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2025, em que é recorrente Gary Patrick Silva Alves e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento. Os Juízes do Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidem não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar o pedido de decretação de medida provisória, por ausência de aperfeiçoamento das deficiências de que o recurso padecia
Resumo do Acórdão n.º 31/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 20 de junho de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, declarar improcedente o recurso de amparo constitucional, por não se ter registado qualquer violação do direito do recorrente a um processo justo e equitativo, nos termos do nº 1 do artigo 22º da CRCV, por os mesmos Juízes da Secção Criminal terem intervindo e decidido pela segunda vez no processo em relação a um recurso do Tribunal da Relação de Sotavento, após a anulação do Acórdão do STJ nº 179/2023 do STJ e a injunção a este Egrégio Tribunal no sentido da substituição deste último acórdão por um outro que atendesse aos efeitos dos direitos do recorrente assinalados pelo Acórdão do TC nº 69/2024.
Resumo do Acórdão n.º 30/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 11/2025, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Admitir a trâmite ato de o Supremo Tribunal de Justiça de, através do Acórdão 33/2025, ter negado o seu pedido de habeas corpus, por considerar que o facto de o requerente ter interposto recurso de amparo, não teria o condão de impedir o trânsito em julgado das decisões do STJ, por se tratar de um instrumento jurídico de índole extraordinário, por eventual violação da garantia de não ser mantido em prisão motivada para além do prazo constitucional máximo e do direito ao recurso de amparo;
b) Por maioria, conceder, nos termos do artigo 11, alínea b) da Lei do Amparo e do Habeas data, a medida provisória requerida, neste sentido determinando que o órgão judicial recorrido promova a soltura do recorrente como medida de conservação do direito garantia de não ser mantido em prisão motivada para além do prazo constitucional máximo e do direito ao recurso de amparo, podendo, conforme o permitido por lei, adotar outras medidas de coação julgadas adequadas, enquanto tramita nesta instância o Recurso de Amparo N. 2/2025 e o presente recurso de amparo.
Resumo do Acórdão n.º 29/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2025, em que é recorrente Nuno Miguel Tavares dos Reis e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não correção tempestiva e efetiva de todas as deficiências de que o recurso padecia.
Resumo do Acórdão n.º 28/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 14/2025, em que é recorrente Elisandro Leal Vieira Tavares e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, juntar aos autos o acórdão do TRS, que diz ter anulado a sentença condenatória e imposto a elaboração de uma nova, e informações certificadas sobre a realização de um eventual novo julgamento ou elaboração de outra sentença.
Resumo do Acórdão n.º 27/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 13/2025, em que são recorrentes Odair dos Santos Chol e Malick Jorge Lopes e Lopes, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidem determinar a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, trazer aos autos o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva; o pedido de habeas corpus que dirigiu ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça e a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a decidir o pedido de abertura de ACP requerido pelos ora recorrentes.
Resumo do Acórdão n.º 26/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 30 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 12/2025, em que é recorrente Adérito Augusto Martins Moreira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 17 da Lei do Amparo e do Habeas Data, os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, por unanimidade, decidem determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Dependendo da(s) conduta(s) que impugnar todos os documentos que permitam verificar se são cognoscíveis e se, em relação a ela(s) pediu-se reparação, assim como todos que menciona e que sabe serem necessários à apreciação da admissibilidade do recurso, sob pena de rejeição do mesmo.
Resumo do Acórdão n.º 25/2025 proferido nos autos de Processo Anómalo n.º 2/2025 (Sobre pedido de fiscalização concreta da inconstitucionalidade por omissão de norma que possibilite a uma pessoa do sexo masculino aposentar-se antecipadamente aos sessenta anos de idade).
Na sua sessão plenária de 2 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou o Processo Anómalo n.º 2/2025, no qual Pedro Lima da Rocha requer a fiscalização concreta da inconstitucionalidade por omissão de norma que permita a um cidadão do sexo masculino aposentar-se antecipadamente aos sessenta anos de idade, tendo como contrapartes a Assembleia Nacional, o Governo e o INPS. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o pedido formulado pelo Cidadão Pedro Lima da Rocha de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão legislativa no que concerne à regulação do acesso à reforma antecipada para os homens no Regime Geral da Previdência Social.
Resumo do Acórdão n.º 24/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 16 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 9/2025, em que é recorrente Edmilson Mendes Gonçalves e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Admitir a trâmite a conduta consubstanciada no facto de o TRS, através do Acórdão N. 35/2025, não ter apreciado na íntegra o seu recurso, no segmento onde imputa à sentença o vício de insuficiência de provas, por eventual violação do direito ao recurso, à ampla defesa, ao contraditório e a uma decisão criminal fundamentada;
b) Negar a concessão da medida provisória requerida.
Resumo do Acórdão n.º 23/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 22 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 10/2025, em que é recorrente Gary Patrick Silva Alves e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Apresentar conclusões e identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que se pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Carrear para os autos a acusação deduzida pelo MP, a ata da audiência de discussão e julgamento e o recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação de Barlavento;
c) Juntar documentos que atestem que, sendo necessário, dirigiu pedido de reparação ao órgão judicial recorrido e anexar a decisão que o terá apreciado acompanhada do respetivo documento de notificação;
d) Desenvolva melhor os argumentos que aduz para efeitos de concessão da medida provisória requerida, na perspetiva da sua conexão à questão da condenação ao pagamento de uma indemnização à vítima.
Resumo do Acórdão n.º 22/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 16 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2025, em que são recorrentes António Tavares de Brito e Euclides de Brito da Veiga, e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por não correção das deficiências de que padecia.
Resumo do Acórdão n.º 21/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 16 de maio de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 8/2025, em que é recorrente a Cabo Verde Telecom, S.A. e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Sotavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação da recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com a máxima precisão possível, a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal constitucional escrutine; e
b) Juntar o recurso contencioso interposto e o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da executoriedade do ato, bem como a reclamação interposta junto ao Tribunal da Relação de Sotavento;
c) Sendo ainda útil para efeitos de enquadramento remeter a este Tribunal a decisão administrativa que dá origem ao processo principal.
Resumo do Acórdão n.º 20/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 7/2025, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 19/2025 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político n.º 3/2025. (Sobre o pedido de impugnação da Deliberação n.º 10/2025 da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização do PAICV, que admitiu a candidatura de Francisco Carvalho ao cargo de Presidente do referido partido).
Na sua sessão plenária do dia 25 de abril de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215 da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 125 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), com sucessivas remissões para os números 2 a 7 do artigo 124 e para os números 4 e 5 do artigo 120 do mesmo diploma de processo constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político, registado sob o n.º 3/2025, em que o Senhor Jorge Lima Delgado Lopes impugna a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização do PAICV. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Considerar improcedentes as exceções invocadas pelo candidato Francisco Avelino Carvalho;
b) Conhecer o recurso no mérito:
c) Julgar improcedente a impugnação arguindo a nulidade da Deliberação Nº 10/CNJF/2025, de 23 de março, que admitiu a candidatura de Francisco Carvalho a Presidente do Partido Africano da Independência de Cabo Verde, por não se ter demonstrado que esta violou gravemente regras partidárias essenciais relativas à competência ou regras essenciais sobre o funcionamento democrático dessa agremiação política.
Resumo do Acórdão n.º 18/2025 proferido nos autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 9/2015. (referente à constitucionalidade de norma do artigo 1º da Portaria N. 26/2012, de 11 de junho, na parte em que determina a alteração do artigo 3º da Portaria N. 63/98, de 23 de novembro, na estrita medida em que se condicionou a atribuição do subsídio de renda de casa à não habitação gratuita em moradia do Estado ou ao não suporte de renda pelo mesmo)
Na sua sessão plenária do dia 23 de abril de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 215º e art.º 280º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 69º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), apreciou os autos de Fiscalização Abstrata Sucessiva da Constitucionalidade n.º 9/2015, em que é requerente o Senhor Procurador-Geral da República, tendo como objeto a norma do artigo 1º da Portaria N. 26/2012, de 11 de junho, na parte em que determina a alteração do artigo 3º da Portaria N. 63/98, de 23 de novembro. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros, decidem declarar a incompetência do Tribunal Constitucional para conhecer o pedido de fiscalização abstrata sucessiva protocolado pelo requerente, na medida em que o mesmo incide sobre desconformidade de norma administrativa com a lei, questão sujeita à competência primária de outros órgãos judiciais.
Resumo do Acórdão n.º 17/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2025, em que é recorrente Baltazar Ramos Monteiro e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar o pedido de decretação de medida provisória, por aperfeiçoamento tardio das deficiências de que o recurso padecia.
Resumo do Acórdão n.º 16/2025 proferido nos autos de Recurso Contencioso Eleitoral n.º 3/2025. (Sobre a impugnação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral do Tarrafal de Santiago, proferida no âmbito das eleições autárquicas de 1 de dezembro de 2024, através da qual se procedeu à redistribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal do referido município, após a publicação dos resultados finais no Boletim Oficial)
Na sua sessão plenária de 04 de abril de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 243.º do Código Eleitoral e no artigo 4.º da Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, bem como com o disposto no n.º 6 do artigo 120.º da Lei do Tribunal Constitucional, apreciou o Recurso Contencioso Eleitoral n.º 3/2025, interposto pelo Senhor Jedmilson Landim, na qualidade de Mandatário da Candidatura do Partido Africano da Independência de Cabo Verde – PAICV, no contexto das eleições autárquicas realizadas em 1 de dezembro de 2024, no círculo eleitoral do Tarrafal de Santiago, sendo parte recorrida a Assembleia de Apuramento Geral do referido círculo eleitoral. Por unanimidade, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, declarar a nulidade da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Círculo Eleitoral do Município de Santiago Norte, de 14 de março de 2025, por vício de usurpação de poder.
Resumo do Acórdão n.º 15/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2025, em que são recorrentes António Tavares de Brito e Euclides de Brito da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação dos recorrentes para, sem a necessidade de reproduzirem toda a peça:
a) Identificarem com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretendem que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Indicarem os documentos autuados em outros processos que entendem que o Tribunal Constitucional deva considerar.
Resumo do Acórdão n.º 14/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 21 de março de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 6/2025, em que é recorrente Nuno Miguel Tavares dos Reis e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados;
c) Carrear para os autos o alegado despacho de devolução à procedência do recurso interposto ao Acórdão N. 99/2024 e a respetiva certidão ou qualquer outro documento que comprove a data que do mesmo foi notificado, bem como do que ateste a data da notificação do referido Acórdão, e os elementos que substanciem a sua situação familiar, caso queira que ela seja considerada por este órgão judicial.
Resumo do Acórdão n.º 13/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2019. (Apreciação do mérito)
Na sua sessão plenária do dia 28 de março de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 23.º e seguintes da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou o mérito do Recurso de Amparo Constitucional n.º 5/2019, em que é recorrente Judy Ike Hills e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por maioria, o Tribunal Constitucional decidiu que:
a) O órgão judicial recorrido, ao ter indeferido o pedido de habeas corpus numa situação em que o recorrente já se encontrava há mais de 44 meses privado do seu direito à liberdade sobre o corpo e depois de o Tribunal Constitucional ter declarado nulas as provas com base nas quais fora condenado, violou o seu direito à liberdade sobre o corpo e a garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo constitucional e legalmente estabelecido;
b) A declaração da violação do direito à liberdade sobre o corpo e da garantia de não se ser mantido em prisão preventiva para além do prazo constitucional e legalmente estabelecido é o amparo adequado que se lhe pode conceder, atenta a sua atual situação processual.
Resumo do Acórdão n.º 12/2025 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político n.º 3/2025 (Sobre pedido de suspensão da eficácia da Deliberação N. 10/CNJF/2025, de 23 de março, e do ato de votação para a escolha direta do Presidente do PAICV e Delegados do XVIII Congresso marcado para 30 de março próximo).
Na sua sessão plenária do dia 27 de março de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215 da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 125 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), com sucessivas remissões para os números 2 a 7 do artigo 124 e para os números 4 e 5 do artigo 120 do mesmo diploma de processo constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político, registado sob o n.º 3/2025, em que o Senhor Jorge Lima Delgado Lopes impugna a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização do PAICV. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Dar provimento ao pedido cautelar formulado;
b) Suspender a executoriedade da Deliberação N. 10/CNJF/2025, de 23 de março, que admitiu a candidatura do Militante do PAICV, Francisco Carvalho, às eleições diretas de escolha do Presidente do Partido;
c) Suspender a realização das eleições diretas de escolha do Presidente do PAICV e de delegados ao XVIII Congresso marcadas para o dia 30 de março de 2025;
d) Permitir que os órgãos competentes do PAICV remarquem, em querendo, as eleições para outra data, desde que considerem os prazos que o Tribunal Constitucional tem para promover a instrução do processo, garantir o contraditório, apreciar e decidir a questão de fundo.
Resumo do Acórdão n.º 11/2025 proferido nos autos de Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político n.º 3/2025 (sobre o pedido de impugnação da Deliberação n.º 10/2025 da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização do PAICV).
Na sua sessão plenária do dia 26 de março de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 215 da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 125 da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), com sucessivas remissões para os números 2 a 7 do artigo 124 e para os números 4 e 5 do artigo 120 do mesmo diploma de processo constitucional, apreciou o Recurso Contencioso de Impugnação de Deliberação tomada por Órgão de Partido Político, registado sob o n.º 3/2025, em que o Senhor Jorge Lima Delgado Lopes impugna a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição e Fiscalização do PAICV. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do impugnante para, sem a necessidade de reproduzir o requerimento originário de interposição do presente recurso, esclarecer se pretende que o Tribunal Constitucional pondere suspender a eficácia da Deliberação N. 10/CNJF/2025, com todas as consequências legais.
Resumo do Acórdão n.º 10/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu admitir a trâmite a conduta consubstanciada no facto de o mesmo coletivo de juízes do STJ, que já tinha proferido decisão anterior no processo, entretanto anulada pelo Tribunal Constitucional, ter participado de nova decisão.
Resumo do Acórdão n.º 9/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2025, em que é recorrente Adilson dos Santos Costa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, por falta parcial de aperfeiçoamento de deficiências de que o recurso padecia, por ausência de pedido de reparação e por manifesta inexistência de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 8/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2025, em que é recorrente Baltazar Ramos Monteiro e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados.
Resumo do Acórdão n.º 7/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2025, em que é recorrente o SINDPROF em alegada representação da associada Melanie Andreia Moniz Moreno e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de amparo, ordenando o seu arquivamento, e negar a concessão de medida provisória, por não aperfeiçoamento das insuficiências de que o recurso padece.
Resumo do Parecer n.º 1/2025 proferido no âmbito do Pedido de Apreciação Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2025. (Sobre o PCFR e Estatuto do Pessoal Docente).
Na sua sessão plenária do dia 21 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 278.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 63.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), analisou o pedido de Fiscalização Abstrata Preventiva da Constitucionalidade n.º 1/2025, apresentado por Sua Excelência o Senhor Presidente da República. O pedido incidiu sobre três normas do diploma preambular que aprovou o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações (PCFR) e estabeleceu o Estatuto do Pessoal Docente. Os Venerandos Juízes-Conselheiros decidiram, por unanimidade:
a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 6 do artigo 6.º do diploma preambular que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente, quando confrontada com o princípio da igualdade do artigo 24.º e com o direito a não ser prejudicado na colocação, carreira, emprego ou atividade pública ou privada, nem nos benefícios sociais a que tenha direito, por desempenhar cargos públicos ou exercer os seus direitos políticos previsto no n.º 2 do artigo 56.º, ambos da Constituição da República de Cabo Verde;
b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 6 do artigo 9.º do diploma preambular que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente, quando confrontada com o princípio da igualdade do artigo 24.º e com o direito a não ser prejudicado no desenvolvimento profissional por desempenhar cargos públicos ou exercer os direitos políticos previsto no n.º 2 do artigo 56.º, ambos da Constituição da República de Cabo Verde;
c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 20.º do diploma preambular que aprova o Plano de Carreiras, Funções e Remunerações e estabelece o Estatuto do Pessoal Docente, quando confrontada com o disposto na alínea b) do artigo 205.º, que confere ao Governo a competência para fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis, e com o n.º 2 do artigo 119.º, que consagra o princípio da separação e interdependência de poderes, ambos da Constituição da República de Cabo Verde.
Resumo do Acórdão n.º 6/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2024 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 23 de janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com os artigos 11.º e 13º a 15.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade e o pedido de adoção de medidas provisórias nos autos do Recurso de Amparo Constitucional n.º 37/2024, em que é recorrente Loreni Soares do Rosário e entidade recorrida o Tribunal da Relação de Barlavento. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o presente recurso, ordenar o seu arquivamento e negar a concessão da medida provisória, por não atributabilidade de conduta ao órgão judicial recorrido, por ausência de pedido de reparação e por inexistência manifesta de violação de direito, liberdade e garantia.
Resumo do Acórdão n.º 5/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 13 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 3/2025, em que é recorrente o SINDPROF em alegada representação da associada Melanie Andreia Moniz Moreno e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu ordenar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, aperfeiçoar o seu recurso:
a) Clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine, e indicando o(s) pedido(s) que terá colocado para a sua reparação e correspendente(s) decisão(ões):
b) Especificando qual(is) o(s) amparo(s) que pretende que lhe seja(m) outorgado(s) para que sejam restabelecidos os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais alegadamente violados;
c) Juntar documentos que lhe confere mandato de representação, o caráter de associada do SINDPROF da Senhora Melanie Moniz Moreno, e carrear para os autos procuração forense, bem como os elementos probatórios que atestem o que alega em suporte do seu pedido de decretação de medida provisória em relação ao seu contexto familiar, à idade e condição clínica dos seus progenitores e ao impacto do custo de vida na ilha para a qual diz ter sido transferida.
Resumo do Acórdão n.º 4/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 13 de fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 2/2025, em que é recorrente Nataniel Mendes da Veiga e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu ordenar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça, aperfeiçoar o seu recurso, clarificando a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal escrutine.
Resumo do Acórdão n.º 3/2025 proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2025 (Apreciação da admissibilidade do Recurso)
Na sua sessão plenária do dia 23 de janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugado com o artigo 13.º da Lei n.º 109/IV/94, de 24 de outubro (Lei do Recurso de Amparo e do Habeas Data), apreciou a admissibilidade do Recurso de Amparo Constitucional n.º 1/2025, em que é recorrente Adilson dos Santos Costa e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o Tribunal Constitucional decidiu determinar a notificação do recorrente para, sem a necessidade de reproduzir toda a peça:
a) Identificar com o máximo de precisão a(s) conduta(s) que pretende que o Tribunal Constitucional escrutine;
b) Indicar o(s) amparo(s) específico(s) que pretende obter para a reparação dos direitos considerados vulnerados;
c) Confirmar se terá sido colocado pedido de reparação em relação às condutas específicas que impugna, e, caso afirmativa a resposta, que carreie a decisão que o terá apreciado, acompanhada do respetivo documento de notificação;
d) Indicar outros documentos autuados que entende que o Tribunal Constitucional deve considerar.
Resumo do Acórdão n.º 2/2025 proferido nos autos de Incidente Anómalo n.º 1/2025 (Sobre pedido de reparação/recurso de amparo contra o Acórdão 117/2024, do Tribunal Constitucional).
Na sua sessão plenária de 3 de janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional apreciou o processo de Incidente Anómalo n.º 1/2025, interposto por Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira, nos quais formula um pedido de reparação/recurso de amparo contra o Acórdão n.º 117/2024, do Tribunal Constitucional. Os Juízes Conselheiros, por unanimidade, decidiram:
a) Indeferir liminarmente o pedido de reparação/recurso de amparo interposto contra o Acórdão TC 117/2024, de 23 de dezembro;
b) Determinar que a secretaria devolva a peça à recorrente, conforme ficara estabelecido para casos semelhantes no Acórdão 42/2024, e remeta à procedência qualquer incidente subsequente que se suscite em relação à decisão referida no parágrafo anterior;
c) Instruir a secretaria a informar todos os intervenientes processuais e entidades envolvidas do trânsito em julgado do aresto constitucional e da decisão impugnada no âmbito do processo pretexto, nada obstando que esta seja executada.
Custas pela recorrente que se fixa no máximo permitido por lei.
Resumo do Acórdão n.º 1/2025 proferido nos autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2017. (Sobre pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 117/2024)
Na sua sessão plenária de 23 de janeiro de 2025, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º e do artigo 281.º da Constituição da República de Cabo Verde, conjugados com os artigos 75.º e seguintes da Lei n.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, e com os artigos 575.º e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 629.º do mesmo código, apreciou o pedido de declaração de nulidade do Acórdão n.º 117/2024, proferido nos Autos de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade n.º 1/2017, em que é recorrente Vanda Maria Ferro Nobre de Oliveira e entidade recorrida o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os Juízes Conselheiros, decidido, por unanimidade, o seguinte:
a) Indeferir o pedido de declaração de nulidade do Acórdão TC 117/2024, de 23 de dezembro;
b) Determinar que a secretaria devolva a peça à reclamante, conforme ficara estabelecido para casos semelhantes no Acórdão 42/2024, e remeta à procedência qualquer incidente subsequente que se suscite em relação à decisão referida no parágrafo anterior;
c) Instruir a secretaria a informar todos os intervenientes processuais e entidades envolvidas do trânsito em julgado do aresto constitucional e da decisão impugnada no âmbito do processo pretexto, nada obstando que esta seja executada.
Custas pela reclamante que se fixa no máximo permitido por lei.
